Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
58/20.6JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Sendo a decisão recorrida um acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1ª instância, e constatando-se que todas as questões suscitadas no recurso para o Supremo respeitam a crimes punidos com penas de prisão não superiores a oito anos, apenas ultrapassando tal limite a pena única, que não vem impugnada no recurso, impõe-se a rejeição do recurso por inadmissibilidade, face à irrecorribilidade da decisão na parte impugnada (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP).

II. A recorribilidade cingir-se-ia aqui à pena única, pois mostra-se garantido o grau de recurso constitucionalmente assegurado relativamente a todas as demais questões respeitantes às penas parcelares, ocorrendo dupla conformidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 58/20.6JBLSB.L1 do Juízo Central de ... - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão a condenar, entre outros, o arguido AA como autor de:

- um crime de roubo qualificado do art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 66/20.7...);

- um crime de roubo qualificado art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão (NUIPC 5/21.8...);

- um crime de roubo qualificado tentado do art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 3/22.4...); e

- um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05.09.2023, manteve a condenação do arguido pela prática de todos os crimes. Mais se procedeu no acórdão à aplicação do perdão da Lei 38-A/2023, entretanto entrada em vigor, tendo-se declarado perdoada a pena de 7 meses de prisão e reformulado o cúmulo jurídico, sendo a nova pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Novamente inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

“1. O Recorrente vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 432º e ss. do Código de Processo Penal porque entende que o acórdão recorrido (tal como o acórdão proferido em 1ª instância pelo tribunal coletivo) incorre na violação do princípio (constitucional) do in dúbio pro reo.

2. A violação do princípio do in dúbio pro reo é uma autêntica questão de direito e, por isso, enquadrável nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.

3. O Recorrente entende que os factos n.ºs 7, 8 e 11 a 17 (NUIPC nº 66/20.7...) e os factos n.ºs 25 a 28 e 30 (NUIPC nº 3/22.4...), foram incorretamente julgados, mas apenas no que concerne à identidade do autor dos mesmos e não quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar dos eventos aí retratados, porque não existem elementos dos quais se pudesse extrair a intervenção do arguido-recorrente.

4. No demais, não podemos olvidar que todos estes acontecimentos (assaltos) são acontecimentos independentes e desfasados temporalmente entre si… O Tribunal não deve considerar que estes factos ficaram provados apenas porque entende que os factos de ... resultaram provados…

5. Pelo que, entende o Recorrente que os factos n.ºs 7,8 e11 a 17 (NUIPC nº 66/20.7...)foram incorretamente julgados e, consequentemente, incorretamente confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apenas na parte em que se refere que a identidade do suspeito coincide com a identidade do arguido-recorrente. O Tribunal a quo deveria ter considerado esses factos como provados, com a ressalva de que o(s) respetivo(s) autor(es) é (ou são) sujeito(s) não concretamente identificado(s) e, por conseguinte, deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de roubo qualificado, investigado no NUIPC nº 66/20.7..., impondo-se, nesta parte, a revogação do acórdão, ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo.

5. Porque, com honestidade, não existem elementos probatórios juntos aos presentes autos que permitam defender esta condenação… Não existem testemunhas, localizações celulares, bens apreendidos, metadados (por inconstitucional que seja a respetiva recolha), ADN, impressões digitais, tatuagens identificadas, traços característicos identificados… Nada, de nada… O arguido foi condenado ao abrigo deste NUIPC n.º 66/20.7... apenas porque o Tribunal entende que o arguido é o Autor dos factos praticados em ... e porque o blusão (que não foi apreendido) é idêntico (e, portanto, aparentemente igual), sendo provável que seja o mesmo blusão, apelando às regras da vida, da experiência comum e da lógica.

6. Olvida, porém, que nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, as regras da vida, da experiência comum e da lógica e as suas consequências aferir-se-ão à luz do entendimento do homem médio (e não à luz de um experiente tribunal de recurso como é a Relação de Lisboa).

7. A condenação deste cidadão a uma severa pena de prisão não é compatível com qualquer incerteza e, salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação de Lisboa convenceu-se da culpabilidade do arguido sem recurso a qualquer prova direta que assim o determine.

8. As garantias constitucionalmente reconhecidas aos arguidos – em processo penal – não são consentâneas nem compagináveis com “probabilidades” ou “similitudes” e, por conseguinte, o arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime de roubo qualificado pelo qual foi condenado (NUIPC 66/20.7...) com base no princípio da presunção de inocência.

9. Não obstante, para sustentar a condenação do arguido, o Tribunal a quo articulou os seguintes meios de prova: registo documental da indumentária utilizada nos assaltos e indumentária apreendida na residência do arguido; declarações das testemunhas; regras da experiência comum.

10. Porém, da respetiva articulação, não se descortina quais os motivos que permitiram que o estado objetivo de dúvida/incerteza foi ultrapassado, de modo a obstar ao funcionamento do princípio da presunção de inocência.

11. Quanto à indumentária: (i) O Tribunal a quo provou – apenas – uma correspondência (desconhecendo se são os mesmos artigos, ou não) ; (ii) O Tribunal a quo desconhece se o casaco da ELESSE é o casaco utilizado no assalto de .... Este casaco não foi, sequer, apreendido nos presentes autos;

12. O Tribunal a quo basta-se, portanto, com juízos de razoabilidade e verosimilhança para fundamentar a condenação de um arguido em penas privativas da liberdade, argumentando que dúvida não restam quanto à culpabilidade do mesmo quando, na verdade, subsistem inúmeras e fundadas dúvidas quanto à respetiva participação.

13. Não basta, portanto, que o Tribunal entenda que dúvidas não restam… Exige-se que da materialidade subjacente e dos elementos probatórios juntos aos autos dúvidas não possam existir!

14. Nos presentes autos, não se compreende (salvo o devido respeito) o ‘espírito’ de ‘certeza probatória’ subjacente à prolação do acórdão.

15. Por último, entende o Recorrente que os factos n.ºs 25 a 28 e 30 (NUIPC nº 3/22.4...) foram incorretamente julgados, apenas na parte em que se refere que a identidade do suspeito coincide com a identidade do arguido-recorrente. O Tribunal a quo deveria ter considerado esses factos como provados, com a ressalva de que o(s) respetivo(s) autor(es) é (ou são) sujeito(s) não concretamente identificado(s) e, por conseguinte, deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de roubo qualificado, investigado no NUIPC nº 3/22.4..., impondo-se, nesta parte, a revogação do acórdão.

16. Para sustentar a condenação do Recorrente pela prática do crime de roubo qualificado na forma tentada investigado e julgado nesses autos, o Tribunal a quo valorou sobretudo o relatório pericial emitido pelo Laboratório Nacional de Polícia Científica da Polícia Judiciária acerca das tatuagens do Recorrente e o testemunho de BB.

17. Acerca das tatuagens, pode ler-se no acórdão condenatória e confirmado pela Relação que: “(…) O indivíduo tem tatuagens dos lados direito e esquerdo do pescoço, bem como na zona da nuca.- O arguido AA ostenta tatuagens do lado direito e esquerdo do pescoço, bem como na zona da nuca, conforme resulta do cliché a fls. 56 a 58.- Na perícia a fls. 1682 a 1706 dos autos principais, a qual comparou as imagens colhidas pela câmara de vigilância do referido indivíduo com as fotografias do arguido AA, mormente com as tatuagens do lado direito e esquerdo do pescoço, é concluído que existe boa compatibilidade na forma e posição parcial da orelha direita; muito boa compatibilidade na distância existente entre o lóbulo da orelha direita e o início superior da tatuagem; muito boa compatibilidade nas formas e tons claros e escuros na parte visível da tatuagem; compatibilidade na forma e posição (parcial) da orelha esquerda; e compatibilidade nas formas e tons claros e escuros na parte visível da tatuagem; concluindo pela provável identificação do arguido AA atenta a boa compatibilidade, no seu todo, no posicionamento, nas formas e tons presentes na zona do pescoço do indivíduo visível nas imagens da câmara de vigilância com as tatuagens do arguido AA (fls. 1697 a 1705)”.

18. A Polícia Judiciária fez uma análise comparativa das tatuagens e concluiu que existe, pelo menos, alguma compatibilidade. Em primeiro lugar, devemos realçar que o formato do rosto do AA não parece ser o formato do rosto do assaltante. É o que resulta, por exemplo, da comparação do Documento B com o Documento A16, a fls 1698 dos autos. Comparando o documento B com o documento A16, verifica-se que a orelha direita não parece ter o mesmo comprimento, nem sequer o mesmo formato. Também não se identifica qualquer cicatriz, perfeitamente visível. O formato da tatuagem também parece não corresponder. O nariz é diferente…

19. Bem sabendo que a qualidade das imagens não é a melhor, não podemos deixar de referir que no Documento A16 (que representa o assaltante) se identifica uma tatuagem escura. No Doc C, por seu turno, verifica-se que a tatuagem tem várias zonas claras. Existe uma clara diferença de contraste. E esta análise é das mais aprofundadas que se pode fazer, na medida em que o fotograma que serviu de base à comparação foi extraído de um sistema de videovigilância.

20. O Laboratório da Polícia Científica diz que há uma boa compatibilidade…O Tribunal não está vinculado ao resultado da perícia e, em qualquer caso, a perícia conclui que existe “compatibilidade, boa compatibilidade e muito boa compatibilidade”, nunca esclarecendo se são – ou não – as mesmas tatuagens.

21. A perícia é, portanto, na nossa modesta opinião inconclusiva, bastando-se com juízos de parecença e verosimilhança… E são, sobretudo, estes juízos de parecença que criam no julgador a convicção de que as tatuagens são as mesmas, dando cobertura legal para uma condenação que reputamos leviana e contrária ao princípio da presunção de inocência, motivo pelo qual não deveria o Tribunal a quo ter valorado a perícia para sustentar a condenação do Recorrente pelos factos investigados nestes autos.

22. No demais, o testemunho de BB afigura-se-nos pouco credível quando refere ter identificado o Autor dos factos no ... Fórum porque refere claramente que entrava em pânico sempre que via alguém com chapéus ou gorros. E, portanto, onze dias depois da tentativa de assalto, quando reparou em alguém com roupas idênticas, tatuagens e chapéu, entrou em pânico e achou – legitimamente dir-se-á – que poderia ser a mesma pessoa, referindo – inclusive – “parecia-me ser a mesma pessoa” (cfr. declarações da testemunha a minutos 02:16 a 02:31 e 10:31 a 11:02).

23. E, portanto, andou mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao concluir pela responsabilidade do arguido-recorrente com base nos elementos probatórios suprarreferidos e, ainda, com base no testemunho de BB, porquanto não foram reunidos elementos probatórios suficientes que permitissem afastar o estado de dúvida objetivamente existente, mesmo quando se insere no texto do acórdão recorrido que dúvidas não permaneceram ao tribunal recorrido.

24. Objetivamente, o que deverá relevar não é se o Tribunal teve (ou não) dúvidas aquando da prolação do acórdão… O que releva é se o Tribunal deveria ter tido essas dúvidas (legítimas) ou se, pelo contrário, a conjugação dos diversos meios de prova dissipa qualquer dúvida eventualmente existente.

25. Em face destas premissas, parece-nos evidente que o Tribunal deveria ter tido dúvidas e que não reuniu elementos suficientes para as dissipar, motivo pelo qual deveria ter resolvido este estado de dúvida favoravelmente ao arguido, absolvendo-o da prática dos factos ocorridos em ... (roubo qualificado na forma consumada) e da prática dos factos ocorridos na Costa de Caparica (roubo qualificado na forma tentada).

26. A procedência total ou parcial do recurso deverá determinar a reformulação da pena única aplicada.

Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido, devendo, consequentemente, o arguido ser absolvido da prática dos factos investigados no NUIPC nº 66/20.7... e no NUIPC nº 3/22.4..., ao abrigo do princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.

Em caso de procedência do recurso, requer-se a V. Exa. que se dignem reformular a pena (em cúmulo jurídico) aplicada ao arguido.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1. O princípio jurídico do in dubio pro reo, que constitui o corolário lógico do princípio da inocência, tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável, ou razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

2. Respeitando à prova da questão-de-facto, à sua avaliação e valoração, a sua violação tem de resultar tão só do texto da decisão recorrida, ou seja, da motivação da decisão de facto.

3. A violação tem lugar quando “seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.”

4. As razões da discordância do recorrente e as provas que a seu ver impunham decisão contrária à que foi tomada na 1.ª e 2.ª instâncias, ou seja, a sua absolvição por efeito da dúvida quanto a ser o autor dos factos, prendem-se tão só com a leitura que ele próprio faz da prova que foi produzida, apreciada e valorada.

5. E assim é, porque nos dois casos a prova dos factos fez-se de forma conjugada com a prova pessoal, documental e pericial e com o apreendido, e não meramente com base nas declarações das testemunhas CC e BB e porque o trauma desta última, sofrido pelo assalto, mais não fez do que esta retivesse na memória, como que congelado no tempo, o olhar do recorrente, decisivo na sua identificação.

6. Uma coisa é a dúvida do recorrente na decorrência da análise e valoração que ele próprio faz da prova produzida e outra, a que releva, é a dúvida do julgador decorrente da prova produzida e que deve determinar que os factos sejam julgados de harmonia com o que for mais favorável para o arguido, o que, no caso, não se verificou.

7. Da análise do texto da decisão proferida sobre a matéria de facto, não resulta que o TRL, à semelhança do que sucedeu com o tribunal da 1.ª instância, tenha ficado com qualquer dúvida insuperável, razoável ou sequer leve, sobre a autoria dos factos em causa no recurso.

8. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, referindo designadamente:

“(…) na conjugação dos arts. 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b), do CPP, no caso apenas pode ser apreciada a matéria referente à pena única fixada em cúmulo jurídico, por superior a 8 anos.

Mas, mesmo quanto a esta parte, acabamos por ser do parecer que igualmente deverá ser rejeitado o recurso (ou melhor, concluir-se que acerca desta matéria não se verifica recurso por parte do arguido).

Na verdade, em parte alguma se refere o recorrente concretamente à única matéria acerca da qual se poderia tomar conhecimento do recurso: a pena aplicada em cúmulo. Limita-se a pedir a «reformulação do cúmulo», mas baseando este pedido no anterior, qual seja, o de se ver absolvido da prática de dois dos crimes de roubo pelo qual foi condenado.

Carece assim o recurso de motivação que permita a este STJ apreciar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que é aqui recorrida.

Daqui que, a nosso ver, também não deva ser admitido o recurso nesta parte (recurso acerca da pena única resultante de cúmulo jurídico, única matéria que poderia ainda apreciar-se), por falta de preenchimento dos requisitos legais dos recursos, decorrente do total incumprimento das exigências contidas no artº 412º do CPP (motivação), atento o previsto nos artºs. 411º, nº 3 e 414º, nº 2 do mesmo diploma.

- O recurso interposto pelo arguido AA não deverá ser admitido, de acordo com o disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, pois que:

- Na parte em que versa acerca da matéria de facto, viola o disposto no artº 434º, do CPP;

- Na parte em que versa acerca de matéria de direito, porque viola o disposto nos artºs:

- 432º, nº 1. al. b) e 400º, nº 1, al. f), do CPP (ao pretender recorrer de decisão em que se verificou dupla conforme e em que nenhuma das penas parcelares atingiu os 8 anos de prisão); e

- 411º, nº 3 e 412º do CPP (ao não se mostrar motivado, nem chegando a referir-se expressamente à pena obtida em cúmulo jurídico e como teria aquela violado alguma disposição legal, único aspeto acerca do qual poderia este STJ pronunciar-se).”

O arguido nada acrescentou, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência.

1.2. A matéria de facto provada, confirmada e mantida no acórdão da Relação, é a seguinte:

“No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

(…)

NUIPC nº 66/20.7...- ...:

7 - No dia 05/11/2020, cerca das 12:52 horas, o arguido AA, munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, juntamente com um outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade se desconhece, ambos encapuzados, envergando luvas e máscara cirúrgica, dirigiram-se à casa de câmbio Unicâmbio, sita na Av. ..., em ..., decididos a apoderarem-se de valores monetários e bens que aí pudessem encontrar.

8 - Aí chegados, em execução de plano previamente traçado, o arguido AA apontou o objecto com a aparência de uma arma de fogo à funcionária que aí se encontrava, a ofendida CC, e dirigiu-lhe a seguinte expressão em tom sério: “Não estou a brincar, abre depressa a porta senão mato-te”.

9 - Temendo pela sua vida, a ofendida abriu a porta do guiché, tendo o arguido AA e o indivíduo cuja identidade se desconhece, entrado para o seu interior, altura em que o arguido AA agarrou a ofendida pelos cabelos, pontapeou-a nas pernas de modo a que esta ficasse de joelhos e em tom sério e alto disse-lhe: “Onde está o dinheiro? Diz-me onde está o dinheiro senão mato-te”, ao mesmo tempo que lhe dizia para olhar para o chão.

10 - Aterrorizada, a ofendida apontou em direção a uma gaveta, que o indivíduo desconhecido abriu e do seu interior retirou o dinheiro que aí se encontrava, e bem assim abriu o cofre aí existente de onde os indivíduos retiraram o dinheiro e valores que aí se encontravam.

11 – Após, o arguido AA questionou-a sobre a existência de um segundo cofre, tendo a ofendida ido buscar a chave do mesmo e levado o arguido ao cofre, localizado numa outra divisão no interior da loja.

12 –O arguido AA, sempre a encostar o objecto que empunhava à cabeça da ofendida, acompanhou-a até ao segundo cofre, e ordenou-lhe que esta o abrisse, dizendo-lhe “Eu mato-te”. Tás a ver isto? São balas de verdade”, tendo a ofendida digitado o respectivo código.

13 - Como o cofre não abriu de imediato, o arguido AA, julgando que a ofendida tinha digitado o código errado para acionar o alarme, golpeou-a na cabeça, altura em que a ofendida apontou para um autocolante que dizia “abertura retardada”.

14 - O arguido AA, irritado, disse-lhe: “Estás a brincar? Vou-te matar!”, ao que o indivíduo que o acompanhava respondeu: “Não faças isso!”.

15 – Em ato contínuo arguido AA e o indivíduo desconhecido, abandonaram o local, levando consigo e fazendo seus:

- €11.560,00 em numerário;

- 14 cartões pré-pagos Unicard, no valor de €25,00 cada, no valor total de €350,00; e

- 20 cartões pré-pagos Cash4travel, no valor de €50,00 cada, no valor total de €1.000,00.

16 - Como consequência direta e necessária dos pontapés e golpes que o arguido lhe desferiu, a ofendida sofreu dores, náuseas, dormência e hematomas, ficando com as seguintes lesões:

- No pescoço: limitação dolorosa das mobilidades cervicais em cerca de 50% das amplitudes normais;

- Tronco: dor à digitopressão da coluna dorsal;

- Membro inferior esquerdo: edema residual da face anterior do terço médio da perna;

- Membro inferior direito: edema residual da face anterior do terço médio da perna;

Que lhe determinaram um período de doença não inferior a três meses.

17 - Ao agir da forma descrita, o arguido AA, em conjugação de esforços e intentos com outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, munido de um objecto com a aparência de uma arma, quis e representou exercer violência física e psicológica sobre a ofendida CC, causando-lhe dores e fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, com o propósito de neutralizar a sua capacidade de reação e defesa, e assim apoderar-se de quantias monetárias e valores existentes na loja de câmbio, algumas das quais guardadas no interior de um cofre destinado à sua segurança, o que conseguiu.

NUIPC nº 5/21.8...- ...:

18 - No dia 06/01/2021, cerca das 19:02 horas, o arguido AA, munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, acompanhado de mais dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade se desconhece, todos encapuçados, envergando luvas e máscara cirúrgica, dirigiram-se à loja de câmbio Unicâmbio, sita na Av. José dos Santos Farias, em ..., decididos a apoderarem-se de dinheiro e bens que aí pudessem encontrar.

19 - Aí chegados, em execução de plano previamente traçado, o arguido AA apontou o objecto com a aparência de uma arma de fogo à funcionária que aí se encontrava, a ofendida DD, e disse-lhe: “Vamos a despachar a dar o dinheiro, abre a porta”, o que a ofendida, temendo pela sua vida, fez.

20 – Em acto continuo, o arguido AA dirigiu-se à ofendida, apontou-lhe o objecto com a aparência de uma arma de fogo à cabeça e levou-a para junto das gavetas da caixa registadora e de um cofre de onde os outros indivíduos retiraram numerário e a quantia de €279,50 em Moneycall.

21 - De seguida, o arguido AA ordenou à ofendida que lhe indicasse o cofre onde se encontrava o resto do dinheiro e o abrisse, o que aquela, em pânico, fez, tendo o arguido e os restantes indivíduos desconhecidos retirado numerário do seu interior.

22 – Após, o arguido AA desferiu uma bofetada na face da ofendida, abandonando de seguida o local, levando consigo e fazendo seus:

- €10.499,50 em numerário;

- 200 NOK (coroas norueguesas), com o número de série ........69;

- 50 SEK (coroas suecas), com o número de série B.......11;

- 1565 GBP (libras esterlinas);

- 50 MYR (ringgit malaio);

- 1000 THB (bath tailandês);

- 1729 USD (dólares americanos);

- 500 ZAR (rand sul africano); e

- €279,50 em cartões Moneycall.

23 - Como consequência direta e necessária da bofetada que o arguido lhe desferiu, a ofendida sentiu dores na região do corpo atingida.

24 - Ao agir da forma descrita, o arguido AA, em conjugação de esforços e intentos com outros indivíduos cuja identidade se desconhece, munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, quis e representou exercer violência física e psicológica sobre a ofendida DD, causando-lhe dores e fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, com o propósito de neutralizar a sua capacidade de reação e defesa, e assim apoderar-se de quantias monetárias e de valores existentes na loja Unicâmbio, algumas das quais guardadas no interior de cofres destinados à sua segurança, o que conseguiu.

NUIPC nº 3/22.4...- ...:

25 - No dia 05/01/2022, pelas 15:21 horas, o arguido AA entrou na loja Unicâmbio, sita na Rua ..., na ..., munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, envergando máscara cirúrgica, boné e luvas, decidido a apoderar-se de bens e valores que aí lograsse encontrar.

26 - Em execução de plano previamente traçado, aproximou-se da funcionária que aí se encontrava, a ofendida BB, apontou-lhe o objecto com a aparência de uma arma de fogo e dirigiu-lhe a seguinte expressão em tom sério: “Abre a porta”, referindo-se à porta de acesso ao interior do guiché.

27 - A ofendida anuiu, mas ao invés de abrir a referida porta acionou o alarme, que originou uma onda de fumo na loja.

28 - O arguido, assustado e sem qualquer visibilidade, abriu a porta do estabelecimento Unicâmbio, abandonando de imediato o local.

29 - Na referida loja, naquele dia, existia em numerário a quantia de €10.759,21.

30 - Ao agir da forma descrita, o arguido AA, munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo, quis e representou exercer violência física e psicológica sobre a BB, fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, com o propósito de neutralizar a sua capacidade de reação e defesa, e assim apoderar-se de quantias monetárias e valores existentes na loja Unicâmbio, guardadas em cofres destinados à sua segurança, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

31 - No dia 24/11/2021, o arguido AA detinha, guardado na sua residência, sita na Rua do ..., no ...:

- Um bastão composto por uma mola de tensão em metal com uma pega, alterado para ser utilizado com arma de agressão; e

- Uma munição de calibre 9 mm (9X19) da marca S&B, própria para armas tipo pistola, semiautomática, de uso exclusivo das forças de segurança.

32 - Nesse dia foi ainda encontrado na posse do arguido AA a quantia de €300,00 em notas do Banco Central Europeu, ocultos na rouba interior que tinha vestida, os quais eram oriundos dos factos acima descritos.

33 - O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter o bastão e/ou a munição.

34 - Ao agir da forma descrita o arguido AA quis e representou deter a munição de arma de fogo e o objecto modificado para arma de agressão, sem ser titular de qualquer licença emitida pelas autoridades competentes que lhe permitisse adquirir e/ou deter aquele tipo de munições e objectos de agressão, o que conseguiu.

35 - No 11/05/2022, o arguido AA detinha, no interior da residência sita na Rua do ..., no ..., três telemóveis adquiridos com o produto dos factos acima descritos e €1.710.00 em numerário, oriundos dos factos acima descritos.

36 - Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 06/01/2021 e 20/01/2021, o arguido EE recebeu do arguido AA, 50 MYR (ringgit Malaio), 50 SEK (coroas suecas), 500 ZAR (rand sul-africano) e 200 NOK (coroas norueguesas) que aquele havia subtraído na loja Unicâmbio, sita em ..., para os trocar em euros e assim dissimular a sua origem.

37 – Com esse propósito, no dia 20/01/2021, cerca das 16:11 horas, o arguido EE, dirigiu-se à loja Unicâmbio, sita no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., em ..., e aí fez a troca da referida moeda estrangeira entregue pelo arguido AA, em euros emitidos pelo Banco Central Europeu, em valor não concretamente apurado, que entregou ao arguido AA.

38 - Ao agir da forma descrita o arguido EE representou como possível que o dinheiro que recebeu do arguido AA proviesse de actividades ilícitas contra o património punidas com pena superior a seis meses de prisão, conformando-se com esse resultado, agindo com o propósito de, ao converter o mesmo em euros, dissimular a sua origem ilícita e a obstar a que AA respondesse perante a justiça pelo crime que praticou, permitindo-lhe, igualmente, o usufruto das vantagens patrimoniais que do mesmo advieram.

39 - No dia 07/01/2021 o arguido AA entregou ao arguido FF 400 GBP (libras esterlinas), que aquele havia subtraído na loja Unicâmbio, sita em ..., para este os trocar em euros e assim dissimular a sua origem.

40 – Com esse propósito, nesse mesmo dia 07/01/2021, pelas 21:04 horas, o arguido FF dirigiu-se à Loja Unicâmbio, sita no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., em ..., e aí fez a troca de 400 GBT entregues pelo arguido AA, por €411,38 emitidos pelo Banco Central Europeu, que entregou nesse mesmo dia ao arguido AA.

41 - No dia 11/01/2021 o arguido AA entregou ao arguido FF 950 GBP (libras esterlinas), que aquele havia subtraído na loja Unicâmbio, sita em ..., para este os trocar em euros e assim dissimular a sua origem.

42 – Com esse propósito, nesse mesmo dia 11/01/2021, pelas 16:50 horas, o arguido FF dirigiu-se à Loja Unicâmbio, sita na Rua ..., na ..., e aí fez a troca de 950 GBT entregues pelo arguido AA, por €980,28 emitidos pelo Banco Central Europeu, que entregou nesse mesmo dia ao arguido AA .

43 - Ao agir da forma descrita o arguido FF representou como possível que o dinheiro que recebeu do arguido AA nas duas ocasiões proviesse de actividades ilícitas contra o património punidas com pena superior a seis meses de prisão, conformando-se com esse resultado, agindo com o propósito de, ao converter o mesmo em euros, dissimular a sua origem ilícita e a obstar a que AA respondesse perante a justiça pelo crime que praticou, permitindo-lhe, igualmente, o usufruto das vantagens patrimoniais que do mesmo advieram.

44 – No dia 11/01/2021 o arguido AA entregou à arguida GG 1500 USD (dólares americanos), que aquele havia subtraído na loja Unicâmbio, sita em ..., para esta os trocar em euros e assim dissimular a sua origem.

45 – Com esse propósito, nesse mesmo dia 11/01/2021, pelas 17:22 horas, a arguida GG dirigiu-se à loja Unicâmbio, sita no Centro Comercial ... Fórum, sito na Rua ..., em ..., e aí fez a troca dos 1500 USD entregues pelo arguido AA, por €1.175,30 emitidos pelo Banco Central Europeu, que entregou nesse mesmo dia ao arguido AA.

46 - Ao agir da forma descrita a arguida GG representou como possível que o dinheiro que recebeu do arguido AA proviesse de actividades ilícitas contra o património punidas com pena superior a seis meses de prisão, conformando-se com esse resultado, agindo com o propósito de, ao converter o mesmo em euros, dissimular a sua origem ilícita e a obstar a que AA respondesse perante a justiça pelo crime que praticou, permitindo-lhe o usufruto das vantagens patrimoniais que do mesmo advieram.

47 - No dia 24/11/2021 foi apreendido na residência do arguido AA e da sua companheira, a arguida HH, sita na Rua do ..., no ..., 3,997 gramas de cocaína (éster met.), suficiente para 50 doses individuais.

48 - Os arguidos AA, EE, GG e FF agiram sempre de forma livre, deliberada e cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Mais se provou que:

49 – O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais registados, tendo sido condenado:

i- por acórdão transitado em julgado em 27/07/2015, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1398/13.6..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 6, pela prática em 13/03/2013, de um crime de associação criminosa e de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Por despacho proferido em 29/03/2019, a pena suspensa foi julgada extinta pelo cumprimento.

ii- por sentença transitada em julgado em 10/09/2015, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 516/13.9..., que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, pela prática em 28/06/2013, 26/08/2013 e 22/07/2014, de três crimes de roubo, sendo dois deles na forma tentada, e de um crime de violência depois da subtração, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Por despacho proferido em 21/05/2019, a pena suspensa foi julgada extinta pelo cumprimento.

iii- por sentença transitada em julgado em 22/04/2021, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 625/20.8..., que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, pela prática em 23/12/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.

iv- por sentença transitada em julgado em 18/10/2021, proferida no âmbito do Processo Sumário nº 450/21.9..., que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 2, pela prática em 20/08/2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, com regime de prova.

50 – O arguido AA:

- É oriundo de um meio de limitada condição sócio económica, sendo o mais velho de dois irmãos, nascidos do relacionamento conjugal dos seus progenitores, ambos com filhos de outras relações, com os quais o arguido teve pouco contacto. A manutenção familiar encontrava-se assegurada pela actividade laboral da figura paterna, ... automóvel, trabalhando a progenitora na restauração, constituindo o falecimento do progenitor, quando AA tinha 10 anos de idade, um episódio crítico que veio a ter negativas repercussões no seu processo de desenvolvimento.

- A degradação das condições de vida da família e o grave problema de saúde da progenitora do arguido deram origem à mudança, da Quinta ... onde viviam, para a casa do avô materno, situada num bairro social no ..., diminuindo o controlo e a supervisão educativa de AA, que passou a estar exposto às influências delinquenciais e a acompanhar um grupo de pares com as mesmas vulnerabilidades.

- Foi prosseguindo a escolaridade, num registo marcado pelo absentismo e insucesso escolar, concluindo o 9º ano por volta dos 18 anos, altura em que foi atribuída à progenitora, cuja condição de saúde tinha melhorado, uma habitação no mesmo bairro social, persistindo, contudo, as dificuldades económicas nos períodos de desemprego da figura materna, mitigadas nas fases mais críticas pelo apoio do avô materno e pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).

- Após o abandono escolar, o seu quotidiano passou a decorrer sem qualquer actividade estruturada, no contexto de pares com comportamentos problemáticos e com quem consumia haxixe, não sendo do conhecimento da progenitora o estilo de vida que então o filho mantinha.

- Em 2014 refere ter começado a trabalhar na pintura na construção civil, a que se seguiram outras experiências na área da jardinagem e em empresas em funções indiferenciados, com contratos de curta duração.

- No plano afectivo, iniciou em 2016 a relação de namoro com a mãe do seu filho, nascido em ...de 2019, passando o casal a residir na casa da “sogra” do arguido, situada no mesmo bairro social, assegurando ambos os encargos familiares, através dos rendimentos de trabalho.

- A separação conjugal verificou-se em Dezembro de 2019, retornando o arguido à casa da progenitora, tendo, no início da pandemia Covid 19, em Março de 2020, assumido com o apoio da progenitora, a responsabilidade pelo seu filho, devido à falta de condições e estado depressivo da mãe da criança.

- Apesar das restrições pandémicas, afirma ter continuado a fazer alguns trabalhos em regime de biscates na área da pintura.

- No âmbito do acompanhamento da DGRSP em cumprimento dos regimes de prova em que foi condenado nos PCC nº 1398/13.6... e PCS nº 516/13.9..., o mesmo foi centrado nas questões da inserção laboral, do tratamento da alegada adição, das relações sociais e da ocupação dos tempos livres, tendo sido intermitente a adesão do arguido à intervenção realizada e aos objectivos definidos, ainda que sem anomalias que prejudicassem a execução da medida, pelo que as penas vieram a ser extintas por cumprimento em 2019.

- À data dos factos que deram origem à instauração deste processo, encontrava-se a viver com a sua progenitora e com o filho, no andar do bairro social, situado no ..., que lhes tinha sido atribuído uns anos antes, mantendo-se a trabalhar em empreitadas de pintura, sem qualquer vínculo contratual.

- O seu quotidiano decorria entre os horários de trabalho, as tarefas educativas do filho e a prática de jiu-jitsu, convivendo regularmente com o seu grupo de amigos do bairro, com quem frequentava espaços nocturnos e festas, algumas delas ilegais, incumprindo as regras e as restrições das autoridades de saúde pública em vigor, devido ao agravamento da pandemia da covid 19.

- A relação do arguido com a actual companheira, sua co-arguida neste processo, veio a ser iniciada no final do Verão de 2021, passando a residir com o filho e enteada, pré-adolescente, na casa desta última, situada no mesmo bairro social, avaliando como gratificante e de interajuda a relação conjugal que mantinham.

- As suas rotinas prosseguiam nos mesmos termos, isto é, trabalhando de forma intermitente, ocupando-se das tarefas educativas do filho com o apoio da companheira e da progenitora, frequentando festas, nas quais era habitual consumir de forma abusiva álcool e substâncias estupefacientes.

- No que se refere às suas características e competências pessoais, revelou-se um indivíduo afável, com alguma capacidade de autoanálise, reconhecendo a permeabilidade às influências e oportunidades delinquenciais, assim como a diminuição do autocontrolo e do juízo crítico, sempre que se verifica um consumo abusivo de substâncias aditivas. No seu percurso tem-se revelado razoavelmente tolerante em relação ao estilo de vida transgressivo e criminal, sendo aparentemente reduzido o impacto das sanções penais aplicadas.

- Na família é referenciado como sociável, afetuoso e dedicado ao filho, no presente confiado à respectiva progenitora.

- A medida de coação de prisão preventiva aplicada em Maio de 2022 começou por ser cumprida no EP de ..., onde esteve em quarentena, encontrando-se no EP de ... desde Novembro de 2022.

- Ao longo da reclusão começou por manter um comportamento genericamente adequado às regras prisionais, tendo na sequência de infração disciplinar, nomeadamente posse de telemóvel, cumprido 14 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento (POA), encontrando-se até ao presente sem qualquer ocupação.

- Na sequência do processo de contraordenação a correr termos na Comissão de Dissuasão da Toxicodependência de ..., no passado dia 06 de Fevereiro de 2023, aceitou iniciar um acompanhamento / tratamento no âmbito do consumo de substâncias de estupefacientes, tendo sido encaminhado para Equipa de Tratamento de Setúbal.

- Ao longo da reclusão tem beneficiado do apoio e das visitas da companheira, filho, progenitora e irmã.

- Numa reflexão abstrata sobre os crimes de que está acusado, parece ter consciência da ilicitude que lhe está associada, assim como dos bens jurídicos em causa.”

2. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), constata-se que as questões que o recorrente apresenta a apreciação respeitam a matéria de facto (invocou a violação do princípio do in dubio pro reo e discorreu sobre as provas e sobre a matéria de facto que, contrariamente ao decidido, deveria ter resultado como não provada). E constata-se também que todas essas questões respeitam a crimes punidos com penas de prisão não superiores a oito anos. Assim, apenas a pena única, que não vem impugnada no recurso, poderia integrar o objecto de conhecimento.

Na verdade, por um lado, está em causa a condenação do recorrente nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão (crime de roubo qualificado do art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP; de 6 anos de prisão (crime de roubo qualificado art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP); e de 2 anos e 6 meses de prisão (crime de roubo qualificado tentado do art. 210.º, nºs 1 e 2, do CP). E a condenação de 1.ª instância foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação (acórdão recorrido), no julgamento da improcedência do recurso do arguido.

Por outro lado, nenhuma questão exclusivamente em matéria de direito se mostra submetida a apreciação, mormente a medida da pena única, que em momento nenhum do recurso foi sequer materialmente impugnada. A única referência que lhe é feita surge na estrita decorrência da peticionada alteração da matéria de facto, concluindo-se apenas a final que “em caso de procedência do recurso, requer-se a V. Exa. que se dignem reformular a pena (em cúmulo jurídico) aplicada ao arguido.”

Assim, tem razão o Senhor Procurador-Geral Adjunto quando remata, no parecer, que o recurso interposto pelo arguido não deveria ser admitido, de acordo com o disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP, pois que: na parte em que versa acerca da matéria de facto, viola o disposto no art. 434.º, do CPP; na parte em que versa acerca de matéria de direito, viola o disposto nos arts 432.º, n.º 1. al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (ao pretender recorrer de decisão em que se verificou dupla conforme e em que nenhuma das penas parcelares atingiu os 8 anos de prisão) e 411.º, n.º 3 e 412.º do CPP (ao não se mostrar motivado, nem chegando a referir-se expressamente à pena obtida em cúmulo jurídico e como teria aquela violado alguma disposição legal, único aspeto acerca do qual poderia este STJ pronunciar-se).

Indica ainda o Senhor Procurador-Geral Adjunto quarenta e dois acórdãos no mesmo sentido, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça só no ano de 2022, para citar os mais recentes.

É esta, na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desde há muito consolidada. Apresenta-se clara e indiscutível a irrecorribilidade do acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, na parte em que conheceu das penas parcelares. Assim sucede, desde logo atenta a ausência de impugnação da pena única e a medida das penas parcelares aplicadas e a existência de uma dupla conforme.

Com efeito, o art. 400.º do CPP é uma norma de excepção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, regime-regra previsto no art. 399.º do CPP. E da limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa (art. 400.º), designadamente do seu n.º 1, al. f), decorre que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. E é de uma decisão de dupla conformidade que se trata aqui, sendo que apenas se impugna a decisão na parte relativa às penas parcelares, todas elas inferiores a oito anos.

Por consagração legal expressa, afirmada à exaustão na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só é admissível recurso de uma decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, só podendo constituir objecto de conhecimento do recurso interposto para o Supremo as questões que se refiram a condenação(ões) em pena superior a oito anos.

E a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça é bem ilustrativa da interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), nas variantes e nos desenvolvimentos que, em concreto, nem se justifica detalhar, atenta a linearidade e clareza da situação sub judice.

Por todos, veja-se o acórdão do STJ de 11.03.2020 (Rel. Nuno Gonçalves), em que se desenvolveu que “só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, conquanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.

(…) “Como se expende no Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional: “o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”. “Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”.

Por sua vez, o art. 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito”. Podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art.º 410 n.º 3 do mesmo diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. E a revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.”.

Recorde-se que o Tribunal Constitucional sempre afirmou que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. E sempre considerou a constitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmam decisão de primeira instância e aplicam pena de prisão não superior a 8 anos.

A recorribilidade cingir-se-ia aqui à pena única, pois relativamente a todas as demais questões, porque já conhecidas e decididas pela Relação de um modo confirmativo do acórdão do tribunal de julgamento, mostra-se garantido o grau de recurso constitucionalmente assegurado, ocorrendo dupla conformidade.

Reitera-se, por último, que o art. 434.º do CPP obsta expressamente a toda a impugnação respeitante a matéria de facto, ilegalmente renovada pelo recorrente.

Acompanha-se o acórdão do STJ de 14.10.2020 (Rel. Manuel Matos): “a Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe são outorgados no artigo 432.º, alíneas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se imporia a rejeição nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP”.

Esta jurisprudência mantém-se actual para o caso sub judice, uma vez que as alterações ao n.º 1 do art. 432.º do CPP, introduzidas pela Lei n.º 94/2021, se circunscreveram às als. a) e c), não aplicáveis no caso presente.

Perante tão manifesta irrecorribilidade da decisão que se pretende atacar, nada se justifica aditar. E a tal não obsta a circunstância de o presente recurso ter sido admitido no Tribunal da Relação, pois a “decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior” (art. 414.º, n.º 3, do CPP).

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade, face à irrecorribilidade da decisão na parte impugnada (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP).

Custas pelo recorrente, que se fixam em 5 UC, acrescendo a importância de 3 UC’s (art. 420.º, n.º 3, do CPP) .

Lisboa, 06.12.2023

Ana Barata Brito, relatora

Sénio dos Reis Alves, adjunto

Pedro Branquinho Dias, adjunto