Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1180
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO
Nº do Documento: SJ2007051501180
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1) Tratando-se de questão processual que poderia ser objecto de agravo autónomo, valem quanto a ela os requisitos de cognição do artigo 754º do Código de Processo Civil, ainda que constitua um segmento do recurso de revista.
2) É ilegítimo o exercício do direito de arguição de nulidade atípica do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, quando o promitente comprador criou no promitente vendedor, ao longo de três anos, a convicção de que o contrato definitivo seria outorgado, designadamente reforçando, por três vezes, o sinal passado, e só veio invocar a nulidade quando interpelado admonitoriamente para cumprir.
3) No abuso de direito, vale um conceito ético e objectivo de boa fé, não sendo necessária uma actuação com “animus nocendi”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB, Limitada”, pedindo a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13 de Março de 1999, entre o Autor e a Ré e a condenação desta a restituir o sinal prestado – de 56.364,16 euros – acrescido de juros desde a citação.

A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora e ver resolvido o contrato, por seu incumprimento, e perdido, a seu favor, o sinal prestado.

No Circulo Judicial da Maia à acção foi julgada improcedente, mas procedente a reconvenção.

Apelou o Autor, tendo a Relação do Porto confirmado a sentença.

Pede, agora, revista, assim concluindo:

- A decisão da matéria de facto não foi fundamentada, não se tendo especificado os elementos decisivos para a convicção do julgador.

- O Acórdão recorrido concluiu que, “o tribunal cumpriu cabalmente o preceituado na lei, bastando para tanto reler atentamente a motivação que é dada às respostas aos quesitos de fls. 188 a 190, não podendo nem devendo ser-lhe exigível um outro comportamento.”

- O dispositivo legal contido no artigo 653º nº 2 do CPC não se basta com a apreciação critica dos aspectos mais relevantes da prova produzida, sendo necessário sim uma fundamentação minuciosa, com referencia a cada facto.

- Resulta do teor da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal “a quo” assentou a sua convicção (artigo 655º nº 1 do CPC) “na ponderação conjunta da prova a seguir indicada e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova.”

- Mais expressou o Tribunal “a quo” o facto de ter relvado o depoimento pessoal do Autor e o conjunto dos depoimentos das testemunhas, sendo ainda que não foi dada relevância aos depoimentos das testemunhas A... e A..., no entanto, teceu estas considerações de forma ligeira e sem concretizar a análise critica da prova em relação a cada um dos quesitos da Base Instrutória, não cumprindo, assim, o Digníssimo Tribunal “a quo” o desiderato que se lhe impunha, isto é, não justificou os motivos da sua decisão, declarando, nomeadamente, porque razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.

- Nos termos do nº 2 do artigo 653º do CPC, “A matéria de facto é decidida por meio de Acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.

- Sendo que, constitui jurisprudência uniforme a de que a boa interpretação teleológica do principio da motivação, expresso no nº 2 deste artigo, impõe que a fundamentação se refira a cada facto, isolada e autonomamente considerado, e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, sendo, assim, de rejeitar a mera fundamentação probatória em bloco dos factos tidos por apurados.

- Há violação do principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 205º nº 1 da Constituição, porquanto, da motivação expressa pelo tribunal de 1ª instância, verifica-se que não procedeu a um correcto exame critico da prova produzida na audiência de julgamento, nem tão pouco apontou selectivamente, entre as razoes que “decidiram” aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva e o porquê de tal tomada de decisão.

- De modo que, em conformidade com o disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, o que assim deveria ter sido decidido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação ora recorrido.

- Improcedeu a nulidade do contrato promessa dos autos por se ter entendido que a actuação do autor configura um “venire contra factum proprium” (abuso de direito).

- Ora, se atendermos à matéria de facto, resulta inequivocamente provado nos presentes autos que do contrato promessa celebrado entre autor e ré não consta o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou construção, o que, de facto, se impunha nos termos do artigo 410º nº 3 do CC, o qual consagra uma formalidade “ad substantiam”, cuja inobservância gera, sem mais, nulidade nos termos do artigo 220º do mesmo diploma legal.

- Isto porque tratando-se de uma formalidade “ad substantiam” a sua inobservância traduz-se em nulidade do contrato promessa respectivo pura e simplesmente com a verificação de que as assinaturas constantes do contrato promessa não foram reconhecidas nos termos prescritos, acrescendo que não foi também certificada, pelo Notário, a existência de licença de utilização e/ou construção, sendo desnecessário que o autor faça prova de que havia solicitado tal reconhecimento.

- Nesse sentido, sendo certo que é uma condição legal e imperativa, jamais se admite que a Recorrida se pudesse conformar ou sequer adquirir confiança de ser preterida uma formalidade legal.

- O regime consagrado no nº 3 do artigo 410º do CC consubstancia uma nulidade que, além de visar a salvaguarda dos direitos do promitente-comprador como parte mais fraca na celebração do contrato, visa também prosseguir razões de interesse público.

- Termos em que, o Acórdão sob recurso, por referência à douta sentença de 1ª instância para além de incorrer na violação do disposto no artigo 205º da Constituição, violou também os artigos 653º nº 2 e 659º nºs 1 a 3 do CPC, e ainda os artigos 334º e 410º nº 3 do CC.

Contra alegou a Ré em defesa do Acórdão recorrido.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

1- Por escrito, com data de 13/03/99, assinado por ambos, a ré declarou prometer vender ao autor, pelo preço de Esc. 28.500.000$00, um apartamento T3 designado por Bloco D, nº 7, com lugar de garagem e arrumos no rés-do-chão com o nº 10, sito no Aldeamento ... – Parada, Águas Santas, Maia, declarando o autor reservar o direito de nomear um terceiro ou terceiros para adquirir e assumir as obrigações para ele emergentes do contrato – Al. A)
2- Declararam igualmente que a referida venda seria feita livre de ónus, encargos e hipotecas, sendo todas as despesas de sisa, escritura e registos, contadores de gás, água, electricidade e taxa de saneamento da conta do Autor, nos termos em que constam do original de fls. 8/10 – Al. B)
3- Convencionaram, ainda, que a escritura de compra e venda seria efectuada logo que toda a documentação se encontrasse pronta para o efeito, em hora e Cartório a indicar pela Ré (cláusula 5), nesse acto sendo liquidada a quantia correspondente ao restante do pagamento (cláusula 4) – Al. C)
4- Bem assim, que submetiam o contrato promessa à execução especifica, nos termos do artigo 830º do Código Civil (cláusula 93) – Al. D)
5- A título de sinal e princípio de pagamento, na mesma data, o autor entregou à ré a quantia de Esc. 4.200.000$00 – Al. E)
6- A titulo de reforço de sinal, o autor entregou ainda à ré as quantias de Esc. 2.850.000$00, Esc. 2.850.000$00 e Esc. 1.400.000$00, respectivamente em 13 de Agosto de 1999, 13 de Janeiro de 2000 e 13 de Abril de 2000 – Al. F)
7- No escrito referido não consta o reconhecimento presencial das assinaturas, nem certificação por notário da existência da licença de utilização do apartamento. Al. G)
8- Em 18/07/2002 a ré enviou ao autor, por carta registada com aviso de recepção, que ele recebeu, comunicação de que a fracção referida em 1 estava concluída e, atendendo a que toda a documentação para a realização da escritura definitiva também estava pronta, solicitação de informação e elementos da pessoa que iria outorgar a escritura – Al. H)
9- A tal solicitação, o autor não respondeu – Al. I)
10- Em 06/09/2002 a ré enviou ao autor, por carta registada com aviso de recepção, que ele recebeu, comunicação de que, atendendo a que não entraram em contacto, informava que iria proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda, indicando posteriormente a data da mesma – Al. J)
11- A tal comunicação, o autor não respondeu – Al. L)
12- Em 15/11/2002, a ré enviou ao autor, por carta registada com aviso de recepção, que ele recebeu, comunicação de que a escritura fora marcada para 3 de Dezembro de 2002, às 15.15 horas, no 6º Cartório Notarial do Porto, solicitação de envio de elementos, e informação que a falta de qualquer deles será imputável a V. Exa., perdendo a ré de forma definitiva o interesse na celebração do negócio e o contrato celebrado ficará resolvido e sem efeito, nos termos que constam da cópia de fls. 34/5 – Al. M)
13- O autor respondeu, por carta enviada em 26/11/2002, declarando, além do mais (que consta da cópia de fls. 37), que em face do contrato promessa ser nulo e, portanto, não gerador de quaisquer efeitos, comunico a V. Exas. a resolução do contrato mesmo – Al. N)
14- Após a celebração do acordo a que se alude em 1 a 4, o autor visitou a fracção sub judice – Quesito 9º.

Foram colhidos os vistos.

Nas conclusões da sua alegação, o recorrente limitou o âmbito do recurso a duas únicas questões:

- Incumprimento pela 1ª Instância do dever de fundamentação suficiente da decisão sobre a matéria de facto, o que acarreta a nulidade daquela peça, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;

- Nulidade do contrato promessa e abuso de direito.

Conhecendo,

1- Matéria de agravo como segmento de revista.
2- Nulidade e abuso de direito.
3- Conclusões.


1- Matéria de agravo como segmento de revista.

A fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto e a caracterização da sua falta como nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil foi julgada no Acórdão recorrido, como um dos fundamentos da apelação.
Seria, se tivesse sido colocada como questão autónoma, matéria de agravo, por se reconduzir a questão estritamente processual.
Assim, não será recorrível para este Supremo Tribunal – ainda que como mero segmento de revista – porque só seria de apreciar como agravo interposto na 2ª instância, se verificado qualquer das situações dos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Mas a parte impugnada não pôs termo ao processo (alínea a) do artigo 734º), não está em causa a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou ofensa de caso julgado (nº 2 do artigo 678º), não se trata de questionar o valor da causa (nº 3 do mesmo preceito) nem, finalmente, se levantou a questão de oposição de julgados e inexistência de jurisprudência uniformizadora (nº 2 do artigo 754º)
Daí que não se conheça o primeiro segmento recursório.

2- Nulidade e abuso de direito.

2.1- O recorrente pediu a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda por falta de reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e da certificação notarial da existência de licença de utilização.
Independentemente de qualificar a nulidade – sabido que é que a doutrina sobre tal se vem dividindo (v.g. o Prof. Almeida Costa, in “Contrato Promessa, uma síntese do regime actual”, 3ª ed., 34, que a considera mista ou atípica, afastada do regime geral do artigo 286º; Profs. Pires de Lima e

Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 378, pondo a tónica no conceito de nulidade parcial; Prof. Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, 1988, 54, aderindo à nulidade atípica próxima da nulidade relativa ou anulabilidade) – o certo é que a invalidade se verifica “in casu” e o recorrente, como promitente comprador, não estava sujeito às limitações de arguição da parte final do nº 3 do artigo 410º do Código Civil.
As instâncias consideraram, porém, que o autor agiu com abuso de direito o que ilegítima a sua invocação da nulidade.
E cremos que julgaram bem.
O recorrente sabia que o contrato não tinha as assinaturas reconhecidas presencialmente e que inexistia a certificação notarial da licença de habitação da fracção que prometera comprar.
E sabia-o desde a outorga do contrato promessa, em 13 de Março de 1999.
Não obstante, reforçou o sinal, por três vezes: em 13 de Agosto de 1999, e em 13 de Janeiro e 13 de Abril de 2000; visitou a fracção; e só em 26 de Novembro de 2002 – após receber interpelação admonitória da ré para outorgar o contrato definitivo – isto é, mais de três anos após o conhecimento do vício, o veio invocar.
Entretanto os reforços de sinal e o seu silêncio estendido ao longo daquele período, integram conduta susceptível de criar num declaratário normal a impressão de inexistência de qualquer obstáculo à celebração do negócio.
O abuso de direito – artigo 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Mas não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito (cf. por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 1967, p. 217).
No Acórdão deste STJ de 30 de Março de 2006, Pº 3921/05-4ª, decidiu-se que o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” se caracteriza “pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”.

Como refere o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
Está ínsita a ideia de “dolus praesens”.
O conceito de boa fé constante do artigo 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pags 104-105).
Como se julgou neste STJ (Acórdão de 1 de Março de 2007 – 06 A4571 – em que o, aqui, Relator foi Adjunto):
“Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Ré – foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa”.
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.
Não se busca o “animus nocendi” mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele.

Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.
E o mesmo Professor considera (agora, in, ROA, 58º, 1998, 964) que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.”

Ora, como acima se viu na análise dos factos provados, bem andou a Relação em considerar existir abuso de direito.
Improcede, assim, o recurso do Autor, sendo que não se conhecerá da procedência do pedido reconvencional por o mesmo não ter sido incluído, ainda que subsidiariamente, no âmbito do recurso.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Tratando-se de questão processual que poderia ser objecto de agravo autónomo, valem quanto a ela os requisitos de cognição do artigo 754º do Código de Processo Civil, ainda que constitua um segmento do recurso de revista.
b) É ilegítimo o exercício do direito de arguição de nulidade atípica do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, quando o promitente comprador criou no promitente vendedor, ao longo de três anos, a convicção de que o contrato definitivo seria outorgado, designadamente reforçando, por três vezes, o sinal passado, e só veio invocar a nulidade quando interpelado admonitoriamente para cumprir.
c) No abuso de direito, vale um conceito ético e objectivo de boa fé, não sendo necessária uma actuação com “animus nocendi”.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Sebastião Póvoas ( relator)
Moreira Alves
Alves Velho