Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005955 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050026734 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8675/89 | ||
| Data: | 12/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E acidente de trabalho aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou ganho da vitima. II - Considera-se local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa ou com ela relacionada, considerando-se tempo de trabalho, alem do periodo normal de laboração, o que preceder o seu inicio, em actos de preparação ou com ele relacionadas e o que se lhe segue, em actos tambem com ele relacionados, e ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho. | ||