Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023742 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE EXPLORAÇÃO BOA-FÉ CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197811300674432 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RUI ALARCÃO IN LIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PAG41. MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG306. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nosso CCIV., no artigo 405, n. 2, estabelece que as partes podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, nomeadamente, a promessa de compra e venda e a exploração. II - A prestação consiste no comportamento ou conduta que o devedor está vinculado a adoptar em proveito do credor. III - O devedor cumpre o contrato de exploração quando garantir o início da exploração na data marcada. IV - A Boa Fé assim entendida - "princípio normativo que exige a valoração da conduta das partes como honesta, correcta e leal" - constitui uma directriz e um empenhamento que se afirma com particular insistência no pensamento jurídico dos nossos dias, na linha, aliás de uma louvável etilização das relações jurídicas. V - Fica, portanto, reservado à jurisprudência um papel relevante, pois o juiz terá que ponderar a situação e valorar a cláusula contratual tendo presentes os interesses materiais presenciais. | ||