Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0325
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO
HABEAS CORPUS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ20090204000325
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - Numa situação em que à data em que o requerente foi constituído arguido já o processo tinha sido declarado de excepcional complexidade é óbvio que não podia ser ouvido sobre o objecto de tal despacho.

II - Mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração de excepcional complexidade do processo é susceptível de consubstanciar uma irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (arts. 119.º e 120.º do CPP), nem se encontra configurada como tal, quer no âmbito do art. 61.º do CPP, quer nos termos do art. 215.º do CPP; aliás, nem sequer estes normativos identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.

III - A situação omissiva de audição prévia de arguido, perante um despacho subsequente declarando o processo de especial complexidade, é constitutiva de objecto de recurso ordinário, não se afigurando enquadrável no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, se destina a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão grosseiramente ilegal.

IV - O facto de o arguido não poder ter sido ouvido sobre tal despacho não invalida a sua eficácia sobre a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva em que o arguido se encontra, uma vez que esse despacho se destinou a ampliar aquele limite temporal para qualquer arguido em prisão preventiva naquele processo, quer os nessa situação à data da decisão, quer os posteriormente constituídos no mesmo processo.

V - Nem consta da lei a obrigatoriedade de notificação desse despacho a arguido constituído como tal posteriormente ao mesmo, o que bem se compreende face à natureza e funcionalidade desse despacho, que, tendo sido produzido de forma legalmente válida, e não sendo infirmado, transita.

VI - Transitando o despacho de declaração de excepcional complexidade, a audição de arguido constituído posteriormente a essa decisão, sobre o objecto da mesma, revela-se processualmente como um acto inútil.

VII - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários –, mas tão-só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

VIII - O habeas corpus é assim, e apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

IX - Nesta providência excepcional há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam – e independentemente da discussão que aí possam suscitar, segundo o regime normal dos recursos –, se revestem de alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

X - In casu, a providência de habeas corpus não se destina a ajuizar sobre a bondade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos, nem a ajuizar e decidir sobre a escolha e aplicação da medida de coacção, nem se tal declaração de especial complexidade devia ou não ser notificada ao arguido ora recorrente, mas sim se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no n.º 2 do art. 222.º do CPP.

XI - Tendo em consideração que:
- o crime por que se encontra indiciado o requerente é punível com pena de prisão superior a 8 anos;
- o processo foi declarado de excepcional complexidade na 1.ª instância, por despacho do juiz de instrução criminal, entidade competente para o proferir, em inquérito;
- por força de tal despacho, o prazo da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é elevado para 1 ano, nos termos do seu n.º 3;
- o peticionante encontra-se em prisão preventiva desde 06-06-2008; ainda não decorreu o prazo máximo de duração da prisão preventiva no âmbito do art. 215.º, n.º 3, do CPP, que só terminará – se não tiver sido deduzida acusação – em 06-06-2009.

XII - Não se prefigurando situação de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, que integre qualquer das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, é de indeferir a providência de habeas corpus.


Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) sob o nº 72/07.7JACBR dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viseu, veio, através do seu Exmo Mandatário, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, à ordem dos referidos autos, intentar a presente providência de habeas corpus, nos termos do art. 31° da C.R.P. e artº 222° do C.P.Penal, por entender que se encontra preso ilegalmente, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O requerente foi detido por haver suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto--Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
2. Em consequência foi presente, em 06 de Junho de 2008, a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo aí sido ordenada a prisão preventiva do aqui requerente â ordem do processo de inquérito nº 72/07.7 JACBR do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Viseu.
3. Assim, ao aproximar-se o prazo legal de 3 meses, contado desde a data em que o requerente foi sujeito à medida coactiva de prisão preventiva, procedeu-se, em 2 de Setembro de 2008, ao reexame da subsistência dos pressupostos da aplicação dessa medida.
4. Pelo que, o Meritíssimo Juiz de lnstrução do Tribunal de Viseu entendeu, após compulsados os autos que se mantinham todos os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação daquela medida coactiva.
5. E o mesmo se entendeu, em 27 de Novembro de 2008, após ter decorrido mais 3 meses sobre aquela decisão, aquando do novo reexame.
6. Assim sendo, o requerente continuou aguardar os ulteriores termos processuais em situação de prisão preventiva,
7. Acontece que, decorreram 6 meses sem que nos referidos autos tivesse sido deduzida acusação.
8. Actualmente o requerente encontra-se há quase 8 meses sujeito aplicação da medida coactiva de prisão preventiva.
9. O nº 2, do artº 215º do C.P.Penal consagra que: A prisão preventiva extingue-se, nos casos de criminalidade altamente organizada, quando, desde o seu início, tiverem decorrido 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação.
10. Assim, à semelhança dos restantes prazos máximos fixados na Lei Processual Penal para a manutenção de medidas de coacção, o prazo máximo de 6 meses de submissão a prisão preventiva visa proteger, acautelar eventuais violações e injustiças proporcionadas pela manutenção da medida de coacção mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida, do princípio in dubio pro reu.
11.O art. 28" n.º 4 da lai Fundamental confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional.
12.. Com efeito, dúvidas não restam que a situação de requerente é coincidente com o preceito supra transcrito - o requerente encontra-se preso preventivamente sem que haja sido deduzida acusação.
13. Mesmo que, à cautela, por mera hipótese e razões de patrocínio,
14. Se considerasse - o que se não concebe nem concede - que o caso sub judice integra a situação prescrita nos nºs 3 e 4, do art. 215º do C. P.Penal, no qual estabelece que o referido prazo de 6 meses é elevado para 1 ano quando o procedimento for por um dos crimes do n" 2 do mesmo preceito legal e - requisito cumulativo - se revelar de excepcional complexidade, sendo que apenas esta pode ser declarada durante a 1ª instância , por despacho fundamentado. oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público e - novo requisito cumulativo - ouvido o arguido (negrito e .sublinhado nosso).
15. Ora. o requerente nunca foi notificado de qualquer despacho nesse sentido.
16. Como também não foi o seu mandatário, apesar de este ter junto aos autos a respectiva procuração outorgada por aquele a si, em 24 de Junho de 2008.
17. E muito menos foi o requerente ouvido para se pronunciar sobre tal decisão - quando a lei o exige.
18. Ainda à cautela, mesmo que se entenda que a excepcional complexidade do processo tenha sido declarada, face ao exposto, só o poderia ter sido em momento anterior ao primeiro interrogatório judicial do requerente.
19. Sucede que. o requerente nunca teve ou lhe foi dado em momento algum, qualquer conhecimento que tivesse sido declarada a excepcional complexidade do processo.
20. Tanto pelas razões já supra invocadas como por o facto de o processo se encontrar, nos termos de art. 86º nº 3 do C.P.P., sujeito ao segredo de justiça.
21. Até porque, apesar do mandatário do arguido ter requerido, nos termos do art. 86º', nº 4 do C.P.P., o levantamento do seu segredo de justiça, bem como, nos termos do art. 89°, n° 1 do mesmo diploma, a obtenção de cópias do interrogatório judicial, tal pretensão foi indeferida, sendo que apenas lhe foi permitida a consulta do auto de interrogatório do requerente na secretaria do Tribunal.
22. Não obstante isso, o requerente em momento algum foi ouvido - tal como é exigido - para se pronunciar sobre a declaração judicial eventualmente proferida a considerar o procedimento de excepcional complexidade.
23. A exigência do arguido ser ouvido sobre tal questão, consagrado no art. 215º n° 4, decorre dos direitos que a lei atribui ao arguido de os poder gozar e que se encontram plasmados no artº. 61º n° 1. in casu. na al. a) e b) de C.P.P., estabelece que o arguido, goza dos direitos de •• a) .estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) e ser ouvido pelo tribunal ou juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que processualmente lhes afecte
24. Sendo que, tais direitos, se acentuaram ainda com maior veemência com as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto ao texto do art. 215º do C.P-P., com a exigência de se verificarem os requisitos cumulativos aí impostos para a aplicação de excepcional complexidade do procedimento.
25. Bem como a mesma lei introduziu, com o seu art. 5º, alterações ao Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, revogando o seu artigo 54°.
26. Estas alterações introduzidas naqueles preceitos legais, consistiram, além do mais, em reduzir os prazos de prisão preventiva, dado o carácter de extrema ratio, desta medida coactiva e de modo a não prejudicar os seus fins cautelares.
27. E desta forma, veio assim qualificar de ope judície a declaração de excepcional complexidade do procedimento que se encontra consagrada no art. 215, nºs 3 e 4 do C.P.P ..
28. Na eventualidade de ter sido declarada a excepcional complexidade processual, como supra se mencionou, o arguido nunca foi ouvido sobre tal decisão, pelo que se assim for, foi violado in casu, além dos referidos preceitos legais referidos em 23° supra, o princípio do contraditório que está subjacente aos mesmos.
29. Pelo que, face ao exposto, determina o disposto do art. 119 al. c) do C.P.P. que a ausência do requerente ou do seu defensor, nos casos em que a lei determinar a sua respectiva comparência constitui, nulidade insanável, determinando inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar, conforme prescreve o art. 122° C.P.P ..
30. Nestes termos afloram fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para o recurso pelo requerente à presente providência.
31. De facto, o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, que por actual legitima o seu pedido de Habeas Corpus_
32. Vejamos a este propósito o propugnado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro, de 1997:- “Um pedido de habeas çorpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pelo qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do artº 222º do CPP.”
33. O Requerente está há quase há 8 meses consecutivos em prisão preventiva, pelo que, a libertação do requerente é imperativa e urgente, nos termos do nº 1 do art. 217º do C.P.PenaL
34. Pelo exposto, é manifestamente necessário que V. Exa, admita a presente providência, declarando a ilegalidade da prisão e ordenando consequentemente a imediata libertação do requerente. “
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Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, e dela resulta:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 223°, nº 1, do Código de Processo Pena tenho a honra de informar V. Exª que ao arguido AA em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, datado de 6 de Junho de 2008, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art° 21º do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
No mesmo despacho considerou-se que no caso concreto existia perigo de perturbação da tranquilidade pública, perigo de perturbação de decurso do inquérito e de aquisição e manuten9ão da prova, perigo de continuação da actividade perigosa e perigo de fuga (arf' 204° als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), pelo que a medida coactiva de prisão preventiva era a única, necessária, adequada e suficiente para acautelar os enunciados perigos, sendo ainda proporcional, quer à gravidade do crime quer à pena que previsivelmente se irá aplicar.
Por despacho datado de 2 de Setembro de 2008 e 27 de Novembro de 2008 procedeu-se oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao referido arguido.
Por despacho datado de 7 de Maio de 2008 declarou-se a especial complexidade dos autos;, ao abrigo do disposto no art° 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, determinando-se, por decorrência legal, o alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no citado no art° 215°, n° 2, para doze meses, pelo que não se encontra ultrapassado o prazo da prisão preventiva
Nestes termos, pelas razões enunciadas, entendemos de manter a prisão preventiva aplicada ao arguido AA.”
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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, com notificação do Ministério Público e do ilustre mandatário do requerente, e realizou-se a audiência pública, nos termos legais.
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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública:

O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal nos termos do artigo 222º nº 2.al. c) do CPP., por e, em suma, ter expirado o prazo de prisão preventiva em que se encontra desde 6 de Junho de 2008, uma vez que Requerente está há quase há 8 meses consecutivos em prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação.

O artigo 31º nº 1 da Constituição da República, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.(v. entre outros, Ac. do STJ, de 20-12-2006, in Proc. n.º 4705/06 - 3.ª)
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)

Verifica-se dos elementos constantes dos autos que:
- Por despacho datado de 7 de Maio de 2008 declarou-se a especial complexidade dos autos, ao abrigo do disposto no art° 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, determinando-se, o alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no citado no art° 215°, n° 2, para doze meses
Consta, nomeadamente, de tal despacho:
“No âmbito dos presentes autos encontra-se em investigação a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 21 ° do Dec.-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro,(…).
A fls. 1776 dos autos, veio o d1gno Magistrado do Ministério Público requerer a declaração de especial complexidade dos autos, alegando para tanto que a dificuldade da investigação dos presentes autos tem sido uma constante ate à data, sendo de prever que o continue a ser nas diligências que se encontram ainda por realizar; que a investigação deste tipo de criminalidade é complexa e morosa (…)
Notificados os arguidos para se pronunciarem relativamente à declaração de especial complexidade nos autos, nos termos do disposto no artigo 215°, nº1 do Código de Processo Penal, vieram os arguidos (…) deduzir oposição à declaração de especial complexidade.
Cumpre então apreciar
Desde logo, em face da matéria constante dos autos, atentos os factos em investigação, a prática delituosa imputada aos arguidos, e a natureza do crime em questão, reveste a presente investigação de especial complexidade e morosidade.
Com efeito, dos autos resulta que, após a detenção dos vários arguidos já interrogados nos autos, surgiu a necessidade de proceder à inquirição de um elevado número de testemunhas, entre outras diligências, essenciais para a investigação, diligências essas que necessitam, para a sua realização de muito tempo, em face, desde logo, do elevado número de pessoas a inquirir e das diligências que se encontram a ser realizadas. (…) a investigação em concreto justifica a necessidade do alargamento dos prazos da prisão preventiva (sem prejuízo da reapreciação dos pressupostos daquela e sua alteração. caso a sua manutenção, em concreto, se venha a considerar como desnecessária).
Com efeito, estamos perante a investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n. 15/93, de 22.01, no âmbito do qual foram constituídos vários arguidos, estando um deles, nos termos já expostos, em prisão preventiva.
Este tipo-de-ilícito integra o catálogo da considerada "criminalidade altamente organizada", da alínea m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no nº 1 do artigo 215.° do CPP, são automaticamente. elevados, conforme consta do n.º 2 do artigo 215.° do CPP. Tais prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no n. 1 podem, ainda, ser elevados nos termos do n. 3 daquele artigo 215.° desde que o procedimento se revele de excepcional complexidade.
De acordo com. o disposto no artigo 215°, n. 3 do Código de Processo Penal, os prazos referidos no artigo 215°, n. 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n. 2 e se revelar de especial complexidade. devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Ora, como se referiu, dos autos resulta que se investigam factos relacionado com a prática de um crime altamente organizado, não só por via da alínea m) do n. 1 do Código de Processo Penal, mas e principalmente, pela dimensão dos mesmos e actuação dos arguidos e suspeitos nos presentes autos, factos esses relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes.
(…)
Pelo exposto, e considerando os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público na promoção de fls. 1776, a natureza do crime em questão, o número de arguidos, as diligências já realizadas e ainda a realizar, as quais se revelam necessárias para a investigação, a realização de exames aos objectos apreendidos, bem como examinados os autos, declara-se a especial complexidade dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 215°, n. 3 do Código do Processo Penal, pelo que, se determina, por decorrência legal, o alargamento dos prazos máximos da prisão preventiva, nos termos do disposto no citado artigo 215°, n." 2, para doze meses.
Notifique aos arguidos e ao Ministério Püblico. “
- Ao arguido AA em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, datado de 6 de Junho de 2008, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art° 21º do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
Em tal despacho se refere que “indicia-se de forma abundante a factualidade imputada ao arguido a qual consubstancia a prática por este de um crime de tráfico. de estupefacientes, p. p. art. 21.° do DL 15/93, de 22/Janeiro, crime esse punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
No mesmo despacho considerou-se que, no caso concreto, existia perigo de perturbação da tranquilidade pública, perigo de perturbação de decurso do inquérito e de aquisição e manutenção da prova, perigo de continuação da actividade perigosa e perigo de fuga (arf' 204° als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), pelo que a medida coactiva de prisão preventiva era a única, necessária, adequada e suficiente para acautelar os enunciados perigos, sendo ainda proporcional, quer à gravidade do crime quer à pena que previsivelmente se irá aplicar.
Por despacho datado de 2 de Setembro de 2008 e 27 de Novembro de 2008 procedeu-se oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao referido arguido.
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O peticionante fundamenta a providência nos termos do artigo 222º (nº 2.al. c) embora o não refira expressamente) do CPP., alegando a ilegalidade da prisão por se manter para além do prazo fixado pela lei.

O artigo 215º do Código de Processo Penal, estabelece:
“1.A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
(…)

Mas, de harmonia com o nº 2 do preceito, este prazo é elevado para seis meses “em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos,(…)


O tipo-de-ilícito por que se encontra indiciado e preso preventivamente o arguido requerente é punido com pena de prisão de quatro a doze anos, e, integra, na verdade, o catálogo da considerada "criminalidade altamente organizada", da alínea m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no nº 1 do artigo 215.° do CPP, são automaticamente. elevados, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 215.° do CPP.
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Por sua vez, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, esse prazo da alínea a) do nº 1 é elevado para um ano “quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”

Determina o nº 4 do citado artº 215º: A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ªinstância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

O artigo 61º nº1 do CPP, refere:
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de :
a) (….)
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

In casu, o processo foi declarado na 1ª instância, de especial complexidade, em 6 de Maio de 2008, na sequência de requerimento do Ministério Público e após a audição dos arguidos até então constituídos.
Quando o ora requerente, foi constituído arguido em 6 de Junho de 2008, já o processo tinha sido declarado de especial complexidade.
Na data da constituição do requerente como arguido, já o prazo de duração máxima da prisão preventiva era de um ano, em caso de inexistência de acusação.
E, porque o ora requerente ainda não tinha, nessa data, sido constituído arguido, é óbvio que não podia ser ouvido sobre o objecto de tal despacho (a declaração do processo de especial complexidade), visto que só posteriormente a tal despacho foi constituído arguido.
A audição prévia do arguido requerente era pois impossível à data desse despacho, porque não era ainda arguido.
Aliás, mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração da especial complexidade do processo, é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º nºs 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependente de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do artº 61º do CPP, quer nos termos do artº 215º do CPP; aliás nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.
A situação omissiva de audição prévia de arguido, perante um despacho subsequente declarando o processo de especial complexidade, é constitutiva de objecto de recurso ordinário, não se afigurando enquadrável no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, destina-se a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão, grosseiramente ilegal.

O facto de o arguido requerente não poder ter sido ouvido sobre tal despacho, não invalida a eficácia do despacho sobre a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva em que o arguido requerente se encontra, uma vez que esse despacho destinou-se a ampliar o limite temporal de duração máxima da prisão preventiva, para qualquer arguido em prisão preventiva naquele processo, quer os existentes em tal situação à data do despacho, quer os posteriormente constituídos no mesmo processo, como foi o caso do requerente, e sujeitos à medida de coacção de privação de liberdade, enquanto não for deduzida a acusação.
É que o despacho que declara o processo de especial complexidade, não tem por fundamento a posição processual do arguido, mas sim a complexidade do processo devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A declaração de especial complexidade, visa a continuação da investigação na realização das diligências necessárias, que se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguido(s) em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários.
A declaração de especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.
Nem consta da lei a obrigatoriedade de notificação desse despacho a arguido constituído como tal posteriormente ao mesmo despacho, o que bem se compreende face á natureza e funcionalidade esse despacho, que, tendo sido produzido de forma legalmente válida, no cumprimento da regularidade formal que lhe subjaz, e, não sendo infirmado, transita.
Transitando o despacho de declaração de especial complexidade, a audição de arguido constituído posteriormente a esse despacho, sobre o objecto do mesmo, processualmente revela-se como um acto inútil.
Sendo que o ora requerente, desde a data do seu interrogatório judicial como arguido, que se encontrava patrocinado quer em termos oficiosos, quer depois por mandatário constituído, assegurando-se-lhe desde então a posição processual e os direitos e deveres contemplados nos artigo 60º e 61º do CPP. “sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção (…) nos termos especificados na lei”, devendo “sujeitar-se (…) a medidas de coacção (…) especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.”
O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.
O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.
Nesta providência excepcional, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.
In casu, a providência excepcional do habeas corpus não se destina a ajuizar sobre a bondade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos, nem a ajuizar e decidir sobre a escolha e aplicação da medida de coacção, nem se tal despacho de declaração de especial complexidade devia ou não ser notificado ao arguido ora requerente, mas sim se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no nº2 do artº 222º do CPP.
Ora, o crime supra referenciado, por que se encontra indiciado o requerente é punível com pena de prisão superior a 8 anos.
O processo foi declarado de excepcional complexidade na 1ª instância, por despacho do juiz de instrução criminal, entidade competente para o proferir, em inquérito.
Por força de tal despacho, o prazo da alínea a) do nº 1 do artº 215º do CPP, é elevado para um ano, nos termos do nº3.
Assim, encontrando-se o peticionante em prisão preventiva desde 6 de Junho de 2008, ainda não decorreu o prazo máximo de duração da prisão preventiva no âmbito do artº 215º nº 3 do CPP, mantendo-se a prisão dentro do prazo fixado por lei, que só terminará – se não tiver sido deduzida acusação - em 6 de Junho de 2009.

O artº 28ºnº 4 da Constituição refere: A prisão preventiva está sujeita aos prazos previstos na lei.
Os prazos previstos na lei para prisão preventiva são os constantes dos números do referido artº 215º, do CPP, à luz dos quais a legalidade da prisão preventiva se acolhe.
Inexiste, pois qualquer inconstitucionalidade nas normas que serviram de suporte à actuação do juiz de instrução na aplicação e manutenção da medida de coacção prisão preventiva imposta ao arguido ora requerente.

Face ao exposto, não se prefigura situação de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – que integre qualquer das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal, sendo notória a inexistência de razão do peticionante, pois que o requerente encontra-se preso preventivamente, na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (o juiz de instrução); por facto pelo qual a lei permite (o ilícito criminal imputado), encontrando-se a prisão do arguido dentro do prazo permitido por lei.
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Termos em que, decidindo:

Indeferem a petição de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º nº 4 a) do C.P.P.)

Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça – artº 84º nº 1 do CPP

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 2009

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira