Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088147
Nº Convencional: JSTJ00030223
Relator: ROGER LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SALÁRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199606120881472
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8890/94
Data: 05/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa reclamação de créditos, a não invocação do privilégio creditório pelos reclamantes não pode ter o efeito de retirar-lhe garantia que lhe é conferida pela lei substantiva.
II - Alegada a origem e a natureza dos créditos, subjacente se encontra o pedido de aplicação da lei que o proteja.
III - Os créditos têm de ser apreciados tal como o seriam na execução sustada, com os mesmos montantes e com as mesmas garantias, não sendo a sua natureza, em nada, alterada pela circunstância de serem graduados em execução diferente.
IV - Tratando-se de créditos de salários, com privilégio geral mobiliário e imobiliário, devem os mesmos ser graduados antes dos créditos do Estado por IRC e respectivos juros e do crédito do Centro Regional de Segurança Social e respectivos juros, nos termos dos artigos 12, ns. 1, 3 alínea a) e 4, da Lei 17/86, de 14 de Junho.