Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022749 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DATA DA INFRACÇÃO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090457453 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 137/93 | ||
| Data: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A estrutura do crime continuado é constituída por vários actos ou parcelas autónomas, com o mesmo fim, desígnio ou planeamento de actuação e com aproveitamento de idêntica oportunidade de execução. II - Estando-se perante a consumação de um só crime, embora em forma continuada, que se prolongou ao longo do tempo, é incompreensível o desmembramento dos seus actos ou parcelas integrantes para efeitos de aplicação de lei de perdão, uma vez que se não pode olvidar que o último acto de consumação criminosa em crime continuado é a data do último acto praticado pelo agente, como em sede de competência resulta do n. 2 do artigo 19 do Código de Processo Penal. | ||