Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029549 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS ACUSAÇÃO QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605020001713 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica. II - O tribunal é livre na qualificação jurídica desses factos, podendo mesmo alterar a que foi dada na acusação ou na pronúncia. III - A pena do arguido deve, porém, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos. IV - Desta forma, ainda que o recurso seja interposto pelo Ministério Público a pedir a agravação da pena aplicada e o tribunal superior entenda que o crime é não de tráfico de menor gravidade de que ele vinha acusado e condenado, mas o de narcotráfico do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, não pode condenar em pena superior ao limite máximo previsto no artigo 25 alínea a). | ||