Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180036392 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/02 | ||
| Data: | 04/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls.2, propôs esta acção declarativa, ordinária contra B e mulher C, aí ids., pedindo se declare extinto o contrato de arrendamento - existente sobre uma sua loja que identifica - por perda da coisa locada e se condenem os RR a despejar o locado e a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Para o efeito alega, em resumo, que: É dona do prédio sito na rua ..., em Braga, cuja loja do rés do chão está desde 1 de Setembro de 1978 arrendada aos RR. para o exercício do comércio; O referido prédio, de construção antiga, encontra-se em adiantado estado de degradação, tendo a Câmara Municipal declarado o seu estado de ruína iminente que provocará o desmoronamento do rés do chão; Existe assim perda total do arrendado, o que impõe se declare extinto o contrato de arrendamento por perda da coisa locada e a condenação dos RR. a despejar o locado e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega. Conclui com o pedido acima referido. Citados, os RR. contestaram, aceitando a existência do contrato de arrendamento e impugnando, no essencial, a restante matéria. Dizem que a A. não efectuou qualquer reparação no prédio, visando com isso criar as condições para desalojar os RR., sendo certo que não se perdeu a coisa locada onde os RR. continuam a exercer a sua actividade. Concluem pela improcedência da acção. Na réplica a A. reitera os factos antes alegados. Elaborado o despacho saneador e organizadas a matéria assente e a base instrutória, realizou-se o julgamento com observância do formalismo devido e respondeu-se à matéria de facto controvertida, como dos autos consta, sem qualquer reclamação. Foi oportunamente proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu os RR. do pedido. Inconformada, a A. apelou para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 230 a 239, julgou o recurso improcedente e confirmou a aludida sentença. De novo discordante, a A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal e pede se revogue o decidido e se condenem os RR. no pedido, alegando, em suma, que: 1. Discorda a recorrente da decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto dada como provada e demais elementos constantes dos autos, a procedência da acção seria o desfecho certo e justo do pleito; 2. Vê-se da matéria de facto assente que a Câmara Municipal de Braga, na sequência da vistoria requerida pela recorrente concluiu que o prédio onde se encontra o arrendado se achava em estado de ruína iminente, tendo ordenado, por isso, à recorrente que elaborasse um plano de arquitectura, com vista à posterior demolição e reconstrução do prédio; 3. Foram juntos aos autos múltiplos ofícios dessa autarquia, em que se impõe à recorrente a obrigação de demolição do dito prédio, com fundamento no seu estado de ruína iminente; 4. O estado de ruína e inevitável demolição do arrendado, entretanto realizada, conduz à perda da coisa locada e consequente extinção do contrato de arrendamento, id. na petição; 5. Não foi sujeita à apreciação do Tribunal qualquer matéria de facto, para demonstrar que a A. se recusara a fazer obras de conservação ordinária do arrendado, nem que tal eventual omissão conduzira ao estado de ruína em que o prédio se encontra; 6. O resultado da vistoria, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito, não são de molde a infirmar qualquer das condutas acima expostas, antes evidenciando pontos de vista e contendo pareceres profundamente obscuros e contraditórios; 7. Existe, na sentença proferida na 1ª Instância, uma patente confusão, entre obras de reparação, que se inserem no conceito de obras de conservação ordinária, a cuja realização o senhorio está legalmente vinculado com o tipo de obras em causa nos autos, destinadas a evitar a ruína do prédio, onde cabe o arrendado e que se trata de obras de reconstrução do prédio, que importam a demolição do mesmo, determinando a perda total da coisa locada e, consequentemente, a caducidade do contrato de arrendamento; 8. Deste modo, ao confirmar a decisão da 1ª Instância, que decidiu julgar a acção improcedente, a Relação violou, por manifesto erro na respectiva interpretação e na aplicação à matéria de facto sub judice, o disposto no art. 1051º, nº 1 e al. e), do CCivil; e 9. Assim como, ao não se pronunciar sobre a matéria do recurso da A., no concernente à sua discordância quanto à decisão de direito, proferida na 1ª Instância, incorreu o Acórdão recorrido, na nulidade prevista no art. 668º, nº 1 e al. d), do CPCivil. Os RR., contra-alegando, defendem se mantenha o decidido pelas Instâncias. II - Após os vistos, cumpre decidir: ... A - Factos: 1. A A. é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito na rua ..., da cidade de Braga, com os nºs ... de polícia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 628 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 115; 2. Em 9 de Outubro de 1978, os RR. tomaram de arrendamento a loja existente no rés do chão desse prédio, para comércio de relojoaria e ourivesaria, pelo prazo de dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início em 1/09/78, mediante o pagamento da renda mensal de 4.000$00, sucessivamente alterada, sendo a última fixada em 16.000$00, a ser paga na residência dos senhorios, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito; 3. O prédio onde se insere o arrendado é de construção antiga e encontra-se em adiantado estado de degradação; 4. A A. requereu na Câmara Municipal de Braga, em 1995, vistoria aos prédios contíguos de que é proprietária, sitos na rua ... dessa cidade e essa vistoria realizou-se em 23/01/1996 e, no respectivo auto, quanto ao arrendado, consignou-se que: - Trata-se de edifício de construção bastante antiga que se encontra em estado de degradação, com partes indiciando um estado de ruína; - A cobertura e os pavimentos em madeira da parte posterior do edifício encontram-se parcialmente destruídos, com partes ameaçando derrocada; - Verifica-se uma grande desagregação dos revestimentos do tecto e paredes em tabique, com partes aparentando ausência desses mesmos revestimentos; e - Assim, a requerente deverá notificar-se, já que por lapso ainda não o foi, para apresentar na CMB, no prazo de sessenta dias, o projecto de arquitectura com vista à reconstrução/remodelação do prédio em causa, independentemente da solução tomada pela proprietária e não pela CMB em relação aos inquilinos (através da via negocial ou judicial); 5. A A., em 25/03/1996, requereu o despejo administrativo do estabelecimento instalado no rés do chão do mesmo prédio, como se vê do documento de fls. 38; 6. Quanto a tal requerimento foi prestada a "informação técnica" a que o documento de fls. 39, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; 7. Em 4 de Agosto de 1997, através de notificação judicial avulsa, os RR. foram notificados como consta da certidão de fls. 11, designadamente, para fazerem a entrega imediata do arrendado à A., por caducidade do contrato resultante do estado de ruína do prédio; 8. Os danos que existem no telhado não permitem o uso do arrendado para o fim a que se destina; 9. A derrocada do telhado acarretará risco para a integridade física dos seus ocupantes e de terceiros que circulem na via pública; 10. A A. projectou uma obra, encomendando a elaboração do projecto, a que se reporta o documento de fls. 163 e segs., tendo em vista não só a recuperação do questionado edifício mas também a obtenção de rendimento no mercado do arrendamento; e 11. A permanência dos RR. no locado impede a A. de proceder às obras de recuperação segundo o projecto elaborado e de, consequentemente, obter os rendimentos resultantes do aumento e melhoramento do prédio, cujo valor não é possível determinar. B - Direito: 1 - À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2 - Tendo em conta o alegado pela recorrente cujas conclusões, como se referiu, delimitam o objecto do recurso, iremos atentar nelas e, sem esquecer o contra-alegado, tomar posição sobre a temática no mesmo equacionada e, após, decidir. Antes porém lembraremos que a A. recorrente, proprietária do prédio em que se situa o locado e senhoria do mesmo, intentou a presente acção em que pede a cessação do arrendamento, indicando como fundamento dessa cessação o estado de ruína desse prédio, que integra a previsão contida no art. 1051º, nº 1 e al. e), do CCivil, em articulação com o disposto no art. 50º do RAU.. Ambas as Instâncias, ao pronunciarem-se acerca do peticionado, entenderam que no caso não estavam reunidos os pressupostos fácticos necessários para se ter como verificado o fundamento aduzido pela A. e, assim, concluíram pela improcedência da sua pretensão. Seguindo agora as já mencionadas conclusões - que aliás estão transcritas em I in fine deste Acórdão - vejamos as razões referidas pela A. para a sua discordância mas, dada alguma argumentação agora invocada neste recurso extravasar da antes referida na acção e no recurso perante a 2ª Instância, recordaremos que constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não também criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar num recurso quaisquer questões que, por não terem sido suscitadas ante o tribunal a quo, pelo mesmo não foram apreciadas e decididas e não devendo por isso o Tribunal ad quem conhecer delas, a menos que as mesmas, por se reportarem a matéria indisponível, sejam do conhecimento oficioso. E, dito isto, debruçando-nos sobre o alegado pela A. recorrente, referiremos: a) Quanto às conclusões 1 e 2 e sua matéria - discorda a recorrente da decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto dada como provada e demais elementos constantes dos autos, a procedência da acção seria o desfecho certo e justo do pleito e vê-se da matéria de facto assente que a Câmara Municipal de Braga, na sequência da vistoria requerida pela recorrente concluiu que o prédio onde se encontra o arrendado se achava em estado de ruína iminente, tendo ordenado, por isso, à recorrente que elaborasse um plano de arquitectura, com vista à posterior demolição e reconstrução do prédio - apenas podemos afirmar ser exacto o contido em 4. dos Factos. b) Sobre as conclusões 3 e 4 e matéria a que as mesmas respeitam - foram juntos aos autos múltiplos ofícios dessa autarquia, em que se impõe à recorrente a obrigação de demolição do dito prédio, com fundamento no seu estado de ruína iminente e o estado de ruína e inevitável demolição do arrendado, entretanto realizada, conduz à perda da coisa locada e consequente extinção do contrato de arrendamento, id. na petição - notamos que, ao invés do referido pela A., não vemos como pode extrair-se dos factos apurados que foi imposta à recorrente a obrigação de demolição do prédio ou que tal demolição haja já sido realizada. c) Acerca das conclusões 5 e 6 e matéria a que se reportam - não as transcrevendo de novo aqui por ser desnecessário - salientamos que não está em causa nos autos a problemática aí aludida, pois que não se discute nos mesmos a razão explicativa do actual estado do prédio onde se situa o locado dos RR. recorridos, mas antes e apenas se nos encontramos ou não ante contexto fáctico-jurídico que conduza ao deferimento da pretensão da A. recorrente. E, nesta perspectiva, é inócua a argumentação sumariada nestas conclusões. d) Da conclusão 7 e matéria correlacionada - existe, na sentença proferida na 1ª Instância, uma patente confusão, entre obras de reparação, que se inserem no conceito de obras de conservação ordinária, a cuja realização o senhorio está legalmente vinculado com o tipo de obras em causa nos autos, destinadas a evitar a ruína do prédio, onde cabe o arrendado e que se trata de obras de reconstrução do prédio, que importam a demolição do mesmo, determinando a perda total da coisa locada e, consequentemente, a caducidade do contrato de arrendamento - temos como evidente que o nela contido peca por manifesto excesso já que nada na matéria apurada nos permite concluir que as obras a fazer no prédio onde se situa o locado implicam a demolição do mesmo e determinam a perda total do bem arrendado e a consequente caducidade do arrendamento. e) Relativamente às conclusões 8 e 9 - últimas conclusões - consideramos que as mesmas não são fundadas e, por isso, não merecem o nosso acolhimento. Por um lado, no que tange à conclusão 9 e sua matéria, é para nós evidente que não procede a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil, porquanto no mesmo se focaram detalhadamente os vários aspectos contidos no alegado pela A. ao apelar para a Relação na medida em que os mesmos o justificavam ou o seu conhecimento não se encontrava já prejudicado pelo que antes fora dito sobre outras questões também suscitadas no recurso. Por outro lado, no tocante à conclusão 8 salientamos apenas que a mesma - mero corolário de todas as demais conclusões, suas premissas - face ao acabado de explanar irá, lógica e necessariamente, improceder. 3. Por tudo que se referiu vai manter-se na íntegra o julgado das Instâncias. III - Assim, nega-se a revista, com custas pela A. recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |