Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002434
Nº Convencional: JSTJ00003957
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: RECIBO DE QUITAÇÃO
VALOR DO RECIBO
CALCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO
BAIXA POR DOENÇA
Nº do Documento: SJ199006200024344
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4666/88
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Perante o artigo 84, n. 2 da L. C. T. que, para determinar o valor da retribuição variavel, manda atender a media de valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos ultimos doze meses, ou ao tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, duas teses tem vindo a ser defendidas.
II - Uma defende a interpretação puramente literal daquele preceito com o consequente calculo da retribuição pela media dos ultimos doze meses de trabalho.
III - Outra, que se reputa de mais justa e adequada, considera os ultimos doze meses de trabalho efectivo.
IV - Se os ultimos doze meses do contrato correspondem, v. g, a situação de baixa medica ou cumprimento do serviço militar obrigatorio, e ao periodo mencionado na conclusão terceira que se deve atender.
V - Alias, o n. 3 do artigo 84 mencionado "se não for praticavel" o processo estabelecido no n. 2 manda atender a regulamentação colectiva de trabalho e na sua falta ao prudente arbitrio do julgador.
VI - Sendo a declaração de quitação assinada pelo trabalhador ainda na vigencia do contrato, não se lhe deve atribuir valor, tanto em relação aos direitos disponiveis como indisponiveis.