Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027922 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | FIRMA IMITAÇÃO CONFUSÃO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310874661 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8812/94 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de firma abrange, hoje o conceito mais restrito, subjectivista, que o da denominação particular. II - O princípio da novidade ou da exclusividade deve nortear-se pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos, no corre-corre da azáfama dos nossos dias. III - Outrossim, a preocupação da não confundibilidade procura proteger o titular da firma pre-existente mas, mais do que isso, decorre do princípio da boa-fé, e tende a garantir a ordem natural do mercado e, muito especialmente, a proteger terceiros, mormente consumidores. IV - Entre as firmas, ambas com sede em Lisboa, "FCB-Publicidade, Lda" e "PGB-Publicidade, Lda", vistas na sua globalidade, o "FC" e o "PG" não têm potencialidade suficiente para evitarem confundibilidade provável, pelo cidadão comum, perante o resto igual de ambas as firmas, no mesmo sector de mercado. | ||