Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061486
Nº Convencional: JSTJ00007040
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
CONTRATO MISTO
PROVA TESTEMUNHAL
ESCRITURA PUBLICA
FORÇA PROBATORIA
COMPRA E VENDA
DOAÇÃO ONEROSA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ196706060614862
Data do Acordão: 06/06/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N168 ANO1967 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a simulação e consequente nulidade do negocio simulado não e necessario o intuito de prejudicar terceiros, simples requisito da legitimidade destes na acção anulatoria, bastando a simples intenção de enganar, ja que o contrato e nulo simplesmente por lhe faltar o real mutuo consenso dos contraentes.
II - A falta de mutuo consenso, como requisito de simulação, reporta-se ao acordo contratual, e não ao acordo ou conluio simulatorio.
III - A aplicação do artigo 1455 do Codigo Civil a uma compra e venda ficticia dissimulando uma doação onerosa pressupõe que os contraentes fixaram o valor do objecto alienado e declararam que uma parte dele era vendida por certo preço e a parte restante era doada, de modo a cada um dos contratos ter a sua causa e o seu objecto determinados, pelo que, faltando essa fixação, o contrato e uma so e, portanto, nulo na sua totalidade, por ser simulada a compra e venda e não constar da escritura a vontade de doar.
IV - A admissibilidade de prova testemunhal da simulação de contrato reduzido a escritura publica não atenta contra a sua força probatoria plena, tal como esta e definida no artigo 526, n. 2, do Codigo de Processo Civil.