Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000306
Nº Convencional: JSTJ00002701
Relator: MELO FRANCO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198205070003064
Data do Acordão: 05/07/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N317 ANO1982 PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A tentativa previa de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Codigo de Processo do Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro -,tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto e, constituida no ambito de cada instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; so não havendo tal comissão e que a mesma diligencia pode ter lugar perante o agente do Ministerio Publico.
II - Consequentemente, e irrelevante o pedido de intervenção do Ministerio Publico quando ha comissão de conciliação e julgamento para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante e o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento incompetente em razão da materia e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente.