Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: FIANÇA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRESPASSE
Nº do Documento: SJ200405060013177
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2294/03
Data: 11/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. A subsidiariedade não é uma característica essencial da fiança como, p. ex., é a acessoriedade, consagrada no nº. 2, do art. 627º.
2. Distinguir entre fiança e assunção de dívida é, muitas vezes, uma questão de interpretação da declaração negocial, a levar a cabo de acordo com as regras dos art. 236º a 238º, CC.
3. O fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, ao passo que o chamado assuntor assume, chama a si, a obrigação do devedor, tomando-a como própria, podendo sê-lo subsidiariamente.
4. Em regra, ajudará muito à distinção saber se o terceiro tem, ou não tem, um interesse real, objectivo, próprio na relação obrigacional e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor.
5. Salvo casos especiais, como são os previstos no art. 37º, DL 49.408, de 24.11.69, não constitui efeito natural do trespasse a transmissão do passivo do estabelecimento.
6. Num contrato de trespasse, o compromisso tomado pelos sócios da sociedade trespassante e aceite pela trespassária de pagar, embora subsidiariamente, as dívidas daquela, relacionadas com o estabelecimento, constitui um contrato a favor de terceiro (não um contrato de assunção de dívida) em que os credores da trespassante são os beneficiários, os sócios os promitentes e a sociedade trespassária a promissária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, Lda.", pediu a condenação de "B, Lda.", C, D, E e F a lhe pagarem € 25.998,96 e juros de mora, pelo preço não pago de fornecimentos que fizera à "B, Lda.", primeira ré, e que os restantes réus, únicos sócios desta, teriam garantido numa cláusula da escritura de trespasse do estabelecimento a "G, Lda.".
No acórdão impugnado, a Relação de Coimbra condenou "B, Lda." no pedido e confirmou a sentença absolutória dos restantes réus.
A autora pede revista, que fundamenta assim:
por várias vezes, os recorridos deram cumprimento à questionada cláusula, cumprindo, perante credoras que, com a recorrente, constituem um grupo de facto, dívidas exigidas à "B, Lda.", razão por que a actual recusa constitui comportamento abusivo, ao estilo do previsto no art. 334º, CC, e, portanto, ilegítimo;
a citada cláusula do contrato de trespasse configura, na melhor interpretação, uma co-assunção de dívida por parte dos recorridos, a que a recorrente aderiu e que ratificou, quando os accionou como devedores;
não se justifica a condenação da autora/recorrente na totalidade das custas, visto que um dos rés, "B, Lda.", foi condenado.
Os recorridos alegaram.

2. São os seguintes os factos provados:
- a autora "A, Lda." dedica-se à confecção e venda por grosso de artigos de malha;
- os 2ºs a 5º réus são os únicos sócios da 1ª ré;
- a 1ª ré tem, ainda hoje, a sua sede na rua Visconde da Luz nº. ..., em Coimbra;
- no exercício da sua actividade industrial, a autora forneceu à 1ª ré, durante o ano de 1997, diversas peças de vestuário, de seu fabrico, por cujo valor a 1ª ré ficou a dever a quantia de 3.482.665$00 (€ 17.371,46), para cujo pagamento lhe entregou diversas letras de câmbio, de seu aceite, com vencimentos entre 28/02 e 15/03 de 1998, no valor de tal débito, letras que vieram a ser devolvidas à autora, nas datas dos vencimentos, por falta de pagamento;
- frustradas as diligências de cobrança extra-judicial do débito, viu-se a autora obrigada a intentar, em 9 de Abril de 1998, contra a 1ª ré, execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 3.520.945$00 (correspondente ao valor das letras não pagas e já vencidas e aos respectivos juros de mora vencidos, contados desde a data do vencimento de cada uma das letras até 15 de Abril de 1998), execução a que foi atribuído o nº. 276/98, do 2º Juízo Cível do Tribunal Cível de Coimbra;
- execução em que foi ordenada penhora sobre bens pertencentes à 1ª ré, penhora que foi efectuada em 20 de Maio de 1999, na sequência do arresto preventivo que havia sido efectuado em 9 de Junho de 1998, tendo sido atribuído aos bens penhorados e removidos o valor global de 3.729.600$00;
- bens que foram vendidos, por negociação particular, em Setembro de 2002, pelo valor de € 375;
- através da escritura pública de trespasse, de 29 de Julho de 1998, celebrada no 2º Cartório Notarial de Coimbra, os 2º, 3º, 4º e 5º réus, na qualidade de únicos sócios da 1ª ré, procederam ao trespasse do seguinte: "estabelecimento comercial montado e por ela (1ª ré) explorado no rés-do-chão e no 1º andar de um prédio urbano sito na Rua Visconde da Luz, com os nº. ..., freguesia de S. Bartolomeu, concelho de Coimbra, prédio esse inscrito na matriz sob o art. nº. 569º";
- trespasse que foi feito a "G, Lda.", com sede em Viseu, pelo valor global de 100.000.000$00, que desta receberam;
- após o trespasse de tal estabelecimento comercial, ficou a 1ª ré sem qualquer património;
- do artigo 11º, da escritura de trespasse referida, consta:
"O estabelecimento em causa é trespassado sem que ao mesmo se mantenha ligado qualquer trabalhador, seja a que título for, pelo que todas as dívidas a fornecedores, a entidades bancárias ou financeiras, ao Estado, a qualquer outra entidade pública ou privada e, em geral, de qualquer natureza, de que seja ou venha a ser devedora a sociedade representada pelos primeiros outorgantes e se reportem ao tempo em que esta sociedade explorou o estabelecimento, incluindo vencimentos e subsídios que porventura ainda sejam devidos aos trabalhadores que até agora neste prestaram serviço, bem como as indemnizações inerentes à rescisão ou resolução dos respectivos contratos de trabalho, continuarão a ser da responsabilidade da referida sociedade trespassante e, subsidiariamente, também da responsabilidade pessoal e solidária dos ora primeiros outorgantes, os quais, por esta escritura, também assumem nestes termos todas as obrigações atrás indicadas";
- em 2/11/1998, a sociedade "H", também com sede em Carritos, concelho de Figueira da Foz, propôs uma acção sumária contra os mesmos réus, no Tribunal da Figueira da Foz, para haver deles a quantia de 537.970$00, valor de fornecimentos feitos à 1ª ré, também dizendo que os sócios eram responsáveis solidariamente de acordo com o art. 11º da escritura de trespasse;
- os 3º e 4º réus procederam em 18 de Dezembro seguinte ao depósito da quantia pedida e com isso fazendo terminar a acção, por inutilidade superveniente da lide;
- em 29/10/1998, idêntica acção fora movida pela autora contra os réus, com a mesma causa de pedir, sendo a importância pedida de 1.650.491$00;
- esta quantia foi igualmente paga pelos 3ª e 4º réus, por depósito e na mesma data, determinando a extinção da instância.

3. No acórdão impugnado, foi atribuída eficácia estritamente interna à cláusula 11ª, na parte em que os sócios da trespassante assumiram todas as dívidas passadas da sociedade e por elas se declararam subsidiariamente responsáveis, pessoal e solidariamente.
O acórdão reconheceu àquela cláusula, na referida dimensão, apenas a natureza e função de garantia, perante a trespassária, de reembolso do que ela viesse a ser obrigada a pagar com respeito a obrigações contraídas pela sociedade trespassante.
Entendimento esse que foi baseado no princípio da eficácia interna dos contratos (art. 406º, 2, CC (1)).
Na declarada subsidiariedade do compromisso, baseou, por outro lado, o acórdão a qualificação dele como fiança.
Mas, como já diziam P. Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado (2), a subsidiariedade não é uma característica essencial da fiança como, p. ex., é a acessoriedade, consagrada no nº. 2, do art. 627º.
A subsidiariedade, entendida como poder o fiador opor-se à execução do seu património enquanto não estiver esgotado o património do principal (art. 638º, 1), constitui simplesmente um efeito natural da fiança, que pode ser afastado, ou por efeito da vontade, ou, mesmo, por efeito da lei, nos termos que constam das duas alíneas do art. 640º, CC, sem que isso implique a descaracterização da garantia.
Como bem se diz no acórdão recorrido, distinguir, na circunstância, entre fiança e assunção de dívida é uma questão de interpretação da cláusula 11ª, a levar a cabo de acordo com as regras dos arts. 236º a 238º, CC, na procura da impressão do real declaratário, dentro dos limites das possibilidades semânticas do texto, e com apoio não só nos termos da declaração, mas, também, em todas as circunstâncias que precederam, acompanharam ou se sucederam à realização do contrato, e, ainda, nos fins visados pelas partes.
É que, sob o aspecto funcional, há uma apertada semelhança entre as figuras da fiança e da assunção de dívida.
Ambas se destinam a reforçar a existência prática do crédito, através da associação ao património do devedor de um outro, pertencente ao fiador ou ao assuntor.
Só que o fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, ao passo que o chamado assuntor assume, chama a si, a obrigação do devedor, tomando-a como própria.
Mas isto, esta intenção, não é, muitas vezes, transparente.
Na prática, haverá que fazer intervir, como se disse, as regras de interpretação da declaração negocial.
Desde logo, uma coisa há que reter, qual seja a de que, nos termos da lei (art. 628º, 1, CC) a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada, o que significa que só uma declaração directa (cfr. art. 217º, CC) vincula o declarante a um compromisso daquela natureza.
Mas não quer dizer que, para valer, essa declaração deva conter a palavra sacramental: fiança.
Bastará que a intenção de se responsabilizar acessória e subsidiariamente seja directamente manifestada.
Em regra, ajudará muito à distinção saber se o terceiro tem, ou não tem, um interesse real, objectivo, próprio na relação obrigacional e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor.
É o que, a propósito, vem dito em Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pág. 366, de Antunes Varela, citando a doutrina alemã (Larenz e Esser).

Pois bem.
Ainda que a intenção declarada dos sócios únicos da trespassante tenha sido (e foi) a de assumir um compromisso subsidiário (o que, como vimos, não é o bastante para qualificar o compromisso como fiança), não há como não reconhecer que a assunção de uma responsabilidade pessoal e solidária por todas as obrigações passadas da trespassante corresponde a um interesse, não de mera ajuda ao devedor (a sociedade de que eram sócios) mas de facilitar um trespasse em que eram particularmente interessados, como sócios e únicos sócios da trespassante.
Facilitar, dizíamos, porque era essencial ao equilíbrio de interesses dos contratantes que, sobre a trespassante e todos os seus sócios recaísse o peso das responsabilidades por todas as dívidas anteriores ao trespasse, inclusive pelas decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, que, ao abrigo do art. 37º, 1 e 2, do então vigente Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (DL 49.408, de 24.11.69) a trespassária estava obrigada (imperativamente obrigada) a manter. Nestas circunstâncias, torna-se mais razoável, mais de acordo com a impressão do real declaratário, pensar e concluir que os sócios assumiram cumulativamente com a trespassante as mencionadas dívidas, ainda que de forma subsidiária relativamente à sociedade, como bem se compreende.
O que, afinal de contas, vai ao encontro das próprias palavras da cláusula, que dizem assim: "os quais (sócios), por esta escritura, também assumem nestes termos todas as obrigações atrás indicadas".
Assente, pois, que o compromisso dos sócios foi de assunção cumulativa das dívidas da sociedade, resta saber de quais: das dívidas da trespassante anteriores ao negócio, quer perante os trabalhadores, quer perante outras entidades, como fornecedores e autoridades públicas; ou só das que a trespassária viesse a ser credora, por efeito de subrogação, e por causa do pagamento que esta viesse a fazer daquelas dívidas anteriores, por lhe serem directamente exigidas.
Neste particular, não há razão para grandes dúvidas, já que a intenção inequívoca das partes foi a de não transmitir para a trespassária as dívidas do estabelecimento, ou, mais rigorosamente, as dívidas relacionadas com o estabelecimento.
O que, afinal de contas, vem a coincidir com o efeito natural do trespasse, que, salvo casos especiais, como são os previstos no citado art. 37º, DL 49.408, de 24.11.69, então em vigor, não abarca o passivo do estabelecimento.
O reforço do crédito foi, pois, dirigido aos credores da trespassante e não à trespassária.
Mas, o compromisso dos sócios, tomado na cláusula 11ª, não tem correspondência em nenhum dos procedimentos contratuais tipificados na duas alíneas do art. 595º, 1, CC.
Não houve, nem contrato entre antigo (sociedade trespassante) e novo (sócios daquela) devedor, nem, tão pouco, contrato entre novo devedor (os sócios da trespassante) e o ou os credores.
Portanto, foi correcta a conclusão das instâncias de que não existiu, no caso, o típico contrato de assunção de dívida.
Vistas as coisas pelo prisma da transmissão singular de dívida, não há, pois, como não concordar com o veredicto das instâncias.
Mas essa é uma perspectiva que não esgota a abordagem do caso.
Como se disse, a cláusula 11ª, na parte que interessa, tem uma vocação externa ao círculo dos seus intervenientes.
Ela destinava-se, na intenção das partes, a produzir efeitos em relação aos credores de um dos contratantes.
Nessa parte, a cláusula foi estabelecida entre os sócios da trespassante e a trespassária, sendo esta um estranho à relação obrigacional entre a trespassante e os respectivos credores.
A intervenção dos sócios, como assuntores das dívidas pregressas da trespassante, foi convencionada com um estranho (a trespassária) àquelas relações creditórias, interessado em reforçar o direito dos credores.
(?) Mas, que é isto senão um contrato a favor de terceiro, segundo a definição que vem dada no art. 443º,1, CC?
A típica assunção de dívida e o contrato a favor de terceiro são figuras distintas, nos seus traços essenciais, embora tenham contornos muito próximos.
Por isso mesmo, o compromisso de efectuar a prestação devida por outrem, que faz a substância da assunção de dívida, pode assumir a forma e a substância de um contrato a favor de terceiro, quando, como no caso, "a intervenção do assuntor seja provocada por um outro estranho à relação obrigacional, interessado ... em reforçar o direito do credor à prestação debitória (3).
E por aqui se rompe, como se vê, o circuito interno em que as instâncias colocaram a cláusula 11ª.
Os credores da trespassante são os beneficiários da cláusula, os sócios os promitentes e a sociedade trespassária a promissária.
"O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação" (art. 444º, 1, CC).
A subsidiaridade da obrigação dos sócios não obsta a que sejam demandados juntamente com a devedora principal.
A questão só se põe em sede executiva, tal como, a propósito da fiança, resulta do disposto no art. 641º, 1, CPC (4).
Os recorridos, C, D, E e F, deverão, pois, ser solidariamente condenados no pedido, embora subsidiariamente em relação à sociedade trespassante "B, Lda.", que já vem condenada por igual.

4. Pelo exposto, concedem a revista, e, em consequência, julgam a acção totalmente procedente também quanto aos demandados C, D, E e F, que condenam subsidiariamente, mas solidariamente entre eles, no pedido.
Custas pelos recorridos.
Nas instâncias, custas pelos réus.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
___________
(1) Código Civil.
(2) Em anotação do art. 627º.
(3) Palavras de A. Varela, em Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pág. 368.
(4) Código de Processo Civil.