Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003574
Nº Convencional: JSTJ00020229
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
PRAZO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199307070035744
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 13/92
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A publicação de um diploma não é elemento constitutivo do acto legislativo. Assim, o artigo
122 da Constituição prescreve que a falta de publicidade dos actos normativos apenas implica a sua ineficácia jurídica e não a sua inexistência.
II - Para que se considere respeitado o prazo de uma autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização.
III - A inconstitucionalidade por omissão está regulada no artigo 283 da Constituição da República Portuguesa. A sua apreciação e verificação só podem ser feitas pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República ou do Provedor de Justiça.