Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001394 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE TRABALHO SEGURO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002200787291 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG453 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22559/87 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia do tribunal, em razão da materia, não depende da legitimidade das partes, nem da procedencia da acção, determinando-se apenas pelo pedido do Autor. II - Fluindo da petição inicial e da replica que o Autor elegeu como causa de pedir não o contrato de trabalho que o ligou a Re, mas sim o contrato de seguro "vida- -grupo", por esta feito em beneficio, e com invocação da sua denuncia intempestiva, e o tribunal comum, e não o tribunal do trabalho, o competente para conhecer do pedido. III - Sendo certo que tal contrato de seguro tem a sua genese naquele contrato de trabalho, enquanto clausula ou condição do mesmo, certo e tambem que, uma vez celebrado, se autonomizou passando a ter vida e regulamentação proprias e independentes do regime do contrato de trabalho, a ponto de se poder dizer que o que esta agora em discussão ja não e a relação laboral, extinta em consequencia da reforma do trabalhador, mas sim o contrato de seguro em si mesmo e os direitos e obrigações dele decorrentes. | ||