Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P194
Nº Convencional: JSTJ00034357
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
MEDIDA DA PENA
FINS DA PENA
Nº do Documento: SJ199803180001943
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 5V
Processo no Tribunal Recurso: 43/97
Data: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 40 N1 N2 ARTIGO 71 N1 N2 ARTIGO 131 ARTIGO 133.
CPP87 ARTIGO 403 N1 N2 B C ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
Sumário : I - Não pode ser havido como homicídio privilegiado aquele que foi cometido, sabendo o agente que a vítima dirigia piropos de natureza sexual à sua companheira, mas não foi esta a única razão que o determinou a tomar partido na discussão travada entre a sua companheira e a vítima, que, tendo bebido umas cervejas, se recusava a pagá-las à mencionada taberneira.
II - A medida das penas determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
III - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
Decisão Texto Integral: