Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003957 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | RECIBO DE QUITAÇÃO VALOR DO RECIBO CALCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO BAIXA POR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200024344 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4666/88 | ||
| Data: | 05/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante o artigo 84, n. 2 da L. C. T. que, para determinar o valor da retribuição variavel, manda atender a media de valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos ultimos doze meses, ou ao tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, duas teses tem vindo a ser defendidas. II - Uma defende a interpretação puramente literal daquele preceito com o consequente calculo da retribuição pela media dos ultimos doze meses de trabalho. III - Outra, que se reputa de mais justa e adequada, considera os ultimos doze meses de trabalho efectivo. IV - Se os ultimos doze meses do contrato correspondem, v. g, a situação de baixa medica ou cumprimento do serviço militar obrigatorio, e ao periodo mencionado na conclusão terceira que se deve atender. V - Alias, o n. 3 do artigo 84 mencionado "se não for praticavel" o processo estabelecido no n. 2 manda atender a regulamentação colectiva de trabalho e na sua falta ao prudente arbitrio do julgador. VI - Sendo a declaração de quitação assinada pelo trabalhador ainda na vigencia do contrato, não se lhe deve atribuir valor, tanto em relação aos direitos disponiveis como indisponiveis. | ||