Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P171
Nº Convencional: JSTJ00029549
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605020001713
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica.
II - O tribunal é livre na qualificação jurídica desses factos, podendo mesmo alterar a que foi dada na acusação ou na pronúncia.
III - A pena do arguido deve, porém, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos.
IV - Desta forma, ainda que o recurso seja interposto pelo Ministério Público a pedir a agravação da pena aplicada e o tribunal superior entenda que o crime é não de tráfico de menor gravidade de que ele vinha acusado e condenado, mas o de narcotráfico do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, não pode condenar em pena superior ao limite máximo previsto no artigo 25 alínea a).