Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021064 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198301130703722 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A censura que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer ao abrigo do disposto no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil confina-se à legalidade do apuramento dos factos; não respeita directamente à existência ou inexistência destes. II - De acordo com o artigo 376, ns. 1 e 2, do Código Civil, somente os factos contrários aos interessados do declarante se devem considerar plenamente provados, pelo que como tal se não deve considerar facto que não é contrário nem prejudica qualquer interesse do declarante, que é completamente alheio ao litígio. III - O conceito de má fé enunciado no artigo 456 do Código de Processo Civil envolve matéria de facto e de direito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de acatar o decidido pelas instâncias acerca daquela. | ||