Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041670
Nº Convencional: JSTJ00008900
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
Nº do Documento: SJ199104190416703
Data do Acordão: 04/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG373
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 70/90
Data: 11/12/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1.
CP82 ARTIGO 260.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR DE 1989/05/12.
Sumário : I - Um revolver calibre 9mm e uma arma proibida em absoluto, por ser de calibre superior a 7,65mm, como e expresso o artigo 3, n. 1, alinea b), do Decreto 207-A/75, de17/4;
II - Mesmo que assim não fosse, a referida arma continuava a ser proibida, por não estar registada nem manifestada (Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5/10/89, in D.R. de 12/5/89;
III - O artigo 3, n. 1 alinea b), do Decreto 207-A/75 (bem como o artigo 260 do Codigo Penal) não exige que a arma esteja em funcionamento, certamente pela possibilidade que sempre havera de a colocar nesse estado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Leiria responderam os arguidos:
- A,
- B e
- C, sendo condenados:
- O A, como autor do crime do artigo 24-1 e 3 do Decreto 430/83, de 13/12, na pena de 13 meses de prisão e 20 contos de multa; como autor do crime do artigo 36-1 a) do mesmo decreto, na pena de 40 dias de prisão substituidos por multa a 200 escudos/dia e 40 dias de multa a igual quantia (na alternativa de 53 dias de prisão); como autor do crime do artigo 260 do Codigo Penal, na pena de 7 meses de prisão; Em cumulo juridico, na pena unica de 16 meses de prisão e 30 contos de multa, esta na alternativa de 53 dias de prisão;
- O B, como autor do crime do artigo 36-1 a) do Decreto 430/83, de 13/12, na pena de 40 dias de prisão substituidos por multa a 500 escudos/dia e 40 dias de multa a igual quantia, na alternativa de 53 dias de prisão;
- O C, como autor do mesmo crime do artigo 36-1 a), na pena de 40 dias de prisão substituidos por multa a 250 escudos por dia e 40 dias de multa a igual quantia, na alternativa de 53 dias de prisão.
Foram declarados perdidos para o Estado o revolver e a navalha apreendidos ao arguido A.
Do respectivo acordão condenatorio (folhas 205) recorreu o arguido A, motivando:
- As armas de cuja detenção foi acusado não são armas proibidas , nos termos e para os efeitos do artigo 260 do Codigo Penal;
- Mesmo que assim se não entenda, as circunstancias do caso apontam para uma redução substancial da pena aplicada.
Respondeu o Ministerio Publico, pronunciando-se pela negação de provimento de recurso.
Correra os vistos legais e teve lugar a audiencia de julgamento, cumprindo agora decidir.
A materia de facto provada e a constante do acordão recorrido, de folhas 205 verso a 207 verso, que aqui se da como reproduzida para os efeitos legais, nomeadamente e com relevancia para a decisão do recurso.
Foram encontrados na posse do recorrente e a ele pertencentes, num quarto que habitava numa pensão em Leiria,
Um revolver de calibre 9 mm Flobert, de marca Reck, modelo Cobra-magnum, com o numero de serie 44859, de cano com aproximadamente 53 mm de comprimento, de alma lisa e com obstrução no seu criterio afim de impedir o uso de munições com projectil, de tambor com seis camaras, em condições de realizar disparos, embora com problemas na rotação/alinhamento do tambor, e uma navalha de punho articulado, com lamina de 9,5 cm de comprimento e cabo em metal perfurado de cor amarela, em mau estado de conservação e funcionamento.
Tal revolver não se achava registado ou manifestado e o recorrente não possuia a respectiva licença de uso e porte, bem sabendo que se tratava de uma arma proibida e que por isso a não podia ter ou usar.
Havera adquirido a referida navalha na feira de Maio em Leiria, atraido pela originalidade dos seu cabo e utilizava-a, de quando em vez, para cortar quaisquer objectos que necessitava seccionar.
O recorrente ajuda a mãe na venda ambulante em feiras e mercados de calçado;
E pobre e de humilde condição social;
Sofreu uma condenação por condução sem carta;
Confessou espontaneamente os factos provados.
Estes os factos essenciais em causa.
O recurso e restrito a materia de direito, ao arguido recorrente A e ao crime do artigo 260 do Codigo Penal - conforme artigo 403-1 e 2 b) do Codigo de Processo Penal.
O arguido - recorrente detinha um revolver, calibre 9 mm,
"em condições de realizar disparos, embora com problemas na rotação/alinhamento do tambor".
Tal arma e proibida em absoluto, por ser de calibre superior a 7,65 mm, como e expresso o artigo 3-1, b) do Decreto 207-A/75, de 17/4.
E e proibida ainda, mesmo que assim não fosse, relativamente, ja que não registada nem manifestada, conforme Assento de 5 de Abril de 1989, no Diario da Republica de 12 de Maio de 1989.
O citado artigo 3-1 b) não exige que a arma esteja em funcionamento, certamente pela possibilidade que sempre havera de a colocar nesse estado; e de qualquer forma, o revolver em causa funcionava - podia realizar disparos, embora com problemas na rotação/alinhamento de tambor.
Nessa parte incorreu, pois, o recorrente no artigo 260 do Codigo Penal.
Alem disso, detinha tambem uma navalha de punho articulado, com cabo em metal perfurado e lamina de
9,5 cm de comprimento, como melhor se ve da respectiva fotocopia de folhas 46.
Trata-se de navalha não vulgar, mas original, como o proprio recorrente reconhece, tendo sido caso a razão de a adquirir. Fechava sob o seu punho articulado, não e rapidamente identificada como navalha; dai o seu disparo e a sua qualificação como arma branca com disfarce.
Por outro lado, e um instrumento sem aplicação definida, que pode ser usada como arma letal de agressão; e o recorrente não apresentou razão idonea para a sua posse.
E, assim designada no artigo 3-1, f) do citado Decreto 207-A/75, como arma proibida.
Nesta parte incorreu, pois e tambem, o recorrente no artigo 260 do Codigo Penal.
E elevado o grau de ilicitude, ja que a conduta do recorrente violou duplamente o artigo 260 do Codigo Penal e trata-se de armas perigosas - de fogo e branca -, a exigir punição relativamente severa, atenta a perigosidade das mesmas, em ordem a prevenção de crimes.
A culpa apresenta-se na sua forma mais forte de dolo directo (artigo 14-1 do Codigo Penal).
A favor do recorrente, a sua idade de 18 anos e a confissão espontanea dos factos. Ajuda a mãe e e pobre e humilde, o que e de pouca ou nula relevancia.
Sendo a pena aplicavel ao crime de prisão ate 3 anos ou multa de 100 a 200 dias, ha-de concluir-se que, atentas as circunstancias expostas, a pena de multa não se mostra suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime.
Por conseguinte e face ao disposto nos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, a pena aplicada de 7 meses de prisão não e exagerada.
Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Pagara o recorrente A 5 UCs e 1/3 dessa taxa, de procuradoria, com 3000 escudos de honorarios ao defensor oficioso nomeado.
Lisboa, 19 de Abril de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Armando Bastos,
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
I - Sentença do tribunal do Circulo de Leiria de 90.11.12.