Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077804
Nº Convencional: JSTJ00028789
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
REQUISITOS
FÉ EM JUÍZO
Nº do Documento: SJ198912070778042
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 2512 do Código Civil de 1867 dispunha que, em princípio, o depoimento de uma única testemunha não fazia fé em juízo.
II - Simplesmente, este preceito foi substituido pelo artigo
625 do Código do Processo Civil de 1939, que instituiu o sistema de prova livre ao dispor que a força probatória dos depoimentos das testemunhas será apreciada livremente.
III - Esta disposição transitou para o artigo 621 do Código do Processo Civil de 1961 e encontra-se actualmente no artigo 396 do Código Civil de 1966.