Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4816
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
ATRASO PROCESSUAL
INQUÉRITO
PRAZO
ACTO PROCESSUAL
CRIME OMISSIVO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200702080048165
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - O atraso processual só por si é insuficiente para caracterizar o elemento típico do crime de denegação de justiça.
II - Nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser considerado “contra direito” no sentido específico do art. 369.°, n.º 1, do CP, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime.
III - Agir (por acção ou omissão) contra direito implica um desvio consciente (voluntário) dos deveres funcionais, em termos de pôr em risco a própria administração da justiça, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”.
IV - O atraso na finalização de um inquérito é sempre de censurar, por infringir uma regra processual, e poderá envolver para o responsável responsabilidade disciplinar; mas só ganhará dignidade penal se houver algo mais, de forma a poder onsiderar-se que a justiça foi denegada.
V - O não cumprimento dos prazos processuais, que são meramente ordenadores, e o recurso à aceleração processual, não importa necessariamente qualquer responsabilidade, mesmo disciplinar (embora em princípio esta deva ser averiguada – art. 109.º, n.º 6, do CPP) e muito menos de natureza criminal.
Decisão Texto Integral:

1. AA apresentou denúncia contra BB, Magistrada do Ministério Público, na comarca de Ponta Delgada, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça do art. 369º, nº 1 doCP.
Aberto inquérito na sequência da denúncia, que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, foi o mesmo arquivado com a seguinte fundamentação:

Neste inquérito foi incorporado o inquérito n° ../...1TRLSB, originário numa participação escrita também subscrita pelo queixoso/denunciante em ambos, AA, onde o próprio refere denunciar...os "factos" já denunciados.
Tem, assim, este processo como objecto, segundo o denunciante, averiguar se o facto de a Magistrada do M°P°, que teve a seu cargo a tramitação do inquérito NUIPC ó/...31DPDL, ter ultrapassado os prazos legais (ainda que ordenadores) para a conclusão do inquérito, bem como o prazo que lhe foi determinado após incidente de aceleração processual, tem relevância penal, nomeadamente a prática de um crime de denegação de justiça ou prevaricação.
Para que tal conduta se pudesse subsumir a tal tipo legal mister era, em sede de inquérito, que houvesse indícios fortes de que a Magistrada agira com a intenção de o fazer contra direito e para prejudicar alguém ou beneficiar outrem.
O denunciante não participa nenhum facto que possa conduzir a que seja fundada sequer a investigação, aliás sempre difícil, de existência de dolo, mesmo eventual, limitando-se apenas a denunciar o atraso no processo e a atribuir, por seu livre arbítrio, relevância penal a tal facto.
Correcto é considerar-se que o mero atraso na tramitação do processo, que pode ter tido, ou não, muitas e fundadas razões, apenas poderá relevar em sede disciplinar, e se for caso disso, até porque, o referido inquérito, já foi objecto de despacho final.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos nos termos do art° 277°, n° 1 do CPP.

Face ao arquivamento do inquérito, AA, que entretanto se constituiu assistente nos autos, requereu a abertura da instrução e a pronúncia da arguida BB, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça p. e p. pelo art. 369º, nº 1 do CP, porquanto e em síntese:
Os presentes autos iniciam-se com duas queixas/denúncias nas quais se concluiu atribuindo à arguida a prática, em cada uma, de um crime de denegação de justiça p.p. no art. 369°, nº 1 do CP.
Dispõe o artigo fundamento:
“O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias”.
A previsão que serve de suporte à denúncia do requerente e como refere Maia Gonçalves (Cód. Penal anotado) não exige intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, bastando o dolo genérico.
Sendo assim cumpria indagar:
Se a arguida, enquanto Magistrada do MºPº, tinha, contra direito, ou seja, contra uma norma que lhe impusesse um dever, deixado de cumprir.
Se existiam razoáveis indícios de tal omissão ter como base acto consciente.
Por seu turno, a inquietação expressa no 5° parágrafo é superada através não só da leitura dos textos legais como do mesmo aresto citado no parágrafo anterior:
A intenção criminosa pertence ao foro íntimo das pessoas e, enquanto nuda cogitatio, i. e, sem manifestação externa, é socialmente irrelevante, o que significa que o dolo - vontade de realizar o "tipo" com conhecimento da ilicitude (consciência) - há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade.
Por último, a pura consideração da responsabilidade disciplinar aberta no 6° (e último) parágrafo de fls. 22 ostenta o contra-senso em que se respalda o despacho: Como poderia existir responsabilidade de qualquer espécie, quando não se reconhece a existência de qualquer falta.
Sempre com a salvaguarda do respeito devido parece, pois, que o despacho a que se reage, mais do que ostentando uma rapidez contrastante com a lentidão sobre que versa, é um despacho apressado.
Nulidade do Inquérito:
O despacho de arquivamento que corresponde à única actividade que o Ministério Público teve no presente inquérito limitou-se a desprezar a relevância criminal das condutas denunciadas.
Assim, o inquérito, como expressamente confessado, nada apurou.
Deste modo e no que a esta parte respeita há-de concluir-se que o inquérito
Enferma da nulidade a que se refere a al. d) do art. 119° CPP.
Por mera cautela,
Por seu turno, o inquérito com o n.° ..../04.9TAPDL continua sem conhecer despacho que o encerrou...
A arguida porque magistrada e, por isso com formação específica e superior, por certo, não desconhecia a existência dos normativos anteriormente citados e prazos aí estabelecidos. 11 °.
A mesma, por certo, também não desconhecerá o especial valor de uma ordem proferida por superior hierárquico.
Ainda, porque necessariamente colocada acima do limiar do homem médio, também não desconhecerá que o excesso de tempo processual constitui uma forma de denegação de justiça.
A arguida nunca apresentou qualquer justificação plausível para os excessos de tempo registados.
Os anteriores factos, enquadrados pela experiência comum e pela ausência de uma explicação razoável, levam-nos à conclusão de acordo com a qual a arguida agiu com consciência de não cumprir um dever,
Desejando, aliás, tal resultado.
Resta pois e ainda concluir que a prática da acção imputada o foi livre e conscientemente.
Pelo que praticou a arguida dois crimes p.p. no art. 369°, nº 1 do CP.
Termos em que:
Deve o inquérito ser julgado nulo, com as legais consequências.
Ou, quando assim se não entenda:
Deve ser produzido despacho de pronúncia no qual se indicie a prática pela arguida de dois crimes p.p. no art. 369º, nº 1 do CP.

Foi declarada aberta a instrução na Relação de Lisboa, atendendo ao estatuto da arguida, e ordenadas determinadas diligências de prova. Foi realizado o debate instrutório, e designado dia para a leitura da decisão, que considerou indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A a...153/04.9TAPDL e ../...IDPDL, que correm termos no Ministério Público de Ponta Delgada.
2. No andamento do inquérito, nº ../03, e na sua conclusão, houve atrasos processuais, que, por essa razão, vieram a justificar um incidente de aceleração processual.
2. Que o assistente vive amargurado, fundamentalmente, pelos diferendos com o irmão mais velho em virtude de ainda não ter recebido o que tinha direito pela herança dos seus pais.
3 Que o assistente se queixa de não ter sido feita justiça em tempo útil, com a partilha dos bens.
Analisando a questão de direito, entendeu o sr. Juiz de Instrução: Na verdade este processo tem como objecto, segundo alega o assistente, averiguar se o facto da Magistrada do MºPº, que teve a seu cargo a tramitação do inquérito nº ../03.3IDPDL, ter ultrapassado os prazos legais para a conclusão do inquérito, bem como o prazo que lhe foi imposto após o incidente de aceleração processual, tem relevância penal para poder por si só enquadrar a prática de um crime de denegação de justiça ou prevaricação.
Ora vejamos o crime que está imputado à arguida.
Decorre do art. 369º, nº 1 do CP que, para que a conduta da arguida se pudesse subsumir a este tipo legal, era necessário que em sede de inquérito ou de instrução tivessem ficado apurados de forma indiciária factos fortes e seguros de que a arguida tinha agido com a intenção de o fazer contra o direito e para prejudicar alguém ou beneficiar outrem.
Com efeito o denunciante não dá nota de um único facto que possa conduzir a uma investigação fundada, sendo certo que é sempre difícil apurar a existência de dolo, mesmo eventual, neste tipo legal de crime.
A sua natureza torna realmente muito problemático apurar a sua existência, tornando esta tarefa ainda mais ciclópica, quando, como acontece nos autos, os factos indiciariamente apurados são curtos, fracos, pouco robustos e pouco consistentes.
A fragilidade e a insuficiência dos factos indiciariamente apurados comprometem indelevelmente o direito de denúncia do assistente, que mais não fez do que exercer um direito que constitucionalmente lhe está garantido.
O direito de indignação do assistente, alicerçado nesta denúncia, só ajuda a tornar a justiça melhor e mais transparente e a fortalecer os direitos de cidadania que se encontram protegidos pelo Estado de Direito.
Os cidadãos têm todo o direito de se queixarem da justiça, quando esta funciona mal ou quando não funciona.
Todavia, como sabemos, não basta aduzir argumentos, é necessário apresentar factos que indiciariamente possam ser atribuídos a alguém.
Se não era o mesmo que com uma injustiça pagar-se com outra injustiça, o que era fatal para a justiça.
A justiça clamada pelo denunciante, não pode fazer com que, sem indícios factuais fortes e suficientes, se impute uma conduta criminosa a alguém, um pouco no seguimento daquela “criminosa” tradição jurídico-penal ou judaico-cristã: pronuncia-se agora, mesmo sem indícios suficientes, depois em julgamento logo se vê.
Na realidade o denunciante não participa nenhum facto, nem da instrução resultou indícios suficientes. O denunciante limita-se apenas a denunciar o atraso no processo e a atribuir a esta circunstância relevância penal, o que não chega.
É muito pouco.
Sem dúvida que o mero atraso registado na tramitação do processo, que pode ter muitas causas e motivos e várias responsabilidades, a que não é alheio o processo de inventário para partilha de bens, que é complexo, apenas poderá relevar em sede disciplinar.
Esta será, porventura, a via adequada, caso se justifique, uma vez que já foi proferido, em sede de inquérito, despacho final.
3.2. Como é consabido, conjugado o art. 308º, nº1, do CPP, com a noção de suficientes indícios, dada pelo art. 283º, nº 2, do CPP, resulta que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança, não impondo, porém, a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 179).
Em suma, os elementos carreados para os autos, conjugados entre si, e com as regras da experiência comum, não permitem concluir, em termos de probabilidade positiva, de forte probabilidade ou possibilidade razoável, de haver a arguida Dr.ª BB praticado o crime de denegação de justiça e prevaricação que lhe é imputado, isto é, não se mostram indiciariamente provados quaisquer dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p pelo art. 369, nº 1 do CP de forma a submetê-la a julgamento.

Com base nesta apreciação, foi ordenado o arquivamento dos autos.
Dessa decisão recorre o assistente, que concluiu assim as suas alegações:

1. A decisão instrutória não pronunciou a arguida.
2. A arguida era alvo de duas denúncias por denegação de justiça: no P.../03.8 IDPDL e no P. .../04.9 TAPDL
3. A decisão instrutória, nas razões de direito em que se funda, ignorou a segunda denúncia.
4. E naquelas que invoca para não pronunciar a arguida pela primeira denúncia, incorre em alguns vícios. A saber:
5. Esquece que o crime de denegação de justiça se consuma quando termina o prazo dentro do qual a decisão devia ser proferida, segundo ensina Luís Osório.
6. Exagera quando exige a verificação do dolo específico para preenchimento do tipo legal do crime p. p. no CP art. 369º.
7. Parece desconhecer que o atraso no processo é um facto denunciável e que foi denunciado por ser elemento constitutivo do tipo legal de crime de denegação de justiça.
8. Desvaloriza a acção criminal denunciada, relegando-a para o patamar das infracções disciplinares.
9. Desculpa o “mero atraso” com um processo que não teve qualquer interferência no que estava em apreço.

Termina pedindo a pronúncia da arguida pelo referido crime do art. 369º, nº 1 do CP.

2. O recurso é manifestamente improcedente.
Pretende o recorrente que a arguida seja pronunciada pelo crime do nº 1 do art. 369º do CP (Denegação de justiça e prevaricação), cujo texto é o seguinte:

O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.

Elemento típico do crime é, além de outros, a prática, ou omissão, de acto contra o direito e conscientemente.
O acto que o recorrente aponta como constituindo a denegação de justiça consiste nos atrasos na condução dos referidos inquéritos, atrasos esses que vieram a justificar um incidente de aceleração processual, não tendo também sido cumprido o prazo estabelecido nesse incidente.
É obviamente insuficiente tal facto objectivo para caracterizar o elemento típico em referência. Nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser considerado “contra direito” no sentido específico do art. 369º, nº 1 do CP, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime! Agir (por acção ou omissão) contra direito implica um desvio consciente (voluntário) dos deveres funcionais, em termos de pôr em risco a própria administração da justiça, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”.
Não é isso que manifestamente acontece no caso em análise. O atraso na finalização de um inquérito é sempre de censurar, por infringir uma regra processual, e poderá envolver para o responsável responsabilidade disciplinar; mas só ganhará dignidade penal se houver algo mais, de forma a poder considerar-se que a justiça foi denegada.
Os atrasos processuais no inquérito são um mal tradicional, que não pode ser menosprezado ou justificado, mas é um mal endémico que o próprio legislador, consciente disso mesmo, procurou combater por diversos meios, entre os quais precisamente aquele que foi utilizado pelo recorrente – a aceleração processual. Mas o não cumprimento dos prazos processuais, que são meramente ordenadores, e o recurso à aceleração não importa necessariamente qualquer responsabilidade, mesmo disciplinar (embora em princípio esta deva ser averiguada – art. 109º, nº 6 do CPP) e muito menos de natureza criminal.
Não havendo outros factos que sustentem a posição do recorrente, tem de concluir-se que é a todos os títulos evidente que os factos apurados não constituem o crime do art. 369º, nº 1 do CP, sendo portanto manifestamente improcedente o recurso.

3. Com base no exposto, decide-se rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 420º, nº 1 do CPP.
Vai o recorrente condenado em 5 UC, ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo. Vai ainda condenado em 5 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007


Proc. n.º 4816/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira