Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000748
Nº Convencional: JSTJ00014561
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
CP
NULIDADE
DOENÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONTRATO VERBAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
ILAÇÕES
CONCLUSÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198410100007484
Data do Acordão: 10/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Á Relação é lícito tirar conclusões em matéria de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados.
II - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas, sendo, todavia, inadmissiveis, importando o vício previsto no artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, as conclusões ou ilações, incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas instâncias.
III - Não tendo a Relação infringido aqueles limites, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cencurar a decisão em apreço, no tocante a conclusões ou ilações.
IV - Não havendo contrato escrito e não se lhe aplicando o artigo 5 do Decreto-lei n. 381/72, cai-se no regime geral artigo 1 do mesmo diploma, com as adaptações nele previstas.