Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
NULIDADE INSANÁVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ20060420001335
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O RECURSO
Sumário :
I - “No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6.
II - Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).
III - Tal regime aplica-se, mesmo, ao «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, desde logo, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) não exige a notificação pessoal do próprio arguido e, ainda, porque a não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.
IV - Com efeito, o art. 32.º da Constituição («garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º l), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP).
V - Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2).
VI - Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º e 432.º, als. a), c) e d), do CPP, ao condenado, por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), supor-se-ia não poder procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso.
VII - A garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido” - cf. ac. proferido no proc. n.º 4311/05 - 5.ª, deste Supremo Tribunal.
VIII - “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional e ficou autorizada a execução da decisão”.
IX - E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1963, p. 35, e I, 1959, p. 294, respectivamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, cidadão devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos:
Por acórdão de 18 de Janeiro de 2006 do Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a condenação de 25/2/2005 que lhe fora imposta em 1.ª instância, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Tal acórdão foi notificado à mandatária do recorrente por carta registada de 20/01/2006.
O requerente encontra-se preso em cumprimento de tal pena desde 30/3/2006.
Porém, considera esta prisão ilegal já que o acórdão da Relação em causa apenas foi notificado à sua defensora, entretanto substituída pela actual mandatária, pelo que, em seu entendimento, a decisão em causa se mostra inexequível por não transitada ainda em julgado.
Daí que impetre a sua imediata restituição à liberdade.
A juiz do processo prestou a legal informação confirmando que o requerente foi preso em 30/3/2006 (1) para cumprimento de pena de prisão aplicada no processo e confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, pelo que não há ilegalidade alguma na prisão que cumpre.
Por iniciativa deste Supremo Tribunal foi averiguado, ainda, que o requerente esteve presente à leitura da sentença em 1.ª instância, a qual teve lugar em 25/2/2005.
E que o acórdão da Relação, que confirmou aquela sentença, não foi objecto de qualquer impugnação, nomeadamente, por via de recurso ou arguição de nulidade.

2. Realizada a audiência, cumpre decidir.
A petição fundou-se, como se viu, em ilegalidade da prisão proveniente, segundo o requerente, da circunstância de a pena aplicada ser inexequível uma vez que não foi notificado pessoalmente do acórdão da Relação, embora o tenha sido a sua defensora (art.º 113.º n.º 9, do CPP).
Todavia, erra quando sustenta que, naquelas circunstâncias, a respectiva condenação não transitou em julgado, assim tornando a sentença inexequível.
Pois que, assistido da defensora foi notificado pessoalmente da sentença condenatória no acto da sua leitura pública em audiência: «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais (...) presentes na audiência» (art. 372.4). E mesmo que o não tivesse sido, a respectiva irregularidade há muito estaria sanada – art.º 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal – tendo em conta a sua intervenção posterior no processo, nomeadamente por via da posterior interposição de recurso para a Relação.
Notificado, por intermédio da sua advogada, do acórdão da Relação, não reagiu.
Ora, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 20/12/2005 (2) , proferido no processo de habeas corpus n.º 4311/05-5, em que o ora relator interveio como 1.º adjunto:
«No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo conta-se «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» (art. 425.º, n.º 6).
Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).
Tal regime aplica-se, mesmo, ao «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, desde logo, porque a lei (art.s 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) não exige a notificação pessoal do próprio arguido e, ainda, porque a não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.
Com efeito, o art. 32.º da Constituição ( «Garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.1 da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º 1), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo – e não um triplo ou quádruplo – grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.1.d do CPP).
Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.2).
Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos art.s 399.º, 417.º e 432.a), c) e d) do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), supor-se-ia não poder procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso. Pois que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir – ou exigindo mesmo para efectivação desse direito – a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem – porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso – que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.»
É doutrina que ora aqui se reitera sem necessidade de mais acrescentos.
Mas, mesmo que a notificação da decisão em recurso tanto da Relação [como do Supremo] houvesse, no caso, que ser pessoal, a correspondente «irregularidade» (3) teria que ser arguida – e não o foi – «nos três dias seguintes» (art. 123.1 do CPP) e, de qualquer modo, nunca após o trânsito em julgado da decisão final.
Como se afirmou no aresto supra citado que ora se retoma:
«O legislador estruturou o processo penal em etapas sucessivas que servem de barreiras à propagação de certos defeitos do acto processual penal.
Ultrapassados aqueles prazos fica precludida a possibilidade de invocar a infracção cometida e os efeitos produzidos pelo acto processual imperfeito sofrem uma modificação, passando de precários a definitivos.
Regime que, embora seja uma clara manifestação do princípio da conservação do actos imperfeitos, destina-se também a evitar que o interessado, em vez de arguir de imediato a nulidade, guarde esta possibilidade para utilizar no momento mais oportuno, se e quando for necessário. Conduta processual que, para além de ser muito reprovável, teria como consequência a inutilização de todo o processado posterior, muitas vezes apenas na sua fase decisiva e no fim de uma longa marcha, que só com muito custo poderia ser refeita. [Com a aproximação da decisão final aumentam as expectativas comunitárias na realização da justiça e no restabelecimento da paz social e, em consequência, a necessidade de conservar a actividade processual desenvolvida]. Entre estas situações cumpre destacar a formação do caso julgado, por muitos considerado «la più vistosa e potente causa di sanatoria» (4).
Embora os interesse que lhe estão subjacentes sejam diversos daqueles que presidem à conservação dos actos inválidos (...), os seus efeitos externos são os mesmos. Em ambos os casos fica precludida a possibilidade de invocar o acto inválido e estabilizadas as consequências que este tenha produzido. (...) Apesar da sua gravidade, o vício não impediu a construção da decisão final e a formação de caso julgado e, nessa medida, a regularidade daqueles torna-se inquestionável. Este regime tem como consequência principal a regularização ou melhor a irrelevância das nulidades sanáveis e, mesmo das nulidades insanáveis cometidas durante o processo».(5)
Em suma: a decisão condenatória há muito transitou em julgado não obstante o acórdão da Relação haja sido notificado apenas à defensora do requerente. E, assim, perfeitamente exequível – art.º 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Ora, “a irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão.” (6)
E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável”(7).
A providência improcede, manifestamente.

3. Termos em que, tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, indeferir por manifesta falta de fundamento bastante (art. 223.4.a) do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 13 de Abril de 2006, no processo n.º …..PAVLG-A do 3.º Juízo da Comarca de Valongo pelo cidadão AA.
A manifesta falta de fundamento da petição importa a condenação do peticionante, a título de sanção processual, numa «soma» que se fixa em 10 (dez) UC (art. 223.6).
O requerente pagará ainda as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 2006

Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua

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1- Por manifesto lapso a informação refere a data de 30/6/2006
2- Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota
3- «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto legal é irregular» (art. 118.1)
4-Giovanni Conso
5- João Conde Correia, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais», Coimbra Editora, 1999, ps. 179-180.»
6- Cavaleiro de Ferreira Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, págs. 35
7- Autor cit., ibidem, I, 1959, págs. 294