Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026286 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501180859952 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 957 | ||
| Data: | 01/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É equitativa a indemnização de 1500 contos por danos não patrimoniais ao marido da vítima letal por acidente de viação. II - O marido da vítima não tem direito a indemnização por danos patrimoniais se não estava nem ficou na dependência económica da sinistrada. III - É equitativa a indemnização de 4500 contos por danos patrimoniais à filha da vítima, se metade dos réditos anuais da vítima era do montante de 437500 escudos e a filha era menor de dois anos de idade tendo direito a alimentos durante mais 16 anos. | ||