Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014561 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL CP NULIDADE DOENÇA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONTRATO VERBAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA ILAÇÕES CONCLUSÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410100007484 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Á Relação é lícito tirar conclusões em matéria de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados. II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas, sendo, todavia, inadmissiveis, importando o vício previsto no artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, as conclusões ou ilações, incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas instâncias. III - Não tendo a Relação infringido aqueles limites, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cencurar a decisão em apreço, no tocante a conclusões ou ilações. IV - Não havendo contrato escrito e não se lhe aplicando o artigo 5 do Decreto-lei n. 381/72, cai-se no regime geral artigo 1 do mesmo diploma, com as adaptações nele previstas. | ||