Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008624 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA FUSÃO DE EMPRESAS REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19790220067729X | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 353-A/77, de 29 de Agosto, no artigo 49 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, tem natureza interpretativa. II - Deve ter-se como revogado pelo Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, o Decreto-Lei n. 517/75, de 22 de Setembro, que conferia ao Ministerio das Finanças competencia para determinar a fusão de instituições de credito. III - A resolução do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 (publicada no Diario da Republica, de 28 do mesmo mes), que deliberou a fusão de duas instituições bancarias, não tem força para derrogar o disposto no artigo 38, com referencia ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 260/76, disposições que, para o efeito, exigem decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelos ministros responsaveis pelo Planeamento, e pelo Ministro de Tutela. IV - Decidiu bem o Conservador do Registo Predial ao desatender um requerimento de registo com fundamento em falta de comprovação do elemento formal justificativo da fusão de duas instituições bancarias. | ||