Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200812180037231 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1.Numa acção com vista a obter a anulação de uma venda feita por avó a um neto, deve o autor demandar não só aquela como este. 2.Falecida aquela antes da propositura da acção, devem ser demandados os seus herdeiros: são estes que asseguram a legitimidade passiva. 3.Ao tomar posição sobre o problema da legitimidade, afastando uma das pessoas que deveriam estar na lide, em representação da falecida, e não fazendo notar, como devia (artigos 494º, nº 1, alínea e) e 495º, ambos do Código de Processo Civil), que todos os demais herdeiros deveriam intervir, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo (artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil), a 1ª instância tomou posição concreta sobre a questão da legitimidade passiva em sede do saneador. 4.Transitada em julgado tal decisão, o julgador fica com o caminho aberto com vista a decidir de meritis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Benavente, acção ordinária contra BB, DD e EE, pedindo a declaração de anulação da escritura de compra e venda, lavrada a 25.10.1990, no 2º Cartório Notarial de Cascais, respeitante aos prédios que descreve no artigo 7º da petição inicial e o cancelamento das inscrições registais a que a mesma deu origem. Em síntese, alegou que a dita venda foi feita entre sua avó e o 1º R., neto desta e seu primo, a qual não foi consentida por si e por suas irmãs, também netas da vendedora e filhas de um filho desta já falecido à data da outorga da escritura, e, ainda, que, tendo a vendedora falecido em 26.4.1998, só em 7.4.2004 teve conhecimento da sua concretização. Contestaram os RR., arguindo, em primeiro lugar, a excepção de ilegitimidade passiva da R. EE, filha da falecida vendedora, por, além do mais, “sendo herdeira da vendedora naquela escritura, o efeito útil da presente acção não conduziria a qualquer modificação desta na sua qualidade decorrente do caso julgado que venha a produzir-se”, e, ainda, a excepção da caducidade. A A. contrariou, na réplica, a defesa dos RR.. Em sede de saneador, foi a R. EE julgada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância. Fixados os factos assentes e os controvertidos, a acção seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Vila Franca de Xira a absolver os RR. da instância por preterição de litisconsórcio passivo. Apelou, então, a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de Junho do corrente ano (cfr. fls. 430 a 438), revogou a sentença, considerando ser de respeitar o julgado referente à excepção de ilegitimidade passiva, atento o facto a mesma ter sido objecto de apreciação concreta por parte do juiz da 1ª instância. E, julgando do mérito, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, decidiu-se pela procedência da acção. Inconformados, pedem, ora, os RR. revista do aresto a coberto da seguinte síntese conclusiva: 1a – Na presente acção e em sede de excepções só se verificou caso julgado formal, no despacho saneador, quanto a uma questão concretamente apreciada, a da ilegitimidade da R. EE. 2a – A afirmação genérica contida naquele despacho de que mais nenhuma outra excepção cumpria conhecer não constitui caso julgado formal. 3a – Portanto e face à redacção do nº 3 do artigo 510° do Código de Processo Civil, em vigor à data da interposição da acção, era (e é) legítimo ao juiz da 1ª instância julgar, posteriormente, excepções que são do conhecimento oficioso, como o fez, declarando a ilegitimidade processual dos ora recorrentes. 4a – O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão, ao revogar a decisão da 1ª instância e condenando os ora recorrentes na anulação da venda, a restituir à A. o imóvel dos autos e dela receber a contraprestação entregue, violou directamente os artigos 289° e 290° do Código Civil, uma vez que, anulada a compra e venda, o prédio integrará herança jacente já aberta à data da propositura da acção. 5ª -- A restituição das prestações derivada da anulação decretada pelo tribunal a quo é assim impossível e a acção perde todo o seu efeito útil e normal o que só foi possível por o acórdão da Relação de que ora se recorre ter violado o nº 2 do artigo 28° e o nº 3 do artigo 510° do Código de Processo Civil. 6a – Ao não se respeitar a verificação deste pressuposto – o do Iitisconsórcio necessário – os credores e devedores das prestações a serem restituídas não estão vinculados ao caso julgado que se forme e emergente da decisão final ora recorrida. 7ª – Está o acórdão recorrido, também, ferido de nulidade, por não ser ter verificado a notificação prevista no nº 3 do artigo 715° do Código de Processo Civil. A recorrida não contra-alegou. 2. As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1 – A A. é neta de FF. 2 – O pai da A. faleceu em 7.5.1988. 3 – Antes do falecimento da avó que ocorreu em 26.4.1998. 4 – São também netas da falecida FF as seguintes irmãs da A.: GG, HH, II. 5 - É ainda neto da falecida FF o R. e primo da A. BB. 6 – Quando faleceu FF deixou com herdeiros a filha EE, a A. e as irmãs, em representação do filho pré-falecido JJ. 7 – Em 29.5.1990, por escritura celebrada no 2º Cartório Notarial de Cascais, a falecida FF declarou vender ao neto BB, ora R.: a) um prédio urbano sito na Av. do Século, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 1617 de Samora Correia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 522º; b) um prédio urbano sito na Av. do Século, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº 1619 de Samora Correia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1696º. 8 – Os prédios em questão encontram-se registados a favor do R. marido, conforme inscrições G-2. 9 – As inscrições em questão foram lavradas com base no título correspondente à escritura de compra e venda referida em 7). 10 – Pelo menos em 7.4.2004, a A. teve conhecimento da celebração da compra e venda. 11 – A 1ª R. foi assistente da A., tendo prestado consultas durante a gravidez. 3. Quid iuris? Está em causa a validade de um venda feita por uma avó a um neto, pretensamente feita sem consentimento das outras netas (filhas de um filho pré-falecido). Em sede de saneador, o juiz de Benavente, face à arguição de ilegitimidade da R. EE, depois de, genericamente, ter afirmado a legitimidade de todos os intervenientes, acabou por julgá-la parte ilegítima com o argumento de que para a mesma não resulta qualquer desvantagem com a procedência da acção, “na medida em que a mesma não tem interesse directo nem indirecto a tutelar, nem interveio no negócio em causa, nem sequer verá a sua expectativa jurídica hereditária afectada”. Após julgamento e em sede de sentença, o juiz de Círculo acabou por absolver os RR. da instância com o argumento de que a A. não dirigiu a acção contra todos os herdeiros da vendedora nem contra a respectiva herança, certo que “se encontra preterido o litisconsórcio passivo necessário inerente à demanda, não podendo, por isso, a decisão da causa produzir o efeito útil normal”, já que “a declaração de um negócio supõe que estejam na acção todos os outorgantes do mesmo, por forma a que a decisão que o anule vincule todos eles, obrigando-os, nos termos do disposto no art. 289º do CC à restituição das prestações que hajam recebido em seu cumprimento e ao recebimento daquelas que na sua execução hajam efectuado”. Já a Relação entendeu, na sequência da argumentação vertida na apelação que, tendo a 1ª instância tomado posição concreta sobre a questão da legitimidade passiva ao absolver da instância a R. EE, formou-se caso julgado, em consonância, aliás, com o preceituado no artigo 510º, nº 3, do Código de Processo Civil e, daí, ter-se formado caso julgado em relação ao pressuposto da legitimidade passiva. A respeito desta decisão, os recorrentes tecem as críticas espelhadas nas conclusões com que remataram a sua minuta e que se traduzem no seguinte: 1º - A decisão do saneador referente à legitimidade passiva constitui caso julgado apenas no que tange à R. EE ou, pelo contrário, em relação a todos os demandados? Melhor: apreciada a ilegitimidade passiva daquela R. ficou automaticamente esgotado o poder jurisdicional em relação à questão de legitimidade passiva? 2ª – Ao decidir do mérito, usando os poderes conferidos pelo artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil, e desprezando o preceituado no nº 3 do mesmo artigo, não ouvindo as partes, estará o acórdão ferido de nulidade? Comecemos, logicamente, por este preciso ponto. É indubitável que a Relação, resolvida a questão da ilegitimidade passiva, tinha obrigação de conhecer do mérito: a isso o obrigava o disposto no artigo 715º, nº 2 do Código de Processo Civil. Olvidou, porém, o preceituado no nº 3 do mesmo preceito legal, o mesmo é dizer que não ouviu as partes sobre o rumo que o processo iria tomar por força da posição sobre aquele pressuposto processual. Porém, ao contrário do que defendem os recorrentes, daí não resultou o cometimento de qualquer nulidade das tipificadas no artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sem dúvida que, tal omissão, importou nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma, mas a mesma está já definitivamente sanada atento o disposto no artigo 205º, nº 1 do mesmo diploma legal. É que, não tendo havido arguição da mesma, no prazo de 10 dias, ficou definitivamente sanada, não sendo nunca tal facto motivo de nulidade de decisão. Questão que se levanta, com toda a pertinência, é, pois, a 1ª assinalada. E, para a resolvermos importa saber o que concretamente diz o direito substantivo a respeito da venda a netos. O artigo 877º, nºs 1 e 2, do Código Civil fulmina com a anulabilidade a venda feita por um avô a um neto no caso de os outros filhos e netos nela não terem consentido. A anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (artigo 287º, nº 1, do Código Civil). Sem dúvida que a A., enquanto neta de um filho pré-falecido, tem toda a legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio ajuizado. E contra quem é que ela deveria ter intentado a acção? À luz dos critérios consagrados no artigo 26º do Código de Processo Civil, deveria ter demandado os outorgantes, quem vendeu e quem comprou. No caso, a venda foi outorgado pela avó, FF, ao neto, o R. CC. A avó vendedora faleceu em 1998. Tendo a acção sido instaurada apenas em 2004, depois da morte da avó vendedora, a acção deveria ter sido instaurada contra todos os seus herdeiros e não foi. Compreende-se, assim, que o juiz de Círculo tenha dito acertadamente, que a “declaração de um negócio supõe que estejam na acção todos os outorgantes do mesmo por forma a que a decisão que o anule vincule todos”. Simplesmente, não reparou que, em sede de saneador, tinha já sido afastada a R. EE, filha da vendedora, entretanto falecida, a pretexto de que da eventual procedência da acção não poderia resultar para ela qualquer prejuízo. Ao tomar posição sobre o problema da legitimidade, afastando uma das pessoas que deveriam estar na lide, em representação da falecida, e não fazendo notar, como devia (artigos 494º, nº 1, alínea e) e 495º, ambos do Código de Processo Civil), que todos os demais herdeiros deveriam intervir, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo (artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil), a 1ª instância tomou posição concreta sobre a questão da legitimidade passiva em sede do saneador. Bem ou mal. Pelos vistos, mal, mas isso não foi objecto de censura e daí que tenha transitado em julgado. Justificada, está, assim, a natural surpresa da Relação ao ver este problema ressuscitado, em clara infracção ao disposto no artigo 510º, nº 3 do Código de Processo Civil. É que a 1ª instância deveria não só não ter dado ouvidos à arguição da defesa, ilegitimando a R. EE (a sua posição na lide não foi, contudo, explicada pela A.), como devia, isso sim, absolver os RR. da instância, por falta de todos os outros herdeiros. Só com a intervenção destes todos (artigo 320º, alínea a) do Código de Processo Civil) é que a acção deveria prosseguir com vista à apreciação do mérito. Em face de tal desenvolvimento processual, caberia, então, à A. requerer a intervenção de todos os herdeiros, legitimando, dessa forma, a posição dos já demandados. Queremos, pois, dizer que, tendo transitado em julgado a decisão sobre a questão da (i)legitimidade passiva, a mesma foi indevida e extemporaneamente equacionada pelo juiz de Círculo que, dessa forma, desrespeitou a força do caso julgado e, concretamente, o preceituado no artigo 510º,n º 3, do Código de Processo Civil. Elucidados, definitivamente, os pontos de natureza adjectiva supra assinalados, compreende-se, agora, como, ao contrário do que pretextam os recorrentes, nenhuma norma de direito substantivo foi violada no aresto sob apreciação, nomeadamente os invocados artigos 289º e 290º do Código Civil. A partir do momento em que a legitimidade passiva se fixou apenas e só no R., a Relação não podia deixar de anular a venda com todas as consequências, nomeadamente com a resultante da obrigação de restituição do percebido, de acordo com as regras contidas nos artigos 289º e 290º do Código Civil, repondo o statu quo ante, em consonância perfeita com a proibição do já citado artigo 877º do mesmo diploma legal. Razão plena assiste, pois, à Relação. 4. Decisão Nega-se a revista e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas devidas. Lisboa, aos 18 de Dezembro de 2008 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |