Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033043 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | VENDA A DESCENDENTES CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707080000991 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 34/96 | ||
| Data: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO118 PAG345. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O legislador, ao ferir de nulidade os contratos de venda de pais a filhos, aos quais se equipara a cessão onerosa de quotas sociais, sem autorização dos demais filhos, pretendeu essencialmente evitar prejuízos para os não intervenientes nos respectivos contratos de alienação. II - Tal proibição não abrange, por inexistência de parentesco susceptível de transmissão hereditária, o enteado do transmitente, sendo absolutamente irrelevante a falta de consentimento dos herdeiros. III - Pelo contrário, justifica-se que aquele regime se aplique às cessões de quotas efectuadas às noras e genros, qualquer que seja o regime de bens existente entre eles e os seus cônjuges, filhos dos cedentes. | ||