Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
394/04.9TBPVL-B.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FALÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO.
DIREITO FALIMENTAR - FALÊNCIA / VERIFICAÇÃO DO PASSIVO / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, p. 827.
- Ana Prata, Contrato-Promessa e o seu regime Civil, 1995, p. 225 e seguintes.
- Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 5ª Edição, Coimbra 1996, p. 128.
- Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, p.245.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, p. 335; Volume I, 4ª edição, p. 773.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 410.º, N.º3, 442.º, 754.º, 755.º, N.º1, AL. F), 758.º, 759.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 229.º, N.º2.
CPEREF: - ARTIGO 188.º, N.º1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-6: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Sumário :

I - Em acção instaurada antes de 01-01-2008, o recurso de decisão proferida em 10-12-2013 segue o regime de recursos do DL n.º 303/2007, de 24-08, com a ressalva contida no n.º 3 do artigo 671º, do CPC, que exclui a aplicação da inadmissibilidade de recurso para o STJ por se verificar dupla conforme.
II - O promitente-comprador que obteve por traditio do promitente-vendedor o uso e fruição do imóvel – traditio que, além do direito de crédito à celebração do contrato prometido, lhe confere um direito real de garantia, oponível erga omnes, que justifica que possa conservar a posse da coisa até à satisfação do seu crédito – goza do direito de retenção, de acordo com o disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, sobre essa coisa imóvel, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.
III - Para exercer tal direito o promitente-comprador tem de alegar e provar (i) ser beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, existindo portanto o competente/necessário contrato promessa, (ii) ter obtido a tradição da coisa que é objecto do contrato prometido (contrato-promessa com traditio rei), e (iii) dispor de um crédito (v.g. do dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4º, do artigo 442º, do Código Civil) sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo (não cumprimento – incumprimento definitivo - imputável à parte do contrato promessa que promete transmitir ou constituir um direito real) do mesmo contrato.

IV - Se tal direito for invocado em processo de falência é na reclamação de créditos que o credor está obrigado a tal ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 1 do artigo 188º do CPEREF.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

Tendo sido decretada a insolvência de AA e aberta a fase de reclamação e verificação de créditos, foram deduzidas diversas reclamações, tendo todas elas sido autuadas em competente apenso, nos termos do disposto no artigo 190º do CPEREF.
1.1 - Findo o prazo para apresentação das respostas às contestações das reclamações de créditos, foi junto aos autos o parecer do liquidatário (vide artigo 195º, do CPEREF) e, a 25/7/2007, proferiu o Exc.mo Juiz a quo o despacho saneador tabelar, tendo nele considerado como verificados os créditos não impugnados e declarado, com referência aos impugnados, carecer de produção de prova o crédito reclamado por BB, Ldª.
1.2 - Designada a realização de uma audiência preliminar, foi nesta - a 8/4/2008 - conseguida a conciliação das “partes”, tendo a credora BB, L.da, reduzido o crédito reclamado para a quantia de € 375.000 e reconhecido o mesmo pelo Falido, atravessou a referida credora requerimento nos autos, nele impetrando (a 23/3/2009), “(…) a ampliação do pedido , nos termos da 2ª parte do nº 2, do artigo 273º do CPC e, consequentemente, seja reconhecido o direito de retenção da ora requerente BB, L.da, sobre os cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes do contrato de compra e venda e permuta, fixando-se o valor de € 65.000 por apartamento e de € 30.000 por cada loja”.

1.3 - Sustentando que a “ampliação pretendida nada tinha a ver com o pedido primitivo pois não desenvolve nem é consequência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre dois imóveis“, antes se trata de “um novo pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre outros imóveis, o que a lei não permite”, foi o requerimento identificado em 1.2. indeferido pelo Exc.mo Juiz a quo.

1.4 - Inconformada com o despacho indicado em 1.3, do mesmo agravou então a credora BB, L.da, tendo a credora Caixa Geral de Depósitos impetrado a respectiva improcedência.

1.5.- A 15/04/2013, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, os quais nela foram graduados da seguinte forma :

A) - Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio rústico, denominado "C….", com a área de 3.500 m2, sito no Lugar de …, freguesia de ...., inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o n.º …/….

1º - Em primeiro lugar, os créditos de CC, L.da, até ao montante dos créditos referidos e que beneficiam do direito de retenção e apenas sobre as respectivas fracções autónomas supra - referidas, atendendo ao seu valor, (de acordo com a avaliação efectuada nestes autos e, caso não exista outra, ao valor atribuído em sede de apenso de liquidação do activo)[1].

2º - Em segundo lugar, crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca nos montantes supra referidos.

3º- Em terceiro lugar, os demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo a parte dos créditos supracitados não garantidos por hipoteca.

B) - Para serem pagos pela metade do produto da liquidação do Prédio urbano, composto por casa para habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar de …., freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, e com o artigo matricial n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número ….

1º - Em primeiro lugar, o crédito do Banco Espírito Santo, S.A., garantido por hipoteca, até ao montante máximo registado;

2º - Em segundo lugar, o crédito do Centro Regional de Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal, até ao montante máximo registado;

3º - Em terceiro lugar, os demais créditos comuns reconhecidos e verificados, de natureza comum.
1.6 - Inconformado com a sentença referida em 1.5, recorreu a credora BB, Ldª[2] para o Tribunal da Relação de Guimarães, com o fundamento de que, sendo o direito de retenção reconhecido como garantia do crédito (indemnização) resultante do incumprimento imputável ao Falido, prevalecendo como tal, sobre as hipotecas, ainda que tenham sido registadas anteriormente, deve o crédito do reclamante ser considerado como privilegiado e não comum, e como tal deve ser graduado, concluindo que deve a decisão de primeira instância ser revogada, e substituída por outra que admita e reconheça, para já, o direito de retenção sobre dois apartamentos tipo T3, com aparcamento e dispensa na cave, constantes do contrato de compra e venda com permuta celebrado entre Reclamante e Falido, fixando-se o valor de € 65.000,00 por apartamento e considere privilegiado e não comum o crédito da Reclamante, deste modo se dando provimento ao presente recurso.
1.7 – O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 10/12/2012, julgando procedente o agravo e improcedente a apelação, ambos interpostos por BB, L.da, revogou o despacho agravado, admitindo, em consequência, a ampliação do pedido, no sentido de à reclamante ser reconhecido o direito de retenção sobre cinco apartamentos tipo T3 e três lojas constantes de contrato de compra e venda e permuta e, quanto à apelação, confirmou a sentença apelada.
1.8 – Inconformada, recorreu de revista a Reclamante BB, L.da, finalizando com as seguintes alegações:
1ª – A Recorrente não se conforma com o acórdão, pois foi feita uma incorrecta interpretação dos factos e da lei, valorou erradamente a prova constante dos autos, prejudicando desse modo a sua justiça.
2ª - Considera a Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada apreciação dos artigos 264º, n.os 2 e 3 e 515º° do Código de Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n,º 303/07, de 24 de Agosto, e artigos 352º, 356º, 754º e 755º do Código Civil.
3ª - Bem assim, entende a Recorrente que, ao contrário do que consta do acórdão ora em crise, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para ser reconhecido o direito de retenção sobre os cinco apartamentos e as três lojas comerciais.
4ª – A 30 de Abril de 1999, Recorrente e falido celebraram um contrato-promessa de compra e venda com permuta, junto aos autos principais a fls. 215 a 219, pelo qual a Recorrente entregou um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/…., relacionado no Auto de Arrolamento como verba n.º 1.1., tendo como contrapartida a entrega de cinco apartamentos tipo T3 e três lojas comerciais do edifício a construir no prédio rústico permutado.
5ª - A Recorrente cumpriu de imediato a sua obrigação no negócio, cedendo, por escritura pública, o prédio rústico de que era proprietária ao Falido, tendo este procedido ao registo do prédio rústico a seu favor em Maio de 1999.
6ª - No prédio rústico foi construído um edifício com vinte e quatro apartamentos tipo T3 com as respectivas garagens e nove lojas comerciais.
7ª - Em finais de 2003, o falido entregou à Recorrente, conforme havia prometido, os cinco apartamentos tipo T3 e as três lojas comerciais.
8ª - Ao contrário do que é dito no acórdão recorrido, a Recorrente alegou a proveniência, a natureza e o montante do seu crédito na Reclamação de Créditos (de fls. 383 e seguintes do apenso B) alicerçado no contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, reiterando o peticionado anteriormente em sede de Processo Especial de Recuperação.
9ª - Factos esses que foram posteriormente confessados pelo falido na sua contestação, a fls. 522 e seguintes, confissão que a Reclamante/Recorrente invocou e invoca para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
10ª - O crédito garantido pelo direito de retenção não foi contestado, fosse por banda do falido, fosse por parte de algum dos credores presentes em assembleia, pelo que deverá ter-se por assente.
11ª - Aliás, em primeira instância, por despacho datado de 17/07/2008, a fls. 744 dos autos de reclamação de créditos, o tribunal havia julgado e considerado como "assentes todos os factos alegados nos articulados de fls. 228 e seguintes, 309 e seguintes e 383 e seguintes relativos ao invocado direito de retenção" (sublinhado nosso); Factos esses entre os quais se encontram os alegados na reclamação de créditos da aqui Recorrente com referência ao aludido direito de retenção sobre as fracções.
12ª - Tal despacho não foi alvo de qualquer recurso ou reclamação quer por banda do falido, quer por banda de qualquer outro credor, tendo o mesmo transitado em julgado.
13ª - Face aos factos alegados pela Recorrente na Reclamação de Créditos, créditos esses com génese no contrato - promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido, e ao alegado pelo falido na sua contestação, certo é que se encontram alegados e provados os factos conducentes ao reconhecimento do direito de retenção sobre as fracções nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f).
14ª - Os pressupostos do direito de retenção são os seguintes, aplicados ao caso sub judice:
a) - Ser a Recorrente beneficiária da promessa de transmissão ou constituição de direito real – que no caso encontra-se preenchido por via da celebração em Janeiro de 1999 do contrato - promessa de compra e venda com permuta de imóveis;
b) - Ter obtido a tradição da coisa que é objecto do contrato prometido (traditio rei) - tal entrega dos imóveis foi feita, tendo sido alegada pela Recorrente e comprovada e confessada pelo falido na sua contestação;
c) - Dispor de um crédito (v.g. do dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4, do artigo 442º do Código Civil) sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo (não cumprimento - incumprimento definitivo - imputável à parte do contrato-promessa que promete transmitir ou constituir direito real) do mesmo contrato - é irrefutável que a Recorrente cumpriu a sua obrigação decorrente do contrato celebrado com o falido; já este apenas procedeu à entrega dos imóveis, incumprindo em definitivo com a obrigação de outorgar a propriedade dos mesmos a favor da Recorrente, gerando dessa forma obrigação de indemnizar a Recorrente pelo valor contratado - valor atribuído às oito fracções.
15ª - Após ter recebido as referidas fracções, e tendo-as em sua posse, a Recorrente deu início a trabalhos de acabamentos das mesmas por sua livre vontade, dando-lhes uso no pressuposto de que estaria a coberto pelo direito de propriedade sobre as mesmas.
16ª - Isto é, deu-lhes uso em condições análogas ao uso a coberto pelo direito real de propriedade, praticando actos materiais sobre os imóveis que lhes foram entregues por força do contrato-promessa que anteriormente celebrara.
17ª - E foi na posse das fracções que a Recorrente deu início à sua venda.
18ª - Após a entrega por banda do falido das referidas fracções, a Requerente chegou inclusive a celebrar dois contratos-promessa de compra e venda de dois dos cinco apartamentos, (cfr. contratos-promessa de compra e venda junto aos autos a fls. fls. 401 e seguintes), sendo que os promitentes-compradores passaram a habitar as referidas fracções.
19ª - Por força da traditio, a Recorrente passou a deter, de forma legítima, a posse real e efectiva das fracções. Para além do corpus, verifica-se de igual modo preenchido o requisito do animus possidendi, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Isto é, a Reclamante detinha as fracções e deu-lhe uso em condições análogas às de detentora e legítima proprietária das mesmas.
20ª - Havendo, como houve, entrega efectiva e agindo a Recorrente no pressuposto de detentora do direito real de propriedade sobre as fracções, não se pode ficcionar que a Recorrente não fosse possuidora dos imóveis.
21ª - O direito de retenção invocado pela Recorrente não foi, na sua génese, impugnado. Pelo contrário, foi reconhecido, confirmado e reafirmado pelo falido.
22ª - Além do supra alegado, o tribunal a quo não levou em linha de conta os artigos 352º e 356º do Código Civil e do artigo 264º, com redacção do DL n.º 180/96, de 25/09, e artigo 515º do Código de Processo Civil, com redacção da Lei n.º 6/96, de 29/02.
23ª - Ora, nos termos dos referidos artigos, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Além disso, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
24ª - Assim, na decisão, o tribunal apenas poderia fundar a sua convicção nos factos que foram alegados pelas partes, atendendo a que não houve qualquer produção de prova adicional além da levada a juízo pelas partes.
25ª - Conforme vem de ser dito, a Recorrente reclamou o seu crédito com fundamento no incumprimento do contrato-promessa de compra e venda com permuta celebrado com o falido em Janeiro de 1999.
26ª - A Recorrente cumpriu a sua obrigação, entregando o prédio rústico ao falido que o registou a seu favor. Como contrapartida o falido comprometeu-se a entregar à recorrente cinco apartamentos tipo T3 e três lojas comerciais.
27ª - O falido procedeu à entrega das fracções à Recorrente. Tal foi alegado por esta e confessado pelo falido na sua contestação, a fls. 522 e seguintes.
28ª - O Tribunal a quo não levou em linha de conta a confissão do Falido relativa à entrega das fracções e consequente direito de retenção sobre as mesmas.
29ª - Confissão que a ora Recorrente expressamente invocou e invoca com as demais consequências legais no requerimento de resposta à contestação, junto aos autos a fls. 561 e seguintes.
30ª - Face ao exposto, deve o direito de retenção ser reconhecido à Recorrente como garantia do crédito (indemnização) resultante do incumprimento imputável ao falido, prevalecendo, como tal, sobre as hipotecas, ainda que tenham sido registadas anteriormente - artigo 759º, n.º 2 do Código Civil -, devendo o crédito da Reclamante ser considerado como privilegiado e não comum, e como tal deve ser graduado.
31ª - O presente recurso deve ser julgado procedente e, por via disso, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por decisão que reconheça como privilegiado e não comum o crédito da Reclamante proveniente do contrato de permuta, e seja graduado como tal.
Nestes termos, deverá o recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o Acórdão recorrido em conformidade com o exposto, e ser substituído por outro que reconheça o direito de retenção sobre os cinco apartamentos tipo T3, com aparcamento e dispensa na cave, e sobre as três lojas comerciais constantes do contrato de compra e venda com permuta celebrado entre Recorrente e Falido.

O Ministério Público contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão.

A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, tendo sido notificada das alegações de recurso (de revista) apresentadas por “BB, L.da”, como questão prévia, vem salientar que, tendo a Relação confirmado a sentença (de graduação de créditos) apelada, "nos seus precisos e exactos termos”, estamos perante uma situação de dupla conforme.
Atentando, seguidamente, no regime de recursos presentemente em vigor, defende que, nesta matéria, o CPEREF remete para o Código do Processo Civil (vide artigo 229º, n.º 2 do CPEREF).

Sustenta, seguidamente, que, de acordo com o preceituado no artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o Código de Processo Civil, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da sua entrada em vigor em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 (como é o caso dos autos), aplica-se o regime dos recursos decorrente do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas por esta Lei nº 41/2013, de 26/06, com excepção do disposto no nº 3 do 671° do (novo) Código de Processo Civil.

Ora, este último normativo (671º, n.º 3 do CPC) rege, precisamente, as situações em que existe dupla conforme, pelo que, nos termos do citado artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicar-se-á o regime decorrente do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, não sendo, consequentemente, admissível o recurso, em razão da dupla conforme.

Esclarece, de seguida, que deste acórdão caberia apenas e eventualmente, recurso de revista excepcional, que é distinto daquele interposto pela recorrente e obedece a requisitos próprios (que, neste caso, não se mostram, naturalmente, preenchidos).

Nessa conformidade, conclui que deverá o recurso de revista apresentado pelo credor "BB – L.da” ser rejeitado, por legalmente inadmissível.


2.
Apreciando:
Quanto à questão prévia suscitada pela Caixa Geral de Depósitos:
A reclamante pretende que o recurso seja rejeitado, por legalmente inadmissível, uma vez que, tendo o acórdão confirmado a sentença, verifica-se uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista.
Mas sem razão.
No caso em apreço, discute-se uma graduação de créditos em que é reclamante o credor BB, L.da, que inconformado com o acórdão da Relação, que, por sua vez, havia confirmado “nos seus precisos termos a sentença, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ao caso dos autos é aplicável o CPEREF, atendendo a que o CIRE entrou em vigor apenas em 15 de Setembro de 2004.
Quanto à matéria de recursos, o CPEREF remete para o Código de Processo Civil, como claramente flui do disposto no n.º 2 do artigo 229º.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
No caso sub judice, a decisão foi proferida em 10/12/2013, isto é, depois da entrada em vigor da presente Lei (1/09/2013).
Também é certo que a acção foi instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, pelo que se lhe passa a aplicar o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas.
Mas este preceito ressalvou expressamente a aplicação imediata do n.º 3 do artigo 671º do CPC, pelo que, nesta parte, se aplica o Código de Processo Civil, na redacção anterior ao DL n.º 307/2007, em que não vigorava o princípio da dupla conforme, como limitação ao recurso de revista.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela CGD.

3.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, a única questão que importa decidir é a de saber se o crédito da recorrente, no valor de € 375.000, e reconhecido pelo Falido, “beneficia/goza” do direito de retenção, nos termos do artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil, impondo-se, em caso afirmativo, que, como tal, seja graduado.

3.
Com relevância para a decisão, importam os factos que as instâncias consideraram provados:

1º - Na sequência de escritura Pública outorgada, veio o Falido AA a adquirir o prédio rústico denominado C…, sito no lugar de Porto de Ave e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/….

2º - Na sequência do referido 1º, o Falido AA veio a edificar no prédio - que adquiriu - identificado em 1º um prédio/edifício com 24 apartamentos do tipo T3, com as respectivas garagens e 9 lojas comerciais, mas que não concluiu.

3º - O valor/contrapartida a pagar pelo Falido AA, em razão da aquisição identificada em 1º, e no valor de € 548.677,69, seria liquidado até 31/08/2002 através da permuta de cinco apartamentos tipo T3 e três lojas comerciais.

4º - Em sede de audiência preliminar que teve lugar nos presentes autos, acordaram BB, L.da e o Falido que o crédito da primeira sobre o segundo era do valor de € 375.000 de capital e respectivos juros, mas, com referência à existência de uma qualquer garantia, acordado ficou tão só então que a reclamante e o falido aguardariam a apreciação da garantia invocada (direito de retenção).

5º - A massa falida é composta por bens móveis e pelo direito à meação nos seguintes bens imóveis:

A) - Prédio rústico, denominado “C…”, com a área de 3.500 m.2, sito no Lugar de Porto de Ave, freguesia de ...., inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o n.º …/….

B) - Prédio urbano, composto por casa para habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, e com o artigo matricial n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número ….

4.

A recorrente BB, L.da, tal como sustentara, aquando do recurso de apelação, refere que celebrou em Janeiro de 1999 com o falido AA um contrato-promessa de compra e venda com permuta, tendo, por força desse mesmo contrato, a Recorrente entregue ao falido um prédio rústico onde este viria, como veio, a construir um imóvel composto por 24 apartamentos tipo T3, com as respectivas garagens, e 9 lojas comerciais. Como contrapartida, o falido obrigou-se a entregar à ora Recorrente cinco apartamentos tipo T3 com aparcamento e dispensa na cave e três lojas comerciais.

Por efeito de contrato, a Recorrente entregou de imediato o prédio rústico ao falido que o registou a seu favor em Maio de 1999. Ficou ainda acordado por ambas as partes que a entrega dos apartamentos e das lojas seria feita no ano de 2002, sendo esta a data prevista para a conclusão das obras.

As fracções, acordadas transmitir à recorrente, foram-lhe entregues pelo falido após a sua conclusão, que veio a ocorrer em finais de 2003.

Sucede que a escritura e registo dessas transmissões não foram feitos de imediato, porquanto a constituição da propriedade horizontal não estava ainda registada, impossibilitando o registo das referidas transmissões.

Entretanto, o contratante AA foi declarado falido, o que, por sua vez, impossibilitou em definitivo a outorga, por parte deste, à Recorrente das referidas fracções.

Face ao sucedido, veio a Recorrente peticionar o seu crédito nos presentes autos, relativo ao valor das fracções, considerando que esse valor se encontra garantido e acautelado pelo direito de retenção sobre as mesmas fracções.

A génese do crédito acima explanado está, segundo a Recorrente, consubstanciado no contrato-promessa de compra e venda com permuta, que, muito embora não tivesse eficácia real, mantinha e mantém, no entanto, eficácia obrigacional.

O contratante /falido entregou os referidos cinco apartamentos e as três lojas à recorrente, tal como fora alegado na reclamação de créditos da Recorrente e confirmado/confessado pelo falido na sua contestação, obrigação decorrente do contrato-promessa.

No entanto, o acórdão recorrido considerou não estarem preenchidos todos os requisitos necessários para ser reconhecido o direito de retenção sobre os cinco apartamentos e as três lojas comerciais.

É deste segmento do acórdão que a recorrente discorda, defendendo que o direito de retenção lhe deve ser reconhecido como garantia do crédito (indemnização) resultante do incumprimento imputável ao falido, prevalecendo, como tal, sobre as hipotecas, ainda que tenham sido registadas anteriormente (artigo 759º, n.º 2 do Código Civil), devendo o crédito do Reclamante ser considerado como privilegiado e não comum e como tal deve ser graduado.

5.

Entende a Recorrente, em face do que se deixa exposto, que, tendo vindo ao processo de falência “reclamar créditos que decorrem do contrato de compra e venda com permuta celebrado com o falido “, assiste-lhe o direito de retenção previsto no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil, e isto porque tal direito não se aplica apenas ao caso do contrato-promessa de compra e venda, abrangendo outros, como é o caso do contrato-promessa de permuta de imóveis em que se verificou a tradição do imóvel permutado.”

Sustenta assim a apelante que o direito de retenção lhe advém precisamente e em rigor da qualidade de beneficiária de promessa de transmissão de bem imóvel, acompanhada da traditio da coisa nos termos do artigo 755º, alínea f) do Código Civil.

Considerou o acórdão recorrido que a factualidade provada não permite concluir que o crédito da recorrente sobre o falido goza do direito de retenção a que alude o artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil e isto, desde logo, porque não permite sequer a referida factualidade concluir que foi a recorrente a beneficiária de uma promessa de transmissão ou constituição de direito real, e no âmbito da qual obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido.

Vejamos:

O direito de retenção, regulado nos artigos 754º e seguintes do Código Civil, “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.

Para que exista o direito de retenção, nos termos do artigo 754º do Código Civil, é necessária a verificação de três requisitos[3]:

1º – A detenção lícita[4] de uma coisa que deve ser entregue a outrem;

2º - Que o detentor se apresente, por sua vez, credor da pessoa com direito à entrega;

3º - Que entre os dois créditos exista o nexo apontado – tratar-se de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados.

No entanto, além de estabelecer o critério do artigo 754º, o legislador consagra certos casos especiais de direito de retenção.

Assim, de acordo com o artigo 755º, n.º 1, gozam ainda do direito de retenção (…) o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável á outra parte, nos termos do artigo 442º (vide alínea f).

Ou seja, “a situação do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido é ainda complementada, em termos de garantia, com a atribuição no artigo 755º, n.º 1, alínea f) de um direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º do Código Civil. O beneficiário deste tipo de promessas, que obteve a tradição da coisa, não tem assim apenas um direito de crédito à celebração do contrato prometido, mas também um direito real de garantia, oponível erga omnes, que justifica que possa conservar a posse da coisa até que possa ver satisfeito o seu crédito[5]”.

É nos artigos 758º e 759 que bem se caracteriza o direito de retenção como uma verdadeira garantia real das obrigações.

De harmonia com o artigo 759º, exercendo-se o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar nos mesmos termos do credor hipotecário e com preferência aos demais credores. Mas, se houver credores hipotecários, o direito de retenção prevalecerá nesse caso sobre a hipoteca, ainda que estas tenham sido registadas anteriormente (vide n.º 2 do artigo 759º).

Como se disse, a recorrente enquadra o direito do qual se arroga titular, no disposto no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, razão por que, caso se comprove ser a recorrente, enquanto beneficiária da promessa, titular de um crédito sobre o falido e que seja resultante do incumprimento por este último do contrato, assistirá então à recorrente o direito de ser paga com preferência (mercê do direito real de garantia – direito de retenção - de que passa a ser titular) aos demais credores do devedor, direito que inclusive prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta última tenha sido registada anteriormente (cfr. artigo 759º, n.os 1 e 2, do Código Civil).

Porque de facto constitutivo do direito de que se arroga titular se trata, incumbe à recorrente alegar e provar a verificação de todos os pressupostos do referido direito de retenção, puro direito real de garantia, e que, como Calvão da Silva[6] salienta, são os seguintes:

“Em primeiro lugar, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato primitivo. Vale dizer que o titular do direito de retenção é o beneficiário de qualquer contrato-promessa com traditio rei – coisa móvel ou imóvel, rústica ou urbana, para habitação, comércio ou indústria, etc. – e não só do contrato-promessa previsto no artigo 410º, n.º 3. O beneficiário da promessa de transmissão que não obteve a tradição da coisa não goza do direito de retenção, o que é óbvio, visto que um dos pressupostos necessários para que o direito de retenção exista é que o devedor esteja obrigado a entregar a coisa que detém, lícita e legitimamente, á pessoa que é simultaneamente credor.

Em segundo lugar, o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável á parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4 do artigo 442º) derivado do incumprimento definitivo”.

Em síntese, cabia à recorrente alegar e provar:

Ser beneficiária da promessa de transmissão ou constituição de direito real, existindo portanto o competente/necessário contrato promessa;

Ter obtido a tradição da coisa que é objecto do contrato prometido (contrato-promessa com traditio rei);

Dispor de um crédito (v.g. do dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4º, do artigo 442º, do Código Civil) sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo (não cumprimento – incumprimento definitivo - imputável à parte do contrato promessa que promete transmitir ou constituir um direito real) do mesmo contrato.

Como se referiu, o primeiro requisito que à recorrente cumpria demonstrar era a existência do contrato promessa, condição indispensável para se poder aferir se aquela era beneficiária da promessa de transmissão ou constituição de direito real.

“Ora, como decorre do disposto no artigo 410º,nº1, do Código Civil, e é o entendimento perfilhado por quase toda a doutrina conhecida[7], o contrato-promessa mais não é do que a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, ou seja, tem ele como obrigação principal a celebração do contrato prometido através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei[8].

O contrato promessa, portanto, tem sempre por objecto uma obrigação de prestação de facto (positivo), a qual consiste na celebração do contrato prometido, e, não olvidando que, por regra, entre as partes de um contrato promessa bilateral, não existem apenas os deveres de efectuar a prestação principal correspondente [para além do dever de prestação principal, amiúde obrigam-se as partes em observar/cumprir diversos deveres acessórios daquele, deveres laterais de adopção de outros comportamentos, direitos potestativos, sujeições, etc., sendo que, porém, todos eles estão ao serviço da realização do fim principal contratual], o certo é que o objecto imediato do contrato-promessa consiste sempre na realização do contrato prometido”.

A propósito da reclamação de créditos, estabelece o n.º 1 do artigo 188º do CPEREF que, “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido (…) reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência”.

Não obstante o referido, e analisada toda a factualidade provada, a verdade é que, como salienta o acórdão recorrido, “não se alcança [desde logo porque não alegada - a pertinente factualidade - sequer no lugar próprio, sendo que, [como vimos já, é na reclamação de créditos - ainda que já formulada em processo de recuperação - que o credor está “obrigado” a indicar qual a proveniência, a natureza e o montante do crédito, nos termos do artigo 188º, do CPEREF], de modo algum que no âmbito da mesma se descortine/encontre a celebração pela apelante de um qualquer contrato-promessa [designadamente um contrato promessa de permuta] e, a fortiori, não vemos como poder concluir-se ser a recorrente beneficiária da promessa de transmissão ou constituição de um direito real, tendo ainda e por acréscimo obtido a tradição da coisa sobre a qual incidia o contrato-prometido”.

“Perante a referida constatação, qual grave omissão por parte da reclamante/apelante [e isto caso efectivamente tenha outorgado um qualquer contrato subsumível à previsão do artigo 410º, do Código Civil] em sede de cumprimento do principio do dispositivo, temos assim que outra alternativa não tinha o Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, que não fosse a de não reconhecer ao crédito da reclamante/recorrente o gozo de um qualquer direito real de garantia, maxime o previsto na alínea f), do artigo 755º, do Código Civil”.

Sufragando a tese expandida no acórdão recorrido, não colhem, portanto, merecimento todas as conclusões deduzidas pela recorrente e tendentes ao provimento da revista, pelo que deve a decisão recorrida ser - necessariamente - confirmada.

5.

Concluindo:

I - Em acção instaurada antes de 1-01-2008, o recurso de decisão proferida em 10-12-2013 segue o regime de recursos do DL n.º 303/2007, de 24-08, com a ressalva contida no n.º 3 do artigo 671º, do CPC, que exclui a aplicação da inadmissibilidade de recurso para o STJ por se verificar dupla conforme.

II - O promitente-comprador que obteve por traditio do promitente-vendedor o uso e fruição do imóvel – traditio que, além do direito de crédito à celebração do contrato prometido, lhe confere um direito real de garantia, oponível erga omnes, que justifica que possa conservar a posse da coisa até à satisfação do seu crédito – goza do direito de retenção, de acordo com o disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, sobre essa coisa imóvel, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.

III - Para exercer tal direito, o promitente-comprador tem de alegar e provar (i) ser beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, existindo portanto o competente/necessário contrato promessa, (ii) ter obtido a tradição da coisa que é objecto do contrato prometido (contrato-promessa com traditio rei), e (iii) dispor de um crédito (v.g. do dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4º, do artigo 442º, do Código Civil) sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo (não cumprimento – incumprimento definitivo - imputável à parte do contrato promessa que promete transmitir ou constituir um direito real) do mesmo contrato.

IV - Se tal direito for invocado em processo de falência, é na reclamação de créditos que o credor está obrigado a tal ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 1 do artigo 188º do CPEREF.

6.

Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Junho de 2014

Manuel F. Granja da Fonseca

António da Silva Gonçalves

Fernanda Isabel Pereira

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[1] Conforme rectificação efectuada por decisão de 11/10/2013).
[2] A Credora Caixa Geral de Depósitos que havia interposto recurso desistiu do mesmo após decisão de 11/10/2013, (vide fls. 1077).
[3] Vide Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 827. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 773.
[4] Vide alínea a) do artigo 756º do Código Civil.
[5] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, página 245.
[6] Sinal e Contrato-Promessa, 5ª Edição, Coimbra 1996, página 128.
[7] Ana Prata, Contrato-Promessa e o seu regime Civil, 1995, página 225 e seguintes.
[8] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 2ª edição, página 335.