Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028789 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS FÉ EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070778042 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 2512 do Código Civil de 1867 dispunha que, em princípio, o depoimento de uma única testemunha não fazia fé em juízo. II - Simplesmente, este preceito foi substituido pelo artigo 625 do Código do Processo Civil de 1939, que instituiu o sistema de prova livre ao dispor que a força probatória dos depoimentos das testemunhas será apreciada livremente. III - Esta disposição transitou para o artigo 621 do Código do Processo Civil de 1961 e encontra-se actualmente no artigo 396 do Código Civil de 1966. | ||