Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/10.4YXLSB.L2.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: ARTIGO 20º DA CRP ;456º E 457º DO CPC
Sumário :
I - Litiga de má-fé a parte que alega factos que sabe perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão no litígio que lhe seja favorável.
II - O acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa não compreende, nomeadamente, uma oposição que altere a verdade dos factos, disso tendo perfeita consciência a respectiva parte.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça

1. Relatório

AA recorrido no procedimento cautelar 268/ 10, acima melhor identificado, foi condenado como litigante de má fé na multa de 5 UC e na indemnização 2.500,00 euros a favor da requerente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.                                                 .
Inconformado com tal condenação, o réu recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte

1.Vem o presente recurso de revista interposto da decisão do acórdão da Relação de Lisboa, nos termos do art. 456°, n° 3 do CPC.

2.Tem por fundamento a condenação do recorrente em multa e em indemnização por litigância de má fé, em desrespeito pela lei de processo, nomeadamente, aplicando de forma errada o regime processual da litigância de má fé.

3.Na condenação do recorrente o tribunal a quo não fundou a sua convicção na prova produzida mas sim na sua experiência, da qual certamente não se duvidará.

4.O que vale por dizer que a decisão é nula, podendo este Supremo Tribunal de Justiça fazer desencadear o disposto no artigo 729.° n.° 2 do CPC, patente que é que a decisão de facto do tribunal a quo não constitui base suficiente para a decisão recorrida.

5.O recorrente fez a única defesa que lhe era exigível, tendo por base a verdade dos factos, e que deveria ter sido relevada, sucede que a forma legítima da sua defesa foi desconsiderada pelo tribunal, que não se inibiu de condenar o recorrente em litigância de má fé.

6.Na verdade, nunca o recorrente agiu em litigância de má fé, conforme supra se explanou, pelo que deve ser anulada a decisão na parte em que o condene nessa figura processual.

7.Caso assim não se entenda, a persistir a condenação em multa, que não se concede, mas por dever de patrocínio se equaciona, não deverá a condenação ser em 5 UC, por esse valor ser manifestamente desproporcional e excessivo.

8.Por outro lado, relativamente à indemnização, o recorrente não podia ter sido condenado na indemnização, quer porque não foi deduzido qualquer pedido indemnizatório nos articulados, quer porque não foi sujeito a contraditório nos termos em que devia ter sido feito.

9.Por outro lado, é nula a condenação em indemnização, por falta do exercício do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, n°/s 2 e 3, 3°-A e 201°, n°l, todos do CPC, devendo ser feita a respectiva cominação na decisão proferida do digníssimo tribunal.

10.Sem conceder, sempre se pede que, a se considerar legal a formulação de um pedido de indemnização a convite do tribunal, o que não se concede, então deve o respectivo montante ser reduzido uma vez que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a causa não tem complexidade alguma e não exigiu muito trabalho e, muito menos, esforço intelectual, não devendo os honorários serem fixados em verba superior a 500,00€.

11.- Por todo o exposto a decisão recorrida violou as normas jurídicas constantes nos artigos 456.° n.°1 in fine, 668.° n.°1 al. d) in fine e 2 ex vi art. 716.° n° 1 todos do CPC, devendo estas normas serem interpretadas e aplicas no sentido expresso nestas conclusões.

Neste termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser determinada a anulação da decisão da condenação em litigância de má fé e por conseguinte revogado o acórdão que condenou na litigância de má fé.

Caso assim V. Exas. não entendam, sempre deverá ser revogada  a  decisão   e   substituída   por   outra   que determine a redução da multa aplicada, e declare a nulidade da decisão da condenação em indemnização. Em ambos os pedidos que seja também, melhor aplicado o Direito no sentido expresso nestas conclusões e consequentemente anulado o acórdão subjudice, e, por via disso, julgado improcedente o procedimento cautelar.

Houve contra-alegações, igualmente devidamente ponderadas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).

Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas pelos recorrentes, importa resolver: a) se se verifica a nulidade prevista no artigo 668º, nº1, al.d); 

b) se foi violado o princípio do contraditório ( artigo 3º nº3);

c) se dever ser observado o disposto no nº2 do artigo 729º;

c) se se verificam os fundamentos para a condenação como litigante de má-fé;

d) se  a merecer resposta positiva al. anterior, a multa aplicada é excessiva;

d) se havia fundamento para a condenação em indemnização;

e) se, a haver fundamento para a condenação em indemnização, o montante aplicado é excessivo.

II. Fundamentos

II.I. De Facto

O Tribunal da Relação, alterando a decisão da 1ª instância, deu como provados os factos seguintes:

1.A requerente e o requerido são os únicos proprietários, na proporção de metade para cada um, do prédio urbano sito na Rua ............. n.° .... e ...., freguesia de Santa Isabel, em Lisboa, descrito sob o n.° .... do livro B-7 da 7.a Conservatória do Registo predial de Lisboa.

2.A requerente habita o 4.° andar do prédio identificado em 1. desde 1970.

3.O requerido habita o lº andar desde 1992.

4.Em 2001, o requerido ocupou o rés – do - ..............

5.Para divisão do mesmo prédio, corre termos a acção de divisão de coisa comum com o n.° 1423/05.4TJLSB, actualmente da 7.a Vara Cível de Lisboa, lª secção.

6.A loja localizada no rés do chão do mesmo prédio, à qual corresponde o n.° de policia ...., esteve arrendada à sociedade S..... até Abril de 2007.

7.Após a cessação do contrato de arrendamento, as chaves da loja foram entregues à requerente.

8. Em finais de Junho, princípios de Julho de 2009, o requerido iniciou obras na loja referida em 6.

9.As obras mencionadas em 7. consistiram, pelo menos, em limpeza, recuperação do reboco das paredes, substituição do pavimento e pintura.

10.O local onde foram efectuadas as obras referidas em 7. encontrava-se até à realização das mesmas, sujo e degradado.

11.No dia 19 de Janeiro de 2010 o marido da requerente dirigiu-se à loja e verificou que na parede da mesma que confina com o rés do ............. já ocupado pelo requerido estava a ser aberto um buraco.

12.Tendo o marido da requerente questionado o operário que estava a abrir esse buraco, o mesmo declarou que estava a abrir uma porta de ligação ao rés do ............. ocupado pelo requerido.

13. requerente no dia 20.01.2010, pelas 10,45h, compareceu na loja e verificou que a porta se encontrava quase concluída, estando apenas tapada com um pano de tijolo, pelo que,

14.dirigindo-se verbalmente ao operário que, por conta do requerido, executava a obra BB - notificou-o para a não continuar.

15.Aquela notificação foi feita na presença de CC e DD, agentes da PSP e, ainda, na presença do Sr. EE.

16.Na altura daquela notificação, BB era a única pessoa presente na obra não estando o seu encarregado nem o requerido.

17.Na presença das testemunhas, o identificado BB telefonou para o encarregado que se deslocou ao local da obra, tendo aí sido notificado pela requerente para não continuar a obra.

18. No momento do embargo as obras encontravam-se no estado documentado pelas fotografias juntas com o requerimento inicial como does. 1 a 17.

19.Não obstante a notificação, a obra para abertura da já mencionada porta prosseguiu por ordem do requerido que teve conhecimento do embargo através do encarregado FF.

II.II. De Direito

1. Da nulidade prevista no artigo 668º, nº1 al. d) - excesso de pronúncia

Entende o recorrente que o tribunal conheceu de questão que não podia conhecer ao condená-lo em indemnização a favor da recorrida.

Não tem razão, salvo o devido respeito.

(Importa reter que se trata de condenação em 1ª instância por litigância de má-fé pelo Tribunal da Relação, daí a inquestionável recorribilidade da decisão - artigo 456º,nº3.)

Como resulta do disposto no artigo 456º.nº1, a condenação em multa como litigante com má -fé não depende de pedido da parte, podendo/ devendo o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, como é evidente. Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto no artigo 456º,n º1, parece indubitável que aquela tem de ser pedida pela parte (se esta a pedir, diz norma).

O caso.

Decidiu o Tribunal no primeiro acórdão:

«Deste modo, acordam os juízes da secção cível em conceder provimento

à apelação e, consequentemente, em deferir o pedido de ratificação do embargo extrajudicial da obra nova, consistente na abertura de uma porta de ligação entre a loja com entrada pelo n.° .... da Rua ...., 1350-282 em Lisboa e o rés do ............. do prédio urbano sito na Rua .... n.° .... .., freguesia de Santa Isabel, em Lisboa, descrito sob o n.° .... do livro B-7 da 7.a Conservatória do Registo predial de Lisboa.

Custas a cargo do recorrido.

Afigura-se-nos que o recorrido alterou dolosamente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa tendo, assim, litigado de má fé. Deste modo, notifiquem-se as partes, para se pronunciarem sobre a questão - artigos 456.°, n.° 2 b) e 3.°, n.° 3 do CPC.» (sublinhado nosso).

Ora à notificação acima referida, a recorrida formulou o pedido de indemnização, pedido que notificado ao recorrente.

A questão é: a recorrente ainda estava em tempo de formular aquele pedido de indemnização?

A resposta é positiva.

Face ao disposto nos artigos 456º e 457º, parece líquido que a indemnização não tem que ser formulado nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, sendo verdade que, no caso, como já se assinalou, foi o Tribunal da Relação que tendo alterado substancialmente a decisão da matéria de facto, proferiu, em 1ª instância, a condenação como litigante de má-fé.  

Assim improcederá a arguida nulidade.

2. Da violação do princípio do contraditório

O recorrente não tem razão.

Tendo o Tribunal na parte final do dispositivo, (transcrita no ponto anterior)  ordenado a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da má-fé, invocando expressamente o disposto nos artigos 456º,nº2 al. b) e 3º, nº3, parece isento de discussão a falta de fundamento da violação do princípio do contraditório.

Assim improcede a arguida nulidade. 

3.Da decisão da matéria de facto

Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC.

Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente.

Assim não tendo sido questionada a decisão da matéria de facto, nos termos excepcionais acima referidos – é manifesta a falta de fundamento na invocação de nulidade e do disposto no artigo 729º, nº2 – aquela tem-se como assente, para todos os legais efeitos, tal com foi definida pelo Tribunal da Relação.

4. Da condenação por litigância de má-fé

Entende o recorrente não haver fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.

Salvo o devido respeito, não tem razão

Primeiramente as palavras da lei (artigo 456º,nº2 e respectivas alíneas):

 Diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave :

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa:

c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer à acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.  

No caso concreto, o Tribunal recorrido concluiu:

«No presente caso, também os factos eram do conhecimento pessoal do recorrido que, bem sabia que estava a abrir uma porta. Negou tal facto perante o Tribunal, sustentando, veementemente, tratar-se de uma estante, com vista a obter um desfecho do processo que lhe fosse favorável o que integra a previsão do art.456.°, n.° 2, alíneas b) e c) do CPC.

Face aos factos provados, tinha o tribunal fundamentos para a condenação do recorrente como litigante de má fé?

A resposta é positiva.

Atente-se nos factos dados como provados pela Relação e que este Tribunal no caso não pode sindicar:

11.No dia 19 de Janeiro de 2010 o marido da requerente dirigiu-se à loja e verificou que na parede da mesma que confina com o rés do ............. já ocupado pelo requerido estava a ser aberto um buraco.

12.Tendo o marido da requerente questionado o operário que estava a abrir esse buraco, o mesmo declarou que estava a abrir uma porta de ligação ao rés do ............. ocupado pelo requerido.

13. requerente no dia 20.01.2010, pelas 10,45h, compareceu na loja e verificou que a porta se encontrava quase concluída, estando apenas tapada com um pano de tijolo, pelo que,

14.dirigindo-se verbalmente ao operário que, por conta do requerido, executava a obra BB - notificou-o para a não continuar.


19.
Não obstante a notificação, a obra para abertura da já mencionada porta prosseguiu por ordem do requerido que teve conhecimento do embargo através do encarregado FF (sublinhado nosso).

 Sendo esta a factualidade provada, o facto é que requerido na oposição que deduziu  alegou, designadamente:

26. Não sabe de que buraco fala a requerente;

34. E não se sabe a que porta se refere a requerente;

41. E aquilo que a requerente julga ser a abertura de uma porta (doc. 1 e 2.), mas que não é, pois trata-se de aproveitar aquela parede para fazer uma estante para arrumações, designadamente dos produtos de limpeza e conservação do locado

Resulta nítido da contraposição entre a matéria de facto provada e o conteúdo da  oposição do recorrente que este alegou factos que sabia perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão que lhe fosse  favorável no litígio.

Com efeito, o recorrente apesar de saber perfeitamente que era uma porta que estava a abrir, negou tal facto (sustentado que se tratava de trabalhos para uma estante) relevante para a decisão do procedimento, com a clara intenção de obter uma decisão favorável.

Trata-se de uma conduta dolosa (dolo necessário), inquestionavelmente reprovada pelo ordenamento jurídico pelo que não merece censura a decisão recorrida.     

É verdade que a Constituição da República Portuguesa (artigo 20º) a todos assegura o acesso ao direito, mas se assim é e é, o exercício em concreto deste direito não compreende nomeadamente uma oposição que altere a verdade dos factos, disso tendo perfeita consciência a respectiva parte[2], como acontece no caso presente   .                          .    

5. do Montante  da multa

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, face ao disposto nos artigos 456º e do 102º,al.a) do CCJ, o montante da multa fixado (não distante do mínimo legal. note-se ) mostra-se ajustado aos factos e à situação económica do recorrente.

A multa prevista na norma tem um carácter sancionatório para um comportamento fortemente censurável, o que quer dizer que deve constituir um sacrifico para o seu autor, sob pena de não cumprir as suas finalidades, de prevenção geral e especial,  sendo verdade que a sua medida concreta  deve ser encontrada de acordo  o grau e culpa.

No caso concreto, ponderado todo o circunstancialismo, fundamentalmente o grau de culpa do recorrente, nenhuma censura merece a decisão, pelo que será mantida a decisão.


6.
Do montante da indemnização

A indemnização fixada mostra-se adequada, pelo que será mantida.

Na verdade, e ao contrário do que sustenta o recorrente, o montante relativo às despesas mostra-se conforme o disposto no artigo 457º, ponderando a actividade processual (designadamente os recursos interpostos) que a recorrida teve de desenvolver em virtude da conduta fortemente censurável do recorrente

   
III.
Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida

Custas pelo recorrente

Em Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012


Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves

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[1] Doravante se o contrário não for dito as normas citadas integram o Código de Processo Civil.  

[2]Como se escreve no Ac. da RC de 16/11/2009, proc.  nº 1624/08.02TBCBR-A, relatado pelo  Desembargador Carlos Gil, acessível na Internet (dgsi) :«Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.».

No mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência citadas na decisão recorrida.