Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021525 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ROUBO PREVENÇÃO GERAL JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210431203 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00600/92 | ||
| Data: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo que se vem generalizando entre nós de forma preocupante, gerando a insegurança nas ruas, nas casas e estabelecimentos, nas pessoas e nas famílias, carece de um combate sem tréguas, onde se comprometam todas as entidades estaduais, com o propósito de evitarmos uma escalada de consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e os indivíduos que a formam. Há, assim, por virtude deste condicionalismo, uma forte necessidade de prevenção do crime de roubo, que mais se faz sentir no grupo etário abaixo dos 21 anos, tão inclinado hoje em dia, para infracções desta natureza. II - A idade do arguido (inferior a 21 anos) e o bom comportamento anterior aos factos, não bastam para fundamentarem a aplicação da atenuação especial da pena. | ||