Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO DECISÃO FINAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260023965 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 273/03 | ||
| Data: | 03/19/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. II - Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação. III - Não põe termo à causa, para aquele fim, o acórdão da Relação que anula a sentença da 1.ª instância e manda elaborar outra, com eliminação dos motivos determinantes da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em recurso de deliberação do colectivo do Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, que condenara a recorrente MCGR, devidamente identificada, como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p e p. no artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, a Relação de Lisboa decidiu anular o acórdão recorrido, ficando, por isso, «prejudicada a apreciação das demais questões colocadas nos recursos». A recorrente, de novo inconformada, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça defendendo em suma que arguiu perante o tribunal ora recorrido, além de violação do disposto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código, «os quais somente podem ser sanados com o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A, do CPenal (sic), e não por simples reformulação do acórdão proferido em 1.ª instância.» Termina pedindo a revogação do acórdão em causa e sua substituição por outro que remeta o processo para novo julgamento. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público resumindo essa resposta à questão prévia por si suscitada de irrecorribilidade da decisão que, por não ter posto fim à causa, cabe na previsão do artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deve ser rejeitado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto fez seu este ponto de vista. No despacho preliminar o relator acolheu aquela questão prévia como obstando ao conhecimento do recurso, motivo por que os autos foram trazidos à conferência. 2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. - art.º 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. «Não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (...)»(1). Trata-se de dar corpo a um compreensível princípio de economia processual na medida em que, não sendo posto, então, termo à causa, ninguém pode garantir que venham a persistir com o desenvolvimento posterior do processado os motivos actuais de discordância do recorrente. Ninguém pode garantir, com efeito, que, na feitura do novo acórdão pelo tribunal de 1.ª instância, ordenada pela relação ora recorrida, aquele continue a dar motivos de queixa ao recorrente, nomeadamente os que entendeu levar perante o referido tribunal superior. E, de algum modo, dar satisfação a um elementar princípio de concentração processual, deslocando para um único momento - o da apreciação da decisão final - o conhecimento de todos os motivos interlocutórios de divergência do recorrente com o decidido, ou seja, o momento em que, finalmente, o tribunal de recurso haja de conhecer, se for caso disso, da decisão final em causa. No caso, não é preciso grandes demonstrações para concluir que não está em causa a decisão final. Ao anular o acórdão recorrido e mandar elaborar outro, a relação não pôs termo à causa que, assim, regressa ao patamar anterior, para depois voltar a prosseguir os seus trâmites normais. O acórdão recorrido, cabendo na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, c), é, assim, irrecorrível. Procede inteiramente a objecção do Ministério Público recorrido. O recurso é, pois, inadmissível, a tal não obstando o seu erróneo recebimento, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeitam o recurso, condenando a recorrente pelo decaimento em taxa de justiça que se fixa em 3 unidades de conta, a que acresce outro tanto a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do mesmo Código. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho _______________ (1) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, Verbo 2000, págs. 323 |