Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
347/10.8TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
INFRACÇÃO ESTRADAL
MATÉRIA DE FACTO
COMISSÃO
COMISSÁRIO
DIRECÇÃO EFECTIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., I, 571.
- Estudo Publicado, na Revista Sub Judice, nº 17 , 2000 Janeiro/ Março, p. 163.
- Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, Anotado, Vol. I, p. 501.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 350.º, N.º2, 496.º, N.º1, 503.º, N.º2, 564.º, N.º2, 566.º, N.ºS 2 E 3.
PORTARIA N.º 377/2008 ,DE 26-5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 11.06.2012, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 1.04.1970, BMJ 160-173; DE 8.11.1972, BMJ 221-96.
-DE 8.03.1979, BMJ 285, P., 292.
-DE 3.02.1982, BMJ 314, P.284.
-DE 4.2.1993, IN ACSTJ I, 129; DE 5/5/94, IN AC. STJ II, 86; DE 28/9/95, IN AC. STJ III, 36; DE 15/12/98, IN ACSTJ, 111, 155.
-DE 8.06.1993, IN CJSTJ, TOMO II, P.39.
-DE 24.01.2002, DE 11.05.2011 E DE 11.10.2011, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 2.05.2012, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 6/6/2013 ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1- Para se qualificar que um veículo circula em velocidade excessiva utilizando para o efeito o conceito” espaço livre e visível” é necessário assegurar a distância entre o veículo que circula em determinada via e o obstáculo que se lhe depara constituído por um outro veículo que em determinado momento iniciou a travessia dessa via.

2- E havendo no caso do acidente dos autos um quesito específico sobre a velocidade a que circulava o veículo na via , que foi dado como não provado e, não se apurando elementos que permitissem apurar a distância a que condutor que seguia na via avistou o outro que a começara a atravessar,  não é possível, à luz daquele conceito, concluir pela velocidade excessiva do veículo que  nela circulava.

3- E provando-se que o condutor do veículo que havia iniciado a travessia da via onde o outro circulava, conduzia no exercício de funções de motorista que desempenhava numa  determina firma para quem trabalhava, significa que  no caso em apreço, não foi ilidida a presunção a que alude o nº3 do art.503 do C. Civil

Decisão Texto Integral:

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros BB SA pedindo a sua condenação no pagamento da quantia  de €138.698,00 acrescida de juros de mora a partir de citação .

O A fundamenta o pedido alegando, em síntese:

 

Os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu em consequência de acidente de viação e que imputa exclusivamente ao condutor do veículo -AT-, sendo certo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com esse veículo se encontrava transferida para a ré seguradora, mediante o respectivo contrato de seguro.

A ré contestou, imputando o acidente à condução culposa do Autor que tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -DKF (matricula Espanhola), concluindo assim pelo julgamento da acção de acordo com as provas a produzir em audiência de discussão e julgamento.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de (€ 16.337,00 x 60%) =€ 9.802,20 (nove mil oitocentos e dois euros e vinte cêntimos).

Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Relação do Porto que, através do Acórdão inserido a fls.330 a 360, alterando a sentença da 1ª instância , condenou a Ré no pagamento das quantias €6.047,00 e €290,00,fixadas na 1ª instância e que não foram objecto de alteração, acrescidas de juros desde a data da sentença, e no pagamento das quantias de €13.286,96 a título de IPP e de €  15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ,acrescidas de juros legais a contar da prolação do presente acórdão.

 O Acórdão foi objecto de recurso de revista por parte da Ré, tendo também o A interposto recurso subordinado.

         A Ré nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

1.Provando-se nos presentes autos, como se provou que' o condutor do veículo AT mudou de direcção para a sua esquerda e entrou no IP 4, atravessando o cruzamento, em direcção à metade direita da via, considerando o sentido de marcha Bragança/Vila Real; que passou então a circular na metade direita da via, atento o mesmo sentido de marcha, que o veículo conduzido pelo autor deixou uns rastos de travagem no pavimento das rodas do lado direito de 17,10, e das do lado esquerdo de 33,60m; que o A T se encontrava já totalmente voltado no sentido Bragança- Vila Real; que os rastos de travagem acima referidos apenas terminaram no local onde o DKF acabou por embater no separador central, acabando por se imobilizar a cerca de 23 metros à frente desse mesmo cruzamento, afigura-se manifesto ter o condutor do DKF concorrido para a produção do acidente.

2.      A este propósito, atente-se que se o rasto de travagem marcado pelo rodado esquerdo do DKF tinha a extensão de 33,60m e apenas terminou no local onde o veículo acabou por embater no separador central, o início da travagem sempre e necessariamente terá ocorrido dezenas de metros antes - é o que decorre do tempo de reacção de um condutor médio.

3.      Por outro lado, se o DKF apenas se imobilizou cerca de 23 metros à frente do cruzamento, então poder-se-á concluir que o AT se encontrava, nessa altura, a distância superior a 23 metros do cruzamento, mais a mais sabendo-se, como se sabe, que os veículos não chegaram a embater um no outro.

4.      O condutor do DKF infringiu, entre outras, as disposições previstas nos artigos 3°, 24° e 25°, todos do C. Estrada, pois ainda não se tenha apurado a concreta velocidade a que circulava o DKF, é manifesto que a velocidade imprimida era excessiva.

5.      Encontra-se ilidida a presunção de culpa prevista no n" 3 do art." 503° do C. Civil, sendo que a culpa na produção do acidente deverá ser repartida entre ambos os condutores intervenientes - por se ter apurado culpa efectiva de ambos - na proporção de 60% para o condutor do AT e 40% para o condutor do DKF.

 

6.      À face dos factos relevantes relativos às sequelas que do acidente resultaram para o recorrido e que determinam a atribuição a este de compensação por danos não patrimoniais, afigura-se à recorrente ser excessivo o montante a tal título fixado no douto acórdão recorrido.

7.      É na justa medida dos danos sofridos que o recorrido tem o direito a ser compensado, e a justa medida dos danos concretizados nos autos permite concluir que o montante arbitrado de € 15.000,00 é inadequado, por excessivo, para compensar esses danos.

8.

Na fixação da indemnização o tribunal deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - cfr. art." 496°, na 1, do C. Civil - indemnização que, preceitua o n" 3 do mesmo dispositivo legal, deve ser fixada equitativamente pelo tribunal.

9.

Se os danos não patrimoniais em causa nos presentes autos merecem, indiscutivelmente, a tutela do direito, já a gravidade que os mesmos revestem não justifica o arbitramento de uma indemnização de € 15.000,00, justificando-se, sim, que os mesmos sejam compensados com quantia não superior a € 6.000,00, aliás no seguimento do que vem sendo decidido pelos nossos tribunais no âmbito dos cálculos das compensações devidas a título de danos não patrimoniais ocasionados por acidente de viação.

10.    Aquele valor de € 6.000,00 constitui, ressalvando o devido respeito por opmrao contrária, a justa medida da compensação a arbitrar ao recorrido, acrescendo aqui ainda dizer que a necessidade sentida de uniformizar decisões judiciais em que haja de quantificar danos desta natureza há- de alcançar-se através da aplicação conjunta das regras previstas no art." 496° do C. Civil e do disposto na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, esta por força do que dispõe o DL 291/2007, de 21 de Agosto, o que igualmente conduz ao referido valor.

 

11.    Ressalvando, sempre, o muito e devido respeito por opinião contrária, o douto acórdão recorrido incorre em vício consubstanciado numa análise menos criteriosa dos pressupostos que utiliza para apurar o montante indemnizatório devido a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPP de que o autor ficou a padecer, designadamente quando faz aplicação da fórmula sugerida no sobejamente conhecido Ac. da Relação de Coimbra de 04.04.1995.

12.    Na verdade e como se sabe, o Ac. da Relação acima citado e do qual se lançou mão no douto acórdão recorrido parte de elementos que, sobre serem válidos há 18 anos atrás, são no presente - como o eram já em 2007, data do acidente - totalmente desfasados e desconformes com a realidade.

13.    Por outro lado, a realidade económica que hoje se vivencia impõe que a equidade, no caso dos autos, seja utilizada como critério para reduzir os valores que resultam da pura aplicação e do rigor das tabelas financeiras, como se tentará demonstrar.

14.    Por outro lado, ainda, considera a recorrente que a justa medida da indemnização a atribuir às recorridas passa pela aplicação conjugada dos critérios previstos no art.0566° do CCivil e da Portaria n? 37712008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho.

15.    Consideração que tem já hoje acolhimento na jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais e de que é exemplo o Ac. deste mesmo STJ, de 07.12.2011, no qual foi relator o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que

XIII - Quanto aos danos patrimoniais futuros, por perda de salários que a vitima iria receber na sua vida profissional, dos quais dois terços seriam destinados aos gastos domésticos, dada a incerteza económica conjuntural que atravessamos, é especulativo estar a fazer outras contas que não as que constam da "proposta razoável de indemnização", vertidas na Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, cujas tabelas foram actualizadas pela Portaria n° 679/2009, de 25 de Junho, onde, para se evitar o litígio, se definem critérios e valores orientadores, entre seguradora e vitima em acidente de viação.

16.    Com base nos elementos acima referidos, o montante a fixar a título de dano patrimonial decorrente da IPP não deverá ser superior a € 10.000,00, valor ao qual haverá que deduzir o montante de € 4.713,04, arbitrado em sede de acidente de trabalho.

17.    Aos montantes indemnizatórios que, a final, venham a ser fixados, haverá que deduzir a percentagem de 40%, correspondente à parcela de responsabilidade do autor na produção do acidente.

18.    No douto acórdão fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada aplicação da Lei, designadamente, dos arts. 483°, 494°, 496°, 503°, 564°, 566° e 570°, todos do C. Civil.

Termos em que deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, nos termos acima descritos, assim se fazendo Justiça

 O A no seu recurso subordinado formula as seguintes conclusões:

1°_ O douto acórdão recorrido não valorizou devidamente a IPP de que o A. ficou portador;

2°- O recorrente ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 6% que, embora seja compatível com o exercício da sua atividade profissional habitual (carpinteiro), implica esforços suplementares (cfr. pontos 22 e 26 da matéria de facto provada no douto acórdão recorrido);

3°- Essa incapacidade de 6% implica que o A. tenha que desenvolver esforços acrescidos para desempenhar a sua atividade profissional;

4°- É razoável considerar-se que essa incapacidade, por implicar esforços suplementares, deva ser bonificada com o fator 1.5; assim, o cálculo da indemnização devida pela IPP deverá ter como fator de cálculo a IPP de 9% (6% x 1.5);

5r)~ A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPP deve representar . um capital que se extinga no fim do tempo provável de vida;

6°_ É depois da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de. rendimentos que lhe permita satisfazer essas necessidades suplementares;

7°- As indemnizações pela perda da capacidade de ganho devem considerar a normal progressão dos salários, motivada por dois fatores: a inflação (2% no longo prazo) e as promoções profissionais (1 % no longo prazo);

8°- O recorrente, à data do acidente, tinha 35 anos, auferia o salário mensal de € 518,50 x 14 meses, acrescido de € 124,53 x 11 meses de subsídio de alimentação e de € 250,00 X 11 meses de ajudas de custo (cfr. ponto 25 da matéria de facto constante do douto acórdão recorrido);

9º- Considerando esses fatores e tendo em conta a IPP de 9% (6% x1.5), encontramos um capital de € 40.000,00, que deverá ser o valor da indemnização a fixar; mas como o A recebeu, pelo acidente de trabalho, O capital de remição no valor € 6.490,04, hã que proceder à dedução no capital supra calculado; por isso, o capital, depois da dita dedução, deverá ser de € 33.509,96;

10º - Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, o valor atribuído de 15.00Q,OO€ é baixo para tão graves danos;

11°- Dos factos provados, constantes do douto acórdão recorrido, resulta que foram graves as consequências do acidente no estado físico e moral do recorrente (cfr. pontos 15 a 22, inclusive e 26 a 30, inclusive desse acórdão);

12º - O recorrente, à data do acidente, tinha 35 anos de idade; e viver até à idade de 85 anos, tem 50 anos de amargura e de sofrimento;

13°- As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de vIação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente;

14°- O quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa; no caso dos autos, a contrapartida justa será o valor de € 25.000,00;

15°- Quanto aos juros de mora, o douto acórdão recorrido decidiu que as indemnizações arbitradas, umas apenas vencem juros a partir da data da prolação da sentença de primeira instância (€ 6.047,00 e € 290,00) e outras a partir do acórdão recorrido (as indemnizações pela IPP e pelos danos não patrimoniais;

16°- O momento da constituição em mora encontra-se objetivamente fixado na 2a parte do nº 3 do art 805 do Código Civil: a data da citação;

17º - A indemnização é calculada na petição e reporta-se à data da Interpelação (citação), momento em que deveria ser satisfeita; o atraso constituiu o devedor em mora e a sanção é o pagamento de juros desde a mora;

18Q- Não é relevante que a indemnização venha a ser atribuída mais tarde; nem se diga que a indemnização foi calculada com base em critérios atuais, ao tempo da decisão; Os critérios da jurisprudência não evoluem com tanta rapidez;

19°• O douto acórdão recorrido violou. entre outras normas, os artOs 496°, nºs 1 e 3, 562°,564,5660 e 805°, todos do Código Civil.

NESTES TERMOS,

concedendo provimento ao recurso do autor alterando o douto sentença recorrido em conformidade, isto é:

a)- fixando a indemnização por IPP em € 40.000,OO deduzido do valor do capital de remição, recebido pelo acidente de trabalho (€ 6.490,04), resulta que tal indemnização deve ser de € 33.509,96; b) - fixando a indemnização por danos não patrimoniais em € 25.000,00 e

c}- determinando que os juros, sobre todas as Indemnizações devem ser calculados desde a citação, mantendo-se o demais decidido, vaso Exas. farão, como sempre Justiça

O A apresentou contra-alegações concluindo:

:

1Q- Dos factos dados como provados, constantes do douto acórdão recorrido, nomeadamente nos pontos 1 a 9, inclusive, 12 a 14, inclusive, 31 e 32. resulta, por um lado, que o condutor do veículo AT provinha de uma via onde existia o sinal "Stop" e, por outro lado, que sobre ele recai a presunção de culpa prevista no nº 3 do art. 503 do C6d. Civil. (constante do ponto 14 dos factos provados no douto acórdão);

2°_ Cabia à R. a ónus de provar que o condutor do AT cumpriu os deveres inerentes à existência do sinal "Stop" e que o acidente ocorreu devido a comportamento negligente do A; 

3°_ Na dúvida, subsiste a presunção de culpa do condutor do AT, como muito bem concluiu o douto acórdão recorrido;

4° .• O condutor do AT deparava-se com a existência de um sinal "Stop" mas o trajeto que pretendia fazer implicava atravessar da herni-faíxa esquerda, antes de entrar na faixa destinada ao sentido Bragança/Vila Real e mudar de direcção para a sua esquerda, tendo o condutor do AT que tomar toadas as cautelas, nomeadamente em ração aos veículos que circulassem no IP4, no sentido Bragança Vila Real (sentido que o condutor do AT pretendia seguir);

5º . Não se apurou que cuidados tomou o condutor do AT antes de entrar no cruzamento e a que distância estaria o DKF quando o AT iniciou a travessia do IP4;

6"- A presunção de culpa que recai sobre condutor do AT só poderia estar prejudicada se ficasse provado que o A., condutor do DKF, seguia a velocidade excessiva;

7°• Apenas ficou provado que o A. travou e desviou-se do AT, deixando um rasto de travagem com o rodado esquerdo de 33,60 metros e com ~ rodado direito de 17,10 metros; esta diferença indica que o DJF terá entrado em derrapagem;

8°• Esses restos de travagem, associados ao facto do DKF se ter imobilizado a 23 metros adiante do ponto de embate não significa que o autor conduzisse a velocidade superior à permitida no local (90 Km/h);

9°_ Tendo o DKF guinado para a sua esquerda e travado, evitando embater no AT, desconhece-se a posição em que este veículo estaria, caso o A não tivesse desviado

10º- Ao A. é legítimo considerar que o condutor do AT, após avançar do local do "Stop"  imobilizaria junto do separador central, cedendo passagem ao DKF, não sendo de exigir ao A. que reduzisse a velocidade mesmo que avistasse o AT a entrar no cruzamento;

11° .• O A. s6 deveria travar quando se apercebesse que o AT ia avançar, entrando para a via por onde circulava o DKF; mas O certo é que o A. travou;

12°- Não se apurou se o A. circulava com excesso de velocidade e que esta velocidade tenha contribuído para o acidente, pois não foi possível determinar a que distância se encontrava o veículo do A. quando o AT iniciou a travessia do IP4;

13°• Tendo em conta a presunção de culpa que recai sobre o condutor do AT (seguro na R). presunção qué a R. não i1ídiu, a responsabilidade peja ocorrência do acidente é, pois, de imputar a culpa exclusiva do condutor do AT, tendo, por Isso. o douto acórdão decidido corretamente;

14°• Quanto aos montantes indemnizatórios fixados no douto acórdão recorrido, estes não são excessivos, pois pecam por defeito, conforme se defende em recurso subordinado;

15Q• A Portaria a que faz referência a recorrente (337/2008, de 26/05) apenas visa obter uma atitude ativa das seguradoras quando ocorrem acidentes, isto é. levá-las a tomar a iniciativa de apresentar aos lesados propostas razoáveis;

1SO• Os critérios previstos na Portaria não se impõem aos Tribunais que devem antes respeitar o principio da reconstituição natural previsto no Código Civil; em caso de dúvida, impõe-se o recurso ao critério da equidade.

17°- O douto acórdão recorrido violou a lei nos termos defendidos em recurso subordinado.

NESTES TERMOS, negando-se provimento ao recurso da Companhia de Seguros BB, S.A. e concedendo-se antes provimento ao recurso do autor, V. Exas. farão, como sempre justiça.

         A Ré apresentou contra-alegações ao recurso subordinado interposto pelo A, pedindo a improcedência de todas as conclusões atinentes ao mesmo, pugnando no final pela improcedência do recurso subordinado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:

.

São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida, com as alterações introduzidas na sequência da impugnação a tal matéria deduzida pelo Autor Apelante:

1. No dia 11 de Maio de 2007, pelas 16h30, ao Km 190,750 do IP-4, área desta comarca, circulavam o veículo ligeiro de passageiros matricula -DKF (matrícula espanhola doravante DKF), conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de mercadorias matrícula -AT- (doravante AT), tripulado por CC e pertencente a “DD – DD, Lda.”. (A).

2. Nesse local, existe um cruzamento formado pelas vias que dão acesso a Bragada, situada do lado direito do IP-4, considerado o sentido Bragança/Vila Real e a Vale de Nogueira, que entronca, no IP-4, do lado esquerdo, atento o referido sentido de marcha. (B).

3. Nesse local o IP-4 tem a largura de 7 metros, é constituído por duas faixas de rodagem, divididas por um separador central, permitindo a circulação de veículos em ambos os sentidos, sendo que, no local em que se situa o referido cruzamento, existe, no eixo da via, uma linha longitudinal descontínua. (C ).

4. A via que provém de Vale de Nogueira e entronca no IP-4 possui, antes do entroncamento, um sinal de “Stop”. (D).

5. No momento antecedente ao embate seguia pela via oriunda de Vale de Nogueira o AT, pretendendo o seu condutor entrar no IP-4, a fim de ali prosseguir em direcção a Vila Real. (E).

6. E nesse momento o DKF seguia no sentido Bragança/Vila Real, pela metade direita da via, considerado esse sentido de marcha. (F).

7. Para o efeito, o AT mudou de direcção para a sua esquerda e entrou no IP-4, atravessando o cruzamento, em direcção à metade direita da via, considerando o sentido Bragança/Vila Real. (G).

8. Passando, então, a circular na metade direita da via, atento o sentido de marcha Bragança/Vila Real (H).

9. O DKF, apesar de travar, acaba por embater no início do separador central, existente à frente do cruzamento, acabando por se imobilizar a cerca 23 metros à frente desse mesmo cruzamento. (I)

10. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo AT havia sido transferida para a R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …. (J).

11. O autor nasceu a …-…-19…. (L).

12. O veículo conduzido pelo A. deixou uns rastos de travagem no pavimento das rodas do lado direito de 17,10 m e as do lado esquerdo de 33,60 m (resp. ao ponto 4 da B.I.). 

13. O veículo do segurado encontrava-se já voltado totalmente no sentido Bragança Vila Real e o A. travou e desviou-se do AT (resp. ao ponto 5).

14. O condutor do AT neste momento conduzia este veículo no exercício das suas funções de motorista da “DD” DD, Ldª.

15. O A. foi visto em urgência no Hospital da Senhora da Conceição em Valongo onde lhe foi diagnosticada uma fractura Lombar ( L1) Cfr. Fls 84.

16. O A. esteve internado no Hospital de S. João.

17. Posteriormente foi transferido para o Hospital de Valongo, área da sua residência, onde se manteve internado durante cinco dias. Imobilizado e acamado com colete ortopédico.

18. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/11/2007.

19. O período de Défice Funcional Total foi de 119 dias.

20. O período de Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado em 75 dias.

21. Quantum doloris fixado em 4/7.

22. As sequelas sofridas pelo A. são em termos de repercussão permanente na actividade profissional são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

23. O A. no âmbito de um proc. acidente de Trabalho que correu termos no Tribunal de Valongo por causa do acidente recebeu as quantias insertas no auto de conciliação cuja a cópia se encontra a Fls. 216 a 218.

24. Os objectos pessoais perfazem o valor de €290,00.

25- O A., à data do choque, exercia a profissão de carpinteiro e, auferindo o salário mensal de € 518,50 X 14 meses acrescido de € 124,53 X 11 de subsídio de alimentação e de 250,00 X11 meses de ajudas de custo.

26 O A., em virtude do embate e das sequelas de ficou portador de uma incapacidade parcial permanente de 6%.

27. No momento do choque o autor sentiu receio pela sua vida.

28. O A., pelo uso do colete ortopédico durante 2 meses, sentiu-se incomodado por depender do auxílio de terceira pessoa.

29. E transtornado por esta o acompanhar nas suas deslocações, para lhe fazer a sua higiene diária, vestir-se e despir-se durante 2 meses.

30. O A., antes do embate, era uma pessoa alegre e comunicativa embora o acidente lhe tivesse provocado algum incómodo e tristeza, especialmente no período de internamento.

31. Aquando do acidente já o AT se encontrava direccionado no sentido de Bragança Vila Real (resp. ao ponto 43).

31.a. Por força da manobra de travagem supra referida, o DKF deixou marcados no pavimento rastos de travagem de 33,60 m, efectuados pelos rodados esquerdos de 17,10 m, efectuados pelos rodados direitos (resp. ao ponto 45) .

32. Os quais apenas terminaram no local onde o DKF acabou por embater no separador Central (resp. ao ponto 46).

33. O autor, à data do embate, conjuntamente com quatro colegas de profissão, deslocava-se do seu local de trabalho para o domicílio.

         Apreciando:

         Conforme se constata as instâncias divergiram no que toca à responsabilidade do acidente, enquanto a 1ª instância considerou que se verifica uma situação de concorrência de culpas, imputando ao condutor do veículo AT 60% e 40% para o condutor do veículo DKF ( do Autor), o Acórdão recorrido, baseando-se  na presunção de culpa, a que alude o nº 3 do art.503 do C. Civil,  do condutor do veículo  AT ,  por este   conduzir no exercício das funções de motorista da firma” DD DD Ldª   e considerando  não ter sido ilidida tal presunção,  concluiu pela culpa exclusiva do  condutor do veículo AT.

         A 1ª instância justifica a concorrência de culpas com a  fundamentação que destacamos e passamos a transcrever :

É evidente que o condutor do AT sai do entroncamento comum sinal de Stop, logo tem que parar para dar passagem aos veículos como o DKF ( outro interveniente) que circulam na via com prioridade e para a qual aquele veículo pretendia aceder. Mas, também é verdade que o AT já se encontrava em pleno IP4 voltado no sentido Bragança Vila Real para onde pretendia dirigir-se . E aquilatar pelos rastos de travagem deixados no asfalto 17,10 a roda do lado esquerdo e 33,60 m a roda do lado direito . E se somarmos a estes rastos de travagem mais 23,20 m até o veículo se imobilizar ,convenhamos que seu condutor circulava a uma velocidade que, não obstante não ter sido possível apurar mas, seguramente e objectivamente a uma velocidade que não lhe permitiu parar no espaço visível à sua frente. Uma vez que o AT não cortou a linha de trânsito do DKF. Porque quando  aquele saiu do cruzamento ainda este não tinha chegado ao mesmo. Pois desde que travou até imobilizar tal veículo ainda percorreu 56,80m.Pelo que a nosso ver e pelo acabado de expender concorreu também para a produção do acidente”.  

Por seu turno, o Acórdão recorrido baseando-se na aludida presunção de culpa  e no seu dizer  “na falta de elementos dos quais possa resultar , com um mínimo de segurança ,que o DKF circulasse a velocidade superior à permitida ( 90Km/hora),levar-nos-á  à consideração que a Ré não logrou ilidir a presunção de culpa que impendia sobre o condutor do AT”.

         A respeito da velocidade e como fundamento para afastar a velocidade excessiva, o Acórdão faz referência ao facto de haver um quesito específico sobre a matéria e que era do seguinte teor: “ O condutor do DKF seguia a uma velocidade de cerca de 120 Km/ hora?, quesito que obteve do tribunal a resposta de “ Não provado”. 

O Acórdão também refere a respeito da velocidade excessiva que “ no caso em apreço, para se poder emitir um juízo sobre a existência de um excesso de velocidade e de que o mesmo possa ter concorrido para o deflagrar do acidente, tornar-se-ia necessário apurar a que distância aproximada se encontrava o veículo do autor ( DKF) quando o AT iniciou a travessia do IP4”.

E acrescenta “ uma das dificuldades na apreciação do acidente dos autos reside em que apesar das inúmeras medidas e pontos de referência nele apostas , não se encontra assinalado no croquis o ponto exacto onde se inicia tal rasto de travagem relativamente ao cruzamento, ou seja, desconhece-se se tal rasto de travagem se inicia ainda antes da área abrangida pela confluência das duas estradas ou se já dentro dessa área”.

         Constata-se que a diferença entre as instâncias reside  no facto  de enquanto a1ª instância considera que existe velocidade excessiva parte do condutor  do veículo do Autor( DKF), por não ter conseguido parar o veículo no espaço livre visível à sua frente , a Relação considerou que não havia elementos para concluir pela velocidade excessiva e escudou-se na presunção de culpa a que alude o citado nº3 do art.503 do C. Civil.

 

 A respeito  do  conceito” espaço livre e visível “  no entendimento dos  Acs. deste Supremo de 1.04.1970 BMJ 160-173;8.11.1972 BMJ 221-96 significa que quer que o condutor se assegure de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente  para, em caso de necessidade, fazer parar o veículo”

         No caso do acidente dos autos,   assume  especial  relevância a distância a que o  condutor  do veículo DKF  viu o veículo AT  quando este começou a atravessar a via (IP4).

         Mas, como referiu o Acórdão recorrido, esses elementos não existem ou melhor não foram apurados, o que significa que à partida  não podemos utilizar o conceito do” espaço livre e visível sua frente” , para aferirmos  da velocidade  excessiva nos termos em que o fez a 1ª instância.

E havendo um quesito específico para  aferir a velocidade a que seguia o veículo DKF,  ao qual o tribunal respondeu  negativamente e não havendo  também  elementos que nos permitissem apurar a que distância o condutor do veículo DKF avistou o veículo AT, quando este começou a atravessara a via, , não é possível concluir pela velocidade excessiva do condutor do veículo DKF, o que, no caso dos autos, significa que a Ré não conseguiu ilidir a presunção legal de culpa a que alude o nº 3 do art.503 do C. Civil.( cfr. também art. 350 nº2 do C. Civil),

         Temos, assim como culpado exclusivo, por força da presunção legal de culpa do nº3 do art. 503 do C. Civil, o condutor do veículo AT, seguro na Ré ,conforme decidiu  o Acórdão recorrido

         Quantum Indemnizatório questionado pela Ré pelo Autor no recurso subordinado:

A recorrente insurge-se contra o valor de  €15.000,00 fixado pelo Acórdão recorrido  a título de danos não patrimoniais.

  Segundo o Prof. A. Varela in Das Obrigações em Geral 6ª ed. I 571  “ “Danos  não patrimoniais – são os prejuízos ( como dores físicas , desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens ( como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra , o bom nome que não integram, o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.

         São indemnizáveis com base na equidade, os danos que não patrimoniais que “ pela sua gravidade mereçam a tutela do direito “ ( cfr. art. 496 nº1 do C. Civil).

         Para a formulação do juízo do equidade para efeitos de fixação deste tipo de dano acompanha-se também o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e A. Varela in C. Civil Anotado Vol. I pag. 501:

 “ O montante da indemnização corresponde aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda etc”.

 “E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de critérios a ponderação das realidades da vida”

Ora tendo em conta as lesões sofridas pelo autor, a incapacidade permanente de 6%  em que ficou afectado com reflexos a nível da sua actividade profissional  exigindo esforços suplementares – cfr. nº22 do elencos  factos provados considera-se  adequado o valor encontrado no Acórdão recorrido.

No que concerne aos danos patrimoniais futuros:

         A desvalorização física que afecte a capacidade aquisitiva do lesado constitui um dano (além de não patrimonial)patrimonial, pois, traduz-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, isto é, no não aumento do património do lesado ( lucro cessante).

         No domínio dos  lucros cessantes  a título de danos futuros   têm de ser previsíveis, mas a sua determinabilidade matemática não pode ser relegada para decisão ulterior, como prevê o nº2 do art. 564 do C. Civil.

         E daí que nos termos do art. 566 nº3 do C. Civil, o tribunal deva recorrer à equidade : “ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”

         Mas o recurso à equidade não significa arbítrio.

         E para evitar esse risco de arbítrio é que, não esclarecendo a lei um critério objectivo para a determinação dessa indemnização, a jurisprudência tem recorrido a vários critérios como o da fixação das indemnizações laborais, do valor do usufruto, mas o mais utilizado tem sido o das tabelas financeiras que têm subjacente a determinação de uma renda  periódica saída do capital necessário para produzir um  rendimento equivalente à retribuição até ao esgotamento da vida activa do lesado.

O princípio base de que se deve partir é o de que o cálculo da frustração de ganho, deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferia se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida, o que implica como se sufragou no Ac. do STJ de 8.06.1993 in CJSTJ Tomo II , pag,39 que se  entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente , o prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, encargos, grau de incapacidade entre outros elementos.

Com base nestes factores a jurisprudência corrente tem recorrido, a cálculos de natureza matemática, com recurso a tabelas para determinação de rendas vitalícias, tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remições de pensões, tabelas financeiras.

         A respeito do recurso às regras próprias existente s na lei laboral para o cálculo das pensões devidas pelas incapacidades permanentes de trabalho e sua remição o Ac. STJ de 8.03.1979 BMJ285,pags, 292  aconselha a sua  observação porquanto “ partem de base s técnicas ,sirvam de critério geral de orientação para os acidentes deviação , emboras as verbas encontradas por essas bases possam ser sujeitas , nos casos de acidentes de viação rodoviários, às necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto.

         Também o Ac. STJ de 3.02.1982 BMJ nº 314 pag.284 considerou que as regras técnicas do direito laboral se poderá aplicar ao direito estradal na medida em que assim o aconselhem as circunstâncias do caso.

         Também no Ac. do STJ de 2.05.12 ( Relator Cons. Fonseca  Ramos) acessível in www.dgsi.pt/stj,   a respeito do cálculo danos patrimoniais futuros  explanou as  seguintes considerações que acolhemos  :

“No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida , através de recurso a alguns métodos (…) . (…) Contudo a posição jurisprudencial uniforme é a  de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto porque” na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem  no caso e que tornam único e diferente “ – Cfr. Ac.  STJ de 4/2/93 in AcSTJ I, 129; 5/5/94 in Ac.STJ II, 86; de 28/9/95 in Ac.STJ III, 36; de 15/12/98 in ACSTJ , 111, 155.

Note-se, alias, que esse  Ac STJ de 5/5/94 que além de outros , divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “ que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras “ citamos excertos do Estudo Publicado na Revista “ Sub Judice “ nº 17 , 2000 Janeiro / Março , pag. 163.

         E o Acórdão depois conclui que o recurso a fórmulas é, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566 do C. Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer á equidade.”

         E acrescenta “ as fórmulas usadas para calcular as indemnizações sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística , não são imperativas”.

         Trata-se como diz no citado Acórdão “ tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia e a incapacidade que o afecta, tudo  o mais é aleatório”.

         Importa, no entanto, salientar neste domínio que o valor estático alcançado pelo uso de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas  do caso , permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto ao referido cálculo : evolução do nível remuneratório, evolução dos níveis do preço, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade.

         O Acórdão recorrido teve em conta os seguintes factores:

 A incapacidade permanente de 6% em que o A  ficou afectado; à data do sinistro exercia a profissão de carpinteiro;  o salário mensal €518,50 x 14 meses de € 124,53x 11 de subsídio de alimentação e de € 250,00 x11 meses, factores que aplicou em fórmulas matemáticas que utilizou como referências  e auxiliares, a previsível vida activa do lesado em 70 anos de idade .

Por último o Acórdão socorrendo-se da equidade em conformidade com o art. 566 nº 2 e 3 do C. Civil encontrou o valor de €18.000,00,,ao qual subtraiu o valor de € 4.713.04 que havia sido atribuído ao lesado em sede acidente de trabalho, fixando, assim, o valor título de danos futuros no montante de € 13.286,96 .

 Aqui observou-se a jurisprudência no sentido de que as indemnizações ( danos patrimoniais)por acidente que seja simultaneamente de viação e um acidente de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido, e isto porque o lesado não poderá receber as duas indemnizações integral e autonomamente, porquanto equivaleria reparar duas vezes o mesmo dano, com o consequente enriquecimento ilegítimo.   ( cfr. Ac. Relação do Porto de 11.06.2012 acessível via www.dgsi.pt) .

Ainda a  este respeito a jurisprudência do Supremo é no sentido no caso de concorrência de  responsabilidade por acidente de viação e de trabalho ,prevalece a responsabilidade subjectiva de terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual ( cfr.Acs. do STJ de 24.01.2002,de 11.05.2011 e de 11.10.2011 ,acessíveis via www.dgs.pt).

 Não existe fundamento para não se acolher os critérios seguidos  que o Acórdão recorrido observou para o cálculo dos danos futuros.

         Por último e no que toca ao recurso aos critérios a que refere a Portarianº377/2008 de 26/5 , sempre se dirá  como  o Acórdão deste Supremo de 6/6/2013 acessível via www.dgsi. pt que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixada pelo Código Civil; os que são seguidos pela citada Portaria destinam-se a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem aquele.

         Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente e do autor no recurso subordinado.

III Decisão:

Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

         Custas pela Ré e A este na proporção do seu decaimento.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2014

Tavares de Paiva (Relator)

Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria