Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030223 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SALÁRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO ÓNUS DA ALEGAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120881472 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8890/94 | ||
| Data: | 05/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa reclamação de créditos, a não invocação do privilégio creditório pelos reclamantes não pode ter o efeito de retirar-lhe garantia que lhe é conferida pela lei substantiva. II - Alegada a origem e a natureza dos créditos, subjacente se encontra o pedido de aplicação da lei que o proteja. III - Os créditos têm de ser apreciados tal como o seriam na execução sustada, com os mesmos montantes e com as mesmas garantias, não sendo a sua natureza, em nada, alterada pela circunstância de serem graduados em execução diferente. IV - Tratando-se de créditos de salários, com privilégio geral mobiliário e imobiliário, devem os mesmos ser graduados antes dos créditos do Estado por IRC e respectivos juros e do crédito do Centro Regional de Segurança Social e respectivos juros, nos termos dos artigos 12, ns. 1, 3 alínea a) e 4, da Lei 17/86, de 14 de Junho. | ||