Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002673
Nº Convencional: JSTJ00005955
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199012050026734
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8675/89
Data: 12/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E acidente de trabalho aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou ganho da vitima.
II - Considera-se local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa ou com ela relacionada, considerando-se tempo de trabalho, alem do periodo normal de laboração, o que preceder o seu inicio, em actos de preparação ou com ele relacionadas e o que se lhe segue, em actos tambem com ele relacionados, e ainda, as interrupções normais ou forçosas de trabalho.