Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ200211070031415
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA BAIRRO
Processo no Tribunal Recurso: 324/01
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
Numa situação em que a arguida:
- fazia transportar num veículo automóvel 49,850 gramas de heroína, bem sabendo das características estupefacientes de tal produto e agindo de forma consciente, livre e deliberada, com o propósito de abastecer de heroína um determinado acampamento, sabendo ainda do carácter proibido de tal conduta,
- confessou de forma integral tais factos,
- tinha dezanove anos à data dos mesmos,
- é casada,
- está inserida na respectiva comunidade,
- não tem antecedentes criminais, urge entender que a conduta em causa integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e a respectiva pena deve ser especialmente
atenuada, por força do disposto no art.º 4.º do DL 401/82, de 23-09, configurando-se ajustada a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e sujeita a regime de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. - Na comarca de Oliveira do Bairro, as arguidas A e B, com os sinais dos autos foram acusadas da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma, pelos factos que constam da acusação de folhas 148 a 149 verso e que se deram por reproduzidos.
2. - Realizado o julgamento, o tribunal Colectivo, por acórdão de 4 de Junho de 2002, decidiu:
a)- absolver e mandar em paz a arguida B;
b)- condenar a arguida A, pela prática, em autoria material de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c) declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente apreendido, cuja destruição se ordenou.
II
1. - Inconformada, a arguida A interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
O Acórdão recorrido violou o artigo 21º n.º 1 para o artigo 25º do referido D.L., suspendendo a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice.
O Acórdão recorrido violou os artigos 40º; 71°; 72° e 73°, todos do Código de Processo Penal, já que deveria ter atenuado especialmente a pena à arguida. A pena que lhe aplicou é, por força do disposto nos artigos 72° e 73°, ambos do Código de Processo Penal, claramente desajustada do grau de culpa e do grau de ilicitude da situação concreta sub judice. Ajustada seria uma pena de prisão não superior a três anos, atento o juízo de prognose favorável que é possível fazer da arguida, quando levado em linha de conta todo o comportamento da mesma anterior ao crime e o facto de ter colaborado voluntariamente com o Tribunal na descoberta da verdade.
Tal pretendida atenuação especial da pena é um poder-dever que se impõe ao julgador, verificados que estejam os seus pressupostos, como acreditamos ser este o caso.
Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito - típico do artigo 21° n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22/01 para o do artigo 25° desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstracta aí consagrada, suspendendo-se a pena na sua execução.
Decorre ainda das conclusões anteriores que, se assim não se entender, dever-se-á, alternativamente, proceder à atenuação especial da pena aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 72° e 73° do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, devendo convolar-se o ilícito - típico do artigo 21° n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01 para o do artigo 25° do mesmo diploma legal, suspendendo-se a pena na sua execução ou, em alternativa, atenuar-se especialmente a pena, com as legais consequências.»
2. - Na sua douta resposta, o Ex.mo Procurador da República apresentou as seguintes conclusões:
1- Os factos praticados pela recorrente integram o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. nos termos do artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93 e não o artigo 25 do mesmo diploma legal.
2- Não se justifica, no caso em análise, a atenuação especial da pena, por se não mostrarem preenchidos os seus pressupostos (artigo 72 e 73 do C. Penal).
3- A pena aplicada é adequada e proporcional situando-se próximo do limite mínimo.
4- Não houve violação pelo Colectivo de Juízes do artigo 25º do DL 15/93 nem dos artigos 40, 71, 72 e 73, todos do C. Penal.
5- Face ao exposto deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, nos seus precisos termos.
III
Neste Supremo Tribunal, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta nada opôs ao conhecimento do recurso.
Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:
1. a arguida B deslocava-se com frequência ao acampamento de indivíduos de etnia cigana de Carris. Oiã, área da comarca de Oliveira do Bairro, onde contactava a arguida A;
2. a partir de Agosto de 2001. a B começou a levar a A a centros comerciais, lojas de roupa e supermercados;
3. no dia 13 de Setembro de 2001, a A solicitou à B que no dia seguinte a transportasse até ao acampamento de ciganos da Pampilhosa - Mealhada, ao que esta anuiu;
4. no dia seguinte, apareceu à hora combinada no acampamento de Carris, conduzindo. tal como fizera noutras deslocações, o "FIAT - PANDA'. de matricula JV pertencente ao pai;
5. no acampamento da Pampilhosa, a A demorou-se cerca de meia hora, enquanto a B esperava no carro;
6. quando regressou ao carro, a A trazia uma carteira a tiracolo e um
pequeno embrulho envolvido em plástico, sendo que o lugar por ela ocupado era o situado ao lado da condutora, a B;
7. no regresso, cerca das 22,30 horas, na Rua Conde de Ferreira, Oliveira do Bairro, as arguidas foram mandadas parar por soldados da GNR do posto dessa localidade, que detectaram no interior da referida viatura o mencionado embrulho, que a A entretanto colocara aos seus pés;
8. esse embrulho continha cerca de 50 gramas de um produto acastanhado que, submetido a exame na delegação do Porto do laboratório da policia Científica, revelou tratar-se de 49,850 gramas de heroína;
9. na posse da A, foram ainda encontrados um relógio de marca "Ydeli", um telemóvel de marca "Nokia" e 13.000$00 em notas do Banco de Portugal;
10. a arguida A tinha perfeito conhecimento das características do estupefaciente que transportava, tendo agido de forma consciente, livre e deliberada, com o propósito de abastecer de heroína o acampamento de Carris, sabendo tal conduta proibida;
11. a arguida A é casada de acordo com o ritual cigano e vive do rendimento mínimo garantido;
12. confessou a prática dos factos tal como vieram a ser dados como provados.»
IV
1. - Nas conclusões da motivação, a recorrente formula as pretensões:
a) Devia ter-se procedido à convolação do ilícito por que estava acusada e foi condenada para o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Se, assim, se não entender, dever-se-á proceder à atenuação especial da pena aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos dos art.ºs 72º e 73º do Cod. proc. Penal;
c) Consequentemente, deverá suspender-se a execução da pena a aplicar.
2. Apreciando:
2.1. - Na posse da factualidade apurada (e transcrita), o acórdão recorrido não teve a mínima hesitação em considerar verificado e consumado o crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º n.º 1 do DL 25/93, e punido com prisão de 4 a 12 anos.
E, obviamente, com absoluta correcção.
Na verdade, nada no acervo de factos apurados autoriza a conclusão de que a ilicitude da conduta da arguida se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações (art.º 25º do DL 15/93).
Basta atentar na quantidade de droga apreendida, na sua qualidade (42,850 gramas de heroína, droga dura) e no número de pessoas por quem seria disponibilizada (a arguida tinha o propósito de abastecer de heroína o acampamento de Carris - Pampilhosa, Mealhada).»
2.2. - Quanto à 2ª questão e no concernente à pretendida atenuação especial da pena prevista no art.º 72º do Cod. Penal, observa-se que não se definiram circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas daquele, que hajam diminuído, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1 do dito preceito).
2.3. - Na verdade:
«De acordo com jurisprudência pacífica do S.T.J. e entendimento generalizado na doutrina, a atenuação especial da pena a que alude o art.º 72º do C.P: só deve ter lugar em casos extraordinários, excepcionais - quando, dentro da moldura penal abstracta prevista pelo legislador para o tipo respectivo, não seja possível dar uma resposta punitiva respeitadora da culpa e adequada às exigências de prevenção, ou seja, naqueles casos em que «a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 306, citado no douto parecer da Ex.ma Procurador-Geral Adjunta, in proc. n.º 2.135/02-5ª).»
3. - Constatando-se, porém, que a arguida, ora recorrente, tinha, à data dos factos (13 de Setembro de 2001) apenas dezanove (19) anos de idade, pois nasceu em 25 de Março de 1982, impõe-se averiguar se é de beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.º 4º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (aplicável ex vi do art.º 9º do Cod. Penal).
3.1. - Segundo aquele preceito, sendo aplicável pena de prisão (é o caso), deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
É sabido que a aplicação do disposto neste preceito "não opera automaticamente, havendo necessidade de se fazer um prognóstico favorável acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização" do delinquente (Acórdão do STJ, de 12/6/1997, in BMJ, n.º 468, pág. 122).
In casu e pelo que ficou provado, é de admitir que a arguida A tem condições para que se possa optar pela aplicação do regime penal dos jovens delinquentes: confessou os factos tal como vieram a ser provados; é casada, segundo o ritual da sua etnia e está inserida na respectiva comunidade; não tem antecedentes criminais.
Neste contexto, mostra-se possível formular um juízo de prognose favorável à reinserção social da ora recorrente.
3.2. - Assim, a moldura penal aplicável será a estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 73º do Cód. Penal (máximo: 8 anos de prisão; mínimo 9 meses e 16 dias).
Dentro desta moldura penal, tendo em consideração a quantidade do produto apreendido a sua natureza e as prementes exigências de prevenção neste tipo de crimes, mas sopesando sempre as condições pessoais da arguida afigura-se ajustado fixar em três (3) anos a pena de prisão.
4. Será possível anuir à pretendida suspensão da execução da pena?
4.1. - De acordo com todo o condicionalismo atenuativo verificado e ponderando ainda a idade da arguida e a ausência de antecedentes criminais, afigura-se possível formular também um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão asseguram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50º, n.º 1 do Cod. Penal).
4.2. - Por isso, a pena referida será suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos, acompanhado do regime de prova, conforme se especificará.
IV
Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:
a) - condenar a arguida, ora recorrente, pela prática do crime considerado no acórdão recorrido, após a atenuação especial referenciada, na pena de três (3) anos de prisão;
b) - suspender a execução da pena ora aplicada pelo período de três (3) anos, que será acompanhado do regime de prova a estabelecer pelo Tribunal ou pelo Instituto de Reinserção Social;
c) - confirmar, no demais e na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, a recorrente pagará três (3) UC’s de taxa de justiça. Passe mandados de soltura imediata.
Honorários ilustre defensora oficiosa, nomeada para esta audiência.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota (com a declaração de voto em anexo)
Pereira Madeira
Simas Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei, em função da juventude da arguida, a atenuação especial da pena (que, aliás, não me repugnaria mais acentuada). Mas, ante a escassez de elementos (apenas a idade e a primariedade) que permitam (tendo em conta as suas condições de vida) um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, teria preferido endossar ao juiz de execução de penas, depois de cumprida metade da pena (sendo certo que a arguida já está preventivamente presa desde 14Set01), a avaliação - com melhores e mais actualizados elementos - se é (ou não) « fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que a condenada, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável» (art. 61.2.a do CP). De resto, «é correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto [quanto à suspensão da pena] nos artigos 52º, nos ns.º 1 e 2 do artigo 53º, no artigo 54º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 55º».
O juiz conselheiro,
Carmona da Mota