Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022194 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CULPA DO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA DEVER DE INDEMNIZAR CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240852031 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só há oposição justificativa do recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos iguais. II - Só é de colocar a existência desse pressuposto quando os dois acórdãos assentam sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, ou seja, quando se constata que são antagónicas as respectivas decisões na aplicação da mesma regra de direito a situações de facto cujos elementos relevantes sejam idênticos para a subsunção dos mesmos a essa regra. III - Não são idênticas as questões versadas no acórdão fundamento e no recorrido, não havendo oposição entre eles, se versaram, o primeiro, sobre a questão de saber quando é que o tribunal goza da faculdade conferida no n. 1 do artigo 570 do Código Civil (concessão, redução ou exclusão de indemnização) e, o segundo, sobre a questão de saber quem é obrigado a indemnizar quando há concorrência de culpa uma presumida e outra efectiva. | ||