Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034357 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO MEDIDA DA PENA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803180001943 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/97 | ||
| Data: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 40 N1 N2 ARTIGO 71 N1 N2 ARTIGO 131 ARTIGO 133. CPP87 ARTIGO 403 N1 N2 B C ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | I - Não pode ser havido como homicídio privilegiado aquele que foi cometido, sabendo o agente que a vítima dirigia piropos de natureza sexual à sua companheira, mas não foi esta a única razão que o determinou a tomar partido na discussão travada entre a sua companheira e a vítima, que, tendo bebido umas cervejas, se recusava a pagá-las à mencionada taberneira. II - A medida das penas determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. III - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |