Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS DOAÇÃO INCUMPRIMENTO PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DÍVIDA DE VALOR LIMITES DA CONDENAÇÃO MUNICÍPIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO REU. CONCEDIDA A REVISTA DOS AUTORES | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTRATO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS / OBRIGAÇÕES DE QUANTIDADE / OBRIGAÇÕES DE MOEDA ESPECÍFICA. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132; - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil pág. 613; - Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Júris, pág. 117. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 437.º, 551.º E 556.º. | ||
| Sumário : | I - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC quando o acórdão recorrido trata expressamente todas as questões cujo conhecimento o recorrente afirma ter sido omitido. II - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o julgador omitiu por completo, de forma total, a apreciação das questões que lhe são colocadas, sendo certo que ao julgador não é exigido que analise todos os argumentos utilizados pelo recorrente, uma vez que os “argumentos” não são sinónimo de “questões” colocadas. III - Perante um incidente de liquidação, que visa apurar, liquidar, a indemnização na qual o réu foi condenado, o acórdão recorrido, na quantificação dessa indemnização, tem de obedecer ao que aí ficou definido. IV - Tendo o réu município sido condenado pelo STJ, em 2005, no pagamento de uma indemnização por causa do incumprimento parcial do contrato de doação, tendo a mesma como medida a “diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado”, o incidente de liquidação apenas tem de fixar, de decidir, como se alcança esse valor, respeitando o decidido e quantificando esse valor. V - Sendo a indemnização atribuída com base no incumprimento parcial do contrato de doação – e constituindo a referência no acórdão ao enriquecimento sem causa, bem como ao art. 437.º do CC a respeito da alteração das circunstâncias, uma mera referência incidental, um reforço da ideia de que aos autores era devida uma indemnização –, dúvidas não podem subsistir em como estamos perante uma dívida de valor, pelo que deve haver lugar a actualização (arts. 551.º e 556.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l. AA e BB que, falecido na causa, deu lugar à habilitação dos seus sucessores, a aqui autora e CC, DD e EE, FF e GG, intentaram o presente incidente de liquidação contra Município de Lisboa, alegando, em síntese, que: Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22.09.2005, que condenou o réu a pagar aos autores «a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado». Ora, na escritura de doação de 18.11.1983 as partes atribuíram ao terreno doado o valor de 500.000$00 (€ 2.493,99), valor este correspondente ao valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação «equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do HH, ou outro plano de realojamento de natureza social», valor que, actualizado a Junho de 2006, é de € 11.442,31. No terreno doado foram localizados vários lotes para construção, onde estão construídos edifícios de luxo e de construção e preço de padrão médio/alto, estimando os autores que os edifícios implantados no terreno doado tenham áreas de construção superiores a 150.000 m2; os autores “comprometem-se a rectificar as referidas áreas de construção face aos alvarás de licenças de construção emitidos pela CML para os lotes localizados no terreno doado”. Na zona do terreno doado e em zonas vizinhas têm estado a ser transaccionados lotes de terreno para construção com características semelhantes, por valores superiores a € 1.000,00m2 de edificabilidade. O valor que o terreno doado passou a ter, com o destino que lhe veio a ser dado, deve ser calculado à razão pelo menos de 800 €/m2 das áreas de construção dos edifícios nele implantados, passando, assim, o terreno a ter, com o destino que lhe veio a ser dado, um valor de € 120.000.000,00, sendo a diferença entre o valor que o terreno passou a ter com o destino que na realidade lhe veio a ser dado e o valor do tereno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, de € 119.988.557,69. Concluem pedindo que se liquide tal quantia em € 119.988.557,69, “acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 2005.10.06 - data do trânsito em julgado do Ac. STJ, de 2005.09.22 –, até integral pagamento, e de juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado do presente incidente até integral pagamento”. 2. Contestou o Réu Município de Lisboa alegando que a quantia a fixar deve ser balizada pelo instituto do enriquecimento sem causa, alcançando o valor indemnizatório justo e equitativo. No contrato de doação a que os autos se referem foi estabelecida uma relação entre as partes com dois motivos: a construção de equipamentos e a execução do II, que pressupunha o realojamento de natureza social, por um lado e, por outro, o loteamento da parte restante da Quinta …, propriedade dos requerentes, depois de retirada a parte respeitante à doação. Assim, o valor do terreno terá de ser aferido tendo em consideração as determinantes constantes da escritura de doação, nunca podendo o requerido proceder à restituição do valor pretendido pelos requerentes, que não corresponde ao valor por si recebido pelo destino que deu ao terreno doado. Conclui dever o valor indemnizatório em que venha a ser condenado, “não ultrapassar nunca o valor que de facto e de direito o R. se locupletou nos termos doutamente decididos pelo Acórdão de 22 de Setembro de 2005”, devendo os juros a aplicar ser contados apenas da data do trânsito em julgado da decisão do incidente. 3. Procedeu-se ao saneamento do incidente e à selecção da matéria de facto provada e da que constitui a base instrutória, conforme consta de fls. 1193 e 1196, tendo sido deduzidas reclamações, que foram desatendidas por despacho de fls. 1243 a 1245. Produzida a prova, incluindo a prova pericial, foi proferida decisão final do incidente, a fls. 1610 e seguintes, que julgou totalmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, decidiu “ (…) fixar o valor da indemnização fixada no acórdão do STJ de 22.09.2005, e, por conseguinte, a quantia a pagar pelo R. aos AA em € 119.988.557,69 (cento e dezanove milhões novecentos e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar”. Interposto recurso desta decisão, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o acórdão de 30 de Junho de 2011, a fls. 2261 e seguintes, que decidiu julgar «(…) parcialmente procedente a apelação do Réu, anulando-se o julgamento sobre a matéria de facto, e sequencialmente a sentença recorrida, devendo o julgamento ser repetido na sua totalidade tendo em atenção os parâmetros supra enunciados, cumprindo-se assim cabalmente o decidido pelo STJ, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões». Deste acórdão foi requerida aclaração pelo réu, conforme fls. 2307 a 2314, que foi indeferida por acórdão de fls. 2327 a 2328. Pelos autores foi interposto recurso para o STJ, que não foi admitido, conforme decisão de fls. 2332; foi apresentada reclamação da não admissão do recurso, julgada procedente (fls. 2450 e 2451). Subidos os autos ao STJ, julgou o mesmo (por decisão de fls. 2551 e seguintes) não ser possível conhecer do objecto do recurso interposto e, consequentemente, declarou extinta a instância recursiva. Deduzida reclamação para a conferência, veio a mesma a ser julgada improcedente conforme acórdão de fls. 2620 e seguintes. Retomado o processo no tribunal de primeira instância, foi proferido o despacho de fls. 2632, que convidou as partes “a formularem, querendo, novos quesitos para prova pericial, que se adequem aos termos da questão controvertida tal como definida no douto acórdão”, bem como indicarem os “peritos que pretendem ver nomeados para a equipa colegial”. Na sequência dessa notificação o réu apresentou o requerimento de fls. 2651 a 2661, formulando, pelos fundamentos que aí invoca, “novos quesitos a aditar à Base Instrutória para a prova novamente a produzir e, consequentemente, também para a Perícia Colegial” – quesitos 1º a 30º; mais peticiona que se elimine a alínea C) dos factos assentes e que se rectifique a alínea D). Os autores, notificados, apresentaram os quesitos enunciados a fls. 2665 e 2666, dirigidos aos peritos. Foi proferido o despacho de fls. 2700 a 2701, em que se decidiu, nomeadamente: - determinar a alteração do art. 1º da base instrutória; - determinar o aditamento à matéria assente da alínea G); - determinar o aditamento à Base Instrutória do quesito 5º; Por despacho de fls. 2704 o tribunal fixou o objecto da perícia conforme daí consta, proferindo posteriormente o despacho de fls. 2731 que determinou a eliminação do objecto da perícia do quesito 1º formulado pelos autores. Procedeu-se à realização de prova pericial cujo relatório consta de fls. 2934 a 2964. Realizou-se audiência final, conforme resulta das atas de fls. 2992 e seguintes e 3003 e seguintes, tendo as partes apresentado alegações de direito por escrito. Na sessão de julgamento de 02-11-2015, foi proferido o despacho de fls. 2995-v e 2996, que indeferiu pretensão do réu, formulada em audiência, com vista à junção aos autos de prova documental, por via de notificação da SGAL. Interposta apelação autónoma foi tal despacho mantido por acórdão do TRL de 07-12-2016. Em 16 de março de 2016 proferiu-se sentença que concluiu como segue: «Tudo ponderado e em face do exposto, julgo o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, fixo o valor da indemnização devida pelo R. aos AA. em € 54.963.344,42 ( cinquenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação para o presente incidente de liquidação e até integral pagamento, às taxas legais. Condeno AA. e R. nas custas na proporção do decaimento ( artigo 527º, nº 2, CPC)». 4. Inconformadas, apelaram ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 6 de Julho de 2017, decidiu «julgar improcedentes as apelações interpostas pelos autores e pelo réu, mantendo-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Mais se decide que a taxa de justiça devida pelos apelantes – autores e réu – e tendo por referência a fase do recurso, será a que resulta da aplicação da tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, devendo a diferença ser considerada aquando da realização da conta» 4. Inconformado, o Réu, Município de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso é interposto ao abrigo do estatuído no artigo 854°., do C.P.C., na medida em que, o Acórdão em crise, relativamente ao qual se interpõe o presente Recurso, decide sobre a Oposição deduzida contra Liquidação em Execução de Sentença/Acórdão. É interposto dentro do prazo estatuído na primeira parte do n°. 1 do artigo 638°, do C.P.C., com subida nos próprios autos, nos termos do n°. 1, do art°. 675° e ao mesmo ao mesmo deve ser atribuído efeito suspensivo, atento o disposto no art°. 676° do C.P.C., na medida em que o Réu/Recorrente se prestou a entregar caução, mediante Garantia Bancária no âmbito do Recurso para Relação de Lisboa até que fosse proferido Acórdão final, transitado em julgado, sobre os recursos para aquele Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao Acórdão da Relação que viesse a ser proferido. 2. No caso do Acórdão de que se recorre não restam dúvidas que houve voto de vencido (ainda que com o mesmo não se concorde), pelo que, desde logo, não se verifica a situação de dupla conforme n° 3 do artigo 671° do CPC. 3. Ainda que o houvesse, atento o artigo 7º, n° 1 da Lei n° 41/2013, de 26 de junho, sendo o presente processo anterior à entrada em vigor do DL n° 303/2007, ou seja, anterior a 01.01.2008 (a acção declarativa a que respeita a presente Liquidação deu entrada no Tribunal em 14.05.1997 (vide fls. 1 e ss dos autos) e o requerimento inicial de Liquidação em execução de Sentença deu entrada em 22.09.2006, nunca se lhe aplicaria o n° 3 do artigo 671° que limita a interposição de recurso de revista ordinária aos casos em que não se verifique a dupla conforme, pelo que este recurso é de Revista Ordinária ao abrigo do artigo 671° n° 1 do CPC. 4. Caso este Venerando Tribunal venha a entender que o presente recurso não segue os termos do artigo 671°, n° 1 do CPC, então o mesmo será admissível como Revista Excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672°, n° 1, al. d) do CPC. 5. Entende-se que o Acórdão Recorrido violou a lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação dos artigos 473° e 479° do CPC, violou o Caso Julgado, violou o princípio da Justa Indemnização, o que se invoca nos termos do artigo 674°., n°. 1, alínea a) do C.P.C., e, por outro lado, enferma de Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC. Com efeito, 6. Não podemos olvidar o histórico deste processo, pois ele é um Todo, sendo que a presente acção foi instaurada em 14.05.1997, e o Município de Lisboa, em sede de contestação sempre defendeu que a indemnização a pagar tinha de se fundamentar no enriquecimento sem causa, para que o Réu devolvesse apenas aquilo com que injustamente se havia locupletado com a cedência do terreno à JJ e nada mais, não podendo nunca verificar-se um enriquecimento dos AA com essa indemnização. 7. Esta acção veio a culminar com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22-09-2005, no qual se decidiu que: "(...) é certo que o encargo de uma doação não é uma verdadeira contraprestação e daí que, apesar dele, a doação continua a ter a natureza de contrato gratuito. Nesta conformidade e lançando mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473° do código Civil) - instituto a que se terá muitas vezes de recorrer, tal como ao do artigo 437° do mesmo Código (alteração das circunstâncias) nestas hipóteses de mudança de destino (cfr. Anot c/Y., RU, ano 134, página 283) - entendemos que o réu/recorrente deverá ser condenado a restituir aos autores/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado, se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade lhe veio a ser dado. 8. Na sua Oposição (a fls. 1183 e ss dos autos) o Município de Lisboa alegou novamente que a quantia a fixar deve ser balizada pelo instituto do Enriquecimento sem Causa, alcançando-se o valor indemnizatório justo e equitativo que não conduza a um empobrecimento do Réu e a um enriquecimento dos AA. O Município renunciou à expropriação e autorizou o loteamento e por este motivo os AA decidiram fazer a escritura de doação. Assim, o valor do Terreno terá de ser aferido tendo em consideração as determinantes constantes da Escritura de Doação, nunca podendo o Requerido proceder à restituição do valor pretendido pelos Requerentes, que não corresponde ao valor por si recebido pelo destino que deu ao Terreno Doado. As transacções ocorridas com as Permutas entre o município e a JJ sobre o terreno doado assentaram em critérios pré-estabelecidos no contrato inominado e é dentro destes parâmetros que se deve encontrar o valor que o terreno doado passou a ter com o destino que lhe foi dado. 9. O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 30 de Junho de 2011, a fls. 2463 e ss dos autos, decidiu julgar "(...) parcialmente procedente a apelação do Réu e entendeu que o valor da indemnização "(...) tendo em atenção o preceituado no artigo 479°, n° 2 do C. Civil, para o qual nos remete igualmente aquele acórdão(...) não poderá exceder a medida do locupletamento do Réu/Apelante, à data da verificação da alteração do destino a dar ao terreno doado pelos Autores, sendo esta aferida pela cedência dos terrenos por aquele à JJ para construção(...)". "Assim sendo, há que anular o julgamento sobre a matéria de facto, e consequentemente a sentença recorrida, devendo o julgamento ser repetido, tendo-se em atenção nas provas a produzir novamente, nomeadamente aquando da efectivação da perícia, que as datas a ter em conta serão, respectivamente, a da doação (1983) e a da cedência do terreno doado pelo Réu à JJ para construção (1999) apurando-se desse modo a medida do enriquecimento deste, nos termos em que assim decidiu o STJ (..) - vide fls. 2499 e 2500 dos autos. 10. Subidos os autos ao STJ, por via de recurso dos AA, este por Despacho proferido a fls. 2755 e ss dos autos, e acórdão a fls. 2825, decidiu da seguinte forma:"(,..) Ora, se assim é, o acórdão da Relação não terá conhecido do mérito da causa, pois que se limitou a apreciar a suficiência da matéria de facto apurada para decisão do mérito, (...) fazendo voltar o processo à fase da condensação e prova dos factos tidos por relevantes para os fins da solução a dar à questão jurídica ex novo equacionada, tal como enquadrada por uma das Partes. (,..)" "(-.) a decisão anulatória se impõe à 1ª instância, quanto ao apuramento da matéria de facto, a reformular e ampliar nos termos constantes da decisão, "fazendo voltar o processo à fase da condensação e prova de factos tidos por relevantes para os fins da solução a dar à questão jurídica ex novo equacionada, tal como enquadrada por uma das Partes." 11. Retomado o processo no tribunal de primeira instância, em Repetição do Julgado, foi proferido o Despacho de fls. 2837 dos autos, que convidou as partes "a formularem, querendo, novos quesitos para prova pericial, que se adeqúem aos termos da questão controvertida tal como definida no douto acórdão", bem como indicarem os "peritos que pretendem ver nomeados para a equipa colegial. 12. Na sequência dessa notificação o réu apresentou o requerimento de fls. 2856 a 2866 formulando, pelos fundamentos que aí invoca, "novos quesitos a aditar à Base Instrutória para a prova novamente a produzir e, consequentemente, também para a Perícia Colegial - quesitos 1º a 30°. 13. Neste sentido e enquadrando os parâmetros fixados pelos tribunais superiores, o réu solicitou que o Tribunal tivesse em consideração, para a fixação daquele quantum indemnizatório à data de 1983 e de 1999, no âmbito das regras do instituto do enriquecimento sem causa, quer as vantagens económicas obtidas pelos autores com o loteamento da Quinta …, quer os parâmetros estabelecidos no Contrato Inominado ao abrigo do qual foram celebradas as Permutas com a JJ, por serem estes documentos que permitiam apurar o benefício do Réu com as referidas cedências do terreno doado, de modo a que não se excedesse a medida do locupletamento do Réu/Apelante, à data da verificação da alteração do destino a dar ao terreno doado pelos Autores, sendo esta aferida pela cedência dos terrenos por aquele à JJ para construção. 14. Por Despacho da Mmº Juiz de fls. 2905 a 2906 dos autos veio a ser rejeitado este requerimento com fundamento em que "(...) a renovação da operação de apuramento da matéria provada e não provada não supõe nem tem necessariamente como implícita, a alteração da base instrutória, a qual, aquele douto acórdão expressamente não determinou." 15. O Juiz da 1ª Instância ao actuar como actuou, contrariando as directrizes definidas pelas instâncias superiores, condicionou com tal despacho, de forma decisiva e irremediável o âmbito das provas a repetir, nomeadamente o objecto da Perícia - já que tal matéria deveria também integrá-la - e da discussão a produzir em audiência de julgamento, para a determinação do quantum indemnizatório - com isso violou a lei substantiva - artigos 473° e 479° do CC e Violou a Autoridade do caso Julgado. 16. Em sede de recurso de Apelação o Réu invocou que a questão referida no ponto anterior tendo ainda alegado que para determinação do enriquecimento do Réu, os valores a considerar deveriam ter sido os valores decorrentes dessas cedências, já que o valor com que o Município se terá locupletado à data da verificação dessa alteração de destino, foi objectivamente aquele e não outro, ou seja o valor efectivo que este recebeu pela transmissão dos lotes constituídos no terreno doado à JJ não podendo o Município, em observância das regras do enriquecimento sem causa, ser onerado e prejudicado, pagando aos AA. benefícios auferidos por terceiros, que o município não recebeu e, como tal, não traduziram qualquer vantagem patrimonial, ou enriquecimento, para o município. 17. Mais invocou que na sentença recorrida igualmente não se apuraram as vantagens que os Autores retiraram da renúncia do Município à expropriação e da aprovação do loteamento para compensar os danos sofridos pelos Autores com os lucros por este obtidos. 18. Para efeitos do enriquecimento sem causa HÁ QUE APURAR A MEDIDA DO ENRIQUECIMENTO DE UNS E DO EMPOBRECIMENTO DE OUTROS. 19. Nada disto foi atendido no Douto Acórdão recorrido que veio entender que a fase processual do julgamento é gizada tendo em vista confirmar ou infirmar factos que já se mostram introduzidos no processo, por via da alegação das partes; não é dirigida à actividade de averiguação em abstracto, tendente à recolha de matéria factual desconhecida - Quando neste caso se impunha outra actuação e a necessária adequação dos autos ao determinado pelo Acórdãos superiores, tanto que mais que a matéria necessária a essa adequação já havia sido suscitada na Oposição ao Incidente, contrariamente ao alegado pela 1ª instância e constava dos factos dados como provados na acção declarativa e estiveram subjacentes àquele Acórdão do STJ, de 22.09.2005, pois o processo constitui um Todo que não pode ser ignorado. 20. Quanto à repetição do julgado o Douto Acórdão recorrido indefere o requerimento do réu de fls. 2856 dizendo que não está em causa os termos em que foi fixado o objecto da perícia e que o despacho que fixa a matéria assente e a base instrutória não forma caso julgado, constituindo apenas uma peça preparatória da decisão pelo que se impõe apreciar do pretendido aditamento àquela peça processual, pelo que compulsando os quesitos aludidos, facilmente se conclui que o réu confunde entre quesitos/perguntas que são susceptíveis de integrar o objecto de uma perícia (elemento de prova) com os quesitos, que podem integrar a base instrutória (questionário, na anterior formulação do CPC, peça que inexiste no novo figurino processual, devendo o juiz indicar apenas os temas da prova). 21. E mencionando o Prof. Anselmo de Castro refere que a fase processual subsequente (julgamento) é gizada tendo em vista confirmar ou infirmar factos que já se mostram introduzidos no processo, por via da alegação das partes, não é dirigida à actividade de averiguação em abstracto tendente à recolha de matéria factual desconhecida, pelo que não é admissível integrar na base instrutória a matéria pretendida pelo réu. 22. Contudo, o Acórdão recorrido analisa apenas o aditamento à base instrutória determinando que não assiste razão ao réu recorrente e afirmando, embora erradamente, que não está em causa o aditamento de factos para a Perícia, deixando supor que tal não foi requerido pelo réu, o que não é verdade e acarreta omissão de pronúncia nos termos do art, 615° n° 1, al. d) do CPC e a Nulidade do Acórdão recorrido. 23. Ora, nada mais errado, o que o Réu pretendeu e solicitou foi que tal matéria integrasse quer a base instrutória quer a perícia, pois só assim se poderia avaliar o quantum indemnizatório tal como enquadrado pelos Acórdãos superiores, uma vez que a matéria já incluída na base instrutória era manifestamente insuficiente e impossível de conduzir à averiguação e demonstração do valor indemnizatório dentro dos critérios do enriquecimento sem causa e dentro das balizas estabelecidas superiormente e a base instrutória não forma caso julgado. 24. E tal operação processual não estava vedada ao juiz da 1ª instância, em cumprimento dos comandos e enquadramento jurídico fixado pelos Acórdãos superiores, antes se lhe impunha, na averiguação da matéria de facto relevante a este fim, conforme decorre claramente do Acórdão do STJ de 13.11.2012, acima já referido. 25. Porque estamos perante uma situação de anulação da prova produzida pelos Tribunais superiores que emitiram comandos genéricos a cumprir na repetição do julgado, pelo que deve o processo conformar-se e adequar-se à situação controvertida definida ex novo, e tal matéria havia já sido invocada na Oposição ao Incidente de liquidação, ainda que de forma genérica, cabendo aos peritos apurar o quantum indemnizatório correspondente a tais factos (vide pag 11 supra e artigos 3º, 6º, 13°,17°, 18°, 27°, 35°, 36°, 37°, 39° a 42° da Oposição do Réu), constava de todos os documentos juntos aos autos por ambas as partes e portanto assentes (escrituras de permuta e contrato inominado) e tratou-se de matéria e factos úteis e indispensáveis à solução da causa e, portanto essenciais à descoberta da verdade material, contrariamente ao que invoca o acórdão recorrido 26. Nem se diga, como consta do Acórdão recorrido, que o réu confunde entre quesitos/perguntas que são susceptíveis de integrar o objecto de uma perícia (elemento de prova) com os quesitos que podem integrar a base instrutória (questionário, na anterior formulação do CPC), peça que inexiste no novo figurino processual, devendo o juiz indicar apenas os temas da prova - Primeiro porque se pretendeu mesmo perguntas para a BI e igual matéria para os quesitos para a perícia, depois porque, ao presente processo, que é anterior a 01.01.2008, é aplicável a versão do CPC que introduziu o figurino processual dos temas da prova, desde a Mmº Juiz tivesse procedido à notificação prevista no n° 4, do artigo 5º da Lei n° 41/2013, de 26.06, o que não aconteceu neste caso, pelo que mais uma vez o Acórdão recorrido incorre em erro na apreciação das questões colocadas no recurso. 27. Tudo isto não obstante referir, e bem, mas em contradição com os restantes fundamentos: "que o despacho que fixa a matéria assente e a base instrutória não forma caso julgado, constituindo apenas uma peca preparatória da decisão pelo que se impõe apreciar do pretendido aditamento àquela peça processual.". 28. É assim de concluir que nada impedia, antes impunha que, em sede de repetição do julgado, a 1ª Instância voltasse à fase da condensação e ampliasse a base instrutória conforme requerido pelo réu, de forma a adequar o processo à averiguação dos factos necessários para o apuramento do quantum indemnizatório, dentro do critério do enriquecimento sem causa e dos parâmetros balizadores estabelecidos superiormente, e com isso condicionou e prejudicou toda a repetição das provas e a repetição do julgamento, bem como a decisão proferida a final. 29. O Douto Acórdão recorrido nada analisa ou aprecia quanto aos fundamentos do recurso do Réu relativamente ao Acórdão do STJ de 22.09.2005, limitando-se a refutar os fundamentos dos AA na parte em que estes voltaram a defender a tese do incumprimento tentando afastar a aplicação do enriquecimento sem causa, enfermando assim de Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, visto que deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter conhecido. 30. O Douto Acórdão recorrido também relativamente ao acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2011, bastou-se pela apreciação dos argumentos concernentes às duas escrituras de permuta ignorando as demais questões suscitadas pelo Réu/Recorrente, nomeadamente quanto à necessidade de apurar os valores efectivos decorrentes das cedências à JJ na medida em que esse valor é que foi efectivamente o valor que este recebeu pela transmissão dos lotes constituídos no terreno doado, não podendo o Município, em observância das regras do enriquecimento sem causa, ser onerado e prejudicado, pagando aos AA, benefícios auferidos por terceiros, que não se traduziram em qualquer vantagem patrimonial, ou enriquecimento, para o Município, pelo que o Acórdão recorrido enferma também aqui de Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, visto que deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter conhecido. 31. Mal andou também o Douto Acórdão recorrido ao decidir que: "Não pode aceitar-se o critério propugnado - pelo réu apelante, que reconduz ou faz equivaler o valor da parcela doada ao valor da cedência declarado pelos outorgantes aquando do incumprimento - sendo que os autores não tiveram intervenção nestes contratos - apontando, pois, para a aplicação de um conceito de avaliação subjectiva do valor (...) não é esse o parâmetro de aferição do critério do autor que se retira do aludido acórdão do STJ de 22.09.2005, que remete na sua parte dispositiva, para "o valor do terreno doado" e não para "os valores decorrentes das cedências, como o réu apelante pretende, tratando-se de realidades distintas. (...) e não sendo possível a restituição da coisa - matéria em que as partes assentam - deve o réu restituir o valor correspondente (art. 479°, n° 1 do Cód. Civil), entendendo-se este em sentido objectivo isto é, em função do valor de mercado do bem, sem prejuízo do limite que decorre do art. 479°, n° 2. (...)". 32. É que o Acórdão do STJ de 22.09.2005. determinou duas coisas essenciais: que aos autos se aplicassem as regras do enriquecimento sem causa, indicando que a este instituto teria ainda de se recorrer muitas vezes: e indicou ainda um parâmetro geral para a indemnização a pagar, isto é, fixou as balizas em que tal indemnização se devia situar. 33. O Acórdão recorrido cometeu o erro grave de entender que a única expressão prática da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa era este comando geral de fixação das balizas. Efectivamente o Acórdão do STJ de 22.09.2005 não concretizou, nem o poderia fazer, pois não foi essa a sua função, a forma de proceder ao cálculo a efectuar dentro daquelas balizas. 34. Mas quanto a este aspecto, o do apuramento/cálculo do valor concreto da indemnização, disse algo muito importante e que constituiu um comando genérico, na fixação do regime jurídico do julgamento da causa, que deveria ter sido observado na apreciação e decisão da causa e não foi! - Disse que as regras do enriquecimento sem causa seriam as aplicáveis ao caso dos autos e que a elas se teria de recorrer muitas vezes. 35. O acórdão do STJ estabelece apenas um comando genérico quanto à aplicação das regras do enriquecimento sem causa e ao balizamento ali definido para a indemnização a apurar, cabendo posteriormente às instâncias apreciar a causa de acordo com este comando genérico e este balizamento. 36. O acórdão da Relação de 30.06.2011. manteve o enquadramento jurídico quanto à aplicação das regras do enriquecimento sem causa, mas em clarificação do Balizamento já decorrente do STJ e face à primeira Decisão da 1ª instância sobre o Incidente de Liquidação, veio acrescentar que esse balizamento, a data da alteração do destino, é a das cedências à JJ para construção, em 1999. 37. Confundiram-se assim os balizamentos estabelecido pelo STJ e pela Relação de Lisboa, com a aplicação do critério do enriquecimento sem causa ao apuramento concreto do quantum indemnizatório, embora, claro está balizado nos termos em que o foi por aqueles acórdãos, ignorando-se ainda o conteúdo do próprio instituto, ao qual teria de se recorrer ao longo do processo! 38. E esta confusão redundou em erro grave de julgamento e violação do Caso Julgado e das regras daquele instituto jurídico! E condicionou e prejudicou irremediavelmente todo o desenvolvimento do processo aquando da Repetição do julgado para nova apreciação e decisão nomeadamente a matéria a averiguar e apreciar, o objecto da Perícia e a discussão e julgamento da causa. 39. E ignorou-se o Acórdão do STJ de 13.11.2012. proferido na sequência deste Acórdão da Relação (a fls. 2825 dos autos): "fazendo voltar o processo à fase da condensação e prova de factos tidos por relevantes para os fins da solução a dar á questão jurídica ex novo equacionada". 40. Deveria assim a Mmº Juiz da 1ª instância, após ter proferido o seu Despacho de fls. 2837 dos autos, ter feito regressar o processo à fase de condensação, aditando à Base Instrutória os factos e matéria requerida pelo réu, a fls. 2856 ou aditando aqueles factos que entendesse como pertinentes e relevantes para os fins da solução a dar à questão jurídica ex novo equacionada, tal como enquadrada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 30.06.2011. para a correta apreciação do caso dos autos! 41. Ao decidir como decidiu e ao confirmar nesta parte a decisão da 1ª instância EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DAQUELAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES o Acórdão recorrido de 06.07.2017, padece inexoravelmente do vício de Violação de lei substantiva por errada interpretação e violação dos artigos 473° e 479° do CC, de violação dos referidos Acórdãos superiores, o que acarreta a Ofensa da Autoridade do Caso Julgado. 42. Igualmente o Acórdão Recorrido, ao arrepio do comando do Acórdão da Relação de 30.06.2011. quando vem referir que: "Não pode aceitar-se o critério propugnado pelo réu apelante, que reconduz ou faz equivaler o valor da parcela doada ao valor da cedência declarado pelos outorgantes aquando do incumprimento - sendo que os autores não tiveram intervenção nestes contratos - apontando, pois, para a aplicação de um conceito de avaliação subjectiva do valor. É que independentemente da discutibilidade do critério propugnado pelo réu apelante, entendemos que não é esse o parâmetro de aferição do critério do autor que se retira do aludido acórdão do STJ de 22.09.2005, que remete na sua parte dispositiva, para "o valor do terreno doado" e não para "os valores decorrentes das cedências, como o réu apelante pretende, tratando-se de realidades distintas." Incorreu em erro grave de julgamento e violação do Caso Julgado e das regras daquele instituto! 43. As regras do enriquecimento sem causa obrigam o enriquecido a restituir apenas e tão só aquilo com que injustamente se locupletou, aquilo que efectivamente recebeu indevidamente, não podendo tal obrigação exceder a medida do seu locupletamento. 44. Com o Acórdão recorrido, que confirma a já errada Decisão da 1ª Instância, condena-se o Réu ora recorrente a restituir aquilo que não recebeu, na medida em que tem de restituir aquilo que terceiros receberam por conta do terreno com negócios posteriores. 45. E, como resulta das escrituras de permuta dos autos, o réu apenas recebeu indevidamente os valores correspondentes às cedências - em Permuta -, com a JJ, pois é com estas cedências que o réu transmite o terreno doado e com isso vem a ser alterado o destino inicial. 46. Aliás mencione-se a este propósito o que refere Almeida e Costa: «Y--.J o beneficiário deve entregar, em princípio, na medida do seu respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não real, nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele. De contrário, a obrigação de restituir determina, por seu turno, um enriquecimento injustificado». 47. Também Agostinho Alvim, vem defender esta tese: "A/o que toca à estimativa, para o efeito da restituição, em regra há correspondência de valor entre o enriquecimento e o empobrecimento. Quando não há, ensinam alguns mestres que a devolução não pode ser superior ao enriquecimento (...) Por essa razão, se o empobrecimento for superior ao enriquecimento perde o empobrecido (...)A medida será então o empobrecimento, porque, de outra maneira, o empobrecido passaria a enriquecido recebendo além do necessário para o reequilíbrio do seu património.(...)" 48. Também não se diga, como faz o Acórdão recorrido, que não se pode aferir a medida do enriquecimento pelos valores das cedências, pois não foi esse o "parâmetro de aferição do critério do autor que se retira do aludido acórdão do STJ de 22.09.2005, que remete na sua parte dispositiva, para "o valor do terreno doado" e não para "os valores decorrentes das cedências” e tal justificação, de tão absurda, revela um total desconhecimento e incompreensão da matéria dos autos. 49. Dentro dos parâmetros do Enriquecimento sem Causa, como estabeleceu o Acórdão exequendo do STJ, NÃO PODE O MUNICÍPIO DE LISBOA, SER CONDENADO A PAGAR QUALQUER QUANTIA, PARA ALÉM DO SEU ENRIQUECIMENTO, OU SEJA, PARA ALÉM DOS VALORES RECEBIDOS EM CONTRAPARTIDA DAS CEDÊNCIAS! 50. Ora, este ERRO tem sido recorrentemente invocado pelo Réu, sem qualquer resultado! E o Douto acórdão recorrido não foge ao mesmo ERRO, tendo confirmado a sentença recorrida, voltou a condenar o Réu a pagar aos Autores valores recebidos por terceiros que não o Município, com isso provocando um empobrecimento do Réu e um enriquecimento dos Autores! 51. Esta errada interpretação e aplicação das regras do enriquecimento sem causa pelo Tribunal de 1ª instância foi determinante para que a Perícia também fizesse uma errada avaliação dos factos e dos valores relevantes. Por essa razão e erradamente chegaram os Srs. Peritos a uma Avaliação a preços de mercado. 52. Assim, mal andou também o Douto Acórdão recorrido ao decidir que:"(- ) deve o réu restituir o valor correspondente (art. 479°, n° 1 do Cód. Civil), entendendo-se este em sentido objectivo isto é, em função do valor de mercado do bem, sem prejuízo do limite que decorre do art. 479°, n° 2 do cód. Civil." 53. Assim, também quanto ao segundo fundamento do presente recurso o Acórdão recorrido violou a lei substantiva, por errada interpretação e aplicação dos artigos 473° e 479° do CPC e Violou o Caso Julgado, para além de padecer de Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, visto que deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter conhecido ao não ter apreciado os fundamentos invocados pelo Réu Apelante no seu recurso. 54. Quanto ao terceiro fundamento do recurso o Douto Acórdão recorrido Igualmente não apurou as vantagens que os Autores retiraram da renúncia do Município à expropriação e da aprovação do loteamento para compensar os danos sofridos pelos Autores com os lucros por este obtidos. 55. Não teve em conta o cumprimento pelo Município da parte essencial do acordo e contrato subsequentemente firmado entre as partes, ignorando totalmente os efeitos produzidos na esfera patrimonial dos autores com a concretização do motivo central subjacente à doação: a desistência da expropriação e a aprovação do loteamento pelo Município de Lisboa! 56. Mais uma vez incumpriu os comandos dos Acórdãos do STJ e da Relação, tendo este último esclarecido que o valor indemnizatório não podia exceder o locupletamento do Réu. 57. Não tem razão aquele Acórdão recorrido quando refere que o réu omitiu a quantificação do referido "ganho", inexistindo qualquer facto alusivo a essa matéria e que se impunha que, em tempo devido, o réu tivesse articulado os pertinentes factos concretizadores, o que não fez. 58. Também aqui não lhe assiste razão, pois o réu, em devido tempo - na Oposição do Incidente (a fls. 1183 e ss dos autos - vide fls. 11 supra) e no requerimento de fls. 2856 e ss do autos, invocou os factos e matéria referentes a esta questão do valor indemnizatório justo e equitativo que não conduza a um empobrecimento do Réu e a um enriquecimento dos AA., bem como o facto de o Município ter renunciado à expropriação e autorizado o loteamento e que foi por este motivo os AA decidiram fazer a escritura de doação. O juiz da 1ª Instância é que nunca levou esses factos à Base Instrutória por não os ter considerado relevantes para a discussão da causa. ERRADAMENTE COMO SE VÊ. 59. Cumpria aos Peritos quantificar no âmbito daqueles factos invocados, que nunca foram levados à Base instrutória, nem quando, em repetição do julgado, mais uma vez foi suscitada a sua necessidade pelo réu. 60. Deveria assim o Acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido, ter determinado que se mostrava essencial terem sido aceites as questões formuladas pelo Município/Requerido no seu requerimento de fls... dos autos, que permitiam aferir das regras do enriquecimento sem causa obrigam o enriquecido a restituir apenas e tão só aquilo com que injustamente se locupletou aquilo que efectivamente recebeu indevidamente, não podendo tal obrigação exceder a medida do seu locupletamento! Para tanto também têm de se deduzir as vantagens obtidas pelos Autores, que redundaram no seu enriquecimento. 61. Também quanto a esta questão o Acórdão recorrido violou a lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 473° e 479 do CC, violando ainda o princípio da justa indemnização bem como Violou o Caso Julgado e padece de Nulidade por omissão de pronúncia sobre questões de que deveria ter-se pronunciado, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CC. 62. A manutenção deste Acórdão na ordem jurídica, em clara violação do instituto do enriquecimento sem causa, acarretou a condenação do Réu num valor indemnizatório que não corresponde ao valor por si recebido indevidamente, mas sim a valores recebidos na esfera patrimonial de terceiros, e levou a que não se deduzisse ao enriquecimento do Réu o enriquecimento dos Autores, com as vantagens por eles obtidas com a desistência da expropriação e o loteamento avantajado da Quinta …, donde o Acórdão proferido com estes erros fundamentais, em violação da lei substantiva, por errada interpretação e aplicação dos artigos 473° e 474° REDUNDA NUMA DECISÃO EXTREMAMENTE INJUSTA E TOTALMENTE DESAJUSTADA AOS FACTOS DOS AUTOS. 63. Face a estes vícios, presentes em todas as 3 questões suscitadas no presente recurso e que constituem os seus fundamentos, deve o Acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que, apreciando tais questões dê razão ao réu recorrente e determine a baixa do processo à 1a instância para reapreciação do processo de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, assim se cumprindo a JUSTIÇA. 64. Quanto à parte do Acórdão recorrido em que este decide pelo agravamento das custas judiciais aplicáveis à Apelação, salvo o devido respeito, que é muito, sempre se diga que sendo o presente processo anterior a 01.01.2008, não lhe é aplicável nem o DL 330/2007, de 24.08, nem a Lei 41/2013, de 26,06, pelo que o regime do artigo 530° deste diploma legal, relativamente ao regime das custas judiciais, não se aplica ao processo em apreço, aplicando-se o anterior dispositivo legal, que não contém qualquer previsão de agravamento de custas. 65. Ainda assim, sempre se diga que, o actual valor das custas judiciais aplicável aos processos judiciais e no caso concreto aos presentes autos, decorrente da Tabela em vigor, é já de si tão elevado que se justifica não existir qualquer agravamento no caso em apreço, o que se solicita a este Douto Tribunal. 66. Sempre sem conceder quanto à admissibilidade de recurso de Revista ordinária ou Revista-regra, caso este Venerando Tribunal venha a entender que o Douto Acórdão da Relação de Lisboa, de que ora se recorre, embora contenha voto de vencido, não se afasta, no essencial da fundamentação da Decisão ali proferida, que é confirmativa da decisão da 1ª instância, e que por isso está excluída a possibilidade de revista nos termos do artigo 671°, n° 1 do CPC, o presente recurso será sempre admissível como Revista Excepcional e tem os seus fundamentos e pressupostos na al. a), do n.° 1 do art. 672°, do mesmo diploma legal, como adiante se demonstrará. 67. Conforme resulta dos Acórdãos mencionados, reveste suficiente relevância jurídica, para os efeitos referidos naquele dispositivo legal, na formulação mais corrente da jurisprudência, uma questão que assuma complexidade manifesta, que imponha algum debate sobre a mesma, que não esteja já muito tratada na doutrina e na jurisprudência ou não se conhecendo jurisprudência uniformizada sobre ela e que possa servir de orientação para o futuro, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. 68. Com efeito, os fundamentos do presente recurso de Revista normal ou Revista-regra, assumem igualmente esta relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que caso se entenda que o mesmo não tem lugar por se entender haver dupla conforme, encontra-se preenchido o pressuposto da alínea a) do n° 1 do artigo 672° do CPC para a admissibilidade da Revista Excepcional, como adiante se demonstrará. 69. Deste modo, e aproveitando-se os fundamentos do presente recurso acima expostos e que aqui se têm como absorvidos, a melhor aplicação do direito, nomeadamente no que tange à observância das normas do Instituto do Enriquecimento sem Causa nos presente autos, justifica e impõe que se analisem duas questões que se entende assumirem relevância jurídica bastante com vista a esse objectivo máximo: 1ª QUESTÃO: No âmbito de um Incidente de Liquidação e sempre que um Acórdão superior, que determine a anulação da sentença proferida e a baixa do processo para repetição das provas e repetição do julgamento, nos exactos termos em que foi formulado pelo Acórdão em apreço, do STJ de 22.09.20005 (que apenas se refere em virtude do enquadramento jurídico ali fixado), determinando que ao processo se aplicam as regras do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 473° e ss do C.C., por ser este quadro jurídico aquele que melhor se adequa aos factos e interesses em conflito, nomeadamente para o apuramento sobre o montante do locupletamento de uma parte à custa de outra, com vista à fixação do quantum indemnizatório correspondente ao que efectivamente essa parte recebeu indevidamente, a decisão anulatória que se impõe à 1ª instância. em repetição do julgado quanto ao apuramento da matéria de facto, de acordo com aqueles parâmetros jurídicos, deve conduzir à reformulação e ampliação da base instrutória, e na Perícia, quando a ela haja lugar, fazendo voltar o processo à fase da condensação e prova de factos tidos por relevantes para os fins da solução a dar à questão jurídica ex novo equacionada, tal como enquadrada superiormente? Desde que tal matéria, ainda que de forma perfunctória, tenha sido alegada nos articulados? Cabendo posteriormente aos Peritos, de acordo com a base instrutória já ampliada e a perícia ajustada a essa base, proceder em concreto ao cálculo do valor indemnizatório? Tanto mais tendo em atenção que o despacho que fixa a matéria assente e a base instrutória não forma caso julgado, constituindo apenas uma peça preparatória da decisão? 70. 2ª QUESTÃO: A aplicação das regras do enriquecimento sem causa obrigam o enriquecido a restituir apenas e tão só aquilo com que injustamente se locupletou, ou seja, aquilo que efectivamente recebeu indevidamente, não podendo tal obrigação exceder a medida do seu locupletamento à data do conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. Mesmo se um Tribunal superior, em fase de recurso de Decisão da 1ª instância determinar que o montante indemnizatório se deve situar entre duas datas? Nos casos de alteração do destino de uma doação de um terreno/parcela, através de uma escritura de Permuta pela qual se entrega o terreno ou parcela doada por conta de infra-estruturas, deve ser pelo valor dessa permuta de bens que se deve retirar o valor do enriquecimento decorrente da alteração do destino da doação? Para apurar e quantificar o referido locupletamento, é necessário aferir do empobrecimento efectivo do locupletado e se este for menor deverá optar-se pelo pagamento da indemnização na medida do empobrecimento efectivo? Nessa operação, caso se verifique que pelo empobrecido foram obtidas determinadas vantagens com o negócio, devem as mesmas ser deduzidas ao valor do locupletamento do enriquecido? Estas são pois as questões de relevância jurídica que, com os fundamentos do presente recurso, acima expostos, se mostram claramente necessárias submeter à apreciação e debate deste Venerando Tribunal, para uma melhor aplicação do direito, e se submetem a este Venerando Tribunal em sede de Revista Excepcional, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 672° do CPC. 71. Em face de todo o exposto, entende-se que o referido Acórdão violou a lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação dos artigos 473° e 479° do CPC, violou o Caso Julgado, violou o princípio da Justa Indemnização, o que se invoca nos termos do artigo 674°., n°, 1, alínea a) do C.P.C., e, por outro lado, enferma de Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, pelo deve ser revogado e substituído por outro que cumpra todo o acima exposto, dando-se assim provimento integral ao teor do presente recurso. Conclui pedindo que o acórdão recorrido, datado de 06.07.2017 seja REVOGADO e substituído por outro que cumpra todo o acima exposto, dando-se assim provimento integral ao teor do presente recurso, 5. Contra-alegaram os Autores formulando as seguintes conclusões: A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. Como se demonstrou no requerimento de interposição do recurso de revista e nas alegações apresentadas pelos ora recorridos, em 2017.09.25, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2017.07.06, é susceptível de recurso de revista, nos termos do art. 671°/1 e 3 do NCPC (cfr. art. 7 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), pelo que são manifestamente irrelevantes as questões suscitadas nas conclusões 1 a 4 e 66 a 71 das alegações do ML - cfr. Texto n°s. 1 e 2; B - DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO 2ª. Deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, pois o incidente de liquidação tem um conteúdo exclusivamente patrimonial - fixação das quantias a pagar aos ora recorridos pelo ML, já determinadas qualitativa e juridicamente pelo douto acórdão liquidando, de 2005.09.22 (v. art. 67ó°/1 do NCPC) - cfr. texto n°s. 3 a 5; C - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 3ª. O douto acórdão recorrido não violou o disposto no art. 615°/1/d) do NCPC (cfr. art. 608°/2 do NCPC), e não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, contrariamente ao invocado nas conclusões 5, 22, 29, 30, 53, 60, 61 e 71 das alegações de recurso do ML, pois: a) Apreciou e decidiu expressamente as questões suscitadas pelo ML; b) Não tinha de decidir os palpites e argumentos juridicamente irrelevantes ou inúteis do ML, que sempre teriam ficado prejudicados pelas decisões constantes do acórdão recorrido, de 2017.07.06: c) O pressuposto deste tipo de nulidade é a falta absoluta de decisão por parte do julgador, relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas (v. arts. 608° e 615°/1/d) do NÇPÇ), o que não se verifica in casu - cfr. texto n°s. 6 a 8; D - DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL 4ª. O douto acórdão deste Venerando STJ, de 2005.09.22, transitado em julgado, condenou o ML, pelo incumprimento parcial) do contrato de doação, a pagar aos ora recorridos, a título de indemnização, a quantia que "corresponde à diferença entre - "o valor que (o terreno doado) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado", e - "o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação" - cfr. texto n°s. 9 e 10; 5ª. A condenação do ML teve assim, como "ratio decidendi" e fundamento único, o incumprimento parcial do contrato, como resulta expressis et a perfis verbis da "DECISÃO" e das premissas ou pressupostos fundadores do silogismo judiciário do douto Acórdão STJ, de 2005.09.22 (v. arts. 9º e 236° do Cód. Civil) - cfr. texto n°s. 10 a 12; E - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PARÂMETROS 6ª. O instituto do enriquecimento sem causa é inaplicável in casu, face (i) à injunção aplicativa do direito, concretizada no douto Ac. STJ, de 2005.09.22 - "pelo incumprimento (parcial) do mesmo contrato, vai o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização ..." e (ji) à respectiva natureza subsidiária, pelo que só é aplicável nos casos omissos fv. art. 474° do Cód. Civil) - cfr. texto n°s. 13 a 7ª. O acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 2011.06.30, não decidiu do mérito da causa, não tendo formado caso julgado sobre o pedido e a aplicação in casu do instituto do enriquecimento sem causa, conforme expressa e incisivamente se concluiu na decisão singular, de 2012.09.20, confirmada pelo douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2012.11.13, já transitado em julgado, a fls. 2620 e segs. dos autos (v. arts. 619° e segs. do NCPC) - cfr. texto n°s. 10 a 12; 8ª. Mesmo que fosse aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, os montantes indemnizatórios seriam idênticos, pois o Venerando STJ fixou os mesmos parâmetros para o cálculo da justa indemnização devida aos AA -"Nesta conformidade e lançando ainda mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473° do Código Civil) ... a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado" (v. fls. 851 dos autos)- cfr. texto n°s. 13 a 15; F - DA NÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 9ª. O ML pretende que "em sede de repetição do julgado, a 1ª instância volt(e) à fase de condensação e ampli(e) a base instrutória", o que configura uma inadmissível impugnação da matéria de facto fixada pelas instâncias, em clara violação dos arts. 662/4, 674/3 e 682/2 do NCPC - cfr. texto n°s. 16 a 18; 10ª. Do segmento do acórdão recorrido que decidiu sobre a matéria de facto não cabe recurso de revista para este Venerando Tribunal, como determina o art. 66274 do NCPC - cfr. texto n°s. 16 a 18; 11ª. Os factos provados (v. n°s. 1 a 10 dos FP) são determinantes e suficientes para a decisão do presente incidente, permitindo apurar a "diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado", reportados a 1983 e 1999- cfr. texto n°s. 16 a 18; 12ª. Os quesitos que o ML invoca como fundamento para a ampliação da matéria de facto consubstanciam factos que (I- não foram articulados pelas partes [v. quesitos 1) a 3), 5), 8) a 14), 16) a 18), 20), a 22), 25) e 29)], II- correspondem a meras apreciações de direito ou de cariz genérico e conclusivo [v. quesitos 23), 24), 26) a 28) e 30)], e, além disso, III- não são pertinentes para a decisão da causa em face da solução que foi definida para a questão de direito pelo acórdão liquidando [v. quesitos 4), 6), 7), 15) e 19)], sendo inadmissíveis (v. art. 388° do Cód. Civil; cfr. arts. 475° e segs. do NCPC), como se decidiu no douto acórdão recorrido - cfr. texto n°s. 19 e 20; G - DA IRRELEVÂNCIA DOS "VALORES DECORRENTES DAS CEDÊNCIAS DOS TERRENOS À JJ" 13ª. A consideração dos "valores decorrentes das cedências à JJ" (v. conclusões 30 a 53 das alegações do ML) é completamente inadmissível, despicienda e processualmente inútil, face ao decidido no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2005.09.22, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011.06.30, e no acórdão recorrido, de 2017.07.06, proferidos quando os respectivos documentos já estavam juntos aos presentes autos (v. fls. 1333 e segs. dos autos; cfr. arts. 406/2 e 892° do Cód. Civil - cfr. texto n°s. 21 a 24; H - DO PRETENSO ENRIQUECIMENTO DOS AA 14ª. A consideração das "vantagens que os Autores retiraram da renúncia do Município à expropriação e da aprovação do loteamento" é completamente inadmissível, despicienda e processualmente inútil, face ao expressamente decidido no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2005.09.22, e nos referidos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa - cfr. texto n°s. 25 a 28. Concluem pedindo que seja o presente recurso julgado não provado e improcedente. 6 - Os Autores igualmente inconformados interpuseram recurso de Revista tendo formulado as seguintes conclusões: A - DA REFORMA QUANTO A CUSTAS 1ª. Nos termos do art. 641° do NCPC, o douto Tribunal da Relação de Lisboa deve pronunciar-se imediata e prioritariamente sobre a questão da reforma quanto a custas suscitada nas presentes alegações (cfr. arts. 616°/1 e 3, 617°/1, 641 °/l e 666° do NCPC) - cfr. texto n°s. 1 a 4; 2ª. A alegada "complexidade do recurso", que motivou a condenação conjunta de ambas as partes no pagamento das taxas agravadas decorrentes da Tabela l-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, apenas pode ser imputada ao ML, e não aos AA, que suscitaram duas questões atinentes à actualização da indemnização e ao montante indemnizatório, sem especial dificuldade, tendo sido violados os arts. 53077 do NCPC e 671 e 5 do RCP - cfr. texto n°s. 1 a 3; 3ª. O douto acórdão recorrido não especificou fundamentadamente, em relação a cada um dos sujeitos passivos, as circunstâncias que determinaram o agravamento (v. Salvador da Costa, Regulamento das Custas .... 2011, p.p. 63 e 198: cfr. arts. 607 e 615 /b) do NCPC! - cfr. texto n°. 4; 4ª. As disposições dos arts. 530 do NCPC e 671 e 5 do RCP, conjugadas com a Tabela l-C anexa, são inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça, bem como do direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2o, 9o, 13°, 18°, 20° e 62° da ÇRP), quando interpretadas no sentido de que o agravamento da taxa de justiça por especial complexidade do processo é aplicável conjuntamente aos autores e réus, quando tenham ficado vencidos em recurso, ainda que os factores que possam determinar o agravamento apenas sejam imputáveis a uma das partes - cfr. texto n°s. 5 e 6: B - DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AOS AUTORES BA - DO ÂMBITO E ALCANCE DO AC. STJ. DE 2005.09.22 5ª. O douto acórdão do Venerando STJ, de 2005.09.22, transitado em julgado, condenou o ML, pelo incumprimento (parcial) do contrato de doação, a pagar aos ora recorrentes, a título de indemnização, a quantia que "corresponde à diferença entre "o valor que passou a ter com o destino aue, na realidade, lhe veio a ser dado", e "o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação" - cfr. texto n°s. 7 a 12; 6ª. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a condenação do ML teve, como "ratio decidendi" e fundamento único o incumprimento parcial do contrato como resulta expressis et apertis verbis da "DECISÃO" e das premissas ou pressupostos fundadores do silogismo judiciário do douto Acórdão STJ, de 2005.09.22, constituindo a referência ao enriquecimento sem causa, que tem carácter subsidiário (v, art. 474° do C. Civil), mero obiter dictum (v. arts. 9o e 236° do Cód. Civil: cfr. Acs. STJ de 2013.03.12, Proc. 5097/05.4TVLSB.L1.S1 e de 2006.05.09, Proc. 06A037; cfr. RP de 2016.11.22, Proc. 1369/12.0TBPRD.P2, todos in www.dgsi.pt; cfr. ainda Parecer de Prof. António Pinto Monteiro, de 2010.11.23, a fls. 2143, 2144, 2180 e 2181; cfr. ainda Adenda ao Parecer, a fls. 2519 dos autos) - cfr. texto n°s. 7 a 12; BB - DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO 7ª. O douto Acórdão recorrido, de 2017.07.06, decidiu "julgar improcedentes as apelações interpostas pelos autores e pelo réu, mantendo a sentença recorrida", condenando assim o ML a pagar aos AA a indemnização correspondente à diferença (€ 54.963.344,42) entre o valor do terreno doado, reportado a 1983 (€ 794.655,58) e o valor que passou a ter, reportado a 1999 (€ 55.758.000,00) -v. n°s. 8 e cfr. texto n°s. 13 e 14; 8ª. O douto Acórdão liquidando condenou o ML a pagar aos ora recorrentes, a "título de indemnização", pelo incumprimento parcial do contrato de doação, a quantia a liquidar no presente incidente, pelo que estamos perante uma obrigação de indemnização, que constitui dívida de valor (v. Parecer do Prof. António Pinto Monteiro, de 2010.11.23, a fls. 2182 dos autos) - cfr. texto n°s. 13 e 14; 9ª. A actualização do valor indemnizatório constitui uma imposição legal substantiva, expressamente determinada pelos arts. 551° e 566°/2 do C. Civil, e um imperativo da justiça material (cfr. arts. 20° da CRP) - cfr. texto n°s. 15 a 17; 10ª. Os montantes resultantes da actualização são claramente inferiores aos valores peticionados no r.i. (v. fls. 939 dos autos) - cfr. texto n°s. 15 a 17; 11ª. O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 619° e segs. do NCPC e nos arts. 551° e 566°do C. Civil - cfr. texto n°s. 15 a 17; BC - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO 12ª. O instituto do enriquecimento sem causa é inaplicável in casu face "à injunção aplicativa do direito" concretizada no douto Acórdão STJ, de 2005.09.22 - "pelo incumprimento (parcial) do mesmo contrato, vai o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização....." - cfr. texto n° . 18; 13ª. O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, conforme resulta expressis et apertis verbis do art. 474° do C. Civil, sendo a sua aplicação in casu também excluída pelas normas reguladoras do incumprimento contratual - arts. 801 °, 802°, 562° e seas. do C. Civil - cfr. texto n°. 19; 14ª. Mesmo aplicando-se o instituto do enriquecimento sem causa, os montantes indemnizatórios seriam idênticos, como resulta nas seguintes razões: a) A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa constitui também uma dívida de valor (v. art. 479° do C. Civil): b) No acórdão, de 2005.09.22, este Venerando STJ fixou os mesmos parâmetros para o cálculo da justa indemnização devida aos ora recorridos - "Nesta conformidade e lançando ainda mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473° do Código Civil)... a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado" (v. fls. 851 dos autos) - cfr. texto n°s. 19 e 20; C - DO CÁLCULO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO 15ª. Da aplicação dos parâmetros definidos pelas decisões proferidas, devidamente actualizados, resultam os seguintes valores: a) O valor que o prédio doado "passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado", era, em 1999.05.31. de € 55.758.000 (v. n.° 10 dos FP), que, actualizado de acordo com os índices de preços publicados pelo INE, aplicados pelos Senhores Peritos (v. fls. 2940 dos autos), totaliza € 69.099.513,02. até 2006.09.29 (v. Doe. 1, junto com as alegações de recurso, de 2016.05.20); b) O "valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação" era, em 1983.11.18. de € 794.655.58 (v. n.°8 dos FP), que, actualizado de acordo com os índices de preços publicados pelo INE totaliza € 3.821.619.66. até 2006.09.29 (v. Doe. 2, junto com as alegações de recurso, de 2016.05.201: c) Sobre a "diferença" entre os referidos valores, que, à data de 2006.09.29. era de € 65.277.893.36 (€ 69.099.513,02 - € 3.821.619,66), incidem juros de mora desde 2006.09.29 fv. fls. 949 dos autos), até integral pagamento, às taxas legais -cfr. texto n°s. 21 e 22; 16ª. O montante da indemnização devida pelo R. ML aos ora recorrentes, aplicando os parâmetros definidos pelo acórdão recorrido, devidamente actualizados, totaliza assim a quantia de € 65.277.893,36, acrescida de juros de mora a partir de 2006.09.29 cfr. fls. 949 dos autos), às taxas legais, e até integral pagamento - cfr. texto n°s. 21 e 22. Concluem pedindo que seja ordenada a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2017.07.06, quanto a custas (v. arts. 616°/1 e 3, 61771, 641° e 666° do NCPC), e sejam (ii) julgadas procedentes todas as questões enunciadas no presente recurso. 7 - O Município de Lisboa apresentou contra-alegações não tendo formulado conclusões, mas peticionou que o recurso dos Autores seja julgado improcedente. 8 - O Tribunal da Relação de Lisboa por decisão de fls. 3465 pronunciou-se quanto à invocada nulidade do Acórdão, julgando-a improcedente, tendo de igual modo julgado improcedente a reforma peticionada quanto a custas. Por decisão de fls. 3470 admitiu ambos os recursos. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A Factualidade que importa ponderar é a seguinte: O tribunal de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1. Em 18.11.1983, os autores e o Município de Lisboa outorgaram escritura de doação do “prédio descrito na Sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número oito mil …, a folhas cinquenta e sete verso do Livro B-trinta e dois, constituído por terreno para construção com a área de quarenta e cinco mil setecentos e um metros e treze decímetros quadrados, sito à Alameda …, freguesia do …, desta cidade, a que atribuem o valor de quinhentos mil escudos, destinado a equipamento a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do II, ou outro plano de realojamento de natureza social” (al. A) dos Factos Assentes). 2. Relativamente ao prédio referido no n.º 1, foram aprovados alvarás das licenças de construção e de alterações referentes aos lotes de terreno para construção n.ºs 120-B4, 120 B5, 121-G1, 121-G2, 121-G3, 121-G4, 121-G5, 121-G6, 122-1, 122-2, 122-3, 122-4, 122-5, 122-6, 122-7, 123-A, 123-B, 123-C, 123-D, 123-E, 123-F, 124-C1, 124-C2, 124-C3, 124-C4, 125-5, 126-1, 126-2, 126-3, 126-4, 126-5, 126-6, 126-7, 127 e 119-D1 (al. B)). 3. No prédio referido no n.º 1, estão construídos diversos edifícios, com área de construção superior a 215.147,41 m2 (al. C)). 4. Os edifícios referidos no n.º 3 utilizam as infra-estruturas urbanísticas construídas pelos autores para o seu loteamento (al. D)). 5. Os edifícios construídos no prédio referido nos n.ºs 2 e 3 são de luxo e outros de construção e preço de padrão médio/alto (al. E)). 6. Os edifícios construídos no prédio referido no n.º 1 estão actualmente a ser comercializados por valores próximos dos Esc. 300.000$00/m2 (al. F)). 7. Em escritura pública a que foi dada a denominação de “permuta”, outorgada no dia 31 de Maio de 1999, junta a fls. 1333 a 1351 e que aqui se dá por reproduzida, o réu Município de Lisboa declarou, com referência a lotes de terreno localizados no prédio referido no nº 1, além do mais, dar à sociedade “JJ, S.A” 18 lotes de terreno destinados à construção de 175.182 m2 para habitação e de 13.115 m2 para comércio e serviços (al. G) aditada por despacho de fls. 2700 e 2701). 8. O valor do prédio referido no nº 1, se tivesse sido destinado a equipamento, a executar pela Câmara ou a seu mando e execução do II, ou outro plano de realojamento de natureza social era, em 1983, de € 794.655,58 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos – com o contravalor em escudos de 159.314.130$00) (resposta ao número da 1 base instrutória). 9. Em 1999, o valor unitário em euros/metro quadrado de área útil de construção acima do solo no terreno não infra estruturado é de € 580 por metro quadrado. À mesma data, o valor relativamente à área bruta de construção de terreno não infra-estruturado é de € 360,88 (resposta ao número da 2 base instrutória). 10. O prédio referido no nº 1., em 1999, após a escritura referida no nº 7, passou a valer € 55.758.000,00 (cinquenta e cinco milhões e setecentos e cinquenta e oito mil euros) (resposta aos números 3 e 5 da base instrutória). O Tribunal da Relação (em razão da procedência parcial da impugnação do julgamento da matéria de facto) aditou à matéria de Facto a seguinte Factualidade Provada: a) O aditamento à factualidade dada por provada do número 7-A. Por escritura pública outorgada em 16-03-1989 o réu declarou ser proprietário exclusivo dos prédios urbanos que aí identifica, “constituídos por lotes de terreno para construção (…), não inscritos na matriz mas já pedida a sua inscrição, descritos em vinte e oito de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, na Sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa, cada um deles sob o número que vai referir-se, ali inscritos a favor da sua representada, também cada um deles, pelas inscrições G - um a G - dez, todos com as confrontações constantes das respectivas descrições e delimitados a orla de cor vermelha na cópia da planta número zero um barra zero cento e vinte e dois, da Direcção de Serviços COII e da Sétima Repartição da Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa”, lotes estes que “dá à JJ, livres de ónus e encargo”, “em troca” das contrapartidas a prestar pela JJ e aí identificadas”. b) O aditamento à factualidade dada por provada do número 2-A. Alguns dos lotes referidos no número 2 dos factos provados encontram-se apenas parcialmente implantados no terreno doado, mais precisamente os lotes 119-D1, 120-B4, 121-G1, 121-G2, 121-G3, 121-G4, 121-G6, 122-6, 122-7, 124-C3, 124-C4, 125-5, 126-1, 126-6, 126-7 e 127, nas percentagens, respectivamente, de 9.4, 22.3, 79.5, 0.6, 3.3, 86.7, 95.8, 98.0, 13.1, 62.4, 30.3, 29.1, 98.2, 38.9, 72.7 e 16.2. c) A alteração do nº 3 da factualidade assente, dando-se como provada, em substituição da matéria aí indicada, a seguinte factualidade: A área construída na parcela doada, com referência aos lotes indicados nos números 2 e 2 A, é de 154.506 m2 correspondente à construção licenciada e edificada no terreno doado, e de 154.683,00 m2, correspondente à área bruta de construção nesse terreno. d) O aditamento à factualidade dada por provada do número 4-A. Os autores beneficiaram das infra estruturas realizadas pelo réu no terreno doado, as quais tiveram um custo estimado de €7.308.000,00. e) A alteração do número 6 da factualidade assente, que passa a ter a seguinte redacção: Os edifícios construídos no prédio referido no n.º 1 estão actualmente (em 14-05-1997), a ser comercializados por valores próximos dos Esc. 300.000$00/m2 (al. F)). Determina-se ainda a alteração da factualidade dada por assente sob o número 7 (alínea G), de forma a, rectificando-se o erro, eliminar os dizeres “ com referência a lotes de terreno localizados no prédio referido no nº1”, passando esse número a ter a seguinte redacção: 7. Em escritura pública a que foi dada a denominação de “permuta”, outorgada no dia 31 de Maio de 1999, junta a fls. 1333 a 1351 e que aqui se dá por reproduzida, o réu Município de Lisboa declarou, além do mais, dar à sociedade “JJ, S.A” 18 lotes de terreno destinados à construção de 175.182 m2 para habitação e de 13.115 m2 para comércio e serviços (al. G) aditada por despacho de fls 2700 e 2701). III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) Vejamos o recurso do Réu Município de Lisboa O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente Réu Município de Lisboa as questões concretas de que cumpre conhecer são apenas as seguintes: 1ª- O Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil? 2ª- O Acórdão recorrido violou a lei substantiva (artigos 473 e 479, ambos do Código Civil) bem como o caso julgado (e a autoridade do caso julgado) e o princípio da justa indemnização? B) Analisemos 1 - Importa, antes de mais, relembrar que os presentes autos tiveram o seu início no já longínquo ano de 1997, mais concretamente em 14 de Maio desse ano. Importante ainda salientar que o réu Município de Lisboa foi condenado nestes mesmos autos a pagar uma indemnização aos Autores por Acórdão de 22 de Setembro de 2005. Agora, encontramo-nos apenas na fase da liquidação do montante da indemnização. Com a presente fase processual apenas se visa apurar, determinar, a quantia que deve ser fixada a título de indemnização. O direito a essa indemnização está definitivamente fixado pelo Acórdão de 2005, faltando apenas determinar, quantificar, (liquidar) o seu exacto montante. Não menos importante, importa recordar que essa indemnização foi atribuída naquele Acórdão do STJ de 2005, no qual se considerou que uma das cláusulas do contrato de doação, foi incumprida pelo Réu Município de Lisboa/donatário naquela doação. Pode ler-se naquele Acórdão que «temos para nós que este destino do terreno, porque acordado e declarado expressamente no documento formalizador do contrato, configura uma obrigação do donatário juridicamente vinculante – ou seja, consubstancia um encargo da doação. Constitui, assim, uma autêntica cláusula modal (artigo 963 do Código Civil), que foi incumprida pelo donatário». E este incumprimento por parte do Réu teve, como consequência, ter sido reconhecido o direito dos doadores a uma indemnização por esse incumprimento. Efectivamente consta daquele Acórdão que «a consequência desse incumprimento só pode ser a do direito a uma indemnização a favor dos doadores/recorridos, nos termos do n.º 2 do artigo 801 do Código Civil, já que a do direito à resolução do contrato, também prevista na norma, está definitivamente precludida pelo facto de não ter ficado a constar do contrato, como exige o artigo 966 do mesmo Código». Dúvidas não podem subsistir em como a indemnização que este Supremo atribuiu aos Autores teve como fundamento o incumprimento contratual por parte do Réu Município de Lisboa. Naquele Acórdão ficou ainda esclarecido que «não poderá o quantitativo indemnizatório equivaler ao valor actual do terreno doado, como decidiram as instâncias». Afirmou o Supremo que «estamos, por isso, perante um incumprimento parcial (artigo 802 do Código Civil)». E prossegue, «Nesta conformidade e lançando ainda mão das regras do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) – instituto a que se terá muitas vezes de recorrer, tal como ao do artigo 437 do mesmo Código (alteração das circunstâncias) nestas hipóteses de mudança de destino (…) – entendemos que o Réu/recorrente deverá ser condenado a restituir aos autore/recorridos aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que a indemnização que consideramos justa deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». Naquele Acórdão o Supremo veio a concluir na Decisão que «absolve-se o réu dos pedidos de anulação e de resolução do contrato da doação em causa, mas pelo incumprimento (parcial) do mesmo contrato, vai o réu condenado a pagar aos autores, a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». Perante o teor daquele Acórdão a questão é, em nosso entender, bem concreta. Resta apenas determinar, quantificar o montante da indemnização, a qual deve ser uma quantia igual (que corresponda, nas palavras do Acórdão) à «diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». É a determinação dessa quantia que a presente fase processual de liquidação em execução de sentença visa. 2 - Feitas estas considerações vejamos se o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, como invoca o Réu Município de Lisboa? O Réu Município de Lisboa, ao longo das suas alegações e conclusões, designadamente nas conclusões 22, 29 e 30, invoca que o Acórdão recorrido não teria apreciado questões que lhe foram colocadas na apelação interposta da sentença da 1ª instância. Por essa razão seria nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil. A Relação pronunciou-se quanto à invocada nulidade tendo entendido que «não ocorreu por parte desta Relação a apontada omissão de pronúncia, confundindo o apelante entre o conhecimento das questões suscitadas pelas partes com a apreciação de meros argumentos/razões apresentadas, repetindo, aliás, erro que já anteriormente havia cometido, com referência à sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, como se assinalou no acórdão. Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, conclui-se que o acórdão não padece desse vício de forma». Entendemos que a razão se encontra do lado do Acórdão recorrido, o qual em nossa opinião não enferma da apontada nulidade, sendo claro, pela simples leitura do Acórdão recorrido, a falta de razão do Recorrente. Impõe-se referir que a eventual nulidade por omissão de pronúncia não se confunde um eventual erro de que padeça a decisão recorrida, neste sentido Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil pág. 613. No caso concreto não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia, como passaremos a demonstrar. Importa ter presente que é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132. No mesmo sentido opinam Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117, «A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão …» Quanto à nulidade da al. d) do n.º 1 do artigo 615, que estatui que a sentença é nula se o juiz deixar de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», é, como se disse, manifesto que esta eventual nulidade não se verifica. A sentença, no caso o acórdão só seria nulo se tivesse deixado de se pronunciar sobre uma questão que devesse resolver. Ora, o Acórdão pronunciou-se expressamente sobre a questão colocada. Efectivamente o Acórdão recorrido, trata expressamente todas as questões que o Recorrente afirma ter o seu conhecimento sido omitido. O Acórdão recorrido após ter enunciado as questões que o ora Recorrente/Município de Lisboa colocava na sua apelação (a saber: - Das nulidades de sentença: o art. 615º, nº1 alíneas b), c), d) do C.P.C.;- Da interpretação das decisões judiciais: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09- 2005;- Da interpretação das decisões judiciais: o acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2011 e o “lapso/esquecimento daquele acórdão” na omissão de referência à escritura de permuta realizada em 16-03-1989; - Da “[f]ase da condensação”: a alteração e ampliação da matéria de facto pertinente em função do acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2011; - Da impugnação do julgamento de facto; - Da medida do crédito dos autores: o valor do terreno doado e a compensação “dos danos sofridos pelos AA. com os lucros por estes obtidos”; - Do princípio da “justa indemnização” e da proibição do “enriquecimento sem causa”: os arts. 13º e 62ºda Constituição da República Portuguesa) conheceu expressamente todas as questões. O Acórdão conheceu das questões que lhe foram colocadas, concretamente apreciou, e bem, não só a questão da alteração e ampliação da matéria de facto como a «pretensão que o réu havia formulado a fls. 2651 e seguintes [ ], no sentido de que, na sequência do acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2011, se impunha que o tribunal aditasse “novos quesitos à Base Instrutória para a prova novamente a produzir e, consequentemente, também para a Perícia Colegial” decidindo que não se impunha deferir a pretensão do apelante (ora Recorrente/Réu Município de Lisboa) dirigida à ampliação da base instrutória e, consequentemente, se não estava na base instrutória (ou questionário) não estaria na perícia. Aliás, o Acórdão é bem claro quando esclarece qual o objecto dos presentes autos em função do decidido pelo Acórdão do STJ de 2005 e que o Réu/recorrente continua a parecer querer ignorar (perante aquela decisão do Supremo resta apenas apurar qual a diferença entre o valor do terreno se o Réu lhe tivesse dado o destino que constava da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado). O Acórdão recorrido analisou e interpretou não só o Acórdão do STJ de 22-09-2005 (veja-se o ponto 4 da análise de direito do Acórdão Recorrido) como apreciou todas as questões colocadas pelo réu Recorrente em oposição ao Acórdão do STJ. É evidente que o Acórdão recorrido não aderiu á tese do Recorrente mas isso não gera omissão de pronúncia nem nulidade alguma. Como também não se vislumbra, nem existe, qualquer nulidade por omissão de pronúncia na análise que o acórdão recorrido faz do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011 que anulou o julgamento da matéria de facto. Importa ter presente que aquele Acórdão do TRL de 30.06.2011 apenas ordenou a repetição do julgamento, pois que não alterou – nem podia – os termos decididos pelo STJ no seu acórdão de 2005, quanto à indemnização devida pelo Réu/município de Lisboa. Aquele Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2011 que anulou o julgamento sobre a matéria de facto (e, consequentemente a sentença recorrida) apenas determinou que, para se apurar a medida do enriquecimento do Réu, nos termos decididos pelo Supremo, as datas a ponderar deveriam ser a da doação (1983) e a da cedência do terreno doado pelo Réu à JJ para construção (1999). Nada mais disse nem podia dizer o Acórdão da RL de 30.06.2011, pelo que não se vislumbra que o Acórdão, ora recorrido, tivesse omitido qualquer análise de qualquer questão. Como bem consta no Acórdão recorrido, (quando aprecia a eventual nulidade de sentença já então invocada pelo ora recorrente/réu Município de Lisboa), corroborado pelos Recorridos nas suas conclusões das contra-alegações, podemos afirmar que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o julgador omitiu por completo, de forma total, a apreciação das questões que lhe são colocadas, sendo certo que ao julgador não é exigido que analise todos os argumentos utilizados pelo recorrente, uma vez que «argumentos» não é sinónimo de «questões» colocadas. Basta ver o ponto 6 do acórdão recorrido subordinado ao título «Da “[f]ase da condensação”: a alteração e ampliação da matéria de facto pertinente em função do acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2011», no qual se apreciou a eventual alteração da matéria da provar, para se constatar a falta de razão do Recorrente. Assim, entendemos que o Acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas pelo Recorrente, sendo claro e inequívoco que a invocada nulidade não se verifica, pelo que o acórdão recorrido não é nulo, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d), impondo-se a improcedência desta questão arguida pelo Recorrente/Réu Município de Lisboa. 2ª- Resolvida a primeira questão analisemos a segunda questão: O Acórdão recorrido violou a lei substantiva (artigos 473 e 479, ambos do CC) bem como o caso julgado (e a autoridade do caso julgado) e o princípio da justa indemnização? Decidido que o Acórdão recorrido não é nulo e tendo a Relação fixado definitivamente a matéria de facto nos termos que constam daquele Acórdão, (cfr. Artigos 662 n.º 2, 674 n.º 3 e 682 n.º 2 todos do CPC) matéria de facto melhor enunciada supra, importa verificar se ocorrem os vícios que o Réu/recorrente imputa ao Acórdão. O Réu Município de Lisboa defende (conclusão 41) que o Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei substantiva por errada interpretação e violação dos artigos 473 e 479 do CC e violação dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.06.2011 e do STJ de 13.111.2012, o que acarreta ofensa da autoridade do caso julgado. Nenhuma razão lhe assiste. Vejamos Dispõe o artigo 473.º do Código Civil que: 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. E, estatui o artigo 479.º do mesmo diploma legal que: 1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. Estes os normativos que o Recorrente entende que foram erradamente aplicados para se determinar (liquidar) a indemnização devida. Importa relembrar que os presentes autos visam apenas liquidar o montante exacto de uma indemnização que foi fixada pelo Acórdão do Supremo de 2005, sendo a este Acórdão que se devem, em primeira linha, ir buscar os critérios orientadores para se apurar o montante da indemnização. Como já se referiu supra o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2011 apenas anulou o julgamento quanto à matéria de facto, ordenando a baixa do processo para novo julgamento. Como é evidente neste novo julgamento apenas seriam atendidos os factos articulados com interesse ou relevância para uma correcta decisão jurídica, devendo ser desprezados os factos que não fossem pertinentes para a solução jurídica. Aliás, o Acórdão não indicou quaisquer factos que devessem ser aditados e ser objecto de prova, limitando-se a indicar que para se apurar a medida do enriquecimento do Réu, nos termos decididos pelo Supremo, as datas a ponderar deveriam ser a da doação (1983) e a da cedência do terreno doado pelo Réu à JJ para construção (1999). O Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2011, ao anular o julgamento da matéria de facto e ao ter ordenado a repetição do julgamento, não conheceu do mérito da causa (essa uma das razões pelas quais não foi conhecido o recurso apresentado no Supremo). Por isso, não se vislumbra qualquer violação do decidido por parte do Acórdão recorrido, não havendo nem violação do caso julgado (ou da autoridade do caso julgado) nem há violação de lei substantiva ou do princípio da justa indemnização. Relembramos que não podemos esquecer que nos encontramos perante um incidente de liquidação, que visa apurar, liquidar, a indemnização na qual o Réu foi condenado em 2005. Ora, o Acórdão recorrido na quantificação dessa indemnização tem de obedecer ao que ficou definido no Acórdão do STJ de 2005, ainda que tivesse de fazer uma interpretação diversa da que tivesse sido feita pelo Acórdão da RL de 2011. O Ac. do STJ foi o que primeiro transitou e ao qual todas as decisões posteriores devem obedecer. Daí que não ocorra qualquer ilegalidade, erro de julgamento, ou violação de qualquer decisão, como pretende o Recorrente/Réu Município de Lisboa, (cf. Concl. 42 e ss) quando o Acórdão recorrido afirma que não «pode aceitar-se o critério propugnado pelo réu apelante, que reconduz ou faz equivaler o valor da parcela doada ao valor da cedência declarado pelos outorgantes aquando do incumprimento - sendo que os autores não tiveram intervenção nestes contratos - apontando, pois, para a aplicação de um conceito de avaliação subjectiva do valor É que independentemente da discutibilidade do critério propugnado pelo réu apelante, entendemos que não é esse o parâmetro de aferição do critério do autor que se retira do aludido acórdão do STJ de 22.09.2005, que remete na sua parte dispositiva, para "o valor do terreno doado" e não para "os valores decorrentes das cedências, como o réu apelante pretende, tratando-se de realidades distintas». O Acórdão recorrido para determinar, para liquidar a indemnização devida apenas tem de obedecer ao Ac. do STJ de 2005, interpretando-o devidamente. O Réu pode não concordar com a interpretação que for feita, mas isso não significa que o Acórdão recorrido esteja a violar o caso julgado ou padeça de erro de julgamento. Como temos vindo a deixar entendido a indemnização devida pelo Réu /recorrente e na qual foi condenado pelo Supremo em 2005, por causa do incumprimento parcial do contrato de doação, tem como medida a «diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». O presente incidente apenas tem de fixar, de decidir, como se alcança esse valor, respeitando o decidido e quantificando esse valor. Dessa forma se dará cumprimento ao acórdão do STJ de 22-09-2005. Como deve ser realizado esse cumprimento (ou seja, como deve ser liquidada a indemnização) é a razão da divergência do Réu recorrente. Porém não lhe assiste razão. O Acórdão recorrido entende que o instituto do enriquecimento sem causa foi convocado para regular a hipótese em discussão, ao contrário do que parecem entender os autores, que convocam o regime jurídico do incumprimento e correlativo dever de indemnizar para delimitar o valor da indemnização. O Réu Recorrente defende que dentro dos parâmetros do enriquecimento sem causa não pode o Réu, Município de Lisboa ser condenado a pagar qualquer quantia para além dos valores recebidos em contrapartida das cedências. A posição do Réu é facilmente refutada pois não foi essa a condenação efectuada pelo Ac. do STJ de 2005. O Supremo não condenou o Réu a restituir a quantia que tivesse recebido em contrapartida das cedências. A condenação do Supremo é bem diferente e traduz-se numa indemnização que seja a «diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». Em nosso entender, e ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, afigura-se-nos que para se determinar o montante da indemnização devem ser convocadas as regras do incumprimento contratual e correlativo dever de indemnizar (tal como defendem os Autores) e não as regras do instituto do enriquecimento sem causa que é sempre um instituto subsidiário. Entendemos que a condenação do Réu/Município de Lisboa pelo Supremo em 2005 teve como fundamento o incumprimento parcial do contrato. Isso resulta claramente daquele Acórdão. Na verdade, como já se deixou dito o Supremo, naquele Acórdão de 2005, na apreciação jurídica do caso conclui pelo incumprimento parcial da doação por parte do Réu, incumprimento esse gerador do direito a uma indemnização a favor dos Autores. O apelo ao enriquecimento sem causa bem como ao artigo 437 (alteração das circunstâncias vem como um corroborar da falta de razão do Réu, pois naquele Acórdão afirma-se e escreveu-se «Nesta conformidade e lançando mão ainda das regras ……». O fundamento primeiro e fundamental da indemnização foi o incumprimento da doação. Disso não podem restar dúvidas. E a decisão aponta nesse sentido, bastando atentar no seu sentido literal. Mas mesmo que se admita que devem ser convocadas as regras do enriquecimento sem causa, tal como defende o Acórdão recorrido, o resultado que se alcança é idêntico. É que se assim se entender, então também se deve aceitar que o Supremo naquele Acórdão já fixou, já delimitou a medida do enriquecimento, do injusto locupletamento, pois que o Acórdão afirma expressamente que a indemnização que considera justa «deverá equivaler à quantia, a liquidar em execução de sentença, que resultar da diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que na realidade, lhe veio a ser dado». O Acórdão recorrido foi bem claro quando afirmou «aplicando-se aos autos o instituto do enriquecimento sem causa, nos moldes estabelecidos no acórdão do STJ, com base na consideração de que o réu recebeu o prédio doado tendo em vista um efeito que não se verificou (art. 473º, nº2) e não sendo possível a restituição da coisa – matéria em que as partes assentam –, deve o réu restituir o valor correspondente (art. 479º, nº1), entendendo-se este em sentido objetivo isto é, em função do valor de mercado do bem, sem prejuízo do limite que decorre do art. 479º, nº 2». Deste modo é evidente que a interpretação feita pelo Réu (cfr. concl. 44 a 51) não merece qualquer acolhimento. Como não merece acolhimento a pretensão do Réu (concl. 54 e ss) em pretender ver apuradas as vantagens que os Autores retiraram da renúncia do Réu à expropriação e aprovação do loteamento para compensar os danos sofridos pelos Autores com os lucros por este obtidos. Isso é pretender reabrir a fase declarativa que foi encerrada com o Acórdão do Supremo de 2005. É discussão que está encerrada. Daí que mais uma vez e ao contrário do pretendido pelo Réu (cl. 61 e ss, cl. 71) não há por parte do Acórdão recorrido, violação da lei substantiva, nem violação do princípio da justa indemnização (que está fixada por Acórdão do Supremo devidamente transitado) nem violação do caso julgado nem omissão de pronúncia. Em suma, entendemos que se impõe a improcedência das alegações do Recorrente/Réu Município de Lisboa, pelo que se nega a revista pedida. B) Vejamos o recurso dos Autores Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelos Recorrentes a única questão concretas de que cumpre conhecer é apenas a seguinte: O valor da indemnização deveria ter sido actualizado? 1 - Analisemos O Acórdão objecto do presente recurso manteve a sentença de primeira instância que havia fixado o valor da indemnização devida pelo Réu Município de Lisboa aos Autores em 54.963.344,42 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação para o presente incidente de liquidação e até integral pagamento, às taxas legais. Esta indemnização (€ 54.963.344,42) corresponde à diferença entre o valor do terreno doado, reportado a 1983 (€ 794.655,58) e o valor que passou a ter, reportado a 1999 (€ 55.758.000,00). Quer a decisão de primeira instância quer o Acórdão recorrido não procederam à actualização do valor indemnizatório, como pretendem os ora Recorrentes. E, efectivamente, assiste razão aos Recorrentes. Como já deixamos expresso supra temos por seguro que a condenação do Réu Município de Lisboa, feita no Acórdão do STJ de 2005, teve como único fundamento o incumprimento do contrato de doação, constituindo a referência ao enriquecimento sem causa bem como ao artigo 437 do CC (alteração das circunstâncias) uma mera referência incidental, um reforço da ideia de que aos Autores era devida uma indemnização. Temos por seguro que a indemnização foi atribuída naquele Acórdão do STJ de 2005 com base fundamental e essencial no incumprimento do contrato. O incumprimento do contrato de doação por parte do Réu Município de Lisboa foi a causa da procedência do pedido dos Autores e, consequentemente, da atribuição da indemnização que ora se liquida. É certo que as instâncias fundamentaram no enriquecimento sem causa a determinação do montante indemnizatório (e o Réu Município de Lisboa também defende, ainda que sem razão, como já se viu, a aplicação exclusiva e mais restritiva das regras do enriquecimento sem causa, sendo que o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.2011, mantendo o enquadramento jurídico quanto à aplicação das regras do enriquecimento, clarificou que esse balizamento deveria ter em consideração que a data de alteração do destino foi a da cedência à JJ e por isso, anulou o julgamento sem causa anulou o julgamento da matéria de facto). Porém em nosso entender esse não é o caminho mais correcto para proceder à liquidação da indemnização devida, nos termos em que foi fixada pelo STJ em 2005, (ainda que o resultado alcançado seja idêntico). Lendo o Acórdão do STJ de 2005, nomeadamente a sua parte decisória, e interpretando-o temos por seguro que a indemnização foi atribuída por causa do incumprimento do contrato de doação por parte do Réu Município de Lisboa. E, sendo a indemnização atribuída com base no incumprimento parcial do contrato (cf. Ac. do STJ de 2005) dúvidas não podem subsistir em como estamos perante uma dívida de valor, pelo que deve haver lugar a actualização. É o que resulta do disposto nos artigos 551 e 566 do Código Civil. Mas mesmo seguindo o caminho trilhado é o critério usado pelo Acórdão recorrido – que aplicou as regras do enriquecimento sem causa – mesmo nesta hipótese, o montante indemnizatório encontrado tinha de ser actualizado. Não temos quaisquer dúvidas em afirmar que uma obrigação de indemnização configura uma típica dívida de valor, pelo que deve ser objecto de actualização. E essa actualização continua a ser devida ainda que a «indemnização» resulte de uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pois que a «devolução/indemnização» devida com base no enriquecimento sem causa também constitui uma dívida de valor (cf. Artigo 479 do CC). Deste modo, tal como defendem os Recorrentes/autores a indemnização liquidada devia ter sido objecto de actualização. Ponderando os valores que constam da matéria de facto provada (pontos 8 e 10) temos que o valor do prédio doado era em 18.11.1983 de 794.655,58 euros (actualizado a 29.09.2006, segundo os índices do INE, é de 3.821.619,66 Euros – este será o valor do prédio se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação). O valor do prédio com o destino que efectivamente passou a ter era em 31.05.1999 de 55.758.000,00, valor este que actualizado a 20.09.2006, segundo os índices do INE, é de 69.099.513,02 Euros. Tendo o Acórdão do STJ de 22.09.2005 condenado o réu Município de Lisboa a pagar aos Autores a título de indemnização, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e que corresponda à diferença entre o valor do terreno se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, o valor dessa indemnização resulta, assim da diferença entre 69.099.513,02 Euros - 3.821.619,66 Euros= 65.277.893,36 Euros. A indemnização a que os Autores têm direito, fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2005, devidamente actualizada a 20.09.2006, ascende assim a 65.277.893,36 Euros. A este montante devem acrescer os devidos juros de mora, á taxa legal, contados a partir de 29.06.2006 e até efectivo e integral pagamento. Em suma, impõe-se a procedência das conclusões de recurso dos Autores pelo que, nesta parte se concede a revista. III – DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos apontados decide-se: 1º- Negar a revista do Recorrente/Réu Município de Lisboa; 2º- Conceder a revista pedida pelos Autores e, por isso, se revoga parcialmente o Acórdão recorrido, fixando o valor da indemnização a que os Autores têm direito, nos termos que constam do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2005, devidamente actualizada a 20.09.2006, em 65.277.893,36 Euros. A este montante devem acrescer os devidos juros de mora, á taxa legal, contados a partir de 29.06.2006 e até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu/Município de Lisboa. Lisboa, 24 de Maio de 2018 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Maria dos Prazeres Beleza |