Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040185 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090008962 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/99 | ||
| Data: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 D. | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia só se pode pôr relativamente a questões que sejam objecto do recurso, destas se distinguindo as razões de que as partes se secorrem e a idoneidade e valoração dos fundamentos da decisão. II - Numa acção de honorários, o valor do quinhão hereditário poderá ser um factor a que, eventualmente, se poderia atender para a fixação daqueles, mas, de modo algum, tal matéria tem a configuração de questão, pois, in casu, a questão, a decidir é a de fixação do montante dos honorários de devidos a recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |