Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078729
Nº Convencional: JSTJ00001394
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE TRABALHO
SEGURO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199002200787291
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG453
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22559/87
Data: 05/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competencia do tribunal, em razão da materia, não depende da legitimidade das partes, nem da procedencia da acção, determinando-se apenas pelo pedido do Autor.
II - Fluindo da petição inicial e da replica que o Autor elegeu como causa de pedir não o contrato de trabalho que o ligou a Re, mas sim o contrato de seguro "vida- -grupo", por esta feito em beneficio, e com invocação da sua denuncia intempestiva, e o tribunal comum, e não o tribunal do trabalho, o competente para conhecer do pedido.
III - Sendo certo que tal contrato de seguro tem a sua genese naquele contrato de trabalho, enquanto clausula ou condição do mesmo, certo e tambem que, uma vez celebrado, se autonomizou passando a ter vida e regulamentação proprias e independentes do regime do contrato de trabalho, a ponto de se poder dizer que o que esta agora em discussão ja não e a relação laboral, extinta em consequencia da reforma do trabalhador, mas sim o contrato de seguro em si mesmo e os direitos e obrigações dele decorrentes.