Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025860 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES PROCESSO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198909260021400 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLI PÁG279. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1976 PÁG355 PÁG257. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 456 e seguintes do Código de Processo Civil reportam-se indubitavelmente a um ilícito processual traduzido em se ter litigado de má fé quanto ao fundo da causa ou à própria relação jurídica processual, mas respeitando sempre à actuação das partes. II - Deste modo, as aludidas normas, dispondo sobre um caso especial da responsabilidade civil emergente de factos ilícitos, acabam por se enquadrar no âmbito do direito substantivo (artigo 483 do Código Civil). III - Por isso, a sua violação justifica o uso do recurso de revista, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil em vez do de agravo, pelo que, nos termos do artigo 76 n. 1 do Código do Processo de Trabalho o requerimento de interposição não tem de conter as alegações do recorrente. IV - A condenação por litigância de má fé pressupõe a lide essencialmente dolosa, não bastando a culpa, a lide meramente temerária ou ousada, traduzindo-se, em última análise, na violação do dever de probidade que o artigo 264 do Código de Processo Civil impõe às partes. V - Assim, não há lugar à condenação por litigância de má fé se o comportamento da Ré, permitindo embora suspeita, não é de molde a autorizar a conclusão segura de que agiu de má fé, alterando conscientemente a verdade dos factos, deduzindo pretensão que sabia não ter fundamento. | ||