Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200609190022156 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida. Mesmo que a IPP não determine diminuição do ganho da ofendida, tem que se ter em conta que essa incapacidade vai reflectir-se no esforço maior que será necessário despender para fazer a mesma tarefa. II - Sendo inapreensível, agora, qual vai ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, há que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. III - A autora exerce a profissão de médica, auferindo uma remuneração mensal de 567.800$00, acrescida de subsídio de férias e de Natal, e ainda 13.200$00 de subsídio de fixação; tinha cerca de 42 anos de idade ao tempo do acidente; as lesões sofridas determinaram-lhe uma IPP de 15%; gozava de boa saúde e o seu estado de saúde tem vindo a agravar-se; a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho, perda que se prolongará até à idade de reforma - 65 anos - isto para considerar tal indemnização apenas na perspectiva do tempo de vida activa profissional, sendo certo que a vida física se prolongará para além dessa idade, sendo de perspectivar para as mulheres uma esperança de vida física de 80 anos, e durante todo esse período as necessidades não desaparecem, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 125.000,00, quantia que se reduz a € 111.516,13, por aquela ultrapassar o pedido, julgando-se equitativa a fixada quantia de € 20.000, a título de danos não patrimoniais. IV - Relativamente ao autor, tendo em atenção que foi socorrido no Hospital, foi sujeito a diversos exames, sendo seguido posteriormente por médicos da ré, para além do médico neurologista da autora, que sofreu contusão cervical, com cervicalgias e parestesias dos membros superiores, que lhe determinou um esforço suplementar para exercer a profissão, fez fisioterapia a que ainda recorre para manter a sua qualidade de vida, é equitativa a quantia que lhe foi fixada em € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, AA e marido, BB, instauraram, acção declarativa com forma de processo ordinária, destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, contra a “Companhia de Seguros...., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes o montante global de € 187.258,23, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e ainda o valor dos danos futuros resultantes de tratamentos e intervenções de que a A. venha a carecer e cuja determinação do respectivo valor relegam para execução de sentença. Imputam a conduta negligente do condutor do veículo seguro na Ré, alegam os Autores os danos por ambos sofridos e directamente resultantes do acidente. B) Contestou a R., e, impugnando os factos, conclui pelo julgamento da presente acção em conformidade com a prova que vier a ser produzida. C)Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação. A acção veio a ser julgada parcialmente procedente. D) Inconformada com tal decisão dela apelou a Seguradora Ré, tendo a Relação alterado a decisão da 1ª Instância. E) Recorre agora de Revista. E alegando, formula estas conclusões: 1.A Recorrente notificada dos relatórios periciais relativos à AA de segundo exame pericial. 2. Isto porque estão juntos aos autos – doe. N° 9 e 10 e doc junto pela Recorrente – três relatórios médicos que são divergentes quanto à IPP de que a autora fíeou portadora e das sequelas funcionais consequência directa e \ necessária do acidente que deu origem aos presentes autos, 3. Segundo p relatório médico apresentado pelas partes, subscrito pelo Sr. Dr. ...., professor de ortopedia e traumatologia da faculdade de Medicina do Porto, relativo à recorrida AA, as sequelas funcionais ali referidas relativas à atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito consequentes da hérnia discai G6-G7. não são causais do acidente dos presentes autos (sublinhado nosso), sendo que as lesões de que é portadora estão estabilizadas e a cervicalgia que apresenta, traduz-se numa IPP de 5%. 4. – O relatório de avaliação no âmbito do direito civil, levado a cabo pelo Instituto de Medicina Legal apresenta resultados substancialmente diferentes, considerando eomo sequelas funcionais… apresenta cervicalgia residual •! Bilateral e atrofia neurogénica crónica dos músculos da face lateral cervical e ombro direito, consequentes a hérnia discal C6-C7 lateral direita» a que atribui uma IPP de 15%, como sendo causal do acidente. 5. Dos dois relatórios juntos aos autos, bem como o subscrito pelo Dr. ... e Dr. ..., existe notória discordância, quer relativamente à situação clínica da recorrida AA, quer quanto à IPP de que a mesma será portadora. 6. A realização de segunda perícia torna-se essencial para fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira perícia, cuja indagação e apreciação técnica, por outros peritos torna-se necessária e de utilidade evidente para a formação adequada convicção judicial e realização da justiça; 7. Conclui a Relação – a fls. 7 do acórdão – que do relatório médico se conclui que a lesão sofrida pela Autora se tem agravado. Ora deste relatório consta expressamente que a Autora tem feito fisioterapia e tratamento médico com algumas melhoras, pelo que aquela conclusão é errada; 8. O entendimento perfilhado pela Relação é expresso com base num fundamento que é o agravamento da lesão da Autora no decurso do tempo – até ao relatório do IML, mas em lado algum, seja nesse mesmo relatório seja em qualquer outro se vê qualquer referência a tal agravamento da lesão de que a Autora é portadora, pelo que não tendo os Desembargadores conhecimentos técnicos nessa área a realização de uma segunda perícia era pertinente; 9. Á Autora foi diagnosticado traumatismo cervical, com hérnia discal C6-C7 lateral direita que contacta a raiz e atrofia neurológica crónica e foi-lhe atribuído um período de ITA desde o dia do acidente até 11-04-1997, ou seja 30 dias; 10. Foi-lhe considerada uma IPP de 15% (IPP esta que a Ré não aceit) sendo que a situação clínica da Autora não revela especial gravidade; 11. Daí que a quantia adequada ao caso dos autos seria de 5.000€ e não de 20.000€ a título de danos patrimoniais; 12. Ao Autor Pompeu sofreu contusão cervical com cervicalgias e parestesias dos membros superiores e não lhe foi atribuída qualquer IPP nem qualquer período de ITA. 13- A quantia de 7.500,00 euros a título de danos não patrimoniais é francamente exagerada sendo a quantia mais adequada ao caso dos autos de 1.500,00 euros. 14- Não resultou provado que a Autora, apesar das lesões sofridas, não continua a auferir o mesmo vencimento que recebia antes do acidente dos autos e que tenha tido perda de rendimentos pois a Autora mesmo com incapacidade total para o trabalho continuou a receber o seu salário. 15- Desta forma, a Autora não tem qualquer prejuízo patrimonial pois continua a receber, e receberá, os subsídios que reclamava não sendo de resto correcto inclui-los como se de vencimento se tratasse. 16- Por outro lado não há muita probabilidade m previsibilidade de que o A. pudesse realizar a sua profissão para além dos 65 anos, mas se se entendesse que tal é possível ou provável o índice de produtividade é substancialmente inferior. 17. A entender-se que a Autora sofre prejuízo patrimonial a quantia não deve ser superior a 35.000€ pois a incapacidade de que a Autora é portadora não lhe afecta o seu rendimento. 18. A sentença recorrida violou e fez errada aplicação das normas constantes dos Artigos 589 n.º 3 e 590 do Código Processo Civil e 496, 562,564 e 566 do Código Civil; Nas contra alegações entende-se ser de negar a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir F) Os Factos: 1- No dia 11 de Fevereiro de 1997, cerca das 17.40 horas, na E.N. 13 em Fão - Esposende, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de matricula 00-00-00, conduzido por DB e propriedade de JB, e o veículo também ligeiro de matricula 00-00-00 conduzido por BB e sua propriedade. 2- O CP circulava pela dita estrada nacional n.º 13 no sentido Porto/Esposende. 3- A uma velocidade superior a 120 Km/h. 4- O que fez com que invadisse a hemi-faixa direita da via, atento o sentido Esposende/Porto. 5- Embatendo frontalmente na frente do veículo do A., que ai se encontrava a transitar lentamente em fila de trânsito. 6- Em consequência do predito acidente, os autores - condutor do veículo HH e sua mulher, - também ocupante, foram socorridos no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Fão, onde foram submetidos a vários exames de diagnóstico médico. 7- A Autora, em consequência do acidente, foi socorrida no Hospital da Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Fão, onde foi submetida a diversos exames de diagnóstico médico. 8- Tendo, após essa data, os Autores sido avaliados e seguidos pelos serviços clínicos da Ré, para além do médico neurologista da Autora. 9- O Autor Pompeu condutor sofreu contusão cervical, com cervicalgias e parestesias dos membros superiores. 10- Embora tais lesões não o impedissem de exercer a sua actividade profissional de médico anestesista, o certo é que tal facto implicou um enorme esforço adicional do Autor tanto físico como emocional. 11- Para amenizar a referida sintomatologia o Autor recorreu a sessões de fisioterapia. 12- Terapia que ainda continua a submeter-se, para manter a sua qualidade de vida física. 13- Tem vindo a fazer duas sessões mensais de fisioterapia. 14- A AutoraAA é médica e, à data do sinistro, auferir a remuneração mensal de 567.800$00, acrescido de subsídio de férias e de natal, bem como, de um subsídio adicional de fixação e inscrição do valor de 13.200$00. 15- À data do acidente, o Autora gozava de boa saúde e exercia a sua actividade profissional sem qualquer esforço ou limitação e dores. 16- A Autora AA sofreu traumatismo cervical, com hérnia discal C6-C7 lateral direita que contacta a raiz e atrofia neurogénica crónica. 17- Após o acidente esteve em casa, em completo repouso e imobilidade, nomeadamente com colar cervical. 18- Situação em que se manteve acompanhada de tratamentos e consultas clínicas até 11-04-97. 19- Período em que a Autora, para além de doente esteve totalmente incapaz para o trabalho. 20- Tendo faltado por doença, desde a data do acidente até 11-04-97, período em que esteve com ITA. 21- Pelo que, foi deduzido ao vencimento da Autora, a quantia de 1.426,81 Euros. 22- Mas, ao fim desses dias, a Autora não ficou completamente curada 23- Sofrendo dores e limitação da mobilidade do pescoço, falta de força, com formigueiro nos membros superiores, perda de sensibilidade na mão direita, factos estes que limitam a vida da Autora 24- O estado de saúde da Autora tem vindo a agravar-se, não estando excluída a possibilidade de tratamento cirúrgico ou de dor do seu síndrome cervical póst-traumático; 25. Sofrendo a Autora nesta data, uma IPP nunca inferior a 15%; 26. Desde a data do acidente, e durante o período de ITA da Autora foi-lhe impossível por completo desempenhar as suas funções, quer laborais, quer domésticas, assim como as de mãe; 27- À Autora cumpria a condução dos seus dois filhos menores de casa aos respectivos colégios assim como o trajecto inverso. 28- E na impossibilidade de o fazer, teve de contratar o serviço de transporte dos respectivos estabelecimentos de ensino. 29- Teve de pagar horas extras à empregada doméstica. 30- Com tratamentos de fisioterapia desde Julho de 2001 até Dezembro de 2002, gastou a Autora a quantia de 816,00 Euros. 31- No entanto a Autora, continua e continuará a submeter-se a este tipo de tratamentos, que deverá fazer, pelo menos, em quatro sessões mensais. 32- A Autora exerce a profissão de médica de clínica geral no Centro de Saúde da Carvalhosa. 33- O que interferiu na progressão da Autora na carreira da função pública, atrasando a sua subida de escalão, assim como a altura da reforma desta. 34- Á data do acidente a Autora gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico e qualquer limitação para o trabalho. 43- A Autora nasceu a 19 de Junho de 1954. 44- O A. nasceu no dia 1 de Março de 1953. 35- Era uma mulher activa, alegre, auto-suficiente e com uma vida social intensa. 36- Tinha como hobbies o ténis e passeios a pé, ao ar livre, como também fazia longas viagens de carro. 37- Tinha como prazer a cozinha e receber amigos em sua casa, passando várias horas dos seus momentos livres a confeccionar refeições. 38- Após o acidente a Autora sofreu dores no pescoço e membros superiores, motivadas pelas lesões causadas que se tomaram muito mais intensas durante os momentos subsequentes ao acidente, e que ainda perduram, assim como durante os tratamentos, particularmente dolorosos. 39- Suportou a angústia de estar completamente imobilizada e sem sair de casa durante 3 meses, assim como de suportar o uso do colar cervical. 40- Para além de fisicamente não suportar longas viagens de automóvel, também ficou traumatizada psicologicamente após o acidente, evitando a Autora de as fazer. 41- Acresce que, desde o acidente a A. tem uma sensação de mal-estar e nervosismo acentuado. 42- Os Autores já foram indemnizados pela Ré, dos prejuízos sofridos pela destruição do veículo automóvel 00-00-00, assim como de todas as despesas clínicas efectuadas até Maio de 2001. 45- A responsabilidade relativa ao veículo CP encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 000000. g) Decidindo: Do despacho que não admitiu a segunda perícia a recorrente Ré interpôs o competente recurso de agravo que veio a subir com o interposto da decisão final. A Relação negou provimento ao agravo. A recorrente, pelo requerimento de fls 376 veio a interpor recurso de revista. Não recorreu de agravo da decisão em que a 2ª Instância desatendeu a sua pretensão de se efectuar segunda perícia á recorrida. Acresce que esse recurso seria sempre inadmissível face ao disposto no Artigo 754 do Código Processo Civil, sendo certo que, ainda haveria mais um argumento para que do mesmo se não tomar conhecimento. Efectivamente o provimento de tal recurso iria determinar a alteração ás respostas dadas aos artigos 15,18,19,21,23 a 25 da base instrutória. Não cabe ao Supremo como tribunal de revista alterar a matéria de facto julgada pelas Instâncias. Assim não nos temos que pronunciar sobre as primeiras nove conclusões que dizem respeito ao entendimento defendido no agravo de que se tornaria necessária uma segunda perícia. A recorrente contesta os valores a atribuídos pela Relação a título de danos não patrimoniais e patrimoniais á Autora e os montantes fixados em relação ao Autor BB. Marido e mulher, ambos médicos. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da Ré. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562 do CC. “ Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. “ O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593). A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil. O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – n.º 1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil. Conforme preceitua o 564º, nº2, do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis. O n.º 3, do Artigo 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...]. […] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cf. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155. Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Júdice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil. A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida. Mesmo que a IPP não determine diminuição do ganho da ofendida, tem que se ter em conta que essa incapacidade vai reflectir-se no esforço maior que será necessário despender para fazer a mesma tarefa. Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório. |