Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4083
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO PENAL
REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ200303130040835
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO 1ª SECÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 963/99
Data: 04/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP].
II - Tendo o arguido recorrente sido condenado em 1.ª instância como autor material de dois crimes de burla agravada p. e p. nos arts. 313.º e 314.º, al. c), do CP/82, na pena de 15 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, decisão que foi confirmada pelo tribunal da Relação, não é admissível recurso deste último acórdão para o STJ.
III - É que, se o tribunal julgador tivesse querido aplicar ao arguido o máximo de punição não poderia (sob a égide do art. 2.º , n.º 4, do CP) ir além do limite legal de 8 anos que, à luz da lei penal vigente (art. 218.º , n,º 2, do CP) identifica esse máximo.
IV - Não é, portanto, a circunstância de se ter decidido, in casu, pelo melhor mínimo (então, 1 ano de prisão, hoje, 2 anos de prisão) que faz reverter para o arguido condenado a faculdade de impugnar esse mínimo, quando vedado lhe estava recorrer se aplicado o possível máximo (8 anos).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Perante tribunal colectivo, na Comarca de Santa Maria da Feira, respondeu, em processo comum, o identificado arguido AA, pronunciado que vinha pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de burla agravada, previstos e punidos, à data dos factos, nos artigos 313º, nº 1 e 314º, alínea c), do Código Penal de 1982 ( presentemente, nos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), conjugados com o artigo 202º, alínea b), do Código Penal revisto)

Pelos identificados BB e mulher CC, foi formulado, contra o arguido (demandado) pedido cível de indemnização no montante de 4.387.500$00 ( cfr: Fls 140 a 146).
E, pelos identificados DD, EE e CC, deduzido foi também, pedido indemnização civil contra o arguido ( demandado) em montante estimado em 4.387.500$00 ( cfr: Fls 167 a 174).
Mas, em sede de audiência de julgamento e no concernente aos aludidos pedidos de indemnização cível, transigiram os mencionados demandantes ( cfr: Fls. 713-714).

Realizado o julgamento, decidiu o colectivo condenar o sobredito arguido, pela prática, em autoria material, de dois crimes de burla agravada, previstos e punidos nos artigos 313.º, nº 1 e 314.º, alínea c), do Código penal de 1982, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um deles e, operado cumulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que, contudo, ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 ( dois) anos.
( cfr: Acórdão de fls. 731 e seguintes, designadamente, fls 749)

Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr: Fls 755 e seguintes) mas este alto tribunal veio a entender no sentido de que o conhecimento do recurso cabia ao Tribunal da Relação do Porto.
( cfr: Acórdão de fls 788 e seguintes, designadamente, fls 795)

Decidiu, então, aquela veneranda Instância rejeitar o recurso interposto.

( cfr: Acórdão de fls. 825 e seguintes, designadamente, fls 826-826 v.)

Reagiu o arguido a esta decisão, desencadeando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: Fls 829 e seguintes)

E acolhido foi o dito recurso, revogando-se a decisão de rejeição impugnada para ser feito “ convite de aperfeiçoamento”.
( cfr: Acórdão de fls 866 e seguintes, designadamente, fls 871 v.)

Acabou, enfim, o Tribunal da Relação do Porto por decidir, negando provimento ao recurso, confirmar a recorrida decisão da primeira instância.
( cfr: Acórdão de fls 899 e seguintes, designadamente, fls 912)

Em inconformação persistente, do aludido aresto trouxe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido em questão, motivando-o e concluindo-o, nos moldes que se colhem de fls 914 e seguintes.
Doutamente respondeu a Ex .ma Procuradora Geral Adjunta, pugnando pelo não provimento do recurso, não se eximindo, mesmo, a apontar padecer ele de inobservância das regras impostas pelo nº 1 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal.
( cfr: Fls 940 e seguintes, designadamente, as conclusões de fls 946 a 948).

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex. ma Procuradora Geral Adjunta, suscitou, igualmente, a questão da não conformidade do recurso com os ditames do artigo 412º, do Código de Processo Penal, propondo um “ convite ao aperfeiçoamento”.
(cfr: Parecer de fls 951 a 953)

Todavia, o relator entendeu hipotizar uma outra questão prévia, para além da insuficiência formal do recurso: a da admissibilidade do próprio recurso ou seja a da recorribilidade do aresto questionado.
( cfr: despacho de fls 966 a 968).

Renovada vista à ilustre magistrada do Ministério Público, ofereceu ela, aos autos, as bem elaboradas considerações de fls 969 e seguintes acabando por concluir que, no seu modo de ver, não resulta “ inadmissível o recurso interposto e motivado pelo arguido” ( cfr: Fls 971, sublinhado nosso).

Cumprimento se deu ao disposto no nº 2 do artigo 417º, do código de Processo Penal ( cfr: despacho de fls 973 -974 e cota subsequente).

Não exerceu, o arguido recorrente, o seu direito de resposta.

Porque a hipotizada ( e suscitável) questão prévia da admissibilidade (inadmissibilidade ) do recurso ou da recorribilidade ( irrecorribilidade) do acórdão recorrido, logo demandaria, sob a égide de um critério de lógica preclusiva, ser dilucidada, antes de tudo o mais, (1) a conferência, recolhidos os legais vistos, se trouxeram os autos, em ordem a tal dilucidação ( cfr: artigos 417.º, nºs 3, alíneas a) e c) e 4º, alíneas a) e b), 419.º, nºs 3 e 4, alínea a) e 420.º, nº 1, segunda parte, em reporte aos artigos 400.º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal).

Apreciando e decidindo:
Estatui, na parte que para o caso pertina, o artigo 432.º, do Código de Processo Penal:
“ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400º”.
(sublinhado nosso)

E estipula, naquilo que para aqui importa, o referido artigo 400.º, do Código de Processo Penal:
“ 1- Não é admissível recurso:
f) De acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções”.
(sublinhado nosso)

Patente é, “in casu”, que o acórdão ( do Tribunal da Relação do Porto), ora recorrido, é um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação e confirmativo da decisão condenatória proletada na primeira instância.
E dúvida também não pode colher que estamos perante um processo relativo a crimes aos quais não é aplicável pena de prisão superior a 8 anos.
É que, se certo é que aos aludidos crimes (burla agravada) correspondia, na vigência do Código Penal de 1982, uma moldura legal abstracta de prisão de 1 a 10 anos ( cfr: artigo 314.º), certo é, também que, àquele tipo penal, dentro da moldura legal abstracta definida pelo Código Penal revisto e vigente, nunca poderá ser aplicada pena de prisão superior a 8 anos de prisão ( cfr: artigo 218º, nº 2)
Ora, sendo inegável que o critério de irrecorribilidade porque se pauta o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal é aferido em função do limite máximo da pena aplicável, óbvio é que nunca o tribunal julgador, mesmo relativamente a factos a que, na altura da sua prática, se aplicassem as citadas normas do Código Penal de 1982, poderia cominar, pela prática de tais crimes, caso entendesse deverem ser sancionados pelo limite legal máximo, pena excedente de 8 anos de prisão, os tais 8 anos que, justamente, demarcam a irrecorribilidade da decisão.
E não é de trazer a ribalta, como argumento validamente decisivo, o de uma pretensa limitação do direito de defesa do arguido à luz da norma do artigo 5º, nº 1 ( parte final) e nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, sobretudo se se tiver presente que, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25.8, nenhum recurso cabia “ De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância “ ( texto do originário artigo 400º ( alínea d) do seu nº 1) , (2) do Código de Processo Penal, sublinhado nosso).

Por outro lado, impõe-se não recair no risco de incongruências jurídico-processuais a que podem conduzir teses como a avançada – ainda que, porventura, sem especial convicção – pela ilustre Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer complementar de fls 969 a 971. (3)
É que, v.g., se o tribunal julgador tivesse querido aplicar ao arguido, pelo crime de burla agravada praticado, o máximo de punição não poderia (sob a égide do artigo 2º, nº 4, do Código Penal) ir além do limite legal de 8 anos de prisão que, à luz da lei penal vigente ( artigo 218.º, nº 2, do Código Penal revisto) identifica esse máximo ( inultrapassável) ; não é, portanto, a circunstância de ( a coberto do mesmo artigo 2º, nº 4, do Código Penal ) se ter decidido, in casu, pelo “ melhor mínimo” ( então, 1 ano de prisão, hoje, 2 anos de prisão) que faz reverter para o arguido – condenado a faculdade de impugnar recursoriamente esse mínimo ou a proximidade desse mínimo ( à luz do artigo 314º, do Código penal de 1982), quando vedado lhe estaria recorrer, se aplicado o possível máximo ( à luz do artigo 218.º, nº 2 do Código Penal revisto). (4)

Temos, de resto, por incontornável que, nestes condicionalismos de sucessão temporal de normas substantivas ou adjectivas ou de sucessivos regimes penais ou processuais mais ou menos favoráveis in concreto ao respectivo interessado ( arguido e não só) há que encontrar a medida ajustada a obstar à prefiguração de injustiças relativas intra-processuais ( mormente, se diversos forem os sujeitos processuais destinatários dessas normas ou beneficiários desses regimes).

E, em primeira linha, importa relevar que o direito de recorrer não é absoluto e não o sendo ( e porque o não é) haverá de sujeitar-se às limitações normativamente definidas que, naturalmente, não autorizam opções pontuais por regimes recursórios à vontade ou ao alvedrio das partes, nem reivindicações, inviáveis por via daquelas limitações.

Em palavras breves e sem necessidade de outros considerandos: (5)

Respeita este processo a crimes aos quais, face à lei vigente, nunca poderia ser aplicada pena de prisão superior a 8 anos ( cfr : artigo 218.º, nº 2, do Código Penal revisto e vigente) ; daí que, aquele patamar, formate o ponto máximo que a lei estabelece, hoje, como o possível (aplicável), em termos de cominação sancionatória para os ilícitos em causa.

E a decisão ( condenatória) proferida na primeira instância foi integral e condenatoriamente, confirmada, em recurso, pelo Acórdão da Relação do Porto ora impugnado.

Está, destarte, configurada, ante a conjugação normativa dos artigos 400.º, nº 1, alínea f) e 432.º, alínea b) , do Código de Processo Penal, a irrecorribilidade do aludido aresto e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso interposto ( com o que não interfere o facto de ele ter sido admitido – cfr: artigo 414.º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Em síntese conclusiva:

Atentos os preceitos citados, e, ainda, o disposto nos artigos 414.º, nº 2, primeira parte e 420.º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, impermite-se tomar conhecimento do intentado recurso, sendo irrecorrível, como é, a decisão que se pretendia questionar e impugnar, através dele.

Inevitável é, pois, a sua rejeição.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Rejeita-se o recurso interposto, por inadmissível.

Tributa-se o recorrente, em 3 ( três) Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Março de 2003
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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(1) Independentemente da outra colocada da necessidade da conformação do recurso aos ditames processuais normativamente impostos, aspecto que, diga-se, parece ser uma constante das peças recursórias do arguido.
(2) Preceito, de resto, a dever ser visto, nos termos da lei pregressa, em reporte ao artigo 432.º, de então, onde, dos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça apenas se admitia recurso das decisões que aqueles proferissem em primeira instância ( cfr: sua alínea a)).
(3) Brilhante, sem dúvida, mas em manifesta falta de sintonia com a posição que a sua Ex. ma Colega assumiu – por forma igualmente doutamente mesmo processo e a respeito desta mesma questão ( cfr: parecer de fls 848 a 850), o que põe em crise, pelo mesmo no âmbito destes autos, a sempre desejável uniformidade do Ministério Público.
(4) Outras situações ilustrativas das faladas incongruências seriam susceptíveis de vir à colação; por agora, contentemo-nos com a exemplificada que, a nosso ver, chega e basta.
(5) Aliás, até seriam já suficientes os que se deixaram expendidos no despacho de fls. 966 a 968.