Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002701 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198205070003064 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tentativa previa de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Codigo de Processo do Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro -,tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto e, constituida no ambito de cada instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; so não havendo tal comissão e que a mesma diligencia pode ter lugar perante o agente do Ministerio Publico. II - Consequentemente, e irrelevante o pedido de intervenção do Ministerio Publico quando ha comissão de conciliação e julgamento para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante e o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento incompetente em razão da materia e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente. | ||