Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A099
Nº Convencional: JSTJ00033043
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: VENDA A DESCENDENTES
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ199707080000991
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 34/96
Data: 10/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO118 PAG345.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O legislador, ao ferir de nulidade os contratos de venda de pais a filhos, aos quais se equipara a cessão onerosa de quotas sociais, sem autorização dos demais filhos, pretendeu essencialmente evitar prejuízos para os não intervenientes nos respectivos contratos de alienação.
II - Tal proibição não abrange, por inexistência de parentesco susceptível de transmissão hereditária, o enteado do transmitente, sendo absolutamente irrelevante a falta de consentimento dos herdeiros.
III - Pelo contrário, justifica-se que aquele regime se aplique
às cessões de quotas efectuadas às noras e genros, qualquer que seja o regime de bens existente entre eles e os seus cônjuges, filhos dos cedentes.