Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3982
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212170039826
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2727/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", na execução sumária que move contra B e C nomeou à penhora o veículo com a matrícula .... GG que se encontra registado em nome do executado com reserva de propriedade a favor do exequente. A convite do tribunal, a exequente declarou renunciar à reserva de propriedade registada a seu favor. Convidado a cancelar o registo da reserva de propriedade, veio o exequente interpor recurso deste despacho. Com as alegações de recurso, juntou o exequente acórdãos por fotocópia, os quais foram mandados desentranhar. Deste despacho, apresentou o exequente novo recurso de agravo juntando nova-mente os acórdãos que lhe tinham sido devolvidos. Admitido o recurso, foram de novo devolvidos os acórdãos. Ordenado novamente o desentranhamento dos referidos acórdãos, veio o exequente interpor novo recurso de agravo deste despacho e juntando de novo as referidas cópias. O juiz a quo proferiu novo despacho a ordenar o desentranha-mento dos acórdãos. O exequente interpôs novo recurso deste despacho.

Foram dados como provados os factos seguintes:
- O agravante veio dizer que renunciava à reserva de propriedade e foi convidado a proceder ao cancelamento do respectivo registo;
- Com as alegações do agravo entretanto interposto, o agravante juntou vários documentos que se consubstanciavam em fotocópias de decisões judiciais;
- Estes documentos foram mandados desentranhar;
- Com o requerimento de interposição de recurso do despacho de desentranhamento, o agravante juntou os referidos documentos que lhe haviam sido devolvidos;
- Os documentos foram novamente devolvidos ao agravante que recorreu da nova decisão de desentranhamento e, com o requerimento de interposição do recurso, voltou ajuntar os referidos documentos;
- Ordenado de novo o desentranhamento com a advertência que a sua nova junção seria considerada litigância de má fé, interpôs o agravante novo re-curso mas já não juntou os documentos em causa.

No que concerne aos três recursos de agravo que se prendem com a decisão de ordenar o desentranhamento dos documentos (cópias de decisões judiciais), o Tribunal da Relação de Lisboa a todos eles negou provimento, tendo ainda condenado a recorrente, como litigante de má fé, na multa de 20 Ucs.

Inconformada com a decisão sobre litigância de má fé, veio a exequente a interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) Na verdade a recorrente não pretendeu obter a manutenção nos autos dos documentos que haviam sido rejeitados por qualquer outra forma e muito menos "decidir" previamente o recurso
2ª) Com efeito, a recorrente apenas juntou novamente aos autos os ditos documentos, em virtude de os despachos que os havia mandado desentranhar não haverem transitado em julgado, donde, não poderem, evidentemente, produzir os seus efeitos, e não com o fim de desrespeitar o Tribunal, tentar obter uma manutenção indevida nos autos dos ditos documentos ou tentar "decidir" previamente o recurso.
3ª)Se o despacho que ordena o desentranhamento dos documentos não transitou em julgado, os documentos têm que ficar no processo até que ocorra o referido trânsito em julgado.
4ª) Certo é que inexiste qualquer litigância de má fé por parte da exequente, ora recorrente.
5ª) Perante o despacho que ordenou o desentranhamento dos referidos documentos a ora recorrente recorreu do dito despacho, e, atenta a ausência de trânsito em julgado do despacho, veio a juntar de novo aos autos os referidos documentos que nos autos deviam permanecer até decisão final quanto ao seu desentranhamento
6ª) Verifica-se, pois, que ao contrário do que se refere no acórdão recorrido se alguém pretendeu "decidir" previamente o recurso de agravo que havia sido interposto pela recorrente, foi o Senhor Juiz a quo ao ordenar que, em vez de os documentos permanecerem no processo até decisão pelo Tribunal recorrido quanto ao seu desentranhamento ou não, ordenou de novo o seu desentranhamento e entrega à ora recorrente.
7ª) O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu no acórdão recorrido, designadamente a questão da pretensa litigância de má fé da ora recorrente e a condenação da mesma na referida multa, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil, que assim, violou de forma flagrante.

Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
É consabido que se tem como litigante de má fé quem, com dolo (ou, actualmente, após a Reforma processual de 1995/96, apenas com negligência grave):
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (cfr. diversas alíneas do nº 2 do artigo 456º do Código Processo Civil).
As partes, na verdade, têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias - o dever de probidade estabelecido no nº 2 do artigo 264º do Código Processo Civil, na anterior redacção à Reforma de 1995/96 - e devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação, conforme preceituam os artigos 266º e 266º-A do mesmo Código, na redacção vigente (principio do cooperação e dever de boa fé processual).
Atento aos factos dados como provados, constitui nosso entendimento, que a reiterada junção de documentos que haviam sido mandados desentranhar, tentando, dessa forma, mantê-los nos autos após haverem sido, sucessivamente rejeitados pelo tribunal, constitui um uso manifestamente reprovável do processo.
Mas mais do que isso.
A recorrente demonstrou, com toda a clareza, uma enorme falta do respeito que deve ser devido ao tribunal, enquanto órgão de soberania, que é.
As partes têm todo o direito de discordar das decisões; quando assim é, têm ao seu alcance o meio adequado para fazer vingar as suas teses: o recurso.
Recorrem e...aguardam a decisão do recurso interposto.
O tribunal superior decidirá da razoabilidade e bondade das teses propugnadas por quem recorre; in casu: se os documentos deveriam, ou não, ser mantidos nos autos.
Por assim ser, torna-se de todo desajustado (e até mesmo incompreensível) que, por via de recursos sucessivos, a agravante fosse sempre juntando...os documentos que haviam sido mandados desentranhar.
Este comportamento da recorrente - reiterado que ele foi - encerra em si mesmo, indiscutivelmente, um grande desrespeito, ou até mesmo uma provocação, ao tribunal, e, como tal, não poderá deixar de ser censurado e também sancionado.
Por outro lado, não é relevante, na nossa perspectiva, a tese defendida pela recorrente de que se verifica a falta de executoriedade do despacho a ordenar o desentranhamento dos documentos, isto face aos recursos interpostos.
Mas sem razão.
Efectivamente, tal como muito bem é referido pelo Senhor Juiz da 1ª instância, aos diversos recursos interpostos foi fixado o efeito meramente devolutivo, pelo que um recurso com tais características não prejudica a execução do despacho, que deverá ser cumprido e produzir efeitos, até que, eventualmente, seja revogado pelo tribunal superior.
Aceita-se que a recorrente não se conforme com os despachos; porém, já se não poderá aceitar que se não conforme com as regras processuais.
Concluímos, assim, que a actuação da agravante visou protelar e entorpecer a acção da justiça, envolveu um uso manifestamente reprovável do processo, manifestou um flagrante desrespeito pelo tribunal e, além disso, contrariou uma sã administração da justiça, fruto de uma cooperação de boa fé.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido. Comunique-se à Ordem dos Advogados (artº 459 CPC)
Custas pela agravante.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia