Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020229 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ELEMENTO CONSTITUTIVO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO PRAZO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070035744 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/92 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A publicação de um diploma não é elemento constitutivo do acto legislativo. Assim, o artigo 122 da Constituição prescreve que a falta de publicidade dos actos normativos apenas implica a sua ineficácia jurídica e não a sua inexistência. II - Para que se considere respeitado o prazo de uma autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização. III - A inconstitucionalidade por omissão está regulada no artigo 283 da Constituição da República Portuguesa. A sua apreciação e verificação só podem ser feitas pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República ou do Provedor de Justiça. | ||