Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | OBJETO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | Não sendo admissível um recurso de revista, a decisão que o Tribunal da Relação, em Conferência tome sobre a arguição de nulidades é insuscetível de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2003/18.0T8BCL.G1.S1
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Por Acórdão do Tribunal da Relação … de 21 de outubro de 2021 foi indeferida a arguição de nulidades referente ao Acórdão da mesma Relação de 20 de maio de 2021. AA, Autora nos presentes autos em que é Ré Ovnitur – Viagens e Turismo, Lda., interpôs recurso dessa decisão. O Relator neste Tribunal despachou no sentido de este Acórdão não ser suscetível de recurso por força das disposições conjugadas dos artigos 617.º e 666.º do CPC. O referido despacho de 5 de novembro de 2021 tem o seguinte teor: “Por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2021 foi decidido que por aplicação do n.º 4 do artigo 615.º do CPC (aplicável por força do artigo 666.º do CPC) e uma vez que o recurso de revista não era admissível por existir “dupla conformidade”, deveriam os autos baixar ao Tribunal da Relação para que este em Conferência conhecesse das nulidades. O Tribunal da Relação, em Conferência, decidiu que a arguição das nulidades foi feita fora do prazo. A decisão proferida pela Conferência é definitiva, como resulta do n.º 6 do artigo 617.º, (aplicável por força do artigo 666.º do CPC), pelo que não se admite o presente recurso de revista. Custas pelo Recorrente”. A Recorrente veio reclamar para a Conferência e pedir que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão (artigo 652.º, n.º 3 do CPC), embora sem acrescentar qualquer nova argumentação no sentido da admissibilidade do recurso. A Conferência confirma o despacho, decidindo que a decisão do Tribunal da Relação de indeferir a arguição de nulidades não é suscetível de recurso, por força do artigo 617.º do CPC, aplicável ao Tribunal da Relação ex vi artigo 666.º do CPC. Decisão: Indeferida a reclamação. Custas pela Recorrente Lisboa, 16 de dezembro de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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