Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290034166 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1203/05 | ||
| Data: | 04/14/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Havendo gravação de prova o Tribunal da Relação efectua uma reponderação desta, não podendo, contudo, aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. II - Nos termos do art.º 406º C. Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, estando este advérbio "pontualmente" empregue em tal disposição legal não no sentido restrito de cumprimento a tempo, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", Automóveis, S.A. intentou acção ordinária contra B, Ld.ª, pedindo a condenação desta a apagar-lhe € 4.130,88 e juros, bem como a quantia diária de € 11,68 de aparcamento por duas viaturas que lhe vendeu e que a Ré se recusa a levantar. O processo correu seus termos com a contestação da Ré e admissão da intervenção principal de "C", e após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Autora sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do, aliás douto, acórdão de 14 de Abril de 2005, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou a acção de condenação número 120/2002 da 2ª Secção da 7ª Vara Cível do Porto movida pela Autora A - Automóveis, S.A. (ora Recorrente) à Ré B, Lda. (ora Recorrida), não provada e improcedente, tendo, no entanto, julgado provado e procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra a aqui Recorrente. 2. A decisão do Venerando Tribunal a quo, aqui posta em crise, não foi, com o devido respeito, na perspectiva da Recorrente, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, quer no tocante às D, E Sociedade de Advogados respostas dadas à matéria de facto, quer, também, no que respeita à solução jurídica das questões de direito suscitadas nos autos; 3. Assim, no tocante às respostas dadas à matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo, na perspectiva da aqui Recorrente, e com o devido respeito, respondeu erradamente aos quesitos 1° 2° 3° 7° 8° 15º e 18º; 4. Com efeito, a ponderação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos, relacionados dialecticamente entre si, impunham que a resposta aos quesitos 1°, 2° e 3° fosse a de "provado" e que a resposta aos quesitos 7°, 15° e 18° fosse a de "não provado"; 5. Pois que, a tese defendida pela Ré Reconvinte foi sustentada somente por um único depoimento, o qual - note-se - foi prestado pelo próprio legal representante da Ré (chamado oficiosamente a depor), que reproduziu, na audiência de julgamento, exactamente tudo o constante da contestação da Ré; 6. Com efeito, como se vê pela própria fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, o Sr. F (legal representante da Ré) foi a única pessoa, com intervenção directa no negócio efectuado (entre a Recorrente e a Recorrida), a corroborar a versão da Ré-Recorrida; 7. Sendo que constam dos autos duas declarações de entrega dos veículos, devidamente assinadas por todos os legais representantes da Ré-Recorrida, contendo carimbo da gerência daquela sociedade, onde se pode ler que "o veículo identificado, provido de todos os acessórios e demais características legalmente exigidas, foi nesta data entregue a B, Lda"; 8. Ora, como é bom de ver, se os legais representantes da Ré-Recorrida assinaram tais documentos foi porque haviam, anteriormente, observado as carrinhas em causa, tendo-as achado conformes com aquilo que fora encomendado; 9. Sendo certo que aquelas declarações de entrega dos veículos, de fls. 137 e 138, e o documento junto a fls. 233 (declaração da Interauto de 15 de Outubro de 2002), confirmam e corroboram, inequivocamente, a versão da Autora-Recorrente e os depoimentos prestados pelas respectivas testemunhas, impondo, assim, uma decisão em tudo diversa da proferida; 10. Retirando-se daqueles documentos que a Ré-Recorrida encomendou e recepcionou os veículos em causa e declarou e confessou que os mesmos estavam conformes, sendo que tais declarações da Ré-Recorrida, cuja autoria não foi posta em causa, e se encontra reconhecida, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, conforme dispõe o artigo 376° 1 do C.Civil, considerando-se, assim, provados os factos compreendidos naquelas declarações; 11. Nos termos do disposto no artigo 393°, 2 do C. Civil, o depoimento de parte prestado em audiência é inadmissível quanto aos factos plenamente provados por aquelas declarações de entrega de veículos, não podendo, porquanto, quanto aos mesmos factos consubstanciar qualquer valor probatório; 12. Por outro lado, a declaração de fls. 233, da entidade financiadora e locadora dos veículos, datada de 15 de Outubro de 2002, refere que "(...) conforme instruções do nosso cliente B, Lda., procedemos ao levantamento dos veículos (...) nas instalações da A", atestando e comprovando, assim, a sobredita declaração, que a Ré-Recorrida instruiu a declarante para proceder ao levantamento dos veículos em causa, conformando-se, afinal, com o negócio, comportamento que traduz, inequivocamente, a aceitação e ratificação do negócio efectuado com a Autora-Recorrente; 13. Os referidos documentos, e as respectivas implicações, não foram, pois, devidamente, ponderados e valorados pelo Venerando Tribunal a quo; 14. A análise (crítica) da prova constante dos autos e da que foi produzida em julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunha, assim, que as respostas aos supra referidos quesitos da base instrutória fossem em tudo diferentes, impondo-se, com o devido respeito, a reapreciação da prova produzida quanto aos mencionados quesitos, o que o Venerando Tribunal da Relação do Porto acabou por não fazer, ao invocar o entendimento - atentatório da recorribilidade quanto à matéria de facto - de que não cabe ao Tribunal de 2ª Instância procurar uma nova convicção, mas antes saber se a convicção expressa pela 1ª Instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si; 15. Ora, toda a matéria de facto constante dos mencionados quesitos foi fixada com base num depoimento de parte que, como vimos, (porque contradicente face à prova testemunhal e documental constante dos autos a fls. 137 e 138) carece de qualquer valor probatório, ao que a 2ª Instância não atendeu; 16. De facto, face à prova documental constante dos autos, entende a Autora-Recorrente, com o devido respeito, que a decisão do Venerando Tribunal a quo sobre a matéria de facto não foi acertada, nem bem fundada, impondo-se que tivessem sido provados os quesitos 1°, 2° e 3°, e não provados os quesitos 7°, 15° e 18°, julgando-se, em consequência, a acção procedente, por provada, e a reconvenção improcedente; 17. Acresce que, na opinião da Recorrente, quando o legislador concedeu ao Julgador em 2ª Instância os mais amplos poderes inquisitórios no âmbito dos meios de prova, permitindo-lhe, nomeadamente, que ordenasse a repetição da audiência (art.° 712°, 4 CPC), ou que determinasse a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância (art.° 712°, 3 CPC), permitindo-lhe que procedesse às diligências de prova que tivesse por necessárias (podendo ordenar, por exemplo, a comparência pessoal dos próprios depoentes em 2ª instância), o legislador teve, certamente, como pensamento legislativo subjacente, a possibilidade de o Julgador, em 2ª Instância, procurar uma nova convicção (sem que, para tanto fossem violados princípios como da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova); 18. É que, salvo o devido respeito, a reapreciação da prova pressupõe necessariamente que o Julgador, em 2ª Instância, possa formar uma nova convicção com base na prova produzida; 19. Devendo salientar-se que não houve por parte do Venerando Tribunal da Relação do Porto uma verdadeira sindicância crítica da prova, pois que, aquele Tribunal seguiu o entendimento de que não lhe cabia procurar uma nova convicção, mas antes saber se a convicção expressa pela 1ª Instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si, o que, em rigor, consubstancia uma nulidade daquele acórdão por não se ter pronunciado sobre questões que lhe cabia apreciar (cfr. artigos 668°, 1 al. a), 716° e 718°, todos do C. P. Civil); Acresce que, 20. Contrariamente aquilo que o Venerando Tribunal a quo considerou na sentença apelada, o contrato celebrado entre as partes só poderá qualificar-se como um efectivo contrato de compra e venda, e jamais como um contrato-promessa; 21. Desde logo, porque a transmissão da propriedade dos veículos veio efectivamente a verificar-se, e se aquela (propriedade dos veículos) não se transferiu directamente para a esfera jurídica da Ré-Recorrida foi, apenas, por virtude dos contratos de financiamento celebrados entre aquela e a G (entidade financiadora); 22. Os veículos em causa, que eram propriedade da Autora, foram facturados e transmitidos para a "G, S.A." por força do contrato celebrado entre as partes e do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, celebrado entre a dita G e a Ré-Recorrida, e, como é óbvio, a sobredita transmissão de propriedade não poderá operar-se por força de um simples e mero contrato-promessa de compra e venda, conforme defendeu o Venerando Tribunal. a quo; 23. Para além disso, a Ré-Recorrida "despoletou" o pagamento das viaturas, quanto à parte do preço que seria - e, efectivamente, foi - assumida pela entidade financiadora, emitindo os documentos necessários para o efeito, tendo, assim, desencadeado os mecanismos necessários para o pagamento, ainda que parcial, do preço acordado; 24. Acresce, por outro lado, que o Venerando Tribunal a quo, porque confirmou a douta sentença proferida em primeira instância, declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes relativo a duas viaturas de marca Peugeot modelo Expert 220c 1.9 D, de cor branca, com caixa isotérmica; 25. Acontece, porém, que aquelas viaturas, conforme se encontra documentado e comprovado nos autos, foram objecto de dois contratos de aluguer de veículos, celebrados entre a Ré-Recorrida e a Financeira G, S.A., contratos de aluguer aqueles que "complementaram", e foram instrumentais, do contrato celebrado entre as partes, respeitante aos ditos veículos, que se encontram registados (inscritos) a favor daquela G, S.A., sendo propriedade desta; 26. A decretada resolução não pode, porém, operar os respectivos é' legais efeitos sem que aqueles contratos (celebrados entre a Ré-Recorrida e a Financeira "G, S.A.) tivessem sido, também, apreciados e resolvidos, e sem que tivesse sido pedido o cancelamento dos registos efectuados a favor da G, 27. Para aquele efeito, seria, pois, imprescindível a intervenção de todos os interessados, e, especificamente, da dita G, tanto mais que, como era aqui o caso, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção daquela era essencial para que a decisão a obter produzisse o seu efeito útil normal; 28. Do que se retira que a Autora é parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Ré-Recorrida, (por força do disposto no artigo 28°, 2, do C.P.Civil), pois que, para que a decisão proferida quanto ao pedido reconvencional pudesse produzir o seu efeito útil normal, necessário seria que a "G, S.A." houvesse sido citada para, querendo, contradizer o pedido deduzido pela Ré nos presentes autos - o que não sucedeu; 29. É certo que aquela entidade financeira foi chamada aos autos pela Ré-Recorrida, porém, não foi deduzido por esta (pela Ré-Recorrida) contra aquela sociedade financeira qualquer pedido, muito menos um pedido reconvencional, pelo que a Autora-Recorrente deveria, assim, ter sido absolvida da instância, por ilegitimidade, no tocante ao pedido reconvencional (cfr, artigos 28°, 2, 288°, 1, al. d), 493º, 1, al. e), 494°, al. e), todos do C.P.Civil), devendo o Mmo. a quo e o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em consonância, terem-se abstido de conhecer do mérito daquele pedido da Ré-Recorrida; 30. Salvo o devido respeito, o facto de a questão da ilegitimidade ter sido levantada em sede de recurso não poderá obstar à sua apreciação, pois que, nos termos do disposto no artigo 494 d), a ilegitimidade de alguma das partes consubstancia uma excepção dilatória. 31. Excepção essa que é de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância; 32. À luz do que vem de referir-se, e do mais que, doutamente, será suprido, há que concluir que o Venerando Tribunal da Relação do Porto fez uma incorrecta apreciação, interpretação, e aplicação das disposições legais pertinentes, e, sobretudo, uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, e substituído por douto Acórdão que, acolhendo as razões e argumentos aqui invocados pela Recorrente, julgue a acção procedente e a reconvenção improcedente, ou que, no mesmo ordene a reapreciação da prova nos termos do disposto no artigo 718 do C. P. Civil; 33. O, aliás douto, acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 26° 28° 29° 288° 493°, 494º, 495°, 655° e 660º todos do Código de Processo Civil, e, ainda, os artigos 376°, 1 e 2, 393º n.° 2, 428°, 432°, 6687°, 1, a), 716°, 718º, 808º, 874° e 879° estes do Código Civil. Nestes termos e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por douto acórdão, em que, acolhendo as razões supra invocadas pela recorrente, se julgue procedente, por provado, o pedido deduzido pela autora-recorrente, condenando-se a ré-recorrida em tal pedido, absolvendo-se aquela, por outro lado, do pedido reconvencional» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação: «1. A Autora e uma sociedade comercial que se dedica ao comércio automóvel. (alin. A). 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de panificação e pastelaria e à comercialização dos produtos que fabrica (alin. B). 3. Em Novembro de 2001 a Ré encomendou à Autora 2 viaturas de marca Peugeot modelo Expert 220c 1.9D de cor branca, com caixa isotérmica, pelo preço de 3.116.210$00 (IVA incluído), cada uma (alin. C). 4. As condições de pagamento estabelecidas quanto a cada viatura eram as seguintes: 375.000$00 de entrada inicial (que seria compensada por 2 outras viaturas Ford Transit); 2.741.210$00 por recurso ao crédito (alin. D). 5. A Autora propôs à Ré a acoplação de uma porta basculante às portas duplas traseiras, o que a Ré recusou (alin. E). 6. A Ré enviou à Autora a carta de folhas 31 e 32 que aqui se dá como integralmente reproduzida (alin. F). 7. Os veículos com as matrículas 01-01-SR e 00-62-SR encontraram-se à disposição da ré nas instalações da autora até 15 de Outubro de 2002 (4). 8. A Autora recebeu da entidade financiadora o valor € 13.478,15 por cada viatura (5). 9. A Autora tem anunciado nas suas instalações o preço de aparcamento de € 11,68 por dia, IVA incluído (6). 10. A Ré encomendou à Autora as duas viaturas com porta traseira basculante (7). 11. Quando o legal representante da Ré viu pela primeira vez as viaturas que a Autora lhe pretendeu entregar informou logo a Autora que as viaturas não tinham a porta traseira basculante que havia sido pedida (8). 12. Por isso recusou-se a proceder ao levantamento das viaturas (9).» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, pretende esta a alteração de tal matéria, mas sem fundamento. O Tribunal da Relação fez questão de assinalar que procedeu à audição dos depoimentos gravados e que não logrou obter conclusão diversa da que foi extraída pelo julgador em 1ª instância, cuja convicção se formou num contacto directo com as pessoas inquiridas. Porque, assim, sucede não compete a este Supremo Tribunal sindicar tal matéria agora neste momento (v. art.ºs 722 e 729 C.P.C.). Sabe-se que o Tribunal da Relação pode ao abrigo do n.º 2 do art.º 712º C.P.C. formar uma nova e diferente convicção, o que ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto, só que no caso "sub judice" o Tribunal da Relação do Porto entendeu, na sua reponderação, que nada havia a alterar em sede da matéria de facto a que a Autora se reporta (cfr. art.º 690-A C.P.C.). De salientar a este propósito, como o fizemos no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20/9/05 (Rev. 2007/05), que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do julgador é constituída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, imparcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal RICCI BITTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). Tudo isto a significar, em suma, que o acórdão recorrido (contrariamente ao alegado pela recorrente) não cometeu violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C. ao manter nesta parte a decisão da matéria de facto. E quanto à restante matéria de facto provada também não cometeu qualquer nulidade, sendo apenas de destacar a esse propósito, como se faz no acórdão recorrido, que houve impugnação da assinatura atribuída ao representante da Ré, afirmando-se que não foi feita a assinatura pelo seu punho nos documentos de fls. 8 e 9, e que a prova de que foi feita por aquele competia à Autora (art.º 374º n.º 2 C.Civil). Os restantes documentos valem o que valem, sendo certo que não há nos autos qualquer documento no sentido de a Ré ter "encomendado" veículos sem portas basculantes traseiras. Ficou, portanto, assente e provado que a Ré encomendou à Autora as duas viaturas com porta traseira basculante, sendo por isso justificada e legal a recusa da Ré em levantar as que a Autora lhe queria entregar sem tal porta. Aliás, ficou também provado que a Ré (que se dedica à indústria de panificação e pastelaria e à comercialização dos produtos que fazia) considerava essencial que as viaturas possuíssem caixa isotérmica e porta báscula traseira para, dessa forma, proteger a mercadoria em dias de chuva, dando conhecimento dessa exigência à Autora. Tudo isto a significar que bem se decidiu no acórdão recorrido pela improcedência do pedido formulado pela Autora contra a Ré. Sabe-se que, nos termos do art.º 406º C. Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, e que este advérbio "pontualmente" está aqui empregue, não no sentido restrito de cumprido a tempo, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (v. Prof. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 373). E como se diz no art.º 762º do C. Civil o devedor (só) cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Ora no caso presente a Autora não cumpriu pontualmente a obrigação a que estava adstrita, já que pôs à disposição da Ré tão só coisa a que faltava uma componente essencial para esta última. Há, que não olvidar que a relação obrigacional se caracteriza, por um lado, como "ordenamento de deveres de conduta do devedor", e, por outro lado, como algo que conduz "à realização do interesse do credor na prestação" (v. Maria de Lurdes Pereira, Conceito de Prestação e de Contraprestação, pág. 11). A Autora não cumpriu como estava contratualmente estabelecido quanto à porta traseira basculante das duas viaturas em causa, continuando a defender que não ficou acordado entre ela e a Ré a existência de tal porta em cada uma das viaturas e que nada justifica a decretada resolução do contrato. Certo se torna, contudo, que se impõe essa resolução pedida pela Ré, que deu conhecimento à Autora da essencialidade para si da porta em questão exigindo que ela a pusesse em cada viatura, o que a Autora não fez. Por outro lado, deve acentuar-se que neste processo apenas está em causa o contrato celebrado entre a Autora e a Ré (nessa base se tendo de decidir os pedidos formulados) e não também o que abrange as relações negociais com a "Mello" (hoje G, S.A.), cujas implicações não cabem aqui (e se não foi, eventualmente, discutida a questão respeitante à interveniente é porque esta apesar de admitida a sua intervenção, não tomou qualquer posição sobre a mesma, como se salienta no acórdão recorrido). Tal significa, além do mais, que é de todo infundada a pretensão da Autora no sentido de que é parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional contra ela deduzido pela Ré (por força do art.º 26 n.º 2 C.P.C.), pois, para que a decisão proferida quanto ao pedido reconvencional pudesse, no seu entender produzir o seu efeito útil normal, necessário seria que a "G, S.A." houvesse sido citada para contradizer pedido deduzido pela Ré, o que não sucedeu. Já se deixou claro que neste processo apenas releva o contrato celebrado entre a Autora e Ré, sendo, assim, aquela parte legítima dado o seu interesse em contradizer, (como o fez) o pedido de resolução de tal contrato formulado por esta última (art.º 26 n.º 2 C.P.C.). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da Autora recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu qualquer nulidade nem violou qualquer preceito legal. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |