Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007040 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS CONTRATO MISTO PROVA TESTEMUNHAL ESCRITURA PUBLICA FORÇA PROBATORIA COMPRA E VENDA DOAÇÃO ONEROSA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ196706060614862 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N168 ANO1967 PAG303 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a simulação e consequente nulidade do negocio simulado não e necessario o intuito de prejudicar terceiros, simples requisito da legitimidade destes na acção anulatoria, bastando a simples intenção de enganar, ja que o contrato e nulo simplesmente por lhe faltar o real mutuo consenso dos contraentes. II - A falta de mutuo consenso, como requisito de simulação, reporta-se ao acordo contratual, e não ao acordo ou conluio simulatorio. III - A aplicação do artigo 1455 do Codigo Civil a uma compra e venda ficticia dissimulando uma doação onerosa pressupõe que os contraentes fixaram o valor do objecto alienado e declararam que uma parte dele era vendida por certo preço e a parte restante era doada, de modo a cada um dos contratos ter a sua causa e o seu objecto determinados, pelo que, faltando essa fixação, o contrato e uma so e, portanto, nulo na sua totalidade, por ser simulada a compra e venda e não constar da escritura a vontade de doar. IV - A admissibilidade de prova testemunhal da simulação de contrato reduzido a escritura publica não atenta contra a sua força probatoria plena, tal como esta e definida no artigo 526, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||