Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027453 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR DESERÇÃO DE RECURSO ARGUIÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PODERES DO JUIZ ANULAÇÃO ACTO PROCESSUAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505180869652 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7436 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o relator julga deserto o recurso por falta de alegações, mas, notificado do respectivo despacho, o recorrente alega que as apresentou atempadamente e só por lapso da Secretaria não foram juntas ao processo e requere o prosseguimento do recurso, incumbe ao Relator averiguar da veracidade da arguição, anulando se for caso disso o processado posterior incluindo o seu despacho que decretou a deserção do recurso, e ordenar ou não, conforme os casos, o prosseguimento do recurso. II - O caso não é de reclamação para a conferência, pois não está em causa discordância com o despacho do Relator, mas a prática de irregularidades anteriores a esse despacho. | ||