Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/17.4YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
ARGUIDO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO DE REVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIMPUTABILIDADE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2.
Sumário :

I -     A providência de habeas corpus visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II -    O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão à ordem do Proc. X, por força de uma revogação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. O motivo da revogação da pena de prisão suspensa na sua execução foi o facto de o arguido ter sido condenado pela prática de crimes da mesma natureza durante o período da suspensão (condenação no Proc. Y).

III -   Por acórdão do STJ, no âmbito do recurso de revisão, foi autorizada a revisão da condenação no Proc. Y, porque no Proc. Z o arguido foi declarado inimputável perigoso, impondo-se apreciar da eventual inimputabilidade do arguido aquando da prática dos factos no Proc Y.

IV -   Foi ainda decidido, no âmbito do recurso de revisão, determinar a suspensão da execução da pena a que havia ali o arguido sido condenado (Proc. Y) e foi determinada a libertação do mesmo.

V -    Face à decisão do recurso de revisão fica afectado o caso julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, que o peticionante está a cumprir, uma vez que a decisão proferida no Proc. Y, na qual foi ordenada a libertação do arguido, foi o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena nos presentes autos (Proc. X), ficando assim abalada a credibilidade dessa revogação. Em consequência, defere-se o habeas corpus.

Decisão Texto Integral:
       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No proc. nº 97/17.4YFLSB, oriundo do Proc. nº. 1348/04.0TASXL – Tribunal Colectivo- do Juízo Central Criminal de ..., vem o arguido nos mesmos identificado, AA, Recluso nº. 57, E.P. do ..., apresentar PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, manuscrita e por si assinada, “em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no artigo 222º, nº 2, alínea a), b) e c), do Código de Processo Penal, o que faz com fundamento nos seguintes motivos de Facto e de Direito:

Condições em que foi efectuada a prisão ilegal

1. A prisão foi ordenada por Tribunal divergente onde decorreu o processo e por Tribunal Colectivo, não tendo o arguido sido ouvido, nos termos do artigo 495º, nº 2 do CPP, e na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão da execução de pena suspensa. Na verdade, foi revogada a pena suspensa sem que o arguido tivesse sequer o auxílio do Defensor e sem recolha de qualquer prova, violando toda aquela norma do Código de Processo Penal. Trata-se do processo nº 1348/04.0TASXL.

2. A prisão foi efectuada por revogação da suspensão da execução de pena suspensa alegadamente por crimes cometidos muito longe depois de terminar o período de suspensão da execução da pena, violando o artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal, bem como o artigo 50º, nº 5, do mesmo Código.

Na verdade, o período de suspensão de execução da pena terminou em 28/02/2011, mas o Tribunal decidiu sem fundamento que o Acórdão/Sentença transitou em julgado em 23/03/2012. Ora, se o depósito do acórdão do Tribunal Colectivo foi feito na Secretaria em 13/02/2008, conforme o disposto no artigo 411º, nº 1, alínea b), do C.P.P., é evidente que transitou em julgado quinze dias depois, uma vez que era esse o prazo para interpor recurso face à legislação daquele ano. O período de suspensão era 3 anos.

Por outro lado, no despacho com vista em 20/10/2017, proferido pelo JCC de ..., é afirmado que o Acordão/Sentença transitou em julgado em 23/03/2012 e ainda sem contar o período de suspensão de execução da pena que era de 3 anos, e considerando pois que o período de suspensão foi até 23/03/2015. Assim, o referido período de suspensão da pena foi alargado de três anos para sete anos (de 2011 para 2015).

3. A revogação da pena suspensa foi efectuada por o arguido ter sido condenado no Processo nº. 1966/12.3TASXL, por factos praticados em 3 e 8 de Maio de 2012.

Mas, no dia 11/10/2017, o colendo Supremo Tribunal de Justiça considerou a Sentença daquele processo nula, em recurso extraordinário de revisão, e mandou libertar o preso naquele mesmo dia. A decisão foi tomada pela 3ª Secção Criminal do S.T.J., em 11/10/2017.

Mas o arguido continua preso por causa da revogação da pena suspensa no Processo 1348/04.0TASXL, apesar de deixarem de existir os fundamentos da revogação da pena suspensa, que eram a condenação no processo agora considerado nulo, e com obrigação de ser realizado novo Julgamento.

Significa pois que o mandado de libertação é nulo porque a revogação da pena suspensa em outro processo se mantém e tem mais força do que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em relação ao processo em que o arguido foi condenado e me que a Sentença foi anulada (Processo nº 1966/12.3TASXL).

Portanto, a prisão se mantém para além do prazo que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao ter mandado libertar o arguido em 11/10/2017, embora fosse lógico que, ao se considerar nula a Sentença que determinou a revogação da pena suspensa, teria de ser considerada nula também a revogação da pena suspensa, porque esta depende totalmente da decisão em outro processo.

Detalhes dos factos apresentados nos pontos 1, 2 e 3.

Do Ponto nº 1:

O arguido encontra-se preso devido à revogação da pena suspensa no Processo nº 1348/04.0TASXL. O julgamento efectuou-se no Tribunal do Seixal, por Tribunal Colectivo. Mas a revogação da pena suspensa foi ordenada pelo Tribunal de ... em Março de 2016, num despacho sem assinatura e por Tribunal Singular, por apenas ser indicado o nome de um Sr. Dr. Juiz como se fosse uma Certificação. Não existe qualquer assinatura e nem a composição do Tribunal Colectivo.

Por outro lado, não foram cumpridas as normas do artigo 495º do C.P.P. na verdade, em vez de serem cumpridas as normas dispostas nos números 1 a 4 daquele artigo, foi usada uma forma de processo fora dos casos previstos na Lei, incluindo ainda uma data errada sobre o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, que pretendeu alargar o período de suspensão da execução da pena de prisão, de 2011 para 2015 (ver explicação mais adiante).

Ponto nº 2:

Para revogar a pena suspensa no Processo 1348/04.0TASXL, o tribunal alegou que o arguido foi condenado no processo nº 1966/12.3TASXL, a pena de prisão de 11 meses, por crimes praticados em 3 e 8 de Maio de 2012, e portanto dentro do período de suspensão da execução da pena, porque a Sentença/Acordão teria transitado em julgado a 23/03/2012, e o arguido condenado a 3 anos de prisão e a pena suspensa por 3 anos.

Mas a verdade é que aquela Sentença/Acordão, no Processo 1348/04.0TASXL, foi depositada na Secretaria em 13/02/2008, conforme consta do próprio Acordão ou Certidão assinada e com o carimbo/selo branco. Por isso, o período de suspensão da pena terminou a 28/02/2011, contando-se os 15 dias do prazo de recurso, prazo esse que foi ultrapassado sem ter sido interposto recurso ordinário, e mais os três anos de suspensão decretados na Sentença.

Ora, conclui-se que os factos praticados em 3 e 8 de Maio de 2012, usados como fundamento da revogação da pena suspensa, e praticados ou julgados no Processo 1966/12.3TASXL, estão a um ano e dois meses do final do período de suspensão da pena de prisão, e por isso fora daquele período e muito longe do seu final. Foi violado o artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal, porque os crimes não foram na realidade praticados dentro do período de suspensão da execução da pena de prisão, que tinha sido imposto na decisão proferida em Fevereiro de 2008.

Por outro lado, ao indicar em vários despachos que o Acordão/Sentença transitou em julgado em 23/03/2012 e sem contar o período de suspensão da pena, de três anos, o tribunal quer insinuar que o prazo de suspensão da pena vai desde 23/03/2012 a 23/03/2015, sendo os crimes praticados em 3 e 8 de Maio ocorridos dentro do período de suspensão da pena porque o foram em 2012.

Do Ponto Nº 3:

A 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 11/10/2017, autorizou a revisão da sentença condenatória do Processo 1966/12.3TASXL e mandou emitir Mandado de Libertação.

Acontece que o Mandado de Libertação não teve qualquer efeito porque passou a contar a prisão derivada da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, do Processo 1348/04.0TASXL, cujos fundamentos de baseavam na condenação da Sentença do Processo 1966/12.3TASXL, que agora foi considerada nula pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, apesar de deixarem de existir os fundamentos da revogação da pena suspensa no Processo 1348/04.0TASXL, e se fossem de facto reais, o arguido continua preso. Isto significa que a decisão do S.T.J. de mandar libertar o arguido e de proceder a novo Julgamento não tem qualquer efeito na prática e sendo a decisão do Tribunal de 1ª Instância superior ao Supremo Tribunal de Justiça, meramente devido àquela revogação de molde  estranho à Lei.

Pelo exposto supra, deve esta petição de Habeas Corpus ser admitida e concedida a providência de Habeas Corpus, pela Justiça Verdadeira.

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                Foi prestada a seguinte informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal:

                “Fls. 1376 – Em cumprimento do disposto no artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal cumpre informar o seguinte:

Por acórdão proferido em 07/02/2008, transitado em julgado em 23/03/2012, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180º e 184º do Código Penal; de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153º do Código Penal; de um crime de detenção de arma, previsto e punido pelo artigo 275º, nº 1, do Código Penal; e de um crime de ofensa a organismo público, previsto e punido pelos artigos 187º e 183º, nº 2, do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova (fls. 910 a 935).

Por despacho proferido em 17/03/2016 a pena suspensa em que o arguido foi condenado foi revogada e determinado o cumprimento dos dois anos de prisão (fls. 1234 a 1237).

Deste despacho foi interposto recurso, o qual foi julgado improcedente por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2016.

Em cumprimento desta decisão, o arguido foi ligado à ordem dos presentes autos em 11/10/2017, cuja pena se mostra liquidada a fls. 1335 e 1336.

Remeta cópia do acórdão a fls. 910 a 935, do despacho a fls. 1234 a 1237, do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e da liquidação da pena do arguido.”

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   Remetida a presente providência com os necessários elementos ao Supremo Tribunal de Justiça, convocou-se a Secção Criminal do mesmo, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública:

O artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e Garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que:

 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência do habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus  em audiência contraditória.

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter extraordinário, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constituindo no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac.do STJ de 29-05-02, proc. n.º 2090/02 -3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)

Em suma:

A previsão -  e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece:

 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

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    O peticionante, encontrando-se em cumprimento de pena, vem, na sua petição pôr em causa a legalidade da sua prisão, acolhendo-se  ao disposto nas diversas alíneas do artº 222º nº 2 , do CPP ,

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Verifica-se dos elementos constantes dos autos, relevantes para a presente providência, nomeadamente das informações judiciais, que:

- Em 07/02/2008, no proc. nº. 1348/04.0TASXL com intervenção do Tribunal Colectivo - do Juízo Central Criminal de ... arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180º e 184º do Código Penal; de dois crimes de ameaça, previstos e punidos pelo artigo 153º do Código Penal; de um crime de detenção de arma, previsto e punido pelo artigo 275º, nº 1, do Código Penal; e de um crime de ofensa a organismo público, previsto e punido pelos artigos 187º e 183º, nº 2, do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova (fls. 910 a 935). tendo a decisão transitada em julgado em 23/03/2012, pois como consta expressamente do dezpacho de 28 de Maio de 2014:

“Tendo em consideração os pedidos de escusa e de substituição de Defensor Oficioso que se vieram a suceder nos autos, as datas de notificação das sucessivas nomeações ao arguido e, bem assim, o disposto nos artigos 32.°, n.o 2 e 34.°, 11.° 2 da lei n.Oº34/2004, de 29 de julho, importa considerar, para efeitos de contagem do trânsito em julgado da decisão que o prazo para a interposição de recurso, por força das sucessivas interrupções, deve ser integralmente contado desde a data em que o arguido se considera notificado da nomeação do Ilustre Defensor Sr. Dr. BB, isto é, 22 de fevereiro de 2012 (cf. fis. 1033, 1035 e 1044).

Uma vez que não foi interposto recurso, o acórdão dos autos transitou em julgado em 23 de março de 2012.”

- Por despacho proferido em 17/03/2016 foi revogada a suspensão da execução da  pena aplicada ao referido arguido nos referidos autos, e determinado o cumprimento dos dois anos de prisão (fls. 1234 a 1237).

Consta desse despacho:

“Por despacho de 17/2/2016 foi ordenada a notificação do arguido e seu defensor para se pronunciarem, querendo, sobre a promoção do MP de fls. 1149 e 1150, que em síntese, promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

O Defensor nada disse.

O arguido. ao invés, veio pessoalmente juntar resposta a fls. 1186 a 1194, aqui dada por reproduzida.

Importa reter que o despacho anterior oferecia uma alternativa ao arguido: ou pronunciar-se por escrito sobre a promoção do MP, ou pronunciar-se apenas presencialmente, perante Juíz. O arguido escolheu as duas opções. Pronunciou-se sobre variados assuntos ligados ao processo, e ao mesmo tempo disse que queria ser ouvido presencialmente. Assim sendo, e considerando que a alternativa era clara, entendemos que o arguido, ao se ter pronunciado por escrito, prescindiu do direito de apenas se pronunciar presencialmente. E mesmo que não fosse essa a sua intenção subjectiva, o que temos como certo é que, processualmente, ele já se pronunciou sobre o pedido de revogação da suspensão da execução da pena, pelo que o contraditório está cumprido, e estar agora a marcar data para que o arguido viesse repetir oralmente o que já disse por escrito seria um acta inútil e não vemos qualquer utilidade nisso. Acresce que, como se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2012. em que é Relatar o Desembargador Neto de Moura, "Não se encontrando a suspensão da execução da pena sujeita a qualquer condição específica, o contraditório e as garantias de defesa do condenado ficam suficientemente acautelados com a sua notificação para se pronunciar, por escrito, sobre a eventual revogação da suspensão, sem prejuízo para a possibilidade do juiz, face aos motivos invocados para o incumprimento, decidir ouvi-lo pessoalmente", O que não entendemos ser útil.

[…]

Os factos, incontroversos, são os seguintes:

1. O arguido AA foi condenado por acórdão proferido nestes autos e transitado em julgado a 23/3/2012, pela prática de seis crimes de difamação agravada, dois de ameaçar um crime de guarda de arma classificada como material de guerra e um crime de ofensa a organismo público agravada, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, com execução suspensa pelo periodo de 3 anos com regime de prova.

2. Este regime de prova nunca chegou a ser implementado, porque nunca foi solicitado à DGRSP pelo Tribunal a elaboração do pertinente plano de reinserção social.

3. Por sentença transitada em julgado em 27/4/2015, proferida no processo 1966/12.3TASXLt o arguido foi condenado pela prática, em 3 e 8 de Maio de 2012, de um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de difamação agravada, na pena única de 11 meses de prisão. a cumprir por dias livres.

4. Resulta dos autos que o arguido tem ainda pendentes contra si inúmeros processos por crimes de idêntica natureza.

5. O arguido ainda não iniciou o cumprimento da pena aplicada no P. 1966/12.3TASXL (fls. 1148)t porque não se apresentou no estabelecimento prisional, como era seu dever.

[…]

Destarte e por todo o exposto, o Tribunal revoga a suspensão da execucão da pena de prisão aplicada ao arguido (art. 56°,1,b CP).

Após trânsito em iulgado emita os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena.”

- Tendo sido interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio a sua 3ª Secção a proferir acórdão, em 07/12/2016,  tendo negado provimento ao recurso e confirmado na íntegra o despacho recorrido.

- Em cumprimento dessa decisão, o arguido foi ligado à ordem dos presentes autos em 11/10/2017, cuja pena se mostra liquidada a fls. 1335 e 1336.

Consta da liquidação da pena:

“Por acórdão transitado em julgado em 23 de Março de 2012, foi o arguido ... condenado na pena única de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, sob regime de prova (fls. 910 a 934).

Por despacho datado de 17 de Março de 2016, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e, em consequência, determinado o seu efectivo cumprimento (fls. 1234 a 1237).

Para cumprimento desta pena, o arguido foi ligado aos presentes autos em 11 de Outubro de 2017 (fls. 1333/1334).

Anteriormente, o arguido havia sofrido dois dias de detencão a descontar (fls. 2, e 38 a 45 do processo apenso na 1435/03.2TASXL).

Assim, o arguido atingirá:

O meio da pena (um ano): em 9 de Outubro de 2018;

Dois terços da pena (um ano e quatro meses): em 9 de Fevereiro de 2019; O termo da pena: em 9 de Outubro de 2019”

A liquidação da pena foi homologada por despacho de 23 de Outubro de 2017

   - Com referência à decisão proferida no proc. n.º 1966/12.3TASXL, e como consta do acórdão  de 11 de Outubro, da 3ª Secção doste  Supremo Tribunal:

“I.        Relatório

1. O arguido AA, não se conformando com a sentença proferida em 17 de Março de 2015 no processo n.º 1966/12.3TASXL, do Juízo Local Criminal de ..., que transitou em julgado em 27 de Abril de 2015, vem dela interpor recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto nos artigos 449.°, n.º 1, c), 450.°, n.º 1, c), 451.° e 452.° do Código de Processo Penal.

Neste processo, o arguido foi condenado na pena única de 11 meses de prisão, a cumprir em dias livres, pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1, 183.°, n.º 1, al. a), 184.° e 132.º, n.º 2, al. l), de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c), e 132.º, n.º 2, al. l), e de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.

Encontra-se actualmente preso em cumprimento da pena de prisão em regime contínuo.

Conclui o pedido que motivou apresentando as seguintes conclusões:

“1. O arguido AA sofre de anomalia psíquica, designadamente, “Perturbação Paranoide da Personalidade“, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011.

2. O arguido foi considerado inimputável, por via da anomalia psíquica diagnosticada de perturbação paranoide da personalidade, e, em consequência, foi aplicada uma medida de segurança de 2 (dois) anos de internamento em estabelecimento psiquiátrico, suspensa na sua execução, por sentença, de 22 de Abril de 2016, no processo 217/12.5TASSB, Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 1.

[…]

Dos autos extraem-se os seguintes elementos com relevância para a decisão:

9.1. Deste processo (n.º 1966/12.3TASXL) e da respectiva matéria de facto provada:

Os factos que constituem objecto do processo foram praticados nos dias 3 de Maio de 2012 e 8 de Maio de 2012.

Os factos traduziram-se, em síntese, no envio pelo arguido, à senhora juíza do processo 360/05.7TASXL, em 03.05.2012, de uma carta que redigiu e assinou, e ao senhor juiz presidente do tribunal do Seixal, em 08.05.2012, de um documento que também redigiu e assinou, em que produziu várias afirmações injuriosas, ameaçadoras e difamatórias, que levaram à sua condenação por um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de difamação agravada.

[…]

A sentença condenatória foi proferida em 17 de Março de 2015 e transitou em julgado em 27 de Abril de 2015.

9.2. Do processo n.º 217/12.5TASSB e da respectiva matéria de facto provada:

Os factos foram praticados entre Agosto de 2008 e Novembro de 2013, nomeadamente em 11.08.2008 (exposição dirigida ao Serviço de Finanças do Seixal), 13.12.2010 (e-mail dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 16.10.2011 (documento enviado à GNR de Sesimbra), 23.02.2012 (documento dirigido ao processo n.º 672/11.0GASSB), 02.04.2012 (documento enviado à Polícia Judiciária), 02.05.2012 (documento enviado ao processo 672/11.0GASSB), 04.09.2012 (e-mail dirigido ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa), 22.10.2012 (documento remetido à Procuradoria-Geral da República), 22.10.2012 (exposição dirigida ao Serviço de Finanças do Seixal), 20.11.2012 (e-mail enviado a um advogado, com um documento em anexo), 09.01.2013 (requerimento dirigido ao tribunal de Sesimbra), 12.03.2013 (fax dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 15.03.2013 (requerimento dirigido a processo do tribunal do Seixal), 27.03.2013 (requerimento dirigido ao processo), 26.04.2013 (fax dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 29.04.2013 (e-mail dirigido a um advogado e aos serviços do Ministério Público de Sesimbra) e 27.11.2013 (três requerimentos dirigidos ao processo).

Nestes documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas, ameaçadoras e difamatórias de funcionários e magistrados, que levaram a que lhe fosse aplicada uma medida de segurança, por os factos integrarem a previsão típica de 37 crimes de denúncia caluniosa, 2 crimes de extorsão na forma tentada e 1 crime de desobediência.

O arguido sofre de anomalia psíquica, designadamente “perturbação paranóide da personalidade”, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011, facto que foi dado como provado mediante perícias médico-legais.

Por essa razão, ao agir da forma descrita na sentença, por força da anomalia física de que padece e porque o fez sempre em contexto de stress, pese embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos factos de forma diminuída, encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação.

O arguido não era, á data dos factos, acompanhado por psiquiatra.

A perturbação paranóide da personalidade do arguido é irreversível, podendo agravar-se para perturbação psicótica se não for controlada com medicação, não sendo possível afastar a possibilidade de o arguido poder concretizar um acto de violência no futuro.

Todos os factos foram praticados pelo arguido por causa desta anomalia psíquica.

Em consequência, não estando provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente e que, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a praticar, pese embora tivesse tido a capacidade (diminuída) de se determinar em sentido contrário, o tribunal considerou o arguido inimputável perigoso, pelo que o absolveu da prática de todos os crimes que lhe eram imputados e lhe aplicou uma medida de segurança de 2 anos de internamento em estabelecimento psiquiátrico, que suspendeu por 2 anos, sujeita a regime de prova, sujeitando-o ainda ao dever de efectuar tratamento ambulatório no serviço de psiquiatria do Hospital Garcia de Horta.

A sentença condenatória foi proferida em 22 de Abril de 2016, isto é, posteriormente à dos presentes autos, e transitou em julgado em 27 de Maio de 2016.

9.3. Do exposto resulta, em síntese, que:

(a) Os factos por que o arguido foi condenado neste processo foram praticados em 03.05.2012 e em 08.05.2012, no período temporal durante o qual foram praticados os factos por que lhe foi aplicada a medida de segurança no processo n.º 217/12.5TASSB, relativamente aos quais foi considerado inimputável, nomeadamente em seguida ao envio de um documento à Policia Judiciária, em 02.04.2012, e a esse processo, em 02.05.2012;

(b) Aqueles factos se inserem numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – exposições, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos –, injuriando, ameaçando e difamando os seus destinatários, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2008 e com maior frequência a partir de finais de 2011, e que

(c) Durante esse período de tempo, no qual praticou os crimes por que foi condenado neste processo, sofria de anomalia psíquica, designadamente de “perturbação paranóide da personalidade”, a qual, embora de forma diminuída, lhe permitisse avaliar a ilicitude dos factos a que se refere o processo n.º 217/12.5TASSB, o impediu de se determinar de acordo com essa avaliação.

[…]

III. Decisão

15. Termos em que se decide em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Autorizar a revisão da sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 11 meses de prisão que actualmente cumpre.

b) Reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, devendo o tribunal da condenação providenciar pela transmissão do processo a esse tribunal.

c) Tendo em conta a gravidade da dúvida sobre a condenação, suspender a execução da pena de prisão, mediante mandado de libertação a emitir, de imediato, pelo tribunal da condenação.

d) Não aplicar ao recorrente qualquer medida de coacção, tendo em conta a declaração de inimputabilidade no processo n.º 217/12.5TASSB e a aplicação, nesse processo, de uma medida de segurança, a que se encontra sujeito.

e) Comunicar, de imediato, esta decisão ao tribunal da condenação para os efeitos referidos na al. c).

f) Comunicar, de imediato, esta decisão ao processo n.º 217/12.5TASSB face ao decidido na al. d).

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2017 “

<>

O que tudo visto:

O habeas corpus e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

Parafraseando o Acórdão deste Supremo, em providência de habeas corpus, proc. 4824/06 – 5ª Secção, o habeas corpus não incide sobre penas virtuais ou hipotéticas, só se aplica a situações reais e actuais de prisão ilegal.

Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.

                No proc. n.º 1966/12.3TASXL, e como consta do acórdão  de 11 de Outubro, da 3ª Secção deste  Supremo Tribunal, foi decidido:

a)           Autorizar a revisão da sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 11 meses de prisão que actualmente cumpre.

b)           Reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, devendo o tribunal da condenação providenciar pela transmissão do processo a esse tribunal.

c)           Tendo em conta a gravidade da dúvida sobre a condenação, suspender a execução da pena de prisão, mediante mandado de libertação a emitir, de imediato, pelo tribunal da condenação.

d)           Não aplicar ao recorrente qualquer medida de coacção, tendo em conta a declaração de inimputabilidade no processo n.º 217/12.5TASSB e a aplicação, nesse processo, de uma medida de segurança, a que se encontra sujeito.

e)  Comunicar, de imediato, esta decisão ao tribunal da condenação para os efeitos referidos na al. c).

f)  Comunicar, de imediato, esta decisão ao processo n.º 217/12.5TASSB face ao decidido na al. d).”

Fica assim afectado o caso julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, que o peticionante está ora a cumprir, uma vez que a decisão proferida revidenda, naqueles autos  nº º 1966/12.3TASXL no qual foi ordenada a sua libertação, foi o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena nos autos nº 1348/04.0TASXL ficando assim abalada a credibilidade dessa revogação.

Donde, há que retirar os devidos efeitos, devendo o arguido ser libertado.

                                                                        <>

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -, em deferir a petição de habeas corpus apresentada pelo recluso AA, e ordenam, de imediato a sua libertação.

                Diligências necessárias

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2017

Elaborado e revisto pelo

Pires da Graça (relator)

Raul Borges

Santos Cabral