Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043220
Nº Convencional: JSTJ00023011
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199312160432203
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recurso: 109/92
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL. RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É à conferência e não ao plenário que compete rejeitar o recurso para o tribunal pleno.
II - O justo impedimento para a prática de acto judicial há-de ser invocado, logo que cesse.
III - É muito discutível que a doença do advogado, com escritório minimamente organizado, justifique a não entrega atempada de fotocópia autenticada de um acórdão.