Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029162 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO MOEDA ESTRANGEIRA EMIGRANTE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070863342 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7036/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os depósitos bancários, efectuados por emigrantes, em moedas estrangeiras (no caso, libras esterlinas e marcos alemães), constituídos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro, na Portaria 138/76, de 12 de Março, e Avisos do Banco de Portugal, de 27 de Dezembro de 1976, não podem ser objecto de compensação unilateral de um pretenso crédito do banco sobre os autores daqueles depósitos com os créditos destes últimos sobre o banco depositário, decorrentes daqueles depósitos. II - Tal compensação é nula, se invocada por apelo ao artigo 847 e seguintes do Código Civil, sem a concordância de qualquer dos depositantes e, como compensação unilateral, por carecer de qualquer dos três requisitos: exigibilidade, fungibilidade ou homogeneidade. III - A legislação ao abrigo da qual se constituiram os depósitos de emigrantes em moeda estrangeira procurou criar incentivos à canalização das poupanças dos nossos emigrantes em tais moedas para os nossos bancos, conferindo aos depositantes, naturalmente, algumas vantagens; seria incompreensível que a esses depósitos se recusasse a vantagem reconhecida aos outros depósitos bancários: a obrigação de custódia que incide sobre o banco e a consequente inadmissibilidade de compensação a operar unilateralmente por este com os seus eventuais créditos sobre os seus depositantes. | ||