Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6635/13.4T3SNT-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 07/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, p. 508.
- Maia Costa,” Código de Processo Penal” Comentado, de H. Gaspar, et al., 2014, p. 904.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, p. 623.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, AL. J), 108.º, 215.º, 219.º, N.º1, 222.º, N.º 2, AL. C), 223.°, N.º 4, AL. A), 225.º, N.º 1, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 143.º, N.º1, 145.°, N.º 1, AL. A), E N.º 2 CONJUGADO COM O 132.°, N.º 2, ALS. D), E) E H),164.º, N.º 1, AL. B), 200.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGOS 5.º, § 4.°, 6.º, N.º1,
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.03.2011, PROC. N.º 155/10.6JBLSB-C.S1 – 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
I  -   O prazo de 30 dias para julgamento do recurso de decisão que aplique, substitua ou mantenha medidas de coacção previstas no art. 219.º, n.º 1, do CPP, é meramente ordenador, ou seja, a sua violação não implica qualquer consequência processual, que não seja eventualmente a aceleração do processo (art. 108.º do CPP).

II -   Ainda que se mostre excedido aquele prazo, dessa irregularidade não resulta a extinção da medida de prisão preventiva, nem o excesso do respectivo prazo máximo, que é fixado pelo art. 215.º, do CPP em função das circunstâncias aí definidas.

III -   Daí não deriva nem ilegalidade da prisão preventiva, fundamento de habeas corpus, nem a inconstitucionalidade normativa (do art. 219.°, n.º 1, do CPP) por interpretação (art. 222.º, n.º 2, al. c), 225.º, n.º 1, al. a), do CPP e 5.º, § 4.° da CEDH).

IV -  A ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência de habeas corpus tem de basear-se em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.° do CPP, pelo que, a violação do prazo de 30 dias previsto no art. 219.º, n.º 1, do CPP, da pronúncia a "curto prazo de tempo" sobre o recurso acerca da legalidade da detenção para que aponta o § 4.° do art. 5.° ou do "prazo razoável" do n.º 1 do art. 6.°, ambos da CEDH, não constitui fundamento de habeas corpus, porque o que regula em sede de prazos de prisão preventiva é o art. 215.°, do CPP, que não o art. 219.°, n.º 1, do CPP, ou qualquer outro, seja do direito constitucional ou do direito convencional.

V -   Considerando a natureza de um dos crimes por que o arguido requerente se encontra indiciado (violação), que se insere no conceito de criminalidade violenta contido no art. 1.º, al. j), do CPP, sendo o prazo processual máximo de prisão preventiva de 6 meses, e encontrando-se o mesmo sujeito a tal medida desde 27.02.2015, esse prazo só em 27.08.2015 se esgota, pelo que a providência requerida não pode deixar de naufragar por falta de fundamento bastante (art. 223.°, n.º 4, al. a), do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

1.1. AA, preso preventivamente à ordem do J1 da 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste (Proc. n.º 6635/13.4T3SNT) veio, através do seu Ilustre Defensor requerer a providência de habeas corpus, com fundamento em excesso de prisão preventiva, decorrente do não julgamento, no prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do art.º 219.º do CPP pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do recurso que interpôs do despacho que contra si aplicou tal medida de coacção, alegando o seguinte:

«1- O ora requerente encontra-se em situação de prisão preventiva, à ordem dos autos em epígrafe, desde 27-02-2015;

2 - Não se conformando com o douto despacho, proferido a 27-02-2015, que decretou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora requerente, interpôs o mesmo, em 19-03-2015, legítimo e tempestivo recurso daquela decisão;

 3 - Apesar de se tratar de um processo urgente, de arguido preso - art.103°, n.º 2, al. a), art.º 104.°, n.º 2 e art.º 106.°, n.º 2, todos do CPP -, o recurso interposto, apenas em 02-04-2015 foi admitido, tendo a ulterior resposta à motivação do recurso sido junta aos autos pelo Ministério Público em 28-04-2015;

4 - Os autos foram imediatamente conclusos ao Mm.º JIC que, em 29-04-2015, ordenou a notificação da resposta do MP e a remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa;

5 - Contudo, apesar de se tratar de um processo urgente de arguido preso - art.103.° n.° 2 al. a), art.º 104.º n.º 2 e art.º 106.º n.º 2, todos do CPP - os autos apenas em 11-05- 2015, foram recebidos e distribuídos no TRL (9.ª Secção);

6 - Entre a data da interposição do recurso (19-03-2015) e o seu recebimento no tribunal ad quem (11-05-2015) decorreu, atenta a natureza urgente dos autos, com arguido preso, um irrazoável período temporal de quase dois meses...

7 - Apesar de o recurso ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 11-05- 2015, de o processo ter natureza urgente e de o n.° 1 do art.º 219.º do CPP estatuir para o julgamento do recurso um prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos, até à presente data ainda não houve qualquer decisão por parte do tribunal ad quem;

8 - Ainda que se possa sustentar que o prazo previsto no art.º 219.º n.º 1 do CPP não tem natureza peremptória, mas meramente reguladora do andamento do processo, o teor do mesmo aponta no sentido de que a decisão do recurso da decisão de aplicação de medidas de coacção, mormente de medidas cautelares privativas de liberdade, é urgente e não pode ser protelada;

9 - E não pode tal decisão ser protelada porque ao sê-lo colide frontalmente com garantias constitucionalmente consagradas, nomeadamente a de que todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa seja decidida num prazo razoável - art.ºs 27.º n.º 1 e 20.º n.º 4 da CRP;

10 - Aliás, como doutamente esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição, pág. 568), o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) "já concluiu no acórdão Rehbock v. Eslovénia, de 28.11.2000, que a demora de 23 dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva violava o artigo 5.º § 4.º da CEDH, jurisprudência esta alargada pelo acórdão Pícaro v. Itália, de 9.6.2005, à obrigação de permanência no domicílio, e reiterada pelo acórdão Mamedova v. Rússia, de 1.6.2006, referente a demoras de 26, 29 e 36 dias. Mais: o recurso de decisão que aplica a medida cautelar privativa da liberdade também deve ser decidido com brevidade (bref délai), mesmo depois do arguido ter sido libertado em virtude da revisão da medida pelo tribunal recorrido na pendência do recurso (o referido acórdão Picaro v. Itália, de 9.6.2005);

11 - A consequência desta jurisprudência é inelutável: o artigo 219.º n.º 1 é inconstitucional, como também advoga Paulo Pinto de Albuquerque, “por violação dos artigos 27.º n.º 1 da CRP e artigo 5.º § 4, da CEDH, este conjugado com o artigo 8.° n.ºs 1 e 2, da CRP, na medida em que [se]prevê [que] o conhecimento do recurso de decisão que aplica medida cautelar privativa da liberdade por prazo superior a 23 dias. Consequentemente, também se impõe uma interpretação do artigo 222.º n.º 2 al. c) do CPP, conjugado com o artigo 225.º n.º 1, al. a), conforme ao artigo 5.º § 4, da CEDH, nos termos da qual a demora no conhecimento do recurso interposto de decisão que aplicou a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação para além do prazo de 23 dias constitui prisão ilegal (rectius, inconstitucional), para os efeitos do dito artigo 222.º, n.º 2, al. c) e justifica a interposição imediata de habeas corpus, com a concomitante responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 225.º, n.º1, al. a)”;

12 - Verifica-se dos autos que a demora no conhecimento do recurso, interposto da decisão que aplicou a medida coactiva de prisão preventiva ao requerente, contabiliza já um total de 44 dias, a contar da data em que os autos foram recebidos no Tribunal da Relação de Lisboa, que em muito supera os 23 dias fixados pela jurisprudência do TEDH, os 30 dias fixados pelo n.º 1 do art.º 219.º do CPP, ou qualquer prazo que se tenha por razoável para o conhecimento de um recurso em processo urgente e em que existe pessoa humana privada do seu direito à liberdade, há quase 4 meses e sem trânsito em julgado de qualquer decisão judicial;

13 - O Habeas Corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido ... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (in Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I Vol., pp. 1063-1064);

14 - Entende-se que nos autos em epígrafe, a prisão a que o requerente se encontra sujeito é claramente ilegal (rectius inconstitucional), pelos motivos supra explanados, mormente por se manter para além dos prazos fixados pela lei :- art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, conjugado com o artigo 225.º, n.º 1 al. a), conforme ao artigo 5.º § 4, da CED, nos termos da qual a demora no conhecimento do recurso interposto de decisão que aplicou a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação para além do prazo de 23 dias constitui prisão ilegal, e art.º 6.º § l da CEHD e art.º 20.º, n.º 4, CRP.

A nosso modesto olhar estão reunidas as condições para apresentar a presente petição de Habeas Corpus e requerer, como se requer, a concessão imediata da providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, ordenando-se a imediata libertação do requerente».


*

1.2. Pela Ex.ma Juíza de Instrução Criminal foi prestada a seguinte Informação, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP:

- «AA veio ao abrigo do disposto nos artigos 31.º da C. R. Portuguesa e 222.º, n.º 2, al. c) e seguintes do C. Processo Penal requerer que se decrete a ilegalidade da sua privação de liberdade e se ordene a imediata libertação. Alegou, para tanto, que se encontra privado da liberdade desde 27 de Fevereiro de 2015, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso, em 19 de Março de 2015. Apesar de se tratar de processo urgente, o recurso só foi admitido em 2 de Abril de 2015 e, após resposta do Ministério Público, remetido à Relação de Lisboa em 29 de Abril 2015. Contudo, não obstante a natureza urgente do processo, só em 11 de Maio de 2015 foram os autos recebidos e distribuídos à 9.a secção. Entre a data de interposição do recurso e o seu recebimento no tribunal ad quem decorreu um irrazoável período de quase dois meses. Apesar de o recurso ter sido recebido na Relação de Lisboa em 11 de Maio de 2015, de o processo ter natureza urgente e de o n.º 1 do artigo 219.º do CPP estatuir um prazo máximo de 30 dias para o julgamento até à presente data não houve qualquer decisão por parte do tribunal ad quem.

Em conclusão, pugna o requerente pela ilegalidade da sua prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei - artigo 222.º, n.º 2 al. c), do CPP conjugado com o artigo 225.°, n.º 1, al. a), conforme ao artigo 5.° § 4 da CEDH e 6.° § 1 da mesma Convenção.

Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no artigo 222.° do Código de Processo Penal "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos:

a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial.

É precisamente com este último fundamento que o arguido requer a sua imediata libertação.

Ora evidenciam os autos que AA encontra-se privado da liberdade desde 27 de Fevereiro de 2015, na sequência de interrogatório judicial a que foi sujeito, por indícios da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pela conjugação dos art.ºs 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, a), e n.º 2, e, 132.°, n.º 2, d), e), h), do C. Penal, em concurso com um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.°, n.º 1, b), do C. Penal e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

O arguido não se conformou com tal decisão dela tendo interposto recurso, em 19 de Março de 2015 ( fls. 449).

O recurso foi admitido em 2 de Abril de 2015, por decisão que lhe fixou efeito devolutivo e subida imediata, em separado ( fls. 480), notificada ao Ministério Público, por termo nos autos, em 8 de Abril de 2015 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal, sob registo, expedida em 7 de Abril de 2015 ( fls. 483).

Os autos de recurso foram remetidos ao Venerando Tribunal da Relação em 4 de Maio de 2015.

O arguido requereu a revogação da medida, em 20 de Maio de 2015 (fls. 531), pretensão que foi indeferida por decisão de 26 de Maio de 2015 (fls. 538).

Apesar de não ser conhecida decisão sobre o recurso, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva que, atenta a natureza dos crimes imputados, qualificados pela lei adjectiva como criminalidade violenta, é de seis meses (artigo 1.º, al. f), 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do CPP) não relevando para tal o prazo previsto no artigo 219.° do CPP, como se faz notar no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011, processo 155/1 0.6JBLSB-C.S1, 5a secção, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Santos Carvalho (disponível nas bases de dados jurídico-documentais do MJ) de que se transcreve o seguinte excerto:

“( ...) O prazo previsto no art.º 219.º, n.º1, do CPP não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º  215.º, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe ( ... ) E, por essa razão, são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 222.º, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva. Não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida (art.º 213.º) ou os da decisão dos recursos.

Há que reconhecer, também, que o prazo previsto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP não tem natureza peremptória, mas meramente reguladora do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é urgente e não deve ser protelada. Pois, se este prazo fosse peremptório, seria obrigatório que alguma norma legal - aquela ou outra - indicasse a consequência directa do seu incumprimento. As consequências por não haver uma decisão do recurso sobre a prisão preventiva no prazo de 30 dias são as de que o sujeito processual interessado pode solicitar a aceleração do processo (art.º 108.º do CPP) ou de que pode ser instaurado um procedimento disciplinar ao magistrado prevaricador.

 A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que “a demora de 23 dias na decisão sobre a legalidade da prisão preventiva violava o artigo 5.º, § 4.°, da CEDH» tem de ser adaptada ao nosso ordenamento jurídico, pois no CPP português o recurso do despacho que aplicou ou manteve a prisão preventiva não suspende o andamento do processo nem a contagem do prazo da prisão preventiva, pelo que a investigação prossegue e a medida coactiva pode ou não ser alterada ou revogada no processo principal, independentemente do resultado do recurso.

O prazo de 30 dias previsto no art.º 219º, n.º 4, foge muitas vezes ao controle do juiz relator da relação, pois é frequente ter de se solicitar à 1.ª instância mais elementos para além dos que constam da certidão (já que o recurso é instruído e remetido em separado do processo principal), para além de que o M.º  P.º junto do tribunal superior tem o prazo de 10 dias para se pronunciar (art.º416.º do CPP), o recorrente tem outros 10 dias para responder ao parecer desse Magistrado (art.º 417.º, n.º 2) e o processo tem de ir a vistos dos outros juízes. Tudo somado, muitas vezes o acórdão não pode ser lavrado e aprovado na conferência no prazo indicado na lei processual de 30 dias, quanto mais no prazo de 23 dias aludido pelo TEDH”.

Em face do exposto e considerando a moldura penal que aos crimes em apreço nos autos corresponde, teremos de concluir que o prazo máximo da medida a que o arguido se encontra sujeito não se mostra excedido, razão pela qual o requerimento de Habeas Corpus carece de qualquer fundamento.

Pelas razões expostas entendo ser de manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, nos seus exactos termos e, por isso mesmo, não se ordena, nesta instância, a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Ex.ª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no artigo 223.° do CPP, serão, de imediato, remetidos».


*

1.3. Convocada a secção criminal e notificado o M.º P.º e o Il. Defensor teve lugar a audiência nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.


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 2. Fundamentação

             2.1. O acervo factual relevante para julgamento da presente providência é o que acaba de descrever-se e que, em termos probatórios, se funda nas peças processuais cujas cópias antecedem.

 2.2. A providência de habeas corpus, com tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

No respeitante à prisão ilegal[2] o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de:

a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no art.º 215.º do CPP e só a esses (que não outros) se refere a alín. c) do n.º 2 do cit. art.º 222.º.

Em casos de criminalidade violenta onde, além do mais, se inserem os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (art.º 1.º, alín. j), do CPP) ou crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (art.º 215.º, n.º 2, do CPP) e entre eles (nessa dupla faceta) o de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1, alín. b), do CP, por que o requerente foi indiciado, o prazo de prisão preventiva é de 6 meses desde o seu início até à acusação (art.º 215.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, do CPP).

O requerente fundamenta, como vimos, o pedido de restituição à liberdade na ilegalidade da prisão preventiva decorrente da falta de julgamento do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que contra si decretou a medida coactiva de prisão preventiva, decorridos que foram, entretanto, 44 dias desde a data de recebimento do recurso nesse tribunal, ainda sem decisão.

Estribado na posição que Paulo Pinto de Albuquerque sustenta no seu “Comentário do Código de Processo Penal”[3], a partir de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que fixa em 23 dias o prazo máximo de conhecimento do recurso interposto de decisão que aplique a medida de prisão preventiva, advoga a inconstitucionalidade do art.º 219.º n.º 1 do CPP (que fixa em 30 dias o prazo para conhecimento desse recurso, contados do recebimento dos autos no tribunal ad quem), por violação dos art.ºs 27.º, n.º 1 da CRP e art.º 5.º § 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) em conjugação com o art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, para lá de o art.º 222.º, n.º 2, alín. c) do CPP dever ser interpretado no sentido de a prisão preventiva se ter por ilegal (inconstitucional) se a demora do conhecimento do recurso sobre aquela decisão exceder esse prazo de 23 dias, nos termos, também, do art.º 6.º § 1.º da CEDH e art.º 20.º, n.º 4, da CRP.

Decorre dos autos que a medida coactiva de prisão preventiva fixada ao arguido requerente foi decretada por despacho de 27.02.2015, na sequência de interrogatório judicial a que foi sujeito, por indiciação da prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pela conjugação dos art.ºs 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, alín. a), e n.º 2, e 132.°, n.º 2, alíns. d), e) e h), do C. Penal, em concurso com um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.°, n.º 1, alín. b), do C. Penal e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.

O arguido não se conformou com tal decisão, dela tendo interposto recurso em 19 de Março de 2015.

O recurso foi admitido em 2 de Abril de 2015, por decisão que lhe fixou efeito devolutivo e subida imediata, em separado, notificada ao Ministério Público, por termo nos autos, em 8 de Abril de 2015 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal, sob registo, expedida em 7 de Abril de 2015.

Os autos de recurso foram remetidos ao Venerando Tribunal da Relação em 4 de Maio de 2015, onde terão sido distribuídos a 11 de Maio de 2015.

A questão suscitada, reportada, afinal, à implicação do prazo de 30 dias (ou outro que se tenha como inferior) que o art.º 219.º, n.º 1, do CPP, fixa para julgamento do recurso (e desde o seu recebimento) sobre a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva nos prazos de duração máxima de tal medida a que se reportam os art.ºs 222.º, alín. c) e 215.º, do CPP já teve a sua apreciação neste Supremo Tribunal, em concreto no Acórdão de 16.03.2011[4], onde, além do mais, se concluiu por falta de qualquer relação de causa ou efeito.

Desde logo, quanto à natureza do prazo previsto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP, aí se entendeu que o mesmo “não tem natureza peremptória, mas meramente reguladora do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é urgente e não deve ser protelada. Pois, se este prazo fosse peremptório, seria obrigatório que alguma norma legal – aquela ou outra – indicasse a consequência directa do seu incumprimento” e que “as consequências por não haver uma decisão do recurso sobre a prisão preventiva no prazo de 30 dias são as de que o sujeito processual interessado pode solicitar a aceleração do processo (art.º 108.º do CPP) ou de que pode ser instaurado um procedimento disciplinar ao magistrado prevaricador”.

E sobre o entendimento expresso por P. Pinto de Albuquerque, (no sentido da ilegalidade da prisão preventiva no caso de demora superior a 23 dias sobre o conhecimento do recurso da decisão que ordenou tal medida e isso constituir fundamento de habeas corpus), referiu que “o problema não se pode colocar de forma tão genérica…ao contrário do que sucede noutros ordenamentos (eventualmente os citados pelo Il. Professor), no CPP português o recurso do despacho que aplicou ou manteve a prisão preventiva não suspende o andamento do processo, nem a contagem do prazo da prisão preventiva, pelo que a investigação prossegue e a medida coactiva pode ou não ser alterada ou revogada do processo principal, independentemente do resultado do recurso”.

Esse aresto acabou por concluir que o prazo previsto no art.º 219.º, nº 1, do CPP “não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º 215.º, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”. E, por essa razão, são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva. Não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida (art.º 213.º) ou os da decisão dos recursos.

Tem sido essa a jurisprudência uniforme do STJ”.

Jurisprudência essa que, concordantemente, aqui se reafirma.

Tal interpretação e directamente afrontando aquele entendimento doutrinal, tem também o aval de Maia Costa[5] quando refere que “7. O prazo fixado por este art.º [219.º], mesmo quando se tratar de medida de coacção privativa da liberdade, sendo embora mais longo do que o previsto para o habeas corpus, não se mostra de forma alguma desadequado e desproporcional à salvaguarda dos direitos do detido, já que não está em causa a ilegalidade da prisão, mas antes a falta de pressupostos de aplicação da medida privativa da liberdade. A fixação do prazo para a decisão do recurso depende do critério do legislador. Só havendo esvaziamento (por falta de prazo ou fixação de um prazo excessivamente longo para a decisão) da garantia do recurso, o que não é claramente o caso, seria possível arguir de inconstitucional, por violação do art.º 27.º, n.º 1, da Constituição, o prazo fixado neste artigo. Contra, P. Albuquerque, Comentário do CPP, 4.ª ed., p. 632.

8. O prazo é meramente ordenador, ou seja, a sua violação não implica qualquer consequência processual, que não seja eventualmente a aceleração do processo.

A violação do prazo não constitui fundamento de habeas corpus”.

Do exposto podemos sintetizar que a ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência de habeas corpus tem de basear-se em alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, pelo que, em rigor, a questão do prazo de 30 dias do art.º 219.º n.º 1, do CPP, da pronúncia a “curto prazo de tempo” sobre o recurso acerca da legalidade da detenção para que aponta o § 4.º do art.º 5.º ou do “prazo razoável” do n.º 1 do art.º 6.º, da CEDH, não se coloca, porque o que regula em sede de prazos de prisão preventiva é o cit. art.º 215.º, que não o art.º 219.º, n.º 1, do CPP, ou qualquer outro, seja do direito constitucional a se, ou do direito convencional.

Por outro lado, não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus, designadamente o da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP o não julgamento do recurso pelo tribunal da relação no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que o processo aí for distribuído.

Daí não deriva nem ilegalidade da prisão preventiva, fundamento de habeas corpus, nem a inconstitucionalidade normativa (do art.º 219.º, n.º 1, alín. c), do CPP) por por interpretação (art.º 222.º, n.º 2, alín. c), 225.º, n.º 1, alín. a), do CPP e 5.º § 4.º da CEDH).

Ainda que se mostre excedido aquele prazo, dessa irregularidade não resulta a extinção da medida de prisão preventiva, nem o excesso do respectivo prazo máximo, que é fixado pelo art.º 215.º em função das circunstâncias aí definidas, pelo que e repetindo, tal vício não se enquadra em nenhuma das situações taxativas do n.º 2 do art.º 222.º, v. g., na da sua alín. c).

Ora, considerando a natureza de um dos crimes por que o arguido requerente se encontra indiciado (violação), de criminalidade violenta, no conceito legal acima indicado, sendo o prazo processual máximo de prisão preventiva de 6 meses, como também vimos e encontrando-se o mesmo sujeito a tal medida desde 27.02.2015, esse prazo só em 27.08.2015 se esgota, pelo que a providência requerida não pode deixar de naufragar por falta de fundamento bastante (art.º 223.º, n.º 4, alín. a), do CPP).


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3. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar improcedentes as inconstitucionalidades arguidas e em indeferir o pedido de habeas corpus.

Custas pelo requerente com a taxa de justiça de 3 UC.


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Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Julho de 2015


Francisco Caetano

Souto de Moura

Santos Carvalho


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[1] “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, I, pág. 508.
[2] A detenção ilegal, com previsão no art.º 220.º do CPP, não releva no caso concreto.
[3] Universidade Católica Editora, 4.ª edição, pág. 623.
[4] Proc. n.º 155/10.6JBLSB-C.S1 – 5.ª, Relator, Santos Carvalho.
[5] Código de Processo Penal Comentado”, de H. Gaspar, et al., 2014, pág. 904.