Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027638 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS CONCURSO DE INFRACÇÕES DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110478203 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No crime continuado há pluralidade de desígnios de tal forma que cada crime que o integra se caracteriza por ter todos os elementos inerentes do facto típico e que são essenciais para a sua definição como crime autónomo; por outro lado, a punição do crime continuado, por se verificar uma diminuição da culpa, envolve em si uma atenuação correspondente, pelo menos relativamente à situação derivada do concurso real. | ||