Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019102 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO INTERPRETAÇÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260835851 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6089/92 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso fica delimitado pelas conclusões da sua alegação, pelo que o tribunal ad quem não pode apreciar questão nelas não integrada, a qual, por isso, transita em julgado. II - A decisão recorrida - não haver fundamento para o recurso de revisão, por o documento apresentado não ser superveniente, por já existir à data da sentença revidenda, podendo então ser utilizado se o recorrente tivesse usado da diligência normal, além de que tal documento não bastaria, por si só, para modificar a decisão - não envolve dúvidas sérias sobre o seu sentido, cabendo na competência do Supremo proceder à sua interpretação e concluir que o trânsito da mesma decisão abrange as questões preliminares que forem antecedentes lógicos indispensáveis à emissão da parte dispositiva. | ||