Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3635
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200212120036352
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 52/02
Data: 05/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A "A", Ré na acção declarativa sumária que lhe moveu B e que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com o n. 98/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Maio de 2002, que fixou no equivalente em euros das importâncias de 8.000.000$00, 4.000.000$00, 55.000$00 e 66.138$00 de indemnização por, respectivamente, IPP, danos não patrimoniais, despesas várias e salários perdidos e não indemnizados, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Também o referido Autor B, inconformado com o mesmo acórdão, apresentou recurso de revista.
A Recorrente companhia seguradora apresentou as suas alegações, onde concluiu:
I- os danos patrimoniais e não patrimoniais do A. mostram-se claramente sobrevalorizados;
II- os factos alegados nos números 67º e 94° da petição inicial não são pessoais ou de que deva ter conhecimento, pelo que é válida a sua impugnação nos termos do artigo 490º n.º 3 do Código de Processo Civil, nada sendo devido ao demandante a titulo de perdas salariais;
III- douto acórdão em apreço violou as regras dos artigos 496° e 566° do Código Civil.
Também o Recorrente B apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1.- Existem processos de cálculo financeiro para a determinação de um capital, susceptível da produção de um determinado rendimento frustrado, durante um certo período, de tal modo que venha ele próprio a extinguir-se, no fim do período considerado.
2.- As empresas mais prósperas e os Estados mais desenvolvidos fazem a suas programações com recurso a tais métodos.
3.- O método alternativo, de recorrer a soluções de equidade é muito mais imperfeito, por não operar com critérios objectivos e se abalançar no puro domínio da subjectividade.
4.- Um aprendiz com as qualidades do A. chegaria, necessariamente, a oficial armador de ferro de primeira classe.
5.- A própria sentença de primeira instância e acórdão recorridos dão como certa tal evolução da carreira do A., se não fosse o acidente.
6.- Embora não se tenha provado quanto ganha esse oficial de primeira classe, é notório e do conhecimento dos Tribunais, pelo exercício das suas funções, que o seu rendimento liquido mensal não é inferior a 130.000$00.
7.- Seria uma gritante incongruência que se pretendesse partir, para os cálculos a efectuar, do vencimento do aprendiz, de natureza essencialmente transitória.
8.- A taxa de juro real liquida negativa tem o significado de que as vantagens de juros, emergentes do recebimento antecipado e por uma só vez, do valor de prestações futuras, que haveriam de escalonar-se no tempo são sobrelevadas pelos inconvenientes de perder a oportunidade de receber o valor das actualizações anuais das referidas prestações escalonadas, por compensação dos valores correspondentes à inflação, aos ganhos de produtividade e à progressão na carreira, que competiriam ao lesado.
9.- O A. transformou em valor positivo o valor negativo que resulta dos cálculos, para facilitar uma eventual transacção, atitude que mantém ainda.
10.- Uma vez que a percentagem de I.P.P. provada foi de montante inferior ao alegado, a operação com uma regra de três simples de proporcionalidade directa conduz ao valor da indemnização pela mesma IPP a partir dos cálculos da p.i., de 14.154.072.00.
11.- A indemnização parcelar por danos não patrimoniais fixada no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente, face à gravidade das lesões, à continuidade dos seus efeitos e aos sofrimentos físicos, morais e espirituais por elas implicados.
12.- Tanto as consequências transitórias como as permanentes das diversas lesões sofridas pelo A. são muito graves.
13.- As consequências permanentes têm tendência para se agravar com o decurso do tempo e irão manter-se por um período previsível de 52 a 55 anos, conforme a longevidade de que o A. vier a beneficiar .
14.- O acórdão recorrido caiu numa equidade de tipo "baixista", sem olhar ao pequeno poder aquisitivo da verba fixada como indemnização por danos não patrimoniais.
15.- O rendimento da quantia atribuída não permitirá ao A. atingir satisfações pessoais significativas, durante o percurso da sua vida, proporcionais ao sofrimento físico e moral, que vai acompanhá-lo até ao fim.
16.- A indemnização parcelar por danos não patrimoniais deve ser fixada em 8.000.000$00.
17.- O uso da fórmula matemática actuarial possibilita o encontro do valor certo da indemnização por I.P.P. e o contro (sic) dos vícios de cálculo que podem levar à determinação de valores de indemnização errados.
18.- É facto notório e do conhecimento comum dos Tribunais, pelo exercício da suas funções, que qualquer operário diferenciado da construção civil e, portanto, também um armador de ferro, ganha, pelo menos 6.000$00/dia e, por isso, mais do que 130.000$00/mês.
19.- A projecção feita, no acórdão recorrido, para uma hipótese de salário de 100.000$00/mês, de taxa de juro de 3% e taxa de inflação de 1% opera com valores inteiramente desligados da realidade, pelo que se revela inútil.
20.- Devem ser pagas ao A. as indemnizações parcelares de 8.000.000$00, 14.154.072$00, 55.000$00 e 69.000$00, correspondentes a danos não patrimoniais, I.P.P. despesas várias e salários perdidos, respectivamente, no total de 22.278.072.00 (vinte e dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, e setenta e dois escudos), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, a contar do dia 11/02/99 até embolso total.
21.- Ao decidir em sentido diverso daquele que acaba de apontar-se, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 496°, 551° e 566°-2 do Código Civil, pelo que deve ser parcialmente revogada e condenar-se a R., nos termos propostos no n.º 11.
Tanto a Ré, como o Autor apresentaram contralegações, onde sustentaram que o recurso apresentado pela parte contrária não merece provimento e deve ser rejeitado.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir sobre o mérito dos recursos.

2 - Há que verificar quais os factos relevantes validamente fixados nos autos.

2.1 - O Tribunal da Relação considerou estarem demonstrados todos os factos considerados comprovados na 1ª instância, que são os seguintes:

1 - Em 18/02/96, pelas 15 horas, na freguesia de Portuzelo, desta comarca, o Autor conduzia o seu ciclomotor 1.PTL ....., pela E.N. n.º 202, no sentido poente- nascente, e o veículo ligeiro de passageiros QB....., conduzido pelo seu dono C, surgiu da Rua Embocadoura do Pinheiro e entrou na faixa de rodagem da E.N. sem ter efectuado qualquer paragem, existindo no enlace daquela Rua coma E.N. um sinal de "stop" e uma linha transversal ininterrupta - als. A), B), C), E), F), O) e I).
2 - O veículo automóvel foi então embater no ciclomotor, provocando a queda do autor na faixa de rodagem - als. D) e H).
3 - À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo QB..... estava transferida para a Ré, mediante contrato de seguro -al. j) e doc. de fls.63).
4 - Da colisão e queda resultou para o Autor fractura do punho esquerdo, luxação do punho direito, ferida lácero-contusa com pequena perda de substância na face anterior da perna esquerda, escoriações várias nas pernas e traumatismo do testículo esquerdo - art.° 1°.
5 - Esse traumatismo do testículo determinou a necessidade da sua extracção, juntamente com a cabeça e o corpo epidídimo do mesmo lado esquerdo. art.° 2°.
6 - O Autor foi socorrido no Hospital de Santa Luzia, tendo sido autorizado a regressar a casa após o tratamento e no dia seguinte voltou ao mesmo hospital, por se ter agravado a situação do testículo e ficou então internado para se sujeitar à referida extracção, ou seja, a orquidectomia - art.ºs 3°, 15°, 16° e 17°.
7 - Esteve também internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, durante dois dias, para se sujeitar a tratamento cirúrgico da luxação do punho direito - art.º 4°.
8 - Fez tratamento ambulatório no Hospital Conde de Bertiandos, de Ponte de Lima, durante um mês, apresentou-se no serviço de urgência desse hospital, para acompanhamento da evolução do tratamento dos punhos, até fins de Agosto de 1996, usou um aparelho de gesso de imobilização do punho esquerdo durante 39 dias e uma ligadura com tala de imobilização do punho direito, durante 45 dias e fez tratamento de recuperação funcional - art.ºs 5° a 8°.
9 - Sofreu dores muito intensas na altura do acidente e nos três períodos pós -operatórios por que passou - art.º 18°.
10 - Das lesões sofridas resultou para o Autor doença, com ITA, desde 18/02/96 até 14/10/96 e mais 21 dias de paralisação, após a extracção do material de osteossíntese colocado na operação ao punho direito - art.ºs 9° e 10°.
11 - Em consequência das lesões, o Autor ficou com dores residuais em ambos os punhos e com dor resultante da movimentação do grande trocander do membro inferior esquerdo - art.º 11°.
12 - E resultou tendência para a situação em ambos os punhos evoluir para artrose bilateral, o que ocasiona dores e perdas de mobilidade - art.°s 12° e 13°.
13 - Em consequência das lesões sofridas, o Autor ficou portador de uma incapacidade parcial permanente de 21% - art.º 14°.
14 - Ele ficou diminuído na sua capacidade física de produção de hormonas masculinas e na sua capacidade de reprodução - art.º 29°
15 - Fez várias viagens da freguesia da Correlhã ao Hospital Conde de Bertiandos e aos serviços médicos da Ré, no Porto - art.º 20°.
16 - Desde a data do acidente, o Autor receou vir a ficar um deficiente físico - art.º 22°.
17 - Actualmente, sente desgosto por ter perdido parte do seu aparelho genital e a mobilidade e o poder físico dos punhos - art.° 23°.
18 - Na altura do acidente o Autor trabalhava, como iniciado na actividade de armador de ferro, na construção civil, ganhando, por mês, 56 690$00 líquidos - art.°s 24° e 31°.
19 - Em fins de 1996, o autor retomou a actividade de armador de ferro mas, passados alguns dias, teve de a abandonar, por motivo de ela exigir grande esforço físico e, posteriormente, dedicou-se à actividade de estucador, que teve de abandonar pelo mesmo motivo, passando em seguida a exercer a actividade de padeiro - art.°s 25° a 28°.
20 - O Autor nasceu em 07/07/76 e, à data do acidente, era saudável, robusto, activo, bem disposto e apegado ao trabalho - art.º 30 e doc. de fls.37.
21 - O Autor gastou 17 000$00 em duas consultas a ortopedista, 2 850$00 de taxas moderadoras de consultas e meios auxiliares de diagnostico, 3 043$00 em medicamentos e 27421$00 em transportes - art.°s 35° a 38°.
21A - O ciclomotor do Autor ficou com a frente, o quadro e vários extras destruídos - resposta ao art°39°.
22 - A Ré já pagou ao Autor a quantia global de 389 469$00, respeitante a salários perdidos, reparação do ciclomotor e diversas despesas não incluídas nas respostas aos quesitos - al. L) e art°44°.

2.2 - Além disso, o Tribunal da Relação retirou dos factos provados ainda as seguintes conclusões de facto:

Não ser facto notório o salário de uma determinada categoria profissional e, portanto, que um armador de ferro ganhasse 130.000$00 mensais, mas que, dada a sua idade e ser apenas iniciado naquela profissão e a provável progressão profissional, o Autor viria a ganhar cerca do dobro do salário auferido na data do acidente.
Considera demonstrado, por se dever ter como confessado quando a Ré pagou ao Autor e demonstrado que ele teve ITA por mais 35 dias do que os que a Ré lhe pagou, que a Ré não lhe pagou o salário correspondentes, no montante de 66.138$00.

Esta a matéria de facto a considerar para decidir os recursos em apreço.

3 - De seguida, iremos apreciar as questões suscitadas nos referidos recursos.

3.1 - Começaremos por recordar alguns princípios que regem os recursos em geral e os recursos para este Supremo Tribunal.

Importa recordar que, como se sabe e resulta do disposto nos art. 676º, n. 1 e art. 684º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, os recursos só servem para apreciar as questões decididas pela decisão recorrida e não para apreciar questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso(1).
Ora, como se pode ver pelo acórdão recorrido, sobre o qual não foi suscitada a nulidade da omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação apenas apreciou as seguintes três questões:
Qual o montante correcto para a indemnização devido pela redução da capacidade de trabalho do Autor;
Qual o montante correcto para a indemnização dos danos não patrimoniais do Autor;
Se é devida ao Autor indemnização por 35 dias de perda de salários.

Por outro lado, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias(2), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e que atrás se reproduziu, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou.

Isto significa que não se podem conhecer outras questões além das apreciadas e decididas pelo Tribunal da Relação e, por outro lado, não se pode apreciar se um armador de ferro ganhava, à data do acidente, 130.000$00 mensais e se ficaram, ou não, por pagar 35 dias de perda de salário pela Ré ao Autor.

3.2 - Feitas estas considerações prévias, há que entrar na análise das questões postas pelos Recorrentes, que são, no essencial, as já apreciadas no acórdão recorrido, atrás referidas: Qual o montante correcto para a indemnização devido pela redução da capacidade de trabalho do Autor; Qual o montante correcto para a indemnização dos danos não patrimoniais do Autor; Se é devida ao Autor indemnização por 35 dias de perda de salários.
Começaremos por apreciar a questão enunciada em 1º lugar.

3.2.1 - Para apreciar qual o montante correcto da indemnização pela redução da capacidade de trabalho do Autor.

A obrigação de indemnizar compreende, nos termos do art. 563º do Cód. Civil, todos os danos que o lesado, segundo um juízo de prognose e normalidade, não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão e compreende não só o prejuízo causado - os chamados danos emergentes - como ainda os benefícios que o lesado deixou de obter, por causa dela - os chamados lucros cessantes (art. 564º, n. 1 do mesmo Código).
No caso em apreço, vem suscitada não só a questão dos lucros cessantes como principalmente a dos danos emergentes do acidente de viação em apreço, mas, neste momento, cabe apreciar apenas estes últimos.
Na fixação da indemnização por lucros cessantes há que ter em conta a situação hipotética em que a vítima estaria, se não tivesse sobrevindo o acidente, a apurar segundo critérios de previsibilidade e de normalidade, podendo o tribunal recorrer, em caso de dúvida, aos princípios da equidade.

Haverá que partir do rendimento que a vítima perceberia provavelmente, por mês quando atingisse o final da sua preparação - segundo o acórdão recorrido, seria de cerca do dobro do auferido na data do acidente e, portanto, cerca de 112.000$00 por mês - devendo-se tomar em conta que este teria provavelmente algum aumento, em consequência de algum ganho de produtividade e da provável inflação verificada(3), durante o tempo previsível da sua vida útil e produtiva.
Deveremos ainda, se bem vemos, tomar em conta que a "utilidade" do Autor, para si, não se resumi-ria ao que viesse a ganhar, em dinheiro; Há sempre coisas que faria para si, melhorando a sua qualidade de vida e serviços que prestaria, e tem obrigação de prestar, à família, auxiliando-a a resolver os problemas e dificuldades do dia a dia (realizar tarefas em casa, tratar dos aspectos burocráticos da família, aproveitamento dos tempos de lazer, etc.) e que deixam de ser prestados, por redução das suas capacidades físicas, aumentando-lhe as dificuldades do dia a dia e afectando a sua qualidade de vida, para além da medida que a pura perda de capacidade económica justificava.
Parece-nos também de valorizar para este efeito, a maior dificuldade que o Autor terá de obter emprego, por causa da sua deficiência física e maior dificuldade em obter boa remuneração para o seu trabalho, já que aquela deficiência física o impedirá de exercer certos trabalhos ou profissões, precisamente aqueles em que se exija robustez física e de que o Autor, como se provou, teve de desistir.
O facto de as pessoas se aposentarem, normalmente, aos 65 anos, não significa que a sua vida cesse aos 65 anos, sendo previsível que a vítima ainda venha a viver por mais 5 a 10 anos, período em que necessita de ter meios de sobrevivência, sendo certo que a reforma que venha a auferir após a aposentação será menor, porque a sua capacidade de obtenção de meios económicos ficou diminuída e menores serão, por essa razão, as contribuições que a vítima fará para a segurança social. Isto justifica que a importância da indemnização receber, por junto, não deva estar ainda inteiramente esgotada ao atingirem-se os 65 anos de idade da vítima do acidente.
A importância dos lucros cessantes encontrada deverá sofrer uma redução, que tenderá a evitar que os beneficiários da indemnização viessem a viver dos juros recebidos pelo capital indemnizatório, ficando este intacto no final da previsível vida da vítima; mas, sendo baixa a taxa de juros(4), mais pequena é a contribuição dos juros para o rendimento mensal do Autor e mais pequena deve ser a dedução no montante global da indemnização por lucros cessantes.
Por fim, anota-se que esta última redução deverá ser tanto mais baixa, quanto menor for a idade da vítima (5).
No caso em apreço, haverá que considerar um pouco mais de 45 anos de provável vida activa, uma vez que a vítima, que tinha 19 anos de idade, já estava no mercado de trabalho, sendo certo que ainda não atingira a sua plenitude profissional e remuneratória.
Tomando-se em conta apenas o ordenado provável do Autor, que as instâncias deram como sendo de 112.000$00 por mês, multiplicado por 14 vezes ao ano e considerando que a incapacidade permanente do Autor para o trabalho é de 21%, teremos a importância final de 18.384.800$00, equivalente a 73.910€ por arredondamento, (112.000$00 x 14 = 1.568.000$00 x 45 = 70.560.000$00 x 0,21 = 14.871.600$00 / 200,482 = 73.909,877€).

Considerando tudo o que atrás se referiu e lançando mão de juízos de equidade, parece-nos que a indemnização a fixar deverá aproximar-se mais do valor encontrado atrás do que aquilo que se alcançou no acórdão recorrido, parecendo-nos adequada a importância de 11.000.000$00, para a indemnização global dos lucros cessantes do Autor.

3.2.2 - Nas duas restantes questões, reduzida uma nos termos expostos em 3.1, as partes limitam-se a repetir o essencial dos argumentos já aduzidos no Tribunal da Relação e que receberam resposta proficiente e douta no acórdão recorrido, tirado por unanimidade dos Ex.mos Desembargadores que nele intervieram, motivo porque se justifica o uso da faculdade consignada no art. 713º, n. 3, por força do art. 726º - ambos do Cód. Proc. Civil - já que nada de importante haveria para acrescentar ao que naquele acórdão se disse e para cujo texto se remete.

3.2.3 - Por tudo o que ficou exposto, podemos concluir que o recurso interposto pela Recorrente Companhia de Seguros não merece acolhimento e, portanto, deverá ser julgado improcedente, mas que o interposto pelo Recorrente e Autor B é parcialmente procedente, devendo, por isso, conceder-se-lhe revista parcial, aumentando-se-lhe o montante da indemnização para 11.000.000$00 por lucros cessantes.
O douto acórdão recorrido deve ser confirmado na parte restante.

4 - Pelo exposto, nega-se a revista pretendida pela "A" e concede-se provimento parcial à revista do Autor, alterando-se para 11.000.000 (onze milhões de escudos) equivalente a 54.867,80 arredondados (cinquenta e quatro mil, oitocentos, sessenta e sete euros e oitenta cêntimos) a indemnização que lhe é devida pela perda da capacidade de trabalho.
No mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido, para cujos termos se remete nos termos do art. 713º, n. 5, por força do art. 126º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Custas da revista da Ré a cargo desta e as da revista do Autor, na proporção do vencido, por Autor e Ré.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002

Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
__________
(1) Cfr., Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 299 e os Ac.s do STJ de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 7.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 539, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n. 256/00-6ª Secção), in "Sumários …" cit., Novembro de 2000.
(2)Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários …" cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários …" cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários …" cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários …" cit., Fevereiro de 2002.
(3)Pensa-se que estes valores devam ser fixados em, respectivamente, 1% e 2% a 2,5% anuais. Cfr., Sousa Dinis, "O Dano Corporal em acidentes de viação", in "Col. Jur. - Ac.s do STJ", ano V, tomo 2º, pág. 11 e seg.s.
(4)Pensamos que, tendo em atenção que a taxa de juros dos certificados de aforro é de 4,6%, a taxa de juros a ter em conta será entre 4,5% a 5% anuais.
(5)Cfr., Sousa Dinis, op. e loc. cit.s.